Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalSENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5762740-43.2024.8.09.0051Autor (es): Santander Brasil Adm De Consorcio LtdaRéu (s): Lucilene De Pádua DutraTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de LUCILENE DE PÁDUA DUTRA, partes previamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que a executada aderiu a contrato de consórcio e, após ser contemplada, foi celebrado Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia para aquisição de veículo da marca Mercedes-Benz, modelo GLE 400D 4M CO, ano e modelo 2020/2021, cor branca, chassi nº W1NFD2DW3MA306904, placa RCL-5B60, com gravação da propriedade fiduciária. A relação contratual foi firmada no âmbito do grupo 0489, cota 127. A executada, no entanto, deixou de adimplir as parcelas a partir da de número 39, com vencimento em 25 de fevereiro de 2023, gerando inadimplemento no valor de R$ 4.776,83.A parte executada foi citada (evento n.º 23).No evento n.º 26, a parte executada juntou petição informando o pagamento do débito via deposito judicial, pugnou pelo reconhecimento da purgação da mora, a suspensão dos atos expropriatórios e a extinção da execução.Intimada a parte exequente (evento n.º 33), manifestou concordância com os valores depositados, e ao final pugnou pela transferência destes e pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos.É o relato necessário. Decido.I. DO MÉRITOInicialmente, cumpre-me observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório jungido aos autos é satisfatoriamente suficiente para o justo deslinde do feito e elucidação das questões esgrimidas, não havendo necessidade de dilação probatória, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC.I.1 - DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDOConforme consta da planilha atualizada de débitos anexada ao evento n. 26, pela parte requerida, o montante devido até o presente momento é de R$ 7.644,44 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Denota-se ainda dos comprovantes de pagamento anexados pela parte requerida em sua petição de evento n. 26, que o saldo devedor foi adimplido em sua integralidade.Sendo assim, ao quitar débito perseguido no presente feito, a parte requerida reconheceu de maneira inconteste a procedência dos pedidos ventilados na inicial.De modo que não se observam óbices legais à extinção do feito pelo reconhecimento dos pedidos exordiais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO EXTINTA a execução, dando-lhe por satisfeita, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.Proceda-se a baixa das restrições judiciais, porventura, existentes sobre o veículo indicado na inicial.Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados judicialmente no evento n. 26, via SISCONDJ, em favor da parte autora, conforme a conta bancária informada no evento n.º 34.Nos termos do art. 90, caput, do CPC, custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte requerida, levando-se em consideração o trabalho despendido, a singeleza da lide e o tempo investido, tudo consoante o estatuído no § 2º do art. 85 do CPC.Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alessandra Gontijo do Amaral Juíza de Direito em Substituição 4