Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5370541-46.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Angelita Duarte Da Silva POLO PASSIVO: Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Angelita Duarte da Silva contra Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Financeira S.A., todos qualificados. A autora alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, sem condições de adimplir com suas obrigações financeiras junto às rés sem comprometer seu mínimo existencial. Por fim, entre outros pedidos, requer liminarmente a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela repactuação das dívidas. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Certificada a inexistência de outras ações e a ausência de recolhimento de custas (mov. 4). Determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência (mov. 5), a autora colacionou documentos (mov. 7). Sobreveio nova determinação de emenda para apresentação de plano de pagamento e adequação do valor da causa (mov. 9). A ré Nu Financeira requereu habilitação (mov. 11). A autora apresentou o plano de pagamento e retificou o valor da causa (mov. 12). Em sua contestação, a ré Nu Financeira apresenta resposta rechaçando a condição de superendividamento e a alegação de comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela improcedência dos pedidos (mov. 14). Decisão deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida da autora, autorizando o depósito judicial e proibindo a negativação, bem como designou audiência de conciliação (mov. 15). Expedidas citações e intimações (mov. 21, 22, 23, 30 e 31). O réu Banco do Brasil requereu habilitação (mov. 24). Audiência remarcada (mov. 25). A ré Nu Financeira comprovou o cumprimento da liminar (mov. 32). O réu Banco do Brasil noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 34), sendo a decisão agravada mantida por este juízo (mov. 36). O referido réu comprovou o cumprimento da liminar (mov. 38). Citações efetivadas (mov. 39, 40 e 41). Juntada decisão proferida em sede de agravo indeferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Banco do Brasil (mov. 42). Em sua contestação (mov. 46), o réu Banco do Brasil apresenta resposta, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade dos contratos, a culpa exclusiva da autora e a exclusão dos empréstimos consignados do regime de superendividamento, requerendo a improcedência da ação. Certificado o aguardo da audiência (mov. 47). Juntada de substabelecimentos (mov. 51 e 52). Expedido link para a audiência virtual (mov. 53). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 54). A autora apresentou réplica às contestações (mov. 55). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 56), os réus Banco do Brasil e Nu Financeira, bem como a autora, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 60, 61 e 62). A autora noticiou o descumprimento da liminar pelo réu Banco Santander, requerendo a aplicação de multa (mov. 64). Juntado acórdão negando provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil (mov. 65). Decisão revogou parcialmente a tutela de urgência para excluir da repactuação os contratos de empréstimo consignado (Banco do Brasil) e o financiamento habitacional (Banco Santander), reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Determinou-se à autora a apresentação de novo plano de pagamento e correção do valor da causa (mov. 66). Intimação expedida (mov. 70). A autora requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 11.150/2022 (mov. 72). Juntada decisão denegatória de liminar em Agravo de Instrumento interposto pela autora (mov. 73). A ré Nu Financeira regularizou sua representação (mov. 75). Decisão rejeitou o pedido de inconstitucionalidade formulado pela autora (mov. 76). A autora apresentou novo plano de pagamento, retificou o valor da causa para R$ 120.258,11 e reiterou o descumprimento da liminar pelo réu Banco Santander (mov. 81). Juntado acórdão negando provimento ao agravo de instrumento da autora (mov. 83). Decisão determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para nova audiência de conciliação (mov. 84). Expedida certidão com link e intimações (mov. 90, 91 e 93). A ré Nu Financeira juntou substabelecimento (mov. 94). Realizada nova audiência de conciliação, o réu Banco Santander restou ausente. A ré Nu Financeira apresentou proposta de acordo (mov. 95). Ato ordinatório intimou a autora a se manifestar sobre a proposta (mov. 96). Em sua manifestação (mov. 99), o réu Banco Santander apresenta razões de recusa, arguindo preliminares de nulidade de citação, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a impossibilidade de repactuação de dívida com garantia real (alienação fiduciária), a impossibilidade de limitação de descontos e a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, pugnando pela improcedência. A autora informou estar em tratativas de acordo com a ré Nu Financeira e refutou a alegação de nulidade de citação arguida pelo réu Banco Santander (mov. 102). É o relatório. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Nulidade de Citação arguida pelo Banco Santander: O réu Banco Santander alega nulidade de citação. Entretanto, sem razão. Isso porque os Avisos de Recebimento juntados nos movs. 39 e 93 demonstram a entrega da correspondência no endereço da parte requerida, contendo assinatura do recebedor, circunstâncias suficientes para presumir a regularidade do ato citatório. Aplica-se à hipótese a teoria da aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência, segundo a qual reputa-se válida a citação recebida por pessoa que se apresenta apta ao recebimento da correspondência no endereço da pessoa jurídica, inexistindo exigência de comprovação formal de vínculo funcional ou poderes específicos para tanto. Dessa forma, reconhecida a regularidade da citação, não há que se falar em justificativa para a ausência da parte requerida à audiência de conciliação, tampouco em afastamento das consequências previstas no artigo 104-A, §2º, da Lei nº 14.181/21. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, bem como o pedido subsidiário de redesignação da audiência. 1.2. Da Inépcia da Inicial O Banco Santander sustenta a inépcia da inicial. Todavia, a petição inicial, acompanhada das emendas (mov. 12 e 81), preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e as especificidades da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O plano de pagamento foi devidamente apresentado, permitindo o exercício do contraditório pelas rés. Assim, a preliminar deve ser afastada. 1.3. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O credor Santander impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, a hipossuficiência foi analisada e deferida no mov. 15, após a apresentação de documentos comprobatórios (mov. 7). Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer fato novo ou prova robusta capaz de demonstrar a modificação da situação financeira do autor, devidamente analisada quando do deferimento do pedido. Logo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.4. Do descumprimento da liminar noticiada no mov. 64. No mov. 64 a autora informou o descumprimento da decisão de mov. 15, considerando que o requerido Santander, mesmo com a proibição de efetuar a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, efetuou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Junta carta notificatória expedida pelo Serasa Experian para cobrança da dívida. Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial, CONDENO o Banco Santander ao pagamento da multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO, ainda, a imediata exclusão da anotação eventualmente existente, caso ainda não tenha sido providenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. No mais, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, se houve eventual acordo com a credora Nu Financeira e, então, tornem conclusos para homologação do acordo em relação à esta credora, bem como instituição de plano judicial compulsório de pagamento em relação ao Banco Santander, nos termos do art. 104-A, §2º do CDC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR