Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5190842-40.2022.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SJC BIOENERGIA LTDA (atual CARGILL BIOENERGIA LTDA) em face de MULTIGRÃOS CEREAIS LTDA, pelo valor de R$ 1.766.587,50 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). No evento n. 234, a parte exequente requereu a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, BACENJUD e INFOJUD, tanto em face da executada MULTIGRÃOS CEREAIS LTDA quanto em face da empresa ILARIO HENZEL – EIRELI e de seu sócio pessoalmente, sob o argumento de que os contratos foram firmados também em nome desta e que, por se tratar de EIRELI, o sócio responderia integralmente pelos débitos. Intimada, a executada manifestou-se no evento n. 242, pugnando pelo indeferimento do redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio e à empresa ILARIO HENZEL – EIRELI, sustentando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a ausência dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Passo a decidir. DO REDIRECIONAMENTO EM FACE DE ILARIO HENZEL – EIRELI E DE SEU SÓCIO A pretensão de redirecionar a execução ao patrimônio da empresa ILARIO HENZEL – EIRELI e ao patrimônio pessoal de seu sócio não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, a exequente limita-se a alegar que os contratos foram firmados também em nome de ILARIO HENZEL – EIRELI, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento que demonstre a existência de vínculo contratual ou obrigacional entre referida empresa e a ora exequente, nem comprove que os títulos executivos foram emitidos contra ou com a participação dessa pessoa jurídica. A ausência de documentação comprobatória do vínculo alegado impossibilita, nesta fase, o reconhecimento da responsabilidade de ILARIO HENZEL – EIRELI e/ou de seu sócio pelo débito exequendo. A mera afirmação, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para legitimar a constrição patrimonial de terceiro não integrante do polo passivo da presente execução. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que demonstrado o vínculo contratual, a eventual responsabilização pessoal do sócio dependeria da instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. DAS PESQUISAS PATRIMONIAIS EM FACE DA EXECUTADA MULTIGRÃOS CEREAIS LTDA No que tange ao pedido de realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, BACENJUD e INFOJUD em face de MULTIGRÃOS CEREAIS LTDA, verifico que o pedido encontra respaldo no art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente diante da frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo. Contudo, verifico que os autos não se encontram instruídos com memória de cálculo atualizada do débito exequendo, documento indispensável para que as ordens de bloqueio e penhora sejam expedidas pelos valores corretos, evitando-se eventual excesso de execução. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o redirecionamento da execução e o pedido de realização de pesquisas patrimoniais em face de ILARIO HENZEL – EIRELI e de seu sócio, por ausência de documentação comprobatória do vínculo obrigacional com a presente execução. Sem prejuízo, DEFIRO a realização das pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, BACENJUD e INFOJUD exclusivamente em face da executada MULTIGRÃOS CEREAIS LTDA, condicionando o efetivo cumprimento das diligências à prévia apresentação de memória de cálculo atualizada do débito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito