Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 6041695-91.2024.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Banco Do Brasil S.a. Promovido: Adalberto Dourado Neto Gonçalves DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra ADALBERTO DOURADO NETO GONÇALVES, baseada em Cédula de Crédito Bancário (evento 1). O débito atualizado é de R$ 1.294.659,48 (evento 30). O executado foi citado e o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis (evento 7). Foi deferido o bloqueio via SISBAJUD (teimosinha), que resultou na apreensão de R$ 935,65 em contas na Caixa Econômica Federal e CCLA Sudoeste Goiano (evento 37). Verifica-se, no entanto, que a intimação do executado sobre a indisponibilidade de valores ainda não foi realizada de forma regular. O exequente requereu o levantamento da quantia no evento 50, mas o ciclo de defesa do devedor sobre a penhora não foi concluído. DECIDO. Conforme o art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, após a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade ou excesso de execução. No caso, constatada a ausência de intimação válida sobre o bloqueio realizado no evento 37, não houve o início do prazo para manifestação, o que impede a conversão em penhora e o levantamento imediato, sob pena de nulidade. O valor bloqueado, mesmo sendo inferior ao total da dívida, deve ser levantado pelo credor, pois a execução ocorre no seu interesse (art. 797 do CPC). A quantia não é considerada irrisória para fins de liberação, já que contribui para a satisfação do crédito. Portanto, a regularização do contraditório é medida necessária antes da liberação de valores. O pedido de levantamento do evento 50 deve aguardar a conclusão do ato intimatório. Ante o exposto: DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado da parte executada para a realização da intimação acerca da penhora (evento 37), tendo em vista que o aviso de recebimento anterior não foi entregue. Após a indicação, sem a necessidade de nova conclusão, proceda a escrivania as deliberações para nova tentativa de intimação. Efetivada a intimação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da penhora e do pedido de transferência. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito