Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5361916-03.2025.8.09.0153 DESPACHO A petição inicial está em ordem e instruída com título executivo extrajudicial escorreito, motivo pelo qual A RECEBO.Desta forma, CITE-SE A PARTE EXECUTADA, por Oficial de Justiça ou por correio (devendo a carta de citação ser entregue em mãos próprias, nos termos do artigo 248, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15).]A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente por AR. Contudo, caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente.Não encontrado o executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o atual endereço da parte executada ou requerer o que entender por necessário, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória prescinde de novo deferimento pelo juízo, salvo se a competência territorial for regida pelo foro de domicílio da parte executada.Transcorrido in albis o prazo para pagamento, aplica-se o disposto no artigo 782, caput, do CPC, razão pela qual se determina a realização de penhora online (SISBAJUD) de ativos financeiros porventura existentes em nome do(a) executado(a), na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias.Infrutífera a tentativa de penhora online de ativos financeiros, encaminhem-se os autos para a Central de Atos de Constrição Eletrônico - CACE e proceda, simultaneamente, (a) ao bloqueio veicular total (RENAJUD), exceto se houver gravame de financiamento ou comunicado de venda, (b) na busca das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (INFOJUD) e (c) na pesquisa patrimonial "SNIPER".Localizado bens móveis ou imóveis em nome da parte executada nos sistemas acima mencionados, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.Caso a penhora de bens ou valores seja frutífera e suficiente para integral adimplemento do débito, INTIME-SE a parte devedora para, caso queria, manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos, de forma escrita ou verbal (Enunciado 117 do FONAJE).Atentem-se as partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito