Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2026, 00:00
Petição
12/06/2026, 10:10
Expedição de documento
11/06/2026, 15:11
Petição
10/06/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos/GO 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Av. dos Trabalhadores, 1, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP 75.650-000 - Fone: (64)92235321 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para recolher as taxas de serviços para sniper e infoseg, no prazo de 15 (quinze) dias. (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos 8 de junho de 2026. (assinado eletronicamente) MÔNICA ARANTES Analista Judiciário
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Do pedido de utilização do Sistema SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema INFOSEG DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema INFOSEG, uma vez que se destina à consulta de bases de dados integradas de diversos órgãos, permitindo o acesso a informações relevantes tais como registros de veículos, dados cadastrais, eventuais vínculos, restrições administrativas e outras informações úteis à localização de bens e à efetividade da prestação jurisdicional Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, requerendo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Do pedido de utilização do Sistema SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema INFOSEG DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema INFOSEG, uma vez que se destina à consulta de bases de dados integradas de diversos órgãos, permitindo o acesso a informações relevantes tais como registros de veículos, dados cadastrais, eventuais vínculos, restrições administrativas e outras informações úteis à localização de bens e à efetividade da prestação jurisdicional Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, requerendo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Do pedido de utilização do Sistema SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema INFOSEG DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema INFOSEG, uma vez que se destina à consulta de bases de dados integradas de diversos órgãos, permitindo o acesso a informações relevantes tais como registros de veículos, dados cadastrais, eventuais vínculos, restrições administrativas e outras informações úteis à localização de bens e à efetividade da prestação jurisdicional Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, requerendo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Do pedido de utilização do Sistema SNIPER DEFIRO o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada, por meio de consulta às bases de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. PROCEDA-SE à consulta, via Sistema Sniper. Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Do pedido de utilização do Sistema INFOSEG DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema INFOSEG, uma vez que se destina à consulta de bases de dados integradas de diversos órgãos, permitindo o acesso a informações relevantes tais como registros de veículos, dados cadastrais, eventuais vínculos, restrições administrativas e outras informações úteis à localização de bens e à efetividade da prestação jurisdicional Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, requerendo que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 15:02
Confirmada
08/06/2026, 14:56
Confirmada
08/06/2026, 14:56
Expedição de documento
08/06/2026, 14:15
Expedida/certificada
08/06/2026, 14:11
deferimento
03/06/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 17:29
Petição
02/06/2026, 16:37
Petição
01/06/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cerrado Agrícola Produtos Agropecuarios LTDA, em face de Maria Helena de Matos, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento nº 253, a parte autora requereu a utilização do sistema, SERP-JUD, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista que as demais tentativas realizadas no curso do processo restaram infrutíferas. Do pedido de utilização do Sistema Serp-JUD O Serp-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Ademais, conforme consta do site, qualquer cidadão pode solicitar a consulta pretendida: Como solicitar Certidão Digital Para requerer uma Certidão Digital, é necessário estar cadastrado na plataforma RI Digital e dispor dos dados pertinentes à solicitação, tais como Estado, Cidade e Cartório desejado. Em seguida, deve-se selecionar o TIPO DE CERTIDÃO e o PEDIDO POR. É importante ressaltar que todos os dados preenchidos para o pedido de Certidão são de responsabilidade exclusiva do solicitante. Caso haja dúvidas quanto às informações disponíveis, recomenda-se consultar o Cartório competente para obter esclarecimentos adicionais. Disponibilizamos passo a passo para solicitação da Certidão Digital na macro "Ri Digital – Certidão Digital – Como solicitar" Acesse o site: https://ridigital.org.br. 1. Clique na Aba Serviços > Certidão Digital; 2. Realize Login com e-mail e senha ou com certificado digital devidamente cadastrado; 3. Clique em Novo Pedido; 4. Selecione o Estado que deseja realizar sua solicitação; 5. Leia e concorde com os termos de Uso do serviço; 6. Selecione a Cidade e o Cartório; 7. Clique em Prosseguir; 8. Selecione o Tipo Certidão; 9. Selecione 'Pedido Por' e escolha a opção desejada; 10. Informe os dados para solicitação; 11. Valide os dados do pedido; 12. Clique Prosseguir; 13. Verifique os valores e prazos de sua solicitação; 14. Selecione a forma de pagamento; 15. Clique em "Concluir Pedido"; 16. Pedido concluído. 17. Aguarde a resposta do cartório de acordo com os prazos estipulados. O indeferimento fundamenta-se, portanto, no fato de que a própria parte exequente, sem a intervenção do judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), de tal modo que é inviável o deferimento do pleito, sobretudo quando existentes vários outros sistemas disponíveis à parte exequente, como, por exemplo, o Sistema do CENSEC (www.censec.com.br), O RI Digital da Central de Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) e a própria Central CNIB (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 18:20
Expedida/certificada
25/05/2026, 17:33
Indeferimento
25/05/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 14:59
Petição
18/05/2026, 14:22
Petição
18/05/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o evento nº 248, requerendo o que de direito entender ao andamento do feito (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 29 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) Bruno Henrique Cunha Freitas Técnico Judiciário
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 19:15
Expedição de documento
29/04/2026, 17:04
Documento
29/04/2026, 16:34
Petição
28/04/2026, 09:53
Expedição de documento
15/04/2026, 14:25
Petição
15/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para efetuar o recolhimento da despesa de consulta do cnib, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 8 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário - Mutirão TPU - Apoio 1º Grau - NAJ - 2
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cerrado Agrícola Produtos Agropecuarios LTDA, em face de Maria Helena de Matos, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento nº 234, a parte autora requereu a utilização do sistema conveniado ao Judiciário, CNIB, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista que as demais tentativas realizadas no curso do processo restaram infrutíferas. Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, §1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. Tramitando a ação executiva há muito, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. À vista de tudo isso, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Cerrado Agrícola Produtos Agropecuarios LTDA, em face de Maria Helena de Matos, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento nº 234, a parte autora requereu a utilização do sistema conveniado ao Judiciário, CNIB, com o objetivo de viabilizar a satisfação do crédito exequendo, tendo em vista que as demais tentativas realizadas no curso do processo restaram infrutíferas. Do pedido de utilização da CNIB A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, em caso de localização, a inserção da indisponibilidade. O pedido de indisponibilidade de bens dos executados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. A inserção de indisponibilidade no sistema não obsta a prática de atos sobre os bens imóveis, mas alerta terceiros interessados sobre a ordem respectiva, impossibilitando o registro junto ao Cartório de Imóveis enquanto vigente a restrição, de acordo com o artigo 14, §1º do referido provimento. Em resumo, o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora. Tramitando a ação executiva há muito, já tendo sido utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora, possível se faz o pedido de indisponibilidade via CNIB. À vista de tudo isso, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:55
Confirmada
08/04/2026, 18:54
Expedição de documento
08/04/2026, 17:51
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:48
Petição
06/04/2026, 10:14
Outras Decisões
04/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:12
Petição
24/03/2026, 15:05
Petição
19/03/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC, requerendo o que de direito entender ao andamento do feito (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). Morrinhos/GO, 18 de março de 2026. (assinado eletronicamente) KAYLLANE GUIMARAES SILVA Técnico Judiciário
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 13:27
Expedição de documento
18/03/2026, 12:39
Ofício (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 12:36
Documento
18/03/2026, 12:29
Documento
14/03/2026, 10:42
Expedição de documento
14/03/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para se manifestar sobre o ev 221, devendo requerer o que de direito ao andamento do feito, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 2 de março de 2026. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário - Mutirão TPU - Apoio 1º Grau - NAJ - 2
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 16:20
Expedição de documento
02/03/2026, 15:25
Documento
02/03/2026, 13:45
Decurso de Prazo
13/02/2026, 14:45
Expedição de documento
03/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:58
Ofício (entregue ao destinatário)
29/01/2026, 16:44
Expedição de documento
29/01/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que no ev 206 está autorizada a consulta ao Censec; certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para juntar a guia de serviço correspondente, caso ainda possua interesse na diligência, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 28 de janeiro de 2026. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário - Mutirão TPU - Apoio 1º Grau - NAJ - 2
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 18:02
Expedição de documento
28/01/2026, 17:42
Documento
28/01/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO 1. Do Desbloqueio de Valores Inicialmente, tendo em vista a decisão de evento 195 e o pleito de evento 205, determino que sejam desbloqueados os valores contristados na conta da devedora, oficiando-se o CACE para liberação integral, conforme decisão de evento 195, se necessário. Ainda, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada/devedora. 2. Do pedido de utilização do Sistema CENSEC A parte exequente almeja a utilização do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada. Sobre o tema, eis o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta há mais de um ano, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53440940920248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, DEFIRO a consulta ao CENSEC. 3. Do pedido de Ofício à AGRODEFESA Defiro o pedido. Oficie-se à Agrodefesa para que colacione aos autos, em 15 dias, o comprovante de propriedade de animais (bovinos) em nome da devedora. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0025509-67.2006.8.09.0107 Polo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: MARIA HELENA DE MATOS DECISÃO 1. Do Desbloqueio de Valores Inicialmente, tendo em vista a decisão de evento 195 e o pleito de evento 205, determino que sejam desbloqueados os valores contristados na conta da devedora, oficiando-se o CACE para liberação integral, conforme decisão de evento 195, se necessário. Ainda, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da executada/devedora. 2. Do pedido de utilização do Sistema CENSEC A parte exequente almeja a utilização do Sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para localização de bens passíveis de constrição e informações da parte executada. Sobre o tema, eis o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta há mais de um ano, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53440940920248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, DEFIRO a consulta ao CENSEC. 3. Do pedido de Ofício à AGRODEFESA Defiro o pedido. Oficie-se à Agrodefesa para que colacione aos autos, em 15 dias, o comprovante de propriedade de animais (bovinos) em nome da devedora. Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetiva e especificamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921, inciso III do CPC. Intimações e diligências necessárias, ficando consignado que a presente decisão tem validade de ofício, na forma do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 13:44
Expedida/certificada
09/01/2026, 13:38
deferimento
29/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:10
Documento
21/10/2025, 11:09
Decurso de Prazo
21/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0025509-67.2006.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAPolo Passivo: MARIA HELENA DE MATOSD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA HELENA DE MATOS nos autos da ação de execução movida por CERRADO AGRÍCOLA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em desfavor da executada.A impugnante sustenta, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados oriundos de sua aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores; c) exclusão de sua conta bancária da ordem de bloqueio reiterado (SISBAJUD); d) comprovação documental de que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a proventos previdenciários (evento 187).O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 191), arguindo: a) legalidade da penhora por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores; b) subsidiariamente, possibilidade de desconto parcial de 30% dos proventos da executada; c) relativização da impenhorabilidade em face da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência da devedora.É o sucinto relato. Decido.A questão central reside na análise da impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD.O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, foram bloqueados valores na quantia de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos) em conta bancária de titularidade da executada (evento 194).A análise dos extratos bancários e do histórico de créditos emitido pelo INSS comprova inequivocamente que os valores bloqueados têm origem exclusiva em proventos de aposentadoria por idade, correspondentes a um salário mínimo mensal, acrescido de parcela do décimo terceiro salário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados, desde que não se comprove má-fé, abuso de direito ou fraude, mantendo a natureza alimentar mesmo após o crédito em conta bancária.No presente caso, não há evidências de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte da executada, devendo prevalecer a proteção ao mínimo existencial. A executada é pessoa idosa, aposentada por idade, que recebe exclusivamente um salário mínimo mensal do INSS, valor este que não ultrapassa o limite de 50 salários mínimos previsto no §2º do artigo 833 do CPC.A documentação apresentada ainda demonstra que os gastos mensais da executada com despesas essenciais (energia elétrica, água, medicamentos de uso contínuo e tratamento fisioterapêutico) consomem mais de 83% do valor do benefício percebido, evidenciando a insuficiência da renda para suportar qualquer tipo de constrição (evento 193).Quanto ao pedido subsidiário de desconto de 30% dos proventos, tal medida se mostra desproporcional e inconstitucional no caso concreto, considerando a comprovada hipossuficiência da executada e o fato de que o valor pretendido é manifestamente irrelevante diante do montante do débito exequendo.Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para DETERMINAR o desbloqueio dos valores de titularidade da executada MARIA HELENA DE MATOS constritos conforme o evento 194.Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da titular dos valores ou PROMOVA-SE o desbloqueio das quantias via SISBAJUD, em sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0025509-67.2006.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAPolo Passivo: MARIA HELENA DE MATOSD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA HELENA DE MATOS nos autos da ação de execução movida por CERRADO AGRÍCOLA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. em desfavor da executada.A impugnante sustenta, em síntese: a) impenhorabilidade dos valores bloqueados oriundos de sua aposentadoria, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos valores; c) exclusão de sua conta bancária da ordem de bloqueio reiterado (SISBAJUD); d) comprovação documental de que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a proventos previdenciários (evento 187).O exequente apresentou resposta à impugnação (evento 191), arguindo: a) legalidade da penhora por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores; b) subsidiariamente, possibilidade de desconto parcial de 30% dos proventos da executada; c) relativização da impenhorabilidade em face da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência da devedora.É o sucinto relato. Decido.A questão central reside na análise da impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD.O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, foram bloqueados valores na quantia de R$ 2.280,93 (dois mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos) em conta bancária de titularidade da executada (evento 194).A análise dos extratos bancários e do histórico de créditos emitido pelo INSS comprova inequivocamente que os valores bloqueados têm origem exclusiva em proventos de aposentadoria por idade, correspondentes a um salário mínimo mensal, acrescido de parcela do décimo terceiro salário.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria, independentemente do tipo de conta em que estejam depositados, desde que não se comprove má-fé, abuso de direito ou fraude, mantendo a natureza alimentar mesmo após o crédito em conta bancária.No presente caso, não há evidências de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte da executada, devendo prevalecer a proteção ao mínimo existencial. A executada é pessoa idosa, aposentada por idade, que recebe exclusivamente um salário mínimo mensal do INSS, valor este que não ultrapassa o limite de 50 salários mínimos previsto no §2º do artigo 833 do CPC.A documentação apresentada ainda demonstra que os gastos mensais da executada com despesas essenciais (energia elétrica, água, medicamentos de uso contínuo e tratamento fisioterapêutico) consomem mais de 83% do valor do benefício percebido, evidenciando a insuficiência da renda para suportar qualquer tipo de constrição (evento 193).Quanto ao pedido subsidiário de desconto de 30% dos proventos, tal medida se mostra desproporcional e inconstitucional no caso concreto, considerando a comprovada hipossuficiência da executada e o fato de que o valor pretendido é manifestamente irrelevante diante do montante do débito exequendo.Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para DETERMINAR o desbloqueio dos valores de titularidade da executada MARIA HELENA DE MATOS constritos conforme o evento 194.Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da titular dos valores ou PROMOVA-SE o desbloqueio das quantias via SISBAJUD, em sendo o caso.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 16:41
Outras Decisões
24/09/2025, 16:16
Documento
10/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para se manifestar sobre o ev 187, devendo requerer o que de direito ao andamento do feito, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 21:42
Expedição de documento
16/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para juntar aos autos a planilha do débito atualizado, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 9 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Documento
09/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:19
Confirmada
09/06/2025, 12:32
Expedição de documento
09/06/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0025509-67.2006.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: CERRADO AGRICOLA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAPolo Passivo: MARIA HELENA DE MATOSD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) DEFIRO o pedido formulado no evento 177, pelo que determino a consulta junto ao(s) sistema(s) indicado(s), podendo a busca ser realizada através do SISBAJUD na modalidade teimosinha, conforme requerido.Caso inexista informação quanto ao CPF/CNPJ da parte adversa, INTIME-SE a parte interessada para fornecer os dados necessários para a busca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da medida.Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento no 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte interessada para providenciar o recolhimento, no mesmo prazo atrás assinalado, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.1. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD:Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz.Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2o e 3o, do artigo 854, do CPC.Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5o, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001).Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílioL
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 15:43
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para se manifestar sobre o ev 174, devendo requerer o que de direito ao andamento do feito, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 15 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 14:22
Documento
15/05/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o sistema ccs bacen não é da cace, é da serventia e, conforme ev 165, a informação já foi solicitada e, entretanto, ao tentar buscar a resposta pelo protocolo, o sistema simplesmente não permite mais acesso, não se sabe por quê, sendo que as servidoras deste cartório estão a todo momento empreendendo esforços para a devida solução; do que dou ciência à parte (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 14 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o evento nº 168, requerendo o que de direito entender ao andamento do feito (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). Morrinhos/GO, 7 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Bruno Henrique Cunha Freitas Técnico Judiciário
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 14:24
Ofício (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 14:23
Documento
06/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:50
Documento
06/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS Poder Judiciário Comarca de Morrinhos 1ª Vara Cível/Infância e Juventude Avenida dos Trabalhadores, nº 01, Edifício do Fórum, Setor Arca de Noé, Morrinhos-GO, CEP: 75.650-000, WhatsApp: (64) 9 9223-5321, E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei a parte autora/exequente para encaminhar o ofício do ev 160, juntamente com as cópias necessárias e também efetuar o recolhimento da taxa do ccs-bacen, no prazo de quinze dias (ato ordinatório nos termos da Portaria nº 02/2016 deste juízo e artigo 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial - aprovado pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ/GO). O referido é verdade e dou fé. Morrinhos/GO, 28 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) ADRIANE ARAÚJO DORNELES Analista Judiciário
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 18:00
Expedição de documento
28/04/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:0025509-67.2006.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Na mov. 155, a parte exequente realizou novos requerimentos.No mais, o CCS-Bacen é um sistema viabilizado a partir de convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central - Bacen, com o objetivo de auxiliar as investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, a partir da requisição de informações pelo Poder Judiciário. No caso em exame, vê-se que a Execução se arrasta há anos, e como restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, cabível o deferimento do pedido de pesquisas pelo sistema CCS-Bacen.Por fim, cumpre salientar que o CNJ instituiu, mediante o Provimento nº 18/2012, a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), com o intuito de centralizar e promover a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, no que concerne às informações armazenadas na lavratura de atos notariais, tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário, entre outros. Portanto vejo ser legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, conforme requerido. Intimem-se e cumpra-se.Morrinhos/GO, data da movimentação processual.Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 18:21
Requisição de Informações
22/04/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:26
Confirmada
03/12/2024, 12:43
Documento
03/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:48
Expedição de documento
25/11/2024, 17:24
Documento
25/11/2024, 17:21
Documento
22/10/2024, 17:12
Expedição de documento
22/10/2024, 16:16
Expedição de documento
23/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:15
Expedição de documento
11/09/2024, 16:31
Documento
10/09/2024, 21:55
Confirmada
27/08/2024, 10:30
Ofício (entregue ao destinatário)
27/08/2024, 10:30
Expedição de documento
15/08/2024, 12:46
Expedição de documento
04/06/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:32
Documento
27/05/2024, 16:32
Documento
21/05/2024, 12:27
Expedição de documento
21/05/2024, 12:21
Expedição de documento
18/05/2024, 17:16
Confirmada
17/05/2024, 17:38
Outras Decisões
17/05/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:33
Expedição de documento
25/03/2024, 18:34
Documento
25/03/2024, 18:04
Expedição de documento
19/03/2024, 16:06
Mero expediente
19/03/2024, 09:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:55
Expedição de documento
31/01/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:55
Expedição de documento
16/01/2024, 13:19
Confirmada
16/01/2024, 13:16
Confirmada
16/01/2024, 13:15
Mero expediente
16/01/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 15:37
Expedição de documento
15/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 15:02
Expedição de documento
13/11/2023, 16:36
Expedição de documento
13/11/2023, 16:29
Documento
12/11/2023, 13:08
Expedição de documento
25/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:27
Expedição de documento
01/09/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:54
Expedição de documento
30/08/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:11
Confirmada
10/08/2023, 18:39
Expedição de documento
10/08/2023, 18:39
Confirmada
10/08/2023, 18:33
Confirmada
10/08/2023, 18:32
Outras Decisões
07/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 20:57
Expedição de documento
18/04/2023, 16:34
Documento
18/04/2023, 11:24
Expedição de documento
16/02/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:49
Expedição de documento
06/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:24
Expedição de documento
19/01/2023, 18:57
Confirmada
19/01/2023, 18:53
Outras Decisões
19/01/2023, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)