Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5231691-33.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAutor(a): Gilcilene Rodrigues BorbaRequerido(a): Aragones Honorato Correa SENTENÇA I. RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DA PRISÃO movida por GABRIEL HENRIQUE CORRÊA BORBA, menor representado por sua genitora GILCILENE RODRIGUES BORBA, em desfavor de ARAGONES HONORATO CORREIA, partes já qualificadas.Relata que o requerido está em atraso com o pagamento dos resíduos dos últimos três meses. Requer a citação do executado para que pague o valor de R$1.014,60 (mil e quatorze reais e sessenta centavos), sob pena de ser decretada sua prisão civil.Decisão proferida no evento 05 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do exequente, bem como determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial, a fim de informar corretamente os valores e os meses que pretende executar, bem como sob qual rito, retificando, conforme o caso, os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial.Emenda realizada no evento 08.Decisão proferida no evento 11 recebeu tacitamente a inicial, determinando, por conseguinte, a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil.No evento 21 o executado manifestou-se espontaneamente nos autos, oportunidade na qual informou ter satisfeito a obrigação de forma integral, motivo pelo qual requereu a extinção do processo. No mesmo ato acostou comprovantes de deposito no valor de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) e R$150,00 (cento e cinquenta reais), ambos em favor de Gilcilene Rodrigues Borba, genitora do exequente.Citação efetivada no evento 22.Intimado (evento 24), o exequente informou concordar com a manifestação do evento 21, bem como requereu a extinção do processo, em decorrência do adimplemento do débito (evento 25).Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se favorável à extinção da execução, com resolução do mérito (evento 29).É o relatório. Decido.II. FUNDAMENTAÇÃO.Conforme já relatado, no evento 21 o executado informou ter adimplido o débito em sua integralidade, informação com a qual o exequente concordou (evento 25).Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando: I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente. É o que basta.III. DISPOSITIVO.Ante as razões declinadas, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Tendo em vista que os depósitos do evento 21 foram realizados diretamente em conta bancária de titularidade da genitora do exequente, desnecessária a determinação de expedição de alvará.Ainda, não foram realizadas constrições em decorrência destes autos, motivo pelo qual DEXIO de determinar sua baixa.Custas pelo executado.Dê-se ciência ao Ministério Público.Transitada em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4