Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 6041530-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S A - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido: Adelmo Cavalcante Tonha - CPF/CNPJ: 419.634.825-49 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ADELMO CAVALCANTE TONHA, no movimento 87, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 40/010862-7, no valor de R$ 951.196,83 (novecentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Após o resultado negativo dos leilões dos bens móveis inicialmente penhorados (mov. 69), o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 363 perante o Cartório do 1º Ofício e Anexos de São Francisco de Goiás/GO (mov. 76), pedido deferido por este Juízo no movimento 79, oportunidade em que se determinou a lavratura da penhora por termo, a avaliação do bem, a constituição do executado como fiel depositário e a intimação pessoal da cônjuge coproprietária. Em sua impugnação, sustentou o executado, em síntese: a existência de múltiplos gravames anteriores sobre o imóvel, em valores que superam R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais); a ausência de demonstração de utilidade econômica da constrição; a necessidade de preservação da meação da cônjuge ANDRÉA MARTINS DE MOURA CAVALCANTE, com limitação da penhora à fração ideal do executado; a imprescindibilidade de intimação dos credores titulares de garantia real; a necessidade de avaliação técnica completa e contextualizada; e a observância do princípio da menor onerosidade. Ao final, requereu a suspensão imediata dos atos expropriatórios e o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação e a adoção das providências acima. É o relatório. Decido. A insurgência veiculada constitui impugnação à penhora deduzida no bojo do próprio processo executivo, e não embargos à execução, de modo que prescinde de garantia do juízo e de autuação em apartado. Da licitude da penhora sobre bem hipotecado e da prematuridade do pedido de levantamento A penhora do imóvel encontra-se regularmente amparada nos artigos 831, 835 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, e a circunstância de o bem encontrar-se onerado por hipotecas não impede a constrição judicial, consoante autoriza expressamente o artigo 1.499 do Código Civil, que admite a execução forçada sobre bens hipotecados. A tese central do impugnante reside na ausência de utilidade econômica da penhora, ao argumento de que os gravames anteriores absorveriam o valor do imóvel. Ocorre que tal aferição depende, necessariamente, da relação entre o valor de mercado do bem e o montante dos ônus que o oneram, dado que somente a avaliação judicial, prevista no artigo 870 do Código de Processo Civil, poderá revelar. A própria decisão de movimento 79 já consignou que a utilidade da constrição dependerá desse exame, de sorte que o pedido de levantamento, formulado antes da avaliação, mostra-se prematuro. Não socorre o executado a invocação do artigo 836 do Código de Processo Civil, porquanto a vedação ali contida dirige-se à hipótese em que o produto da execução seja absorvido pelos próprios custos do processo, e não pela existência de credores preferenciais, exigindo, ademais, evidência que não se faz presente antes da avaliação. De igual modo, os precedentes colacionados pelo impugnante confirmam que o reconhecimento de eventual excesso e a consequente redução da penhora pressupõem a prévia avaliação judicial do bem, nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, o que reforça a impossibilidade de levantamento neste momento processual. Cumpore ainda ressaltar que a certidão de matrícula revela figurar o próprio exequente, BANCO DO BRASIL S/A, como credor hipotecário do imóvel, por força do registro R-027-363 (cédula rural hipotecária nº 40/04429-7, hipoteca cedular de 9º grau, no valor de R$ 149.564,31). Tal garantia, contudo, diz respeito a contrato diverso do ora executado, de modo que o crédito perseguido nestes autos (fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 40/010862-7) ostenta natureza quirografária em relação ao imóvel, submetendo-se à ordem de preferência dos credores com garantia real anteriormente constituída (artigos 1.493 e 1.499 do Código Civil). A circunstância apenas reafirma a imprescindibilidade da avaliação para aferição de eventual sobra útil em favor da presente execução. Da preservação da meação da cônjuge O imóvel integra o patrimônio comum do casal, adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens (R-3-363). Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre a integralidade do bem indivisível, resguardando-se, todavia, a meação do cônjuge alheio à execução, a qual recairá sobre o produto da alienação, que somente se aperfeiçoará se o preço alcançado for suficiente para assegurar ao coproprietário não executado quantia não inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil). Impõe-se, pois, reafirmar a integral preservação da meação da cônjuge ANDRÉA MARTINS DE MOURA CAVALCANTE, devendo a reserva constar expressamente do auto de penhora, do laudo de avaliação e de eventual edital de leilão. Da intimação dos credores com garantia real Assiste razão ao impugnante quanto à necessidade de intimação dos credores titulares de garantia real incidente sobre o imóvel. Com efeito, incumbe ao exequente requerer a intimação do credor hipotecário quando a penhora recair sobre bem gravado (artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo certo que o titular de direito real de garantia deve ser cientificado da alienação judicial, sob pena de ineficácia do ato expropriatório em relação a ele (artigos 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil). Tratando-se, na espécie, de imóvel gravado por hipotecas de elevada expressão econômica, a providência é essencial à higidez dos atos subsequentes. Da avaliação judicial A avaliação do bem, já determinada no movimento 79 (artigo 870 do Código de Processo Civil), deverá considerar a matrícula atualizada e os gravames nela registrados, indicando, na medida do possível, a existência de eventual sobra útil após a satisfação dos credores preferenciais e preservada a meação da cônjuge, elemento indispensável à aferição da viabilidade econômica da expropriação. Da menor onerosidade e da inexistência de suspensão do feito O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não suprime o direito do credor à satisfação do crédito, mas apenas orienta a escolha do meio executivo. No estágio em que se encontra o feito, não há leilão designado ou ato de alienação em curso, razão pela qual se mostra desnecessária e indevida a suspensão genérica dos atos expropriatórios. Basta, para resguardo dos interesses, consignar que não se procederá à designação de leilão ou a qualquer ato de alienação antes de concluída a avaliação e realizadas as intimações dos interessados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação à penhora apresentada no movimento 87 e a ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) INDEFERIR o pedido de levantamento e revogação da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 363 perante o Cartório do 1º Ofício e Anexos de São Francisco de Goiás/GO, mantendo-a hígida, por se mostrar prematura a aferição de sua utilidade econômica antes da avaliação judicial; b) REAFIRMAR que a penhora recai na proporção necessária à satisfação do crédito exequendo e DETERMINAR a integral preservação da meação da cônjuge ANDRÉA MARTINS DE MOURA CAVALCANTE, na forma do artigo 843, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, devendo a reserva constar do auto de penhora, do laudo de avaliação e de eventual edital; c) DETERMINAR ao exequente BANCO DO BRASIL S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula e indique os credores titulares de garantia real ativos sobre o imóvel, com os respectivos endereços, para fins de intimação, nos termos dos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR que a avaliação do imóvel (artigo 870 do Código de Processo Civil) considere a matrícula atualizada e os gravames incidentes, indicando a eventual sobra útil em favor da presente execução, após a satisfação dos credores preferenciais e preservada a meação, facultada às partes a impugnação ao laudo (artigo 872, §2º, do Código de Processo Civil); e) REITERAR, caso ainda não efetivada, a intimação pessoal da cônjuge ANDRÉA MARTINS DE MOURA CAVALCANTE acerca da penhora, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil; f) INDEFERIR o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, consignando que não se procederá à designação de leilão ou a qualquer ato de alienação antes de concluída a avaliação e realizadas as intimações dos interessados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab