Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão monocrática que rejeitou apelação interposta no âmbito de ação monitória. Nas razões recursais, o embargante argui omissão a comprometer a integridade do julgado. Argumenta que verificou-se excesso no valor de R$ 3.729.697,62 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) no laudo pericial relativo aos valores decorrentes da execução do contrato entre as partes, bem como em relação à aplicação do índice SELIC. Por essa razão, assevera o não cabimento da multa pelo desprovimento unânime, porquanto a matéria arguida não seria considerada manifestamente infundada. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, limitado às hipóteses legais de integração, esclarecimento ou correção (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado enfrentou integralmente as teses deduzidas em apelação e reiteradas no agravo interno, especialmente quanto: (i) à comprovação da prestação dos serviços pela empresa autora; (ii) à higidez do laudo pericial; e (iii) à correta aplicação da taxa SELIC após a EC 113/2021. A reiteração das mesmas teses, sem enfrentar os argumentos expostos na decisão monocrática, ensejou a multa pelo desprovimento unânime. 5. A pretensão recursal cinge-se à rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabida a atribuição de efeitos infringentes. IV – DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já enfrentada no acórdão não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 494, I; 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 39, I; CF, art. 93, IX. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0585253-36.2008.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA EMBARGADO: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUÇÕES LTDA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, contra o acórdão proferido à mov. 203, cujo dispositivo conheceu e negou provimento ao agravo de interno interposto contra decisão monocrática proferida à mov. 184, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação monitória ajuizada por TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA, ora embargado. Nas razões recursais, o embargante argui omissão a comprometer a integridade do julgado. Argumenta que verificou-se excesso no valor de R$ 3.729.697,62 (três milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos) no laudo pericial relativo aos valores decorrentes da execução do contrato entre as partes, bem como em relação à aplicação do índice SELIC. Por essa razão, assevera o não cabimento da multa pelo desprovimento unânime, porquanto a matéria arguida não seria considerada manifestamente infundada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo ao voto. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração e submeto o julgamento ao colegiado, conforme autoriza o art. 138, XXXI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. 3. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 3.1 DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Nesse sentido ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar matéria que desejar, estando na sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração. [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714.) A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. (Didier Júnior, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: ed. JusPodivm, 2016, p. 255/256.) Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. (Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição Jurisdicional. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 590.) Nestes embargos de declaração, não há o que integrar na decisão embargada, proferida com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, e Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de vício no julgado, o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pela decisão, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Na hipótese, a decisão monocrática foi expressa em se manifestar quanto as provas juntadas aos autos, que foram de encontro as teses apresentadas no recurso de apelação. Veja-se o texto: [...] Dos autos extrai-se que as partes firmaram contrato administrativo para execução de obras de terraplanagem e pavimentação asfáltica da Rodovia GO-338, trecho Abadiânia/Entr BR-414, Lote 02, no ano de 1994, conforme consta no instrumento contratual número 083/94-PJ, juntado à mov. 3 – arq. 4 – pág. 38 a 49, pelo valor original de R$ 3.011.568.84. Após aditivos realizados nos anos de 1999 e 2001 (mov. 3 – arq. 4 –pág. 58 a 60 e 76 a 78), o valor contratual passou para R$ 6.514.440,39. Verifica-se que a apelada logrou existo em comprovar a prestação dos serviços contratados, conforme os documentos anexados ao processo administrativo n. 000562/2000 e juntados à inicial (mov. 3 – arq. 4), consistentes em ordens de serviço e verificações da execução da obra, notas fiscais e ordens de pagamento. [...] Noutro passo, observa-se que os serviços constantes da nota fiscal n. 0422 e o saldo da nota fiscal 2176, os quais somam o montante de R$ 3.337.532,06, foram objeto de empenho pela autarquia, mas não foram liquidados. Ademais, a motivação para a anulação do empenho não consta do processo administrativo. [...] Logo, o rígido controle das contas públicas imposto à autarquia torna simples a ela desincumbir-se do ônus da prova a respeito do pagamento ou a ausência de prestação dos serviços pela apelada. Não obstante, verificam-se apelas ilações a respeito da ausência de prestação de serviços, conforme extrai-se do próprio parecer da Diretoria Financeira do ente, que sequer sabe o motivo do cancelamento das ordens de pagamento. [...] Dessa forma, a fiscalização da execução das obras pela autarquia e pelo Tribunal de Contas, sem constar objeção nos autos do processo administrativo, em conjunto à realização do empenho para pagamento dos valores cobrados pela apelada, é suficiente à prova da prestação dos serviços, a autorizar a exigência do pagamento em contraprestação aos serviços prestados, conforme disposto no art. 476 do Código Civil. [...] Em sede de repercussão geral – tema 1.419, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários [...] Na hipótese, verificado tratar-se de cobrança judicial de débito em face de autarquia estadual, aplica-se o índice SELIC para correção monetária dos valores, conforme destacado na sentença recorrida. Dessa forma, observado que o laudo pericial juntado à mov. 129 utilizou o incide IPCA até a entrada em vigor da EC 113/2021, e após atualizou os valores pela SELIC, não há reparo a ser feito, conforme pode-se verificar na calculadora disponível no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil: [...] Dessarte, nas razões do agravo interno, o embargante tornou a repetir as mesmas teses já apresentadas nas razões do apelo, sem opor-se fundamentadamente aos fatos e fundamentos constantes da decisão monocrática agravada. Por consequência, a multa pelo desprovimento unânime foi devidamente aplicada. Assim o paralelo entre as razões recursais e a ementa evidencia a rediscussão de teses jurídicas enfrentadas e superadas, sem a necessária demonstração de nenhum dos vícios do art. 1.022, Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0585253-36.2008.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA EMBARGADO: TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUÇÕES LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 0585253-36.2008.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator