Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5622807-54.2019.8.09.0011 Polo ativo: Luciana Maria Gonçalves Polo Passivo: Editora E Distribuidora Educacional S.A. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO INTIME-SE a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador habilitado nos autos, ou por edital quando tiver sido citado por esse meio na fase de conhecimento e tiver sido revel na fase de conhecimento para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (art. 523, CPC). Caso seja necessária a intimação da parte devedora por edital, cujo prazo fixo em 30 dias, a parte credora deverá, no prazo de 5 dias, recolher as custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, fica a parte devedora advertida que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, OUÇA-SE a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, já acrescido da multa e honorários advocatícios, previstos no § 1º do artigo 523 do CPC. Apresentada a planilha, DEFIRO, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito