Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5608367-98.2020.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): CLAUDIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, movido por Banco do Brasil S/A, em desfavor de Claudio dos Santos Silva. Verifico que, realizadas as buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os resultados foram infrutíferos. Nesse sentido, em evento 302, a exequente pugnou pela inclusão do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD, bem como pesquisas no sistema CNIB. Pois bem, considerando que tal diligência já havia sido deferida em evento 285, com a juntada de planilha atualizada em evento 296, não tendo sido até o momento providenciada a diligência, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a a responsabilização pelo dano dele decorrente. Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade. A CNIB (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. Se não, vide o que consta no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências. Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ocorre que, justamente nos termos do provimento retro aludido, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Melhor explicando, a pretensão não comporta acolhida, pois a presente execucional não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando bloqueio de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta). A propósito, indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos, isto é, por exemplo: a) improbidade administrativa (art. 16 da Lei n. 8.429/1992); b) falência (art. 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005); c) medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n. 8.397/1992); d) planos de saúde (art. 24-A da Lei n. 9.656/1998); e) previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001); e f) na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localiza bens a constritar (art. 185-A do CTN). Nas execuções civis no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/1973 aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015), que também não é o caso dos autos. Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado). Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisas de imóveis (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. Por fim, eis o entendimento do TJGO sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. 3. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50879973220248090142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À vista de tudo isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de indisponibilidade (até porque a parte sequer é conhecedora da existência de bens) por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026