Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5971140-64.2024.8.09.0018 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Thiago Franca Avelar Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de THIAGO FRANCA AVELAR e ITHELINA FRANCA AVELAR, partes devidamente qualificadas. As partes realizaram acordo para pôr fim à lide, pugnando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado (mov. 87). É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o art. 313, inc. II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento." Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo colacionado na mov. 87, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Ademais, constata-se que as partes são capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo, concordando, assim, expressamente com todas as disposições nele contidas. A propósito, assim já decidiu o egrégio TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021.) Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 87, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados. Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação (21/11/2031) ou notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO. Sem custas remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. Assim, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Diante do que restou pactuado entre as partes, determino a penhora do imóvel descrito na cláusula oitava do termo de acordo. Assim, lavre-se o competente termo de penhora, atentando-se aos requisitos dos arts. 838 e 839, do CPC. Nos termos dos arts. 838, inc. IV e 840, § 2°, ambos do CPC, nomeio como depositário fiel do bem a própria parte executada proprietária do bem. Cientifique-se o exequente que, em se tratando de bem imóvel, cuja penhora é realizada por termo nos autos, incumbe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do termo, independentemente de mandado judicial e comprovar o registro nos autos. Decorrido o prazo de suspensão do processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido pelos executados, sob pena de extinção do feito pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inc. II). Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito