Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 17:45
Custas
06/11/2025, 15:56
Definitivo
05/11/2025, 14:43
Desarquivamento
05/11/2025, 14:42
Definitivo
05/11/2025, 14:41
Documento
05/11/2025, 14:40
Documento
05/11/2025, 13:54
Documento
05/11/2025, 13:54
Documento
05/11/2025, 13:25
Evolução da Classe Processual
05/11/2025, 12:47
Expedição de documento
03/11/2025, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 17:04
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Criminal1 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5328842-46.2023.8.09.0017Autor: Ministerio Publico Acusado (a): Natanael José da Silveira SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de NATANAEL JOSÉ DA SILVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, e art. 163, caput, ambos do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.Segundo a denúncia (mov. 21):Consta dos autos que o denunciado NATANAEL JOSÉ DA SILVEIRA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, no dia 24 de maio de 2023, Avenida Vilmar M. Cavalcante, Quarto 09, Pérola do Sul, Bela Vista de Goiás, destruiu coisa alheia e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima N.O.B., causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico (evento 01).Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado viveram em união estável por onze anos, advindo do relacionamento três filhos. A relação sempre foi conturbada, com muitas ofensas verbais e físicas, uma vez que NATANAEL sempre tinha surtos de ciúmes, por não aceitar que a vítima trabalhasse.No dia dos fatos, N.O.B. foi à residência do denunciado buscar os filhos, sendo recebida por NATANAEL com comportamento violento, o qual se recusava a entregar as crianças. Em certo momento, o denunciando desferiu um empurrão e alguns tapas em desfavor da vítima, em seguida, a ofendeu, chamando-a de "vagabunda e rapariga" e dizendo que "ela não prestava".Neste momento, N.O.B. pegou o celular para verificar uma mensagem que havia recebido, oportunidade em que NATANAEL tomou o aparelho para si e o lançou no chão, o destruindo completamente e tornando impossível o seu uso.(nome da vítima alterado por este Juízo para constar apenas as iniciais).A denúncia foi oferecida em 10/7/2023 e recebida em 31/7/2023 (mov. 23).Citado (mov. 28), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 29).Audiência de instrução realizada com a oitiva da vítima e da testemunha FRANCISCO GUANA DAMASCENA CHAVES. Na oportunidade, também foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 84).Em alegações finais orais, o MP postulou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.Por seu turno, no mov. 91 a defesa postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º).É o relatório. Decido.Preliminarmente, no que se refere à alegação da defesa de que a vítima não possui interesse na condenação do acusado ou no prosseguimento do feito, devendo o réu ser absolvido, cumpre salientar que o crime de lesão corporal quando praticado no âmbito na violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada à representação.É nesse sentido o entendimento fixado na Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça:A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)Diante disso, friso que é o Ministério Público o titular da ação penal, independente da representação da ofendida, já que o referido entendimento é justamente para evitar que o processo deixe de seguir face à vontade da vítima ou de sua reconciliação com o agressor, em nome do interesse público e da proteção à mulher. Desse modo, no caso em apreço, no que se refere ao crime de lesão corporal, é irrelevante a manifestação da vítima de querer prosseguir ou não com o processo.Logo, dou por superada a teste defensiva de absolvição por ausência de interesse da ofendida no processo.No mais, nota-se que o feito teve curso regular. Constata-se que os princípios processuais e as garantias inerentes ao processo justo foram observadas no curso da instrução, garantindo-se à acusada a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, fazem-se presentes. Passo, portanto, ao mérito.Quanto ao crime previsto no art. 129, § 13, do CP, a materialidade do fato restou demonstrada por meio do RAI n. 30225115 (mov. 1, p. 27/33 do pdf) e pelo relatório médico (mov. 1, p. 22 do pdf).Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da ação penal, indica que o acusado ofendeu a integridade física da sua ex-companheira por razões da condição do sexo feminino, no âmbito na unidade doméstica e familiar.Ouvida na delegacia, a vítima N.O.B., contou que desde que passou a trabalhar na Prefeitura de Bela Vista de Goiás, o acusado mudou seu comportamento, o que a levou a colocar fim na relação e sair de casa. Acerca do dia dos fatos (24/5/2023), assim narrou:[…] o autor estava de folga e, por isso, buscou as crianças na creche e ficou com elas até mais tarde. Quando a declarante pediu a ele que levasse os filhos, ele se recusou. A declarante foi buscar os meninos na casa dele, mas o autor estava bastante violento e já a recebeu com um empurrão, que a fez cair com o bumbum no chão, e com xingamentos de vagabunda, rapariga, que ela não prestava e outros atributos. A declarante insistiu que só queria pegar os filhos, mas ele ficou mais agressivo ainda, dando alguns tapas nela. A declarante ouviu que chegou uma mensagem em seu celular, e ao pegar o aparelho para checar, o autor o tomou de suas mãos e jogou o aparelho no chão, quebrando-o de modo que ficou impossível sua utilização, sendo mais barato comprar outro do tentar consertá-lo. O aparelho tinha menos de dois meses de uso e foi comprado em parcelas, tendo a declarante pago apenas uma, pois a segunda vence no final deste mês. Por isso, pelo menos por enquanto, a declarante não está recebendo chamadas ou mensagens por WhatsApp, ficando praticamente incomunicável. Quando a declarante já estava com a filha mais nova no colo, o autor ainda lhe deu um golpe na altura do olho. As agressões causaram as lesões descritas no relatório médico que segue em anexo. Indignada, a declarante registra o presente e pede providências. A declarante foi orientada sobre o apoio que a Secretaria Municipal da Mulher pode dar e das medidas protetivas que estão ao seu alcance, tendo ela solicitado medidas protetivas de urgência e representado pela instauração do procedimento cabível para apurar todos os fatos narrados.Em juízo, a vítima N.O.B. confirmou os fatos narrados em sede policial, ratificando que ao buscar os filhos foi recebida com agressividade pelo acusado, que logo começou a agredi-la fisicamente. Ela relatou que NATANAEL a empurrou, deu-lhe tapas no rosto e, quando seu celular tocou durante uma conversa com sua mãe, o acusado tomou o aparelho de suas mãos e o jogou da sacada do apartamento, destruindo-o completamente. A testemunha FRANCISCO GUANA DAMASCENA CHAVES, policial civil, confirmou ter atendido a ocorrência que originaram os presentes fatos. Ele se recordou que a vítima N.O.B. procurou a delegacia apresentando o celular danificado e relatando a situação de violência doméstica advinda do acusado.Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado NATANAEL negou categoricamente a prática delitiva. Segundo sua versão, no dia dos fatos, quando a vítima chegou ao seu apartamento para buscar os filhos por volta das 21h00, as crianças já estavam dormindo e uma delas estava doente. Ele relatou que, inicialmente, não quis abrir a porta devido ao frio e ao estado de saúde da criança, mas quando N.O.B. começou a fazer barulho e forçar a entrada, ele abriu e apenas a segurou para impedir que ela entrasse bruscamente. Sobre o celular quebrado, o acusado afirmou que mora no terceiro andar do prédio e acredita que, durante a confusão, o aparelho caiu, negando ter quebrado o telefone.Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, verifico que as provas colacionadas nos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou o crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar.Isso porque, tratando-se de caso envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente porque os fatos são majoritariamente praticados no ambiente privado e sem testemunhas oculares, a palavra da vítima possui especial relevância. Com efeito, o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” (Resolução CNJ n. 492/2023) exige do judiciário que analise as provas de forma crítica, com o objetivo de assegurar que os julgamentos considerem as desigualdades históricas, culturais e estruturais de gênero, evitando estereótipos que possam comprometer a imparcialidade no exame do caso. Dessa forma, de modo algum, significa que a palavra da vítima, por si só, seja suficiente para justificar uma condenação. É necessário que existam outros elementos de prova, ainda que indiciários, que ofereçam, no mínimo, algum grau de probabilidade quanto à veracidade dos fatos relatados pela vítima (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.574.658/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/12/2024).A aplicação do protocolo exige do magistrado equilíbrio e prudência, como sempre, além de um olhar sempre atento à influência de vieses e preconceitos próprios de nossa sociedade e que são ínsitos à cultura. Por um lado, deve-se reconhecer a importância da escuta atenta e respeitosa da vítima, contextualizando suas declarações em face das desigualdades estruturais que podem inibir a denúncia de agressões. Por outro lado, impõe-se o dever de assegurar que a condenação de um réu seja sustentada em um conjunto probatório mínimo, que inclua, além da palavra da vítima, outros elementos que forneçam suporte à narrativa apresentada.No caso ora analisado, observo que a vítima foi coerente na delegacia e em juízo, ao relatar que foi agredida pelo ex-companheiro, na oportunidade em que foi buscar os filhos na casa dele, notadamente com empurrão e tapas no rosto.Somado ao exposto, tem-se o relatório médico da vítima, o qual descreveu: “escoriações em face, hematoma palpebral esquerdo e em coccix” (mov. 1, p. 22 do pdf).Além disso, o médico ponderou no referido documento que as lesões foram produzidas por socos, murros e pontapés, em consonância com os relatos da ofendida.Ademais, tem-se o depoimento do policial civil FRANCISCO, que confirmou que a vítima procurou a delegacia informando situação de violência doméstica e que o acusado havia quebrado o celular dela, que até foi apreendido.Diante das circunstâncias, verifico que a palavra da vítima está em consonância com os demais elementos dos autos, não havendo margem para dúvidas.Assim, dou por afastada a tese defensiva de absolvição pois (i) restou provada a existência do fato; (ii) existe prova de que o réu concorreu para a infração e (iii) as provas para a condenação são inequívocas.Logo, reputo comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 129, § 13, do CP.Com efeito, aperfeiçoada está a tipicidade formal e material do delito em apreço, já que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo acima detalhado.Tal conduta se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, cuja pena é agravada pela incidência do § 13, por ter sido praticada contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, motivada pela condição do sexo feminino. Trata-se de norma que visa a proteção da mulher em contextos de vulnerabilidade, assegurando sua dignidade, integridade física e psicológica.No âmbito constitucional, destaca-se que a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da Constituição). Além disso, cumpre ao Estado adotar medidas para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, conforme preceitua o artigo 226, § 8º, da Carta Magna.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a aplicação do § 13 do artigo 129 do CP nos casos em que a agressão ocorre no contexto doméstico e familiar, bastando a comprovação da violência e do vínculo entre agressor e vítima.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigira de maneira finalística a sua vontade para ofender a integridade física de sua ex-companheira por razões da condição do sexo feminino, ao desferir-lhe socos e tapas, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito do art. 129, § 6º, do CP.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do réu adequa-se à descrição do delito analisado.De igual modo, ausentes causas excludentes de ilicitude.No mais, acusado é imputável, pois, quando da realização da sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Dessa forma, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Portanto, há harmonia entre os elementos dos autos, a comprovação da conduta típica, ilícita e culpável, assim como estão ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual impõe-se a condenação do acusado no crime do art. 129, § 13, do CP.Da aplicação da Lei n. 11.340/2006 No caso em exame restou incontroverso que o acusado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto, inclusive, possuindo filhos em comum, caracterizando vínculo afetivo que atrai a incidência da Lei n. 11.340/06, conforme prevê o artigo 5º da referida norma.As provas colhidas durante a instrução demonstram de forma clara que, na data dos fatos, após desentendimento ocorrido em razão da convivência do casal, o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões corporais, assim como a ameaçou de morte, conforme as provas já analisadas nas linhas supra.Com efeito, há harmonia entre os elementos dos autos, houve a comprovação de que o réu praticou o crime por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual deve ser condenado nos moldes da Lei n. 11.340/06.No que se refere ao crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de dano simples, considerando que ele quebrou o aparelho celular de sua ex-companheira.Todavia, à luz do que preceitua a regra inserta no artigo 167 do CP, o crime de dano simples (CP, art. 163, caput), somente se procede mediante ação penal privada (queixa-crime) e não por via de denúncia, ainda que em concurso material com outros delitos, a exemplo do caso em apreço.Friso que, no entendimento deste Juízo, ao apreciar o caso, não cabe sequer emendatio libelli para o crime de dano qualificado praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, pois a denúncia não descreveu se assim o delito ocorreu e, de fato, observa-se que a violência foi praticada a posteriori à lesão corporal, não incidindo a forma qualificada do dano.Neste sentido, considerando que a ausência das condições da ação penal, sejam elas genéricas ou específicas, ensejam a rejeição da peça acusatória, com fundamento no artigo 395, II, in fine, do CPP, em que pese a atual fase processual, a fim de se evitar a ocorrência de vícios insanáveis, nos moldes do artigo 564, inciso II, do CPP, o recebimento da denúncia e a instrução processual devem ser declarados nulos tão somente em relação ao crime de dano.Outrossim, no contexto dos autos, a ausência de queixa, não intentada no prazo de 6 (seis) meses do fato, acarreta a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos dos artigos 103, 107, IV e 145, todos do Código Penal.Pelas razões expostas, deverá a punibilidade do acusado ser extinta no que concerne ao crime do artigo 163, caput, do Código Penal, em razão de sua decadência.Passo à dosimetria da pena (em conformidade com redação anterior à Lei n. 14.994/2024), observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal.Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).Não poderia ser diferente. O princípio constitucional da individualização da pena (CR, art. 5º, LXVI) visa, sobretudo, assegurar uma resposta penal justa, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Este princípio não pode ser transformado em um exercício meramente matemático, como se a fixação da pena pudesse ser reduzida a um cálculo mecânico em que cada circunstância desfavorável sempre aumentaria a pena em 1/6 ou 1/8, o que contrariaria a própria essência do que se entende por justiça.Adotarei como parâmetro inicial o critério de 1/8 entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, este valor poderá ser aumentado ou diminuído conforme a gravidade específica do caso concreto. Por exemplo, crimes contra vítimas de idades diferentes (5 ou 15 anos) podem ter valorações distintas, mesmo que ambos exijam consideração negativa da culpabilidade.Essas, portanto, as diretrizes adotadas por este magistrado para dosar a pena na primeira fase.Nesta primeira fase, a culpabilidade do acusado é ínsita ao delito cometido. Quanto aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário. Não há elementos para valorar a personalidade, conduta social e os motivos do crime. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o episódio de violência doméstica contra a vítima foi praticado na presença dos filhos que possui em comum com o réu, sendo 3 (três) crianças de 9, 3 e 1 ano de idade à época dos fatos. Friso que a vítima foi atingida na face quando segurava a infante de 1 ano nos braços. Diante disso, válido enfatizar que é na primeira infância (6 anos completos) que ocorre a formação da personalidade e quando as experiências pessoais mais impactam na formação do ser humano (física, pessoal, social e afetivamente), razão pela qual essa circunstância deve ser valorada negativamente.As consequências são inerentes ao tipo. Além do mais, o comportamento da vítima é circunstância neutra.Assim, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.Na segunda fase, não estão presentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas. É nesse sentido os precedentes do STJ1.Desse modo, agravo a reprimenda em 1/6, para fixar a pena intermediária em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão.Na terceira e última fase da dosimetria, não estão presentes causas de aumento ou diminuição de pena, ocasião em que fixo a pena definitiva em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão.Quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º do CP, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena. O acusado respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual não há detração a ser computada (CPP, art. 387, § 2º).Não há que se aplicar a substituição de pena, visto que o delito foi praticado mediante violência no âmbito doméstico, tendo sua negativa respaldada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.Apesar da possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena, entendo ser mais benéfico ao acusado cumprimento da pena no regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por no mínimo 2 (dois) anos.DispositivoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:a) CONDENAR o acusado NATANAEL JOSÉ DA SILVEIRA pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, a pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial ABERTO;b) DECLARAR a NULIDADE do recebimento da denúncia e demais atos da instrução tão somente quanto ao crime previsto no art. 163, caput, do CP, por tratar-se de crime de ação privada;c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NATANAEL JOSÉ DA SILVEIRA quanto ao crime do art. 163, caput, do CP, face à decadência nos moldes do art. 107, IV, do CP.Considerando o regime fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados à vítima, considerando que não há pedido na denúncia, tampouco indicação de valor (CPP, art. 387, IV). Friso que é nesse sentido a orientação do STJ, que, por intermédio de sua 3ª Seção, consolidou o entendimento de que para condenação da parte nesse valor é necessário (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa (STJ, AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024).CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, ressalvando que eventual isenção deverá ser avaliada no momento da execução, com base na análise das condições econômicas atualizadas.Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Antes do trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente da sentença o réu, a vítima, o Ministério Público e a Defesa.Após o trânsito em julgado:a) Proceda-se à inscrição do nome do réu no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC;b) Oficie-se à Justiça Eleitoral (CR, art. 15, III);c) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal;d) Realize-se o recolhimento do valor estabelecido a título de pena pecuniária, em conformidade com os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal.e) Cumpra-se, no que for pertinente, as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça;f) Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.Retire-se a prioridade de réu preso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 1. STJ - AgRg no AREsp: 2711272 MA 2024/0291428-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA; Data de Publicação: DJe 29/10/2024.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 17:23
Confirmada
18/09/2025, 14:12
Expedição de documento
18/09/2025, 14:10
Expedição de documento
18/09/2025, 14:08
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:05
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:04
Procedência em Parte
18/09/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 17:57
Documento
21/08/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 11:20
Expedida/certificada
20/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 15:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/08/2025, 15:47
Publicação
08/08/2025, 14:57
Documento
05/08/2025, 13:59
Expedição de documento
17/07/2025, 14:00
Petição (Parecer)
17/07/2025, 13:33
Confirmada
17/07/2025, 11:43
Expedida/certificada
16/07/2025, 14:14
Documento
16/07/2025, 14:14
Confirmada
07/07/2025, 18:03
Confirmada
04/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Documento
02/07/2025, 16:53
Confirmada
02/07/2025, 16:51
Ofício (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 16:51
Expedida/certificada
02/07/2025, 16:43
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/07/2025, 16:43
Mero expediente
01/07/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 09:08
Mudança de Assunto Processual
23/06/2025, 10:04
Por decisão judicial
23/06/2025, 10:03
Confirmada
04/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5328842-46.2023.8.09.0017Autor(a): Ministerio Publico Acusado(a): Natanael José da Silveira DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Considerando que este magistrado foi designado para atuar nesta comarca por meio do Decreto Judiciário nº 1.386/2025, encontrando-se em exercício desde 25 de março de 2025, com considerável fluxo de audiências a serem realizadas, foi solicitado apoio ao programa NAJ Audiências que, em breve, disponibilizará datas para realização. Dessa forma, permaneçam os autos em cartório até a devida designação.Cumpra-se. Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 15:42
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:58
Expedida/certificada
03/06/2025, 14:57
Mero expediente
26/05/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 15:57
Confirmada
19/03/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5328842-46.2023.8.09.0017 - PJD Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário D E C I S Ã O Vieram os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. De início, deve ser registrado que o Magistrado respondente desta Comarca (Decreto Judiciário n. 2.2822/2024), atua também como Juiz respondente na Comarca de Aruanã (Decreto Judiciário n. 686/2024), sem prejuízo da titularidade da 2a Vara Cível da Comarca de Anápolis e da jurisdição eleitoral da 32a Zona, Portaria n. 281/2024. Além disso, em 13 de março de 2025 o Tribunal de Justiça de Goiás designou Juiz Substituto para atuar nesta comarca a partir o dia 25 de março deste ano (Decreto Judiciário n. 1386/2025), fato que inevitavelmente impactará a pauta de audiências e demandará reajustes, conforme disponibilidade da autoridade judiciária. Finalmente, ressalto que em contato com o departamento responsável do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verificou-se que a partir do mês de março de 2025 o Programa Justiça Ativa abrirá novas vagas de atuação, havendo possibilidade de a audiência designada ser incluída. Dessa forma, nos termos do artigo 313, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3o do CPP, SUSPENDO o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Cartório para aguardarem a disponibilização de pauta da comarca ou do NAJ/ inclusão em banca do Programa Justiça Ativa. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (em Respondência) Decreto n° 2.822/2024 (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO).
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 16:02
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:02
Por decisão judicial
18/03/2025, 16:01
Força maior
18/03/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 04:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2025, 03:00
Confirmada
17/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
14/02/2025, 17:21
Por decisão judicial
14/02/2025, 17:20
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
14/02/2025, 17:20
Outras Decisões
13/02/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)