Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 6060675-25.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S.a Requerido(a): Maxi Investimentos E Participacoes Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAXI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 65). Aduz a EXECUTADA, MAXI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, por meio de petição incidental, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica firmada com a instituição financeira. Argumenta a inexequibilidade do título e a descaracterização da mora, sob a justificativa de que há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Aponta a ilegalidade da capitalização diária de juros, afirmando que o contrato informa apenas as taxas mensal e anual, omitindo o percentual diário. Sustenta a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e a cobrança camuflada de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Pontua, ainda, que a taxa de juros remuneratórios praticada (2,07% ao mês) é superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,67% ao mês). Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para reconhecer a inexequibilidade do título ou a ausência de liquidez, com a consequente extinção da execução sem resolução de mérito, além da condenação do EXEQUENTE nos ônus de sucumbência. Resposta à Exceção de Pré-Executividade (evento 70). Informa o EXEQUENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em sede de impugnação, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do incidente. Ao final, dentre outros pedidos, requer a total rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido estritamente para a arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, e que possam ser comprovadas de plano, por prova documental inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393, STJ). No presente caso, a EXECUTADA busca, por meio deste incidente, a revisão de cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização, seguro prestamista e encargos moratórios) para, ao fim, descaracterizar a mora e extinguir a execução por alegado excesso e inexequibilidade. Contudo, a análise de abusividade de encargos bancários e a configuração de eventual excesso de execução exigem, como regra, a dilação probatória, muitas vezes dependente de perícia contábil para apuração do real valor devido. O meio processual adequado para a oposição do devedor fundada em excesso de execução ou nulidade de cláusulas é a oposição de Embargos à Execução, nos moldes do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela EXECUTADA, MAXI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, determinando o regular prosseguimento da execução em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3