Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5129213-59.2024.8.09.0178 Requerido (a): Amilton Lucas Da Silva DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentações n.º 204). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Amilton Lucas Da Silva na movimentação n.º 199, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 129). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5129213-59.2024.8.09.0178 Requerido (a): Amilton Lucas Da Silva DESPACHO Ciente da manifestação ministerial (movimentações n.º 204). Em tempo, HOMOLOGO a guia de recolhimento expedida em desfavor de Amilton Lucas Da Silva na movimentação n.º 199, para que surta seus efeitos jurídicos. Alimente-se o trânsito em julgado no sistema PROJUDI. Cumpram-se as disposições finais da sentença (movimentação n.º 129). Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. 4
10/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 19:13
Expedida/certificada
07/11/2025, 17:52
Mero expediente
07/11/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:47
Confirmada
03/11/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 14:35
Documento
22/10/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5129213-59.2024.8.09.0178Requerido (a): Amilton Lucas Da Silva DESPACHO Em análise aos autos vê-se que em fase recursal o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e desproveu o recurso de apelação. (movimentação n.º 184). Assim, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em desfavor de Amilton Lucas Da Silva1, remetendo-a ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, instruída com todos os documentos necessários para fiscalização e execução da pena imposta.Alimente-se o trânsito em julgado do acórdão no sistema PROJUDI.Cumpra-se, no que couber, as disposições finais da sentença (movimentação n.º 129).Cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquive-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.Condenação: arts. 129, § 13º (por duas vezes), em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos, na forma do art. 71; 129, § 9º (por duas vezes), em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa, na forma do art. 71 e art. 147-B, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Pena total: 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.Regime fixado para início do cumprimento da pena: abertoReincidente: nãoMaus antecedentes: não4
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 15:13
Confirmada
15/10/2025, 11:27
Expedida/certificada
15/10/2025, 11:00
Mero expediente
15/10/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 18:21
Recebimento
09/10/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E CRIANÇA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por AMILTON LUCAS DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 4 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática de dois crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, CP), dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra criança (art. 129, § 9º, CP), e um crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), todos na forma do art. 71 (continuidade delitiva) e concurso material. Também foi fixada indenização mínima de R$ 3.000,00 à vítima D. O. S.. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, apuração de falsa denúncia, desclassificações penais, redução da pena e exclusão da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação dos crimes previstos no art. 129, § 13 e § 9º, do CP; (iii) determinar se é cabível a apuração de denunciação caluniosa por parte da vítima; (iv) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (v) verificar a legalidade e adequação do valor fixado a título de reparação mínima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e do enteado, corroborados por relatórios médicos e testemunhos de agentes públicos, confirma com segurança a materialidade e a autoria dos crimes, não havendo dúvida razoável que justifique absolvição.4. A violência física foi praticada no âmbito da convivência doméstica e familiar, com motivação de gênero, o que justifica a tipificação das condutas no art. 129, § 13, do CP, afastando a tese de desclassificação.5. A lesão corporal contra o adolescente L. A. C. está comprovada por laudo médico e provas testemunhais, sendo inviável a desclassificação para contravenção penal de vias de fato (art. 21, DL 3.688/41), que exige ausência de lesão.6. O pedido de apuração de denunciação caluniosa não pode ser conhecido no âmbito da apelação criminal, pois carece de justa causa e não se coaduna com a finalidade do recurso, além de não haver nos autos qualquer elemento que indique falsidade deliberada na imputação feita pela vítima.7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais (presença de menor durante os fatos e condição etária da vítima), com incremento proporcional e dentro dos parâmetros legais, não se verificando excessos ou ilegalidades.8. A substituição da pena por restritiva de direitos foi corretamente afastada, nos termos da Súmula 588/STJ, diante da prática de crime com violência no contexto de violência doméstica.9. A suspensão condicional da pena foi adequadamente concedida e a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a condição financeira do réu, estando amparada na jurisprudência do STJ (tema repetitivo 983).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.A prática de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, por razões da condição do sexo feminino, configura o tipo penal do art. 129, § 13, do CP, não se confundindo com o § 9º.A lesão corporal que deixa vestígios impossibilita a desclassificação para contravenção penal de vias de fato.O pedido de apuração de denunciação caluniosa da vítima não pode ser acolhido no âmbito da apelação criminal sem justa causa e indícios mínimos do dolo específico.É legítima a fixação de indenização mínima por dano moral nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do MP ou da vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §§ 9º e 13, art. 147-B, art. 71 e art. 339; CPP, art. 387, IV; DL nº 3.688/41, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5072992-72.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 18/05/2024, DJe de 18/05/2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.806/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.882.609/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp 1.675.874/MG (Tema Repetitivo 983), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5129213-59.2024.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIAAPELANTE: AMILTON LUCAS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por AMILTON LUCAS DA SILVA, nascido em 18/01/1971, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maurilândia, Dr.ª Grymã Guerreiro Caetano Bento, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º (por duas vezes), em desfavor da vítima D. O. S., na forma do art. 71; 129, § 9º (por duas vezes), em desfavor da vítima L. A. C., na forma do art. 71 e art. 147-B, em concurso material, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, na menor fração diária. Foi-lhe concedido, ainda, o sursis pelo prazo de 04 anos, mediante cumprimento de obrigações, bem como fixado o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), à vítima D. O. S., a título de reparação dos danos causados pela infração, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 129). Nas razões, a defesa pleiteia: (i) a absolvição das condutas criminosas, por insuficiência probatória; (ii) apuração de falsa comunicação de crime por parte da vítima; (iii) expedição de ofício ao Delegado de Polícia Civil para apurar os fatos da simulação de crime; (iv) desclassificação da lesão corporal, prevista no artigo 129, § 13, do CP, para o §9º, em relação à vítima D. O. S., bem como a desclassificação da conduta descrita no artigo 129, §9º, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, quanto a L. A. C.; (v) redimensionamento da pena ao mínimo legal; (vi) afastamento ou redução da indenização mínima arbitrada em favor da vítima (mov. 156). Delimitada a controvérsia, à míngua de preliminares e de questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise dos temas recursais. 1 – Do pleito absolutório: Conforme relatado, a defesa do apelante pleiteia a sua absolvição, sustentando que as provas amealhadas não respaldam a condenação pelas condutas criminosas em questão, sobretudo porque alicerçada apenas nas declarações das vítimas e em testemunhos indiretos. Em contrariedade ao que afirma a defesa, o substrato probatório carreado aos autos é suficiente para embasar o édito condenatório do apelante pelos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e violência psicológica contra a mulher, praticados em face de sua companheira, D. O. S., bem como pelos delitos de lesão corporal, perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar, em face de seu enteado, L. A. C.. Extrai-se da prova que, nos dias 12/02/2024 e 26/02/2024, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira e de seu enteado, que tentou intervir em favor da mãe. Do mesmo modo, ficou comprovado que o réu constrangia, ridicularizava e humilhava sua companheira, a ponto de prejudicar seu bem-estar psíquico. A materialidade dos delitos foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01, fs. 03/17 e 28/31 do PDF); Registro de Atendimento Integrado n. 34514495 (mov. 01, fs. 32/37 do PDF); Solicitação de Medidas Protetivas de Urgência (mov. 01, f. 60 do PDF); Fotografias (mov. 7, fs. 91/100); Relatório Médico da vítima D. O. S. (mov. 01, f. 48 do PDF); e Relatório Médico da vítima L. A. C. (mov. 01, f. 49 do PDF), que atesta a ofensa a integridade física das vítimas. O documento atesta a presença de hematoma e lesão recente, bem como um corte em cicatrização na mão esquerda entre o polegar e o dedo da vítima D. O. S. (mov. 01, f. 48 do PDF). Já o relatório médico de L. A. C. confirma a presença de escoriações no corpo do adolescente: “Escoriação na região homeopata direita e escoriação na região baiana (ilíaca direita)” (mov. 01, f. 49 do PDF). A certeza da autoria evidencia-se a partir da prova produzidas na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, em especial pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais. Todos guardam coerência e uniformidade entre si e não deixam dúvidas acerca da responsabilidade delitiva do apelante, na prática das condutas criminosas pelas quais ele foi condenado. Na Delegacia, a vítima, D. O. S., apresentou o seguinte contexto fático: “que teve um relacionamento com o autor de aproximadamente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, onde não tiveram filhos. A vítima conta que os primeiros meses de relacionamento foi tranquilo, mas a partir do terceiro mês o autor foi se mostrando uma pessoa agressiva, que sempre a agredia com palavras a chamando de negra imunda entre outros xingamentos e também a agredia fisicamente com socos, empurrões, puxões de cabelo, e em seguida falava: 'mulher tem que apanhar mesmo', a vítima nunca o denunciou antes pois sempre achava que o autor iria mudar, e sempre dava uma nova chance, mas o autor sempre repetia as agressões e por ele ser conhecido na cidade o autor sempre falava para a vítima: 'pode denunciar, eu vou preso mais saio com dois dias, aqui na cidade todo mundo me conhece'', então diante da situação como forma de desabafar e com medo do que o autor pudesse fazer algo, a vítima escrevia tudo que acontecia em um caderno, com todas as datas e detalhes das agressões. explica a vítima que no início do mês de fevereiro foram para a chácara deles que fica na divisa de Goiás-GO com Mato Grosso-MS, onde na madrugada do dia 12/02/2024 por volta das 03:00 o autor sob efeito de álcool começou a discutir com a vítima a implicando dizendo: 'eu só te quero para trabalhar na roça, quando estiver tudo pronto eu vou te largar e pega uma novinha de 20 (vinte) anos', a vítima explica que esse tipo de implicância era para que a mesma fosse embora, mas a vítima se recusava pois ela também tem dinheiro investido na chácara, com isso o autor se alterou e foi para cima da vítima a agredindo, apertando seu braço como se fosse quebrar, nisso a vítima começou a dizer que estava doendo, momento esse em que o autor disse: não tá doendo nada, não estou sentindo nada', com isso a vítima começou a gritar por socorro, então seu filho L. de 13 (treze) anos na tentativa de ajudar a mãe, pegou uma machadinha para quebrar a porta que estava trancada, nisso o autor disse: 'fala para teu filho parar se não eu vou pegar ele', tendo assim o autor abrindo a porta tomado a machadinha da mão do menor, e começado a agredir o mesmo, então o menor como forma de se defender acertou um murro no rosto do autor, alterado o autor foi para cima da vítima e do menor para acertar a machadinha momento esse em que a vítima colocou a mão na frente para que não acertasse o menor, assim causando lesão em sua mão esquerda, no dia seguinte a vítima pediu para o autor levar ela no hospital pois o corte estava feio, mas o autor disse que não precisava, porém a vitima insistiu e o autor acabou levando a vitima, mas no meio do caminho o autor disse: 'quando você chegar lá tu diga que cortou essa, mão ao picar o frango', com medo do autor a vítima acabou dizendo o que o autor pediu. Ressalta a vítima que em momento nenhum seu filho danificou a porta. Na data de ontem 26/02/2024 por das 19:00 a vítima estava no quarto de sua residência, momento esse em que o autor chegou olhou pra vitima e saiu sentido a sala, então a vítima foi até ele e perguntou: 'você já arrumou o dinheiro para mim ir embora?', tendo o autor respondido: ' calma, vamos conversar numa boa', e assim eles começaram a conversar, mas o autor disse 'olha você vai ficar aqui ate o dia que eu arrumar o dinheiro', a vítima se recusando a situação, pois sabia que ele não arrumaria o dinheiro tão fácil, disse que não aceitava, começando assim uma discussão entre eles, momento em que a vítima pediu para que seu filho L. pegasse um copo de água, assim que o menor virou o autor foi para cima da vítima a agredindo com um murro que acertou seu braço esquerdo, que para se defender a vítima revidou o murro acertando o pescoço do autor, então muito alterado o autor pegou um pedaço de pau que estava na garagem e foi para cima da vítima e do menor, que começaram a gritar por socorro, então o autor agrediu o filho da vítima com uma paulada nas costas e em seguida correu, nesse momento a viatura da polícia militar estava passando pela rua, então a vítima pediu ajuda, onde a vítima foi orientada a ir até a delegacia registrar ocorrência e pedir medida protetiva, e pediu que o autor saísse do local e se caso voltasse era para a vítima acionar a polícia militar novamente. A vítima ressalta que o autor tem um áudio gravado da vítima dizendo que mataria a mãe dele, pois a mesma estava falando dela, alega a vítima que disse isso em um momento de raiva pois estava com a cabeça quente. que na data de hoje ao ir ate o conselho tutelar do município de Turvelândia para poder registrar ocorrência em desfavor do autor percebeu que o mesmo estava a observando na esquina” (mov. 01, fs. 09/11 do PDF). Destaquei. Em juízo, D. O. S. ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitiva, destacando as violências física e psicológica às quais foi submetida ao longo do relacionamento com o réu. Disse que, no período em que manteve relacionamento com o acusado, ela não tinha liberdade para expor suas opiniões, sendo constantemente provocada por comentários depreciativos, tais como “nega imunda”. Segundo ela, quando reagia a tais provocações, o réu gravava suas respostas para se aproveitar da situação. Acrescentou que, em diversas ocasiões, as discussões evoluíam para agressões físicas, mas que não denunciava por receio, uma vez que o acusado é pessoa conhecida na cidade e sempre dizia que sua palavra não teria valor. Em relação ao episódio que originou o presente processo, disse que, após ingerirem bebidas alcoólicas em uma chácara, iniciaram uma discussão no retorno para casa. Já deitada, passou a ser agredida com socos, ocasião em que o réu trancou a porta do quarto e apertou fortemente seu braço, levando-a a gritar por socorro. Seu filho, ao tentar socorrê-la, não conseguiu abrir a porta, razão pela qual buscou uma machadinha para arrombá-la. Nesse momento, o acusado abriu a porta, tomou a ferramenta e passou a agredir o adolescente com tapas, chegando a arremessar o machado contra ambos. A vítima, ao proteger o filho, acabou ferida com um corte entre os dedos. Narrou, ainda, que somente no dia seguinte o acusado concordou em levá-la ao hospital, impondo, contudo, que relatasse aos profissionais de saúde ter se ferido ao cortar frango. Temendo represálias, disse que acatou parcialmente a orientação, limitando-se a afirmar tratar-se de acidente. No dia posterior, foi novamente agredida com socos no rosto. Diante do quadro de violência, pediu ao réu a quantia de R$ 35.000,00 para retornar ao seu estado de origem, mas ele respondeu que não daria “dinheiro para uma carcaça” e que, no máximo, entregaria R$ 5.000,00. A discussão se agravou e o acusado tentou agredi-la novamente, sendo contido por seu filho, que também foi atingido nas costas por golpe de madeira desferido por Amilton. Relatou ainda que o acusado a insultava com ofensas racistas, chamando-a de “negra imunda”, o que lhe causava tristeza e indignação. Disse que, nos últimos meses, o réu passou a restringir a manutenção da casa como forma de pressão, situação que se agravou após sua prisão, obrigando-a a vender móveis e depender da ajuda de vizinhos. Posteriormente, conseguiu apoio da prefeitura para retornar à Bahia. Afirmou que ajuizou ação para resolver questões patrimoniais pendentes. Por fim, esclareceu que, no início, as agressões físicas ocorriam sem a presença de seu filho, mas, com o tempo, ele passou a intervir em sua defesa, o que gerou conflitos diretos também com o adolescente. Veja: “que manteve um relacionamento com o acusado, mas que durante esse período não podia expressar sua opinião, bem como que o acusado lhe provocava com comentário e, quando começava a discutir, o acusado passava a gravar suas reações, aproveitando-se da situação; relatou que, em algumas ocasiões, as brigas se intensificavam e o acusado lhe agredia fisicamente, mas que nunca teve coragem de denunciar, pois o réu é pessoa conhecida na cidade e temia que ninguém acreditasse, uma vez que o próprio réu dizia que sua palavra não teria valor; contou que no dia dos fatos ingeriram bebidas alcoólicas em uma chácara e discutiram enquanto retornavam para a residência, bem como que quando já estava deitada, o acusado começou a lhe agredir, desferindo socos em seu desfavor; afirmou que o réu saiu do quarto e, ao retornar, trancou a porta e começou a apertar seu braço, momento em que começou a gritar; disse que, ao ouvir seus gritos, o filho tentou abrir a porta, mas não conseguiu, razão pela qual foi até um quarto onde ficavam as ferramentas, pegou um machado e tentou quebrar a porta para verificar o que estava acontecendo; relatou que o acusado mandou a vítima controlar seu filho, mas que ele não esperou, já abriu a porta do quarto e começou a agredir seu filho, desferindo tapas; relatou, ainda, que após o réu tomar o machado das mãos de seu filho, arremessou o machado em direção aos dois, momento em que se posicionou na frente de seu filho, tendo o machado atingido seu dedo; declarou que somente no dia seguinte, após muita insistência, o réu aceitou levá-la ao hospital, porém, antes de chegarem, disse para contar que havia se machucado cortando um frango porém, porém, não disse o que o acusado mandou, declarando apenas que havia ocorrido um acidente; afirmou que, no dia seguinte, foi novamente agredida pelo réu, que desferiu socos em seu rosto; disse que queria se separar do acusado e que pediu R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para que pudesse voltar ao seu estado de origem (Bahia), pois não aguentava mais ser agredida e humilhada por Amilton, mas que o réu disse que não daria seu dinheiro "para uma carcaça dessas" e que no máximo lhe daria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento em que começaram a discutir e o acusado tentou lhe agredir novamente, momento em que correu para pedir ajuda, tendo seu filho corrido para ajudá-la, momento em que Amilton desferiu um golpe com um pedaço de madeira nas costas do seu filho, razão pela qual procurou a Delegacia de Polícia; ao ser questionada pela representante ministerial, declarou que o acusado lhe chamava de "negra imunda", fala que lhe trazem tristeza e indignação; relatou que, durante os últimos meses do relacionamento, Amilton começou a deixar faltar "as coisas dentro de casa" pois ele queria se separar, mas não queria lhe dar nada, tendo a situação piorado quando ele foi preso, pois não possuía renda, necessitando contar com ajuda de vizinhos para se alimentar; relatou que sofreu agressões físicas e emocionais de Amilton durante o relacionamento, e, após vender móveis para sobreviver, conseguiu com a ajuda da prefeitura para voltar para sua cidade natal; disse que ajuizou uma ação judicial para resolver as questões patrimoniais com o acusado, estando ela pendente de julgamento; esclareceu que Amilton sempre lhe agredia longe do seu filho e que o tratava, passando a ter problemas com Lorenzo, somente após ele começar a intervir para defendê-lo; por fim, ao ser questionada pela defesa, disse que contou na Delegacia que o acusado lhe chamou de negra, mas que não sabe o motivo de não constar em seu termo de depoimento; por fim, disse que acabou não contando tudo que acontecia em sede policial, mas que o deveria ter feito (...)” (mídia de mov. 100). Na mesma linha, foram as declarações jurisdicionalizadas do adolescente L. A. C., que detalhou a dinâmica das agressões sofridas por sua mãe e por ele próprio: “(...)que residia com sua genitora e com o réu, bem como que no começo possuía uma relação amigável com ele, mas que quando ingeriam bebida alcoólica o réu proferia xingamentos em desfavor de sua genitora, a insultava, provocava e depois gravava somente as falas dela, permanecendo em silêncio nesse momento; afirmou que, geralmente, não presenciava as agressões, pois estava em seu quarto quando começavam a ingerir bebida alcoólica, mas que quando as discussões se intensificavam, interferia para que não piorassem, porém, muitas vezes não conseguia separá-los e o acusado acabava agredindo sua genitora com socos, momento em que presenciava as agressões; contou que, no dia dos fatos o acusado e sua genitora discutiram e, ao chegarem em casa sua genitora foi deitar, momento em que entrou no banho e começou ouvir gritos da sua mãe, pois o acusado estava torcendo seu braço, razão pela qual tentou abrir a porta, mas ao perceber que estava trancada, pegou uma machadinha para tentar arrombar a porta e ajudar sua mãe; relata que ouviu o acusado dizer à sua mãe para mandá-lo calar a boca, ameaçando que ficaria ruim para ele se não obedecesse, pois o pegaria; contou que o acusado abriu a porta, pegou a machadinha, jogou no chão e começou a agredi-lo com tapas e, depois, pegou novamente a machadinha, momento em que lesionou o dedo de sua mãe, levando-a ao hospital durante de madrugada; declarou que, durante o trajeto, o padrasto instruiu sua mãe a dizer que havia se machucado cortando frango; afirmou que o padrasto não pediu desculpas por ter lhe agredido ou comentou sobre o assunto. Em relação ao segundo fato, relatou que, em fevereiro, durante uma discussão, sua mãe e o acusado foram para a garagem, bem como que sempre tentava ficar perto para evitar ou intervir nas agressões; contou que sua mãe lhe pediu um copo d'água e que foi para a cozinha, porém, ouviu sua mãe gritando, acreditando que o réu tenha desferido um soco em desfavor dela, razão pela qual voltou para a garagem, viu o réu a segurando pelos cabelos e tentou novamente defendê-la; contou que o acusado pegou um pedaço de madeira para tentar acertá-los e que saíram correndo, mas que o réu conseguiu bater com o pedaço de madeira, de raspão; disse que sua genitora conseguiu pediu para uma vizinha chamar a polícia, momento em que a polícia chegou no local; disse que nos primeiros atos do acusado era muito pequeno e não conseguia ajudar muito, mas que foi crescendo e em fevereiro conseguiu revidar, para defender sua genitora; relatou que presenciou agressões psicológicas por parte do acusado, que proferia xingamentos contra sua mãe, chamando-a, por exemplo, de "negra", bem como que ameaçava sua genitora, dizendo que quando terminassem o serviço na fazenda a mataria e jogaria em um buraco que havia no local, e depois que iria "pegar" outra mais nova; ao ser inquirido pela defesa, disse que no dia da comemoração do seu aniversário, dia 12 de fevereiro, enquanto estavam indo para um pesque pague, ocorreu uma discussão entre sua genitora e o réu, momento em que Amilton a empurrou e sua genitora correu para um milharal; relatou que ficaram procurando ela e, quando a encontraram, Amilton começou a agredir sua genitora e queria amará-la para colocá-la dentro do veículo automotor e que sua genitora tentava se defender; contou que o acusado tentou pegar uma faca, mas que interferiu e que ao tentar separá-los sua mãe acabou mordendo sua mãe, pois estava sendo agredida e segurada pelo réu, não tendo percebido que era sua mão(...)” (mídia de mov. 100). Ressalte-se que é sabido que crimes dessa natureza e envergadura são praticados, em sua grande maioria, às ocultas, longe de testemunhas, razão pela qual tem grande peso a palavra da vítima, máxime quando a narrativa é apresentada de maneira lógica e harmônica com os demais elementos de provas, como no caso. Na hipótese, a narrativa dos ofendidos encontra robusta confirmação não apenas nos Relatórios Médicos (mov. 01, fs. 48/49 do PDF), que atestou a presença de lesões compatíveis com os fatos, mas também nos demais depoimentos testemunhais prestados em juízo, todos convergentes com a versão apresentada pelas vítimas. Em juízo, Lucas Castro Nery e William Bruzarrosco, policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, relataram que, acionados pelo Delegado para atender ocorrência de violência doméstica em Turvelândia, deslocaram-se ao local e encontraram as vítimas, as quais informaram terem sido agredidas e ameaçadas pelo acusado, demonstrando intenso temor e afirmando que ele permanecia nas imediações para intimidá-las. O réu foi localizado e preso nas proximidades, ocasião em que negou a prática dos crimes, limitando-se a dizer que discutia muito com a companheira (mídias de mov. 100 e 101). Corroborando a prova, está ainda o depoimento jurisdicionado da Conselheira Tutelar Maria Ivone Gonçalves de Oliveira. Em juízo, ela disse que, ao chegar ao Conselho Tutelar, encontrou a vítima e seu filho aguardando a Polícia Civil. Disse que eles relataram que haviam sido agredidos pelo acusado e apresentavam-se visivelmente nervosos, apreensivos e temerosos. Acrescentou, por fim, que avistou o réu nas imediações do Conselho, não sendo possível precisar sua intenção (mídia de mov. 101). Esses elementos, somados, reforçam a credibilidade dos depoimentos dos ofendidos e conferem sustentação probatória à imputação formulada. Por sua vez, na delegacia de polícia, o réu permaneceu em silêncio. Em seu interrogatório judicial, negou todas as acusações, afirmando que, na realidade, ele foi agredido pelas vítimas e, por essa razão, também compareceu para registrar a ocorrência perante a Polícia Civil. Afirmou não ter, em momento algum, ameaçado, humilhado ou ridicularizado as vítimas. Reconheceu apenas que houve uma contenda entre as partes, alegando ter agido em legítima defesa, para se defender das agressões de sua companheira e de seu enteado (mídia de mov. 101). A negativa, entretanto, é isolada e não encontra nenhum respaldo no substrato probatório colhido na persecução criminal. Assim, nada obstante o apontamento da defesa de insuficiência de provas, a condenação do acusado se deu por meio de sentença, que adequadamente analisou todo o contexto dos autos. Ademais, como bem salientado na sentença, a eventual controvérsia de índole cível entre a vítima e o réu não fragiliza o acervo probatório. A ocorrência dos crimes está inquestionavelmente comprovada pelas declarações das vítimas, das testemunhas e reafirmada pelo relatório médico. Não há, pois, nenhum elemento capaz de invalidar a conclusão lançada da decisão do juízo monocrático. Do mesmo modo, os elementos descritos nos autos — humilhações, ofensas de cunho racista, ameaças e controle das reações (inclusive mediante gravações oportunistas das respostas da vítima) — revelam intento de constrangê-la e reduzir sua autonomia, com efetivo abalo psicológico/emocional da ofendida, pelo que demonstrada a tipicidade do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal. Nessa linha de raciocínio, não existem vícios ou insuficiência das provas carreadas, motivo pelo qual não há falar em absolvição. 2 – Do pedido de desclassificação do delito previsto no art. 129, §13, do CP, para a figura do §9º do mesmo artigo: A Lei nº 14.188/21 criou o tipo penal descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, com o objetivo de conferir maior proteção à vítima mulher e coibir a prática de violência em virtude de seu gênero, face à situação de vulnerabilidade em que ela, inegavelmente, se encontra no contexto da violência doméstica e familiar, estabelecendo pena mais grave para o crime de lesão corporal cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, cuja condição, nos termos do § 2º-A do art. 121 do mesmo Código, caracteriza-se quando o delito envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher. In casu, restou devidamente configurada a prática do tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que comprovado que o réu e a vítima, D. O. S., conviviam em união estável quando ela foi agredida fisicamente pelo apelante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO … INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 129, § 13 PARA O § 9º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. Demonstrado que os fatos se deram no âmbito de violência doméstica contra a mulher, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 11.340/2006...” (TJGO, Apelação Criminal 5072992-72.2024.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Dessa forma, não há como acatar a tese de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, haja vista que o arcabouço probatório demonstra que o crime em comento refere-se à violência doméstica e familiar, sob uma perspectiva de gênero. Além disso, destaca-se que a denúncia narra de forma objetiva que o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, o que caracteriza violência doméstica e familiar, fazendo incidir, portanto, a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal. 3 – Do pleito desclassificatório do delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato: Do mesmo modo, o pedido de desclassificação do crime de lesão corporal, perpetrado em face de seu enteado, para a contravenção penal de vias de fato não merece prosperar. Isso porque a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 é subsidiária e residual, exigindo, para a sua configuração, que o agente empregue violência física contra a pessoa, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. No caso, entretanto, a ofensa à integridade corporal no ofendido ficou comprovada não só por meio da prova oral jurisdicionalizada, alhures mencionada, como também pelo Relatório Médico, acostado na mov. 01, f. 49 do PDF. Como dito, no referido documento foi atestado que o adolescente apresentava escoriações pelo corpo: “Escoriação na região homeopata direita e escoriação na região baiana (ilíaca direita)”. Versando sobre caso análogo: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. 1 - A desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato só é possível se a agressão não deixa marcas na ofendida, o que não ocorreu na hipótese...” (TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des. IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, j. 18/05/2024, DJe de 18/05/2024). Assim, comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. De modo que a solidificação do decreto condenatório de do apelante pela prática das condutas tipificadas nos arts. 129, § 13º (por duas vezes), em desfavor da vítima D. O. S., na forma do art. 71; 129, § 9º (por duas vezes), em desfavor da vítima L. A. C., na forma do art. 71, e art. 147-B, em concurso material, todos do Código Penal, é medida de rigor. 4 – Da impossibilidade de apuração do crime de denunciação caluniosa: Na sequência, a defesa requer a remessa de peças para apuração de suposta denunciação caluniosa pela vítima, sustentando que ela teria “arquitetado” os fatos com minúcia para ensejar a prisão do recorrente e, no mesmo dia, propor ação de dissolução de união estável. O pleito não comporta acolhimento por três razões centrais: (i) Inadequação procedimental do pedido no âmbito desta apelação: a apelação visa ao reexame da sentença condenatória à luz do conjunto probatório já produzido, não sendo a via adequada para deflagrar investigação autônoma acerca de eventual crime imputado à vítima. Eventual notícia de crime deve observar o rito próprio, o que pressupõe justa causa mínima, ausente no caso concreto. O próprio Ministério Público, em contrarrazões, bem observou que a insurgência “não se amolda ao escopo da presente ação penal, tampouco se mostra cabível no âmbito recursal ora em análise” (mov. 165). (ii) Ausência de indícios mínimos do tipo do art. 339 do CP: o delito de denunciação caluniosa exige dolo específico: imputar crime a quem o agente sabe inocente, com a finalidade de provocar atuação estatal. Não bastam meras conjecturas, contradições periféricas ou a existência de litígio paralelo na esfera cível. Aqui, a tese defensiva repousa unicamente em alegações genéricas, sem amparo em elementos objetivos que evidenciem ciência inequívoca da inocência do recorrente por parte da vítima ou intenção deliberada de fraudar a atuação estatal. (iii) Robustez do acervo probatório penal, que afasta a premissa de falsidade: no processo penal em exame, há laudos e prova oral convergente (declarações judicializadas das vítimas, testemunhos de agentes públicos e do Conselho Tutelar) que corroboram materialidade e autoria dos delitos praticados pelo apelante. Em tal contexto, não há nenhum elemento que sugira denúncia artificial ou ardil preordenado; ao contrário, o conjunto probatório dá verossimilhança às narrativas de agressões físicas e psicológicas. Acrescente-se que a alegada “coincidência temporal” com a propositura de ação cível não contamina o feito penal. A existência de pretensão patrimonial ou familiar paralela é juridicamente neutra para fins de tipicidade do art. 339 do CP e não tem o condão de infirmar, por si, a prova criminal colhida sob contraditório. Diante disso, inviável a abertura de apuração por denunciação caluniosa no bojo deste recurso, por manifesta falta de justa causa e inadequação da via. 5 – Dosimetria: Firmada a condenação, passa-se à análise das penas. 5.1 – Lesão corporal em desfavor de L. A. C. (CP, art. 129, §9º): Para o delito de lesão corporal perpetrado em face do enteado, na 1ª fase, a juíza sentenciante fixou a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) meses e 15 (quinze) quinze dias de detenção, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, pautada em fundamentação idônea, já que sopesado o fato do crime ter sido “perpetrado em desfavor de vítima de 13 (treze) anos de idade, razão pela qual a conduta merece maior reprovação”. Fato apto a recrudescer a basilar (v.g. STJ, AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Logo, não há reparos a serem empreendidos nesta etapa, haja vista que a análise da circunstância judicial considerada desfavorável foi devidamente fundamentada, e a básica fixada em quantum adequado, que encontra arrimo nos precedentes dos Tribunais Superiores, qual seja, 1/6 sobre a pena-base, para cada vetorial desabonadora. Assim, ante a ausência de circunstâncias agravante/atenuante e de causas especiais de aumento/diminuição, nas 2ª e 3ª fases, a pena definitiva desse delito tornou-se definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) quinze dias de detenção. Após, em razão da continuidade delitiva, mantém-se a majoração da pena, em 1/6, mínimo legal, em razão da existência de duas lesões corporais, em dois dias distintos. Logo, fica a pena desse delito, tal como fixada na sentença, em 04 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção. 5.2 Lesão corporal em desfavor de D. O. S. (CP, art. 129, §13): Para o delito de lesão corporal perpetrado em face de sua companheira, na 1ª fase, a juíza sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da valoração negativa das circunstâncias do delito, pautada em fundamentação idônea, já que sopesado o fato do crime ser cometido na presença do filho adolescente da vítima. Fato apto a recrudescer a basilar (v.g. TJ – 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.882.609/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, ante a ausência de circunstâncias agravante/atenuante e de causas especiais de aumento/diminuição, nas 2ª e 3ª fases, a pena definitiva desse delito tornou-se definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Após, em razão da continuidade delitiva, mantém-se a majoração da pena, em 1/6, mínimo legal, em razão da existência de duas lesões corporais, em dois dias distintos. Logo, fica a pena desse delito, tal como fixada na sentença, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 5.3 Violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B): Por fim, para o delito de violência psicológica, na 1ª fase, a juíza sentenciante negativou as circunstâncias do delito, pautada em fundamentação idônea, já que foi sopesado o fato do crime ser cometido na presença do filho adolescente da vítima. Fato apto a recrudescer a basilar, como já salientado anteriormente, pelo que fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 07 (sete) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, quantum que tornou definitivo, ante a ausência de circunstâncias agravante/atenuante e de causas especiais de aumento/diminuição, nas 2ª e 3ª fases, respectivamente. Sem reparos, portanto. Em razão do concurso material, fica a pena definitiva do apelante, tal como fixada na sentença, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração mínima. Mantida, também, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes da Súmula 588 do STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Correta, ainda, a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. 6 - Do pedido de afastamento/redução do valor indenizatório: No tocante à indenização fixada a título de indenização por danos morais fixados na sentença, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada, sobre o tema, julgada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/02/2018 - tema repetitivo 983/STJ). Logo, diante de pedido expresso do Ministério Público na denúncia, e observado o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a manutenção da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum proporcional, considerando a dor, sofrimento e humilhação da ofendida, e à condição financeira do réu, que é professor da rede pública, critérios que devem ser aferidos pelo juízo nesse momento. Parte dispositiva: Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento, para manter incólume a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B1 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5129213-59.2024.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIAAPELANTE: AMILTON LUCAS DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E CRIANÇA. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por AMILTON LUCAS DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 4 meses e 3 dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática de dois crimes de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, CP), dois crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra criança (art. 129, § 9º, CP), e um crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), todos na forma do art. 71 (continuidade delitiva) e concurso material. Também foi fixada indenização mínima de R$ 3.000,00 à vítima D. O. S.. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, apuração de falsa denúncia, desclassificações penais, redução da pena e exclusão da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação dos crimes previstos no art. 129, § 13 e § 9º, do CP; (iii) determinar se é cabível a apuração de denunciação caluniosa por parte da vítima; (iv) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena; (v) verificar a legalidade e adequação do valor fixado a título de reparação mínima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral colhida em juízo, especialmente os depoimentos consistentes e harmônicos da vítima e do enteado, corroborados por relatórios médicos e testemunhos de agentes públicos, confirma com segurança a materialidade e a autoria dos crimes, não havendo dúvida razoável que justifique absolvição.4. A violência física foi praticada no âmbito da convivência doméstica e familiar, com motivação de gênero, o que justifica a tipificação das condutas no art. 129, § 13, do CP, afastando a tese de desclassificação.5. A lesão corporal contra o adolescente L. A. C. está comprovada por laudo médico e provas testemunhais, sendo inviável a desclassificação para contravenção penal de vias de fato (art. 21, DL 3.688/41), que exige ausência de lesão.6. O pedido de apuração de denunciação caluniosa não pode ser conhecido no âmbito da apelação criminal, pois carece de justa causa e não se coaduna com a finalidade do recurso, além de não haver nos autos qualquer elemento que indique falsidade deliberada na imputação feita pela vítima.7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais (presença de menor durante os fatos e condição etária da vítima), com incremento proporcional e dentro dos parâmetros legais, não se verificando excessos ou ilegalidades.8. A substituição da pena por restritiva de direitos foi corretamente afastada, nos termos da Súmula 588/STJ, diante da prática de crime com violência no contexto de violência doméstica.9. A suspensão condicional da pena foi adequadamente concedida e a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com a gravidade dos fatos, a extensão do dano e a condição financeira do réu, estando amparada na jurisprudência do STJ (tema repetitivo 983).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.A prática de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica, por razões da condição do sexo feminino, configura o tipo penal do art. 129, § 13, do CP, não se confundindo com o § 9º.A lesão corporal que deixa vestígios impossibilita a desclassificação para contravenção penal de vias de fato.O pedido de apuração de denunciação caluniosa da vítima não pode ser acolhido no âmbito da apelação criminal sem justa causa e indícios mínimos do dolo específico.É legítima a fixação de indenização mínima por dano moral nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso do MP ou da vítima.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §§ 9º e 13, art. 147-B, art. 71 e art. 339; CPP, art. 387, IV; DL nº 3.688/41, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5072992-72.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); TJGO, Apelação Criminal 5415338-50.2021.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 18/05/2024, DJe de 18/05/2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.806/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.882.609/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp 1.675.874/MG (Tema Repetitivo 983), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5129213-59.2024.8.09.0178 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 15 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara Criminal________________________________________________________________APELAÇÃO CRIMINAL 5129213-59.2024.8.09.0178 COMARCA MAURILÂNDIA RELATOR DESEMBARGADOR ROBERTO HORÁCIO REZENDEREVISOR DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE AMILTON LUCAS DA SILVA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO PROC. DE JUSTIÇA DR. UMBERTO MACHADO DE OLIVEIRA __________________________________________________DESPACHO__________________________________________________ Visto. De acordo com o Relatório. Peço inclusão deste processo na pauta de julgamento da Sessão virtual. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRevisor
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 13:38
Com efeito suspensivo
16/05/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 13:32
Confirmada
23/04/2025, 03:00
Expedição de documento
15/04/2025, 14:53
Expedição de documento
15/04/2025, 14:50
Petição (Apelação)
14/04/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.º: 5129213-59.2024.8.09.0178Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Amilton Lucas da SilvaImputações: Artigos 129, §§ 9º e 13º, na forma do art. 71; 147, caput, (por duas vezes) e 147-B todos do Código Penal, c/c os ditames da Lei n.º 11.340/2006. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de AMILTON LUCAS DA SILVA, brasileiro, solteiro, professor, inscrito no CPF n.º 617.881.551-49, nascido no dia 18/01/1971, natural de Turvelândia/GO, filho de Leida Maria das Graças Sousa Silva e Gessé Lucas da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13º, na forma do art. 71; 147, caput, e 147-B todos do Código Penal, c/c os ditames da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contra a vítima Darleny Oliveira dos Santos, bem como os crimes descritos no artigo 129, § 9º, na forma do art. 71 e 147, caput, todos do Código Penal, contra a vítima Lorenzo dos Anjos Costa.Narra a denúncia, in litteris que (movimentação n.° 51):“[…]Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 03h, em uma chácara localizada na divisa dos estados de Goiás e Mato Grosso, o denunciado AMILTON LUCAS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Darleny Oliveira dos Santos, em contexto de relação doméstica e familiar. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, ciente do caráter ilícito de suas ações, ofendeu a integridade corporal de seu enteado, Lorenzo dos Anjos Costa, prevalecendo-se das relações domésticas havida entre ambos.Infere-se ainda, que no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, na Rua Antônio Teodoro Filho, Qd. 01, Lt. 09, bairro Paulo Osório de Paula, Turvelândia - Goiás, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razão do sexo da vítima, mais uma vez, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Darleny Oliveira dos Santos, em contexto de relação doméstica e familiar, ocasião em que também ofendeu a integridade corporal de seu enteado, Lorenzo dos Anjos Costa, prevalecendo-se das relações domésticas. Após as agressões, as vítimas fugiram para a rua, momento em que o indiciado ameaçou, com palavras, causar mal injusto e grave às vítimas.Verifica-se também que o denunciado, a partir do terceiro mês do relacionamento, de forma reiterada, passou a xingar, humilhar e ridicularizar a vítima, causando assim, dano emocional à mulher, visando controlar suas ações e decisões[...]”Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Amilton Lucas da Silva pela prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 13º, na forma do art. 71; 147, caput, e 147-B todos do Código Penal, c/c os ditames da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contra a vítima Darleny Oliveira dos Santos, bem como os crimes descritos no artigo 129, § 9º, na forma do art. 71 e 147, caput, todos do Código Penal, contra a vítima Lorenzo dos Anjos Costa.Auto de prisão em flagrante às ff. 171/184, nota de culpa à f. 194, registro de atendimento integrado às ff. 198/203, identificação do adolescente às ff. 204/207, pedido de providências protetivas às ff. 209/210, formulário de avaliação de risco violência doméstica e familiar às ff. 213/218, relatórios médicos às ff. 219/220 e 228 e relatório final da autoridade policial às ff. 232/239, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 38).José Marcos dos Santos Lima foi preso em flagrante delito em 26/02/2024 (movimentação n.º 38). Em sede de audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva (movimentação n.º 17).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 20/3/2024 (movimentação n.º 51). A denúncia foi recebida em 22/03/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado, bem como revogada a prisão preventiva, sendo impostas medidas cautelares (movimentação n.º 53). Citado (movimentação n.º 66), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 67) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 117), não arguindo preliminares.Prontuário médico acostado na movimentação n.º 74.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 76).A audiência realizou-se com as formalidades legais em 24/6/2024, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e 3 (três) testemunhas, ambas arroladas pela acusação. Após, foi realizado o interrogatório do acusado (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101). Finalizada a instrução processual, foi deferido o pedido da defesa para aguardar o envio de resposta ao ofício 508/2024, para abertura de prazo para as alegações finais (movimentação n.° 102).Acostada resposta ao ofício e encaminhados os documentos pertinentes ao atendimento médico da vítima Darleny Oliveira dos Anjos (movimentação n.º 107), o Ministério Público foi intimado para apresentação dos memoriais.Em sede de memoriais, o Ministério Público sustenta a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para condenar Amilton Lucas da Silva pela prática dos crimes previstos artigos 129, § 13º, nos dias 12/02/2024 e 26/02/2024, artigos 147, 147-B e 146, contra a vítima Darleny Oliveira dos Santos, bem como artigo 129, §9°, contra a vítima Lorenzo dos Anjos Costa, todos do Código Penal, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006 (movimentação n.º 115).Na mesma fase processual, a defesa do acusado Amilton Lucas da Silva requer a absolvição do réu, com fundamento na sua inocência ou, subsidiariamente, pela ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da lesão corporal do art. 129, §13 para o §9, em relação à vítima Darleny, e do art. 129, §9 para vias de fato, em relação ao Lorenzo. Em caso de condenação, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal, com a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Por fim, solicita a apuração de falsa comunicação de crime e falsidade ideológica por parte da suposta vítima, bem como a expedição de ofício à autoridade policial para apurar a simulação de crime e eventuais reparações de danos ao acusado, sustentando que o réu agiu em legítima defesa e não cometeu os atos descritos pela vítima. (movimentação n.º 117).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3 e 118.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou outras causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Amilton Lucas da Silva imputando-lhe a prática das infrações penais descritas nos artigos 129, § 13º, na forma do art. 71; 147, caput, e 147-B todos do Código Penal, c/c os ditames da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contra a vítima Darleny Oliveira dos Santos, bem como os crimes descritos no artigo 129, § 9º, na forma do art. 71 e 147, caput, todos do Código Penal, contra a vítima Lorenzo dos Anjos Costa.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal previsto no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal, em desfavor das vítimas Darleny Oliveira dos Santos e Lorenzo dos Anjos Costa.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante às ff. 171/184, nota de culpa à f. 194, registro de atendimento integrado às ff. 198/203, identificação do adolescente às ff. 204/207, pedido de providências protetivas às ff. 209/210, formulário de avaliação de risco violência doméstica e familiar às ff. 213/218, relatórios médicos às ff. 219/220 e 228 e relatório final da autoridade policial às ff. 232/239, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 38), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).Há que se registrar que o relatório médico das vítimas acostados ao inquérito policial (movimentação n.º 38 – ff. 219 e 220), comprova que as vítimas apresentaram lesões compatíveis com suas narrativas.Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Amilton Lucas da Silva foi o autor do crime em apuração.Ouvida em Juízo, a vítima Darleny Oliveira dos Anjos disse, em síntese, que manteve um relacionamento com o acusado, mas que durante esse período não podia expressar sua opinião, bem como que o acusado lhe provocava com comentário e, quando começava a discutir, o acusado passava a gravar suas reações, aproveitando-se da situação; relatou que, em algumas ocasiões, as brigas se intensificavam e o acusado lhe agredia fisicamente, mas que nunca teve coragem de denunciar, pois o réu é pessoa conhecida na cidade e temia que ninguém acreditasse, uma vez que o próprio réu dizia que sua palavra não teria valor; contou que no dia dos fatos ingeriram bebidas alcoólicas em uma chácara e discutiram enquanto retornavam para a residência, bem como que quando já estava deitada, o acusado começou a lhe agredir, desferindo socos em seu desfavor; afirmou que o réu saiu do quarto e, ao retornar, trancou a porta e começou a apertar seu braço, momento em que começou a gritar; disse que, ao ouvir seus gritos, o filho tentou abrir a porta, mas não conseguiu, razão pela qual foi até um quarto onde ficavam as ferramentas, pegou um machado e tentou quebrar a porta para verificar o que estava acontecendo; relatou que o acusado mandou a vítima controlar seu filho, mas que ele não esperou, já abriu a porta do quarto e começou a agredir seu filho, desferindo tapas; relatou, ainda, que após o réu tomar o machado das mãos de seu filho, arremessou o machado em direção aos dois, momento em que se posicionou na frente de seu filho, tendo o machaco atingido seu dedo; declarou que somente no dia seguinte, após muita insistência, o réu aceitou levá-la ao hospital, porém, antes de chegarem, disse para contar que havia se machucado cortando um frango porém, porém, não disse o que o acusado mandou, declarando apenas que havia ocorrido um acidente; afirmou que, no dia seguinte, foi novamente agredida pelo réu, que desferiu socos em seu rosto; disse que queria se separar do acusado e que pediu R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para que pudesse voltar ao seu estado de origem (Bahia), pois não aguentava mais ser agredida e humilhada por Amilton, mas que o réu disse que não daria seu dinheiro “para uma carcaça dessas” e que no máximo lhe daria R$ 5.000,00 (cinco mil reais), momento em que começaram a discutir e o acusado tentou lhe agredir novamente, momento em que correu para pedir ajuda, tendo seu filho corrido para ajudá-la, momento em que Amilton desferiu um golpe com um pedaço de madeira nas costas do seu filho, razão pela qual procurou a Delegacia de Polícia; ao ser questionada pela representante ministerial, declarou que o acusado lhe chamava de "negra imunda", fala que lhe trazem tristeza e indignação; relatou que, durante os últimos meses do relacionamento, Amilton começou a deixar faltar “as coisas dentro de casa” pois ele queria se separar, mas não queria lhe dar nada, tendo a situação piorado quando ele foi preso, pois não possuía renda, necessitando contar com ajuda de vizinhos para se alimentar; relatou que sofreu agressões físicas e emocionais de Amilton durante o relacionamento, e, após vender móveis para sobreviver, conseguiu com a ajuda da prefeitura para voltar para sua cidade natal; disse que ajuizou uma ação judicial para resolver as questões patrimoniais com o acusado, estando ela pendente de julgamento; esclareceu que Amilton sempre lhe agredia longe do seu filho e que o tratava, passando a ter problemas com Lorenzo, somente após ele começar a intervir para defendê-lo; por fim, ao ser questionada pela defesa, disse que contou na Delegacia que o acusado lhe chamou de negra, mas que não sabe o motivo de não constar em seu termo de depoimento; por fim, disse que acabou não contando tudo que acontecia em sede policial, mas que o deveria ter feito (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Na mesma fase processual, a vítima Lorenzo dos Anjos Costa afirmou que possui 13 (treze) anos de idade; declarou que residia com sua genitora e com o réu, bem como que no começo possuía uma relação amigável com ele, mas que quando ingeriam bebida alcoólica o réu proferia xingamentos em desfavor de sua genitora, a insultava, provocava e depois gravava somente as falas dela, permanecendo em silêncio nesse momento; afirmou que, geralmente, não presenciava as agressões, pois estava em seu quarto quando começavam a ingerir bebida alcoólica, mas que quando as discussões se intensificavam, interferia para que não piorassem, porém, muitas vezes não conseguia separá-los e o acusado acabava agredindo sua genitora com socos, momento em que presenciava as agressões; contou que, no dia dos fatos o acusado e sua genitora discutiram e, ao chegarem em casa sua genitora foi deitar, momento em que entrou no banho e começou ouvir gritos da sua mãe, pois o acusado estava torcendo seu braço, razão pela qual tentou abrir a porta, mas ao perceber que estava trancada, pegou uma machadinha para tentar arrombar a porta e ajudar sua mãe; relata que ouviu o acusado dizer à sua mãe para mandá-lo calar a boca, ameaçando que ficaria ruim para ele se não obedecesse, pois o pegaria; contou que o acusado abriu a porta, pegou a machadinha, jogou no chão e começou a agredi-lo com tapas e, depois, pegou novamente a machadinha, momento em que lesionou o dedo de sua mãe, levando-a ao hospital durante de madrugada; declarou que, durante o trajeto, o padrasto instruiu sua mãe a dizer que havia se machucado cortando frango; afirmou que o padrasto não pediu desculpas por ter lhe agredido ou comentou sobre o assunto. Em relação ao segundo fato, relatou que, em fevereiro, durante uma discussão, sua mãe e o acusado foram para a garagem, bem como que sempre tentava ficar perto para evitar ou intervir nas agressões; contou que sua mãe lhe pediu um copo d'água e que foi para a cozinha, porém, ouviu sua mãe gritando, acreditando que o réu tenha desferido um soco em desfavor dela, razão pela qual voltou para a garagem, viu o réu a segurando pelos cabelos e tentou novamente defendê-la; contou que o acusado pegou um pedaço de madeira para tentar acertá-los e que saíram correndo, mas que o réu conseguiu bater com o pedaço de madeira, de raspão; disse que sua genitora conseguiu pediu para uma vizinha chamar a polícia, momento em que a polícia chegou no local; disse que nos primeiros atos do acusado era muito pequeno e não conseguia ajudar muito, mas que foi crescendo e em fevereiro conseguiu revidar, para defender sua genitora; relatou que presenciou agressões psicológicas por parte do acusado, que proferia xingamentos contra sua mãe, chamando-a, por exemplo, de "negra", bem como que ameaçava sua genitora, dizendo que quando terminassem o serviço na fazenda a mataria e jogaria em um buraco que havia no local, e depois que iria ”pegar” outra mais nova; ao ser inquirido pela defesa, disse que no dia da comemoração do seu aniversário, dia 12 de fevereiro, enquanto estavam indo para um pesque pague, ocorreu uma discussão entre sua genitora e o réu, momento em que Amilton a empurrou e sua genitora correu para um milharal; relatou que ficaram procurando ela e, quando a encontraram, Amilton começou a agredir sua genitora e queria amará-la para colocá-la dentro do veículo automotor e que sua genitora tentava se defender; contou que o acusado tentou pegar uma faca, mas que interferiu e que ao tentar separá-los sua mãe acabou mordendo sua mãe, pois estava sendo agredida e segurada pelo réu, não tendo percebido que era sua mão (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Lucas Castro Nery declarou que foram acionados pelo Delegado e, ao serem informados sobre uma ocorrência de violência doméstica em Turvelândia, a equipe se deslocou até a cidade, onde encontraram as vítimas Darleny e Lorenzo que relataram que haviam sido agredidos e ameaçados pelo acusado, bem como que estavam com muito medo, pois o acusado estava nas imediações para intimidá-los; relatou que encontraram o acusado, efetuaram a sua prisão, tendo o acusado alegado que não havia cometido os crimes, mas que brigavam muito; por fim, disse que viu que o acusado estava com uma lesão no olho (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PC/GO William Bruzarrosco (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Ouvida em Juízo, a testemunha Maria Ivone Gonçalves de Oliveira afirmou que é Conselheira Tutela; contou que ao chegar ao Conselho Tutelar, a vítima Darlene e Lorenzo estavam no local, aguardando a Polícia Civil, momento em que ela relatou que tanto ela, quando o filho haviam sido agredidos pelo acusado; mencionou que as vítimas estavam muito nervosas, apreensivas e com medo; por fim, disse que viu o acusado Amilton nas redondezas do Conselho Tutelar, não sabendo dizer se ele desejava fazer algo com as vítimas (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acusado Amilton Lucas da Silva negou a autoria delitiva; alegou que foi agredido pelas vítimas e que foi até à Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência, ocasião em que viu que as vítimas também estavam aguardando atendimento; disse que em nenhum momento ameaçou, humilhou ou ridicularizou as vítimas; relatou que no dia 12 de fevereiro, saíram para comemorar o aniversário de Lorenzo e Darleny ingeriu bebidas alcoólicas, ocasião em que saiu correndo para uma área de plantação de soja, fazendo com que esperassem aproximadamente 40 minutos e, ao encontrá-la, Darleny machucou Lorenzo ao se recusar entrar no carro; relatou que, no outro dia dos fatos, a vítima Darleny começou a gritar e se vitimizar dentro do quarto, momento em que Lorenzo pegou a machadinha e foi tentar arrombar a porta, bem como que Lorenzo o agrediu com um soco no rosto, que depois de mais de 90 dias do ocorrido ainda possui marcas; afirmou que Darleny se machucou e que a levou ao posto de saúde de Baliza; relatou que devido as agressões da vítima e de seu filho, foi pegar suas coisas para ir embora, momento em que Lorenzo o agrediu com um mata-leão e que Darlene o ajudou na agressão, razão pela qual pegou um pedaço de madeira para se defender e o balançou, não sabendo se atingiu Lorenzo (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Segundo consta na denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 03h, em uma chácara localizada na divisa dos estados de Goiás e Mato Grosso, o denunciado AMILTON LUCAS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Darleny Oliveira dos Santos, em contexto de relação doméstica e familiar. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, ciente do caráter ilícito de suas ações, ofendeu a integridade corporal de seu enteado, Lorenzo dos Anjos Costa, prevalecendo-se das relações domésticas havida entre ambos.Consta, ainda que, no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, na Rua Antônio Teodoro Filho, Qd. 01, Lt. 09, bairro Paulo Osório de Paula, Turvelândia - Goiás, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razão do sexo da vítima, mais uma vez, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Darleny Oliveira dos Santos, em contexto de relação doméstica e familiar, ocasião em que também ofendeu a integridade corporal de seu enteado, Lorenzo dos Anjos Costa, prevalecendo-se das relações domésticas.Infere-se dos autos que ouvidas em Juízo, ambas as vítimas relataram com detalhes as agressões perpetradas pelo acusado em seu desfavor, tanto no dia 12, quanto no dia 26 de fevereiro de 2024 (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ademais, em que pese a defesa alegue que o depoimento das vítimas apresentou contradições, a alegação não se sustenta, uma vez que os depoimentos das vítimas foram harmônicos e coesos tanto em Juízo, quando em sede policial (movimentação n.º 38), não havendo fatos que descredibilizem a palavra das vítimas.Neste ponto, importante ressaltar primeiramente que, apesar o acusado alegar que era agredido pela vítima e por seu filho e que nunca os agrediu, tratam as vítimas de uma mulher de compleição física normal e de uma criança de 12 (doze) anos á época dos fatos, ou seja, ainda que tivesse sido agredido pelas vítimas, não necessitaria revidar as agressões para repeli-la.Nota-se que a vítima Lorenzo afirmou que revidou a agressão do acusado apenas para evitar que ele continuasse agredindo sua genitora, estando seu depoimento harmônico com o depoimento da vítima Darleny. Assim, em que pese o acusado apresentasse uma lesão no olho (movimentação n.º 38 – f. 228), tal fato não justifica a agressão perpetrada pelo acusado em desfavor de ambas as vítimas.As testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram as agressões, mas relataram os fatos, conforme relatado pela vítima e pelo autor (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).É inegável que no presente caso há uma lide de natureza cível entre a vítima Darleny e o réu, porém, apesar das alegações da defesa, não há nos autos comprovação de que os fatos narrados pelas vítimas não ocorreram, ao contrário, os laudos de lesões corporais acostados aos autos (movimentação n.º 38 – ff. 219 e 220), demonstram a veracidade na narrativa das vítimas.Do mesmo modo, destaco que no presente processo se apura os crimes de lesão corporal e ameaça perpetrados pelo réu em desfavor das vítimas Darleny e Lorenzo, devendo, eventuais condutas perpetradas pela vítima Darleny, serem apuradas em processos específicos, não cabendo a este Juízo determinar sua apuração nos presentes autos.Assim, em que pese as declarações do acusado e da defesa, consoante se denota da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101), ora corroborada pelos relatórios médicos das vítimas acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 38 – ff. 219 e 220), as vítimas Darleny Oliveira dos Anjos e Lorenzo dos Anjos Costa apresentaram lesões, em decorrência das agressões perpetradas pelo acusado, restando caracterizado o animus laedendi no comportamento do réu, ou seja, existiu vontade livre e consciente de causar danos à integridade física das vítimas.Assim, nota-se que a conduta do acusado em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Anjos se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 129, § 13º, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório.A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça quando o acervo probante é seguro e consistente em sedimentar o édito condenatório, apto em demonstrar que o apelante efetivamente intimidou a vítima, a ponto de ela pedir medidas protetivas de urgência. 2 – LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, § 13, DO CP. INSUCESSO. A hipótese da violência doméstica ou familiar contra a mulher do artigo 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º. Com o advento da Lei 14.188/2021 esse panorama mudou. Atualmente, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13 (delito punido com reclusão, pena mais grave). É o caso dos autos. 3 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Diploma Penal, impositiva a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n º. 5 0 8 1 8 8 8 - 90.2022.8.09.0006, Relator Des. Leandro Crispim, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022).Em que pese as alegações da defesa, no presente caso, as falas do acusado descritas pela vítima em seu depoimento, demonstram claramente que as ações foram perpetradas baseadas no gênero e devido a vulnerabilidade da vítima, restando devidamente caracterizada a qualificadora prevista no § 13º do 129 do Código Penal.Demais disso, ressalto que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da vítima. Pelo contrário, em apoio à finalidade social da Lei Maria da Penha, observa-se que a ofendida trouxe os elementos informativos necessários para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva.A propósito, cito precedente jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des. J. Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021) (grifei). Outrossim, infere-se que a conduta do acusado em relação a vítima Lorenzo dos Anjos Costa se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 129, § 9º, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório.Portanto, infere-se dos autos que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado Amilton Lucas da Silva agrediu fisicamente as vítimas Darleny Oliveira dos Anjos e Lorenzo dos Anjos Costa, nos dias 12 e 26 de fevereiro, causando-lhes lesões corporais, restando devidamente comprovada a prática de dois crimes em relação a cada vítima.Por fim, ressalto que o fato de o delito em desfavor da vítima Darleny ter sido perpetrado na presença do filho menor da vítima, mostra que a conduta do acusado merece maior reprovação.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 129, § § 9º e 13º, do Código Penal. Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística em ofender a integridade física das vítimas.Assim, o acusado com a intenção de ofender a integridade física (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade corporal das vítimas (resultado). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo2, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes das condutas do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli3 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de suas condutas, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, verifica-se que as condutas do acusado Amilton Lucas da Silva encontram-se subsumidas nos preceitos descritos no art. 129, § 13º (por duas vezes), do Código Penal em relação a vítima Darleny Oliveira dos Anjos e aos preceitos descritos no art. 129, § 9º (por duas vezes), do Código Penal em relação a vítima Lorenzo dos Anjos Costa.2.2. Do tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, em relação às vítimas Darleny Oliveira dos Anjos e Lorenzo dos Anjos Costa.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante às ff. 171/184, nota de culpa à f. 194, registro de atendimento integrado às ff. 198/203, identificação do adolescente às ff. 204/207, pedido de providências protetivas às ff. 209/210, formulário de avaliação de risco violência doméstica e familiar às ff. 213/218, relatórios médicos às ff. 219/220 e 228 e relatório final da autoridade policial às ff. 232/239, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 38), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).Quanto a autoria do crime, tenho que pairam dúvidas que o acusado Amilton Lucas da Silva foi o autor do crime em apuração.Conforme narrado na análise do primeiro crime, ouvida em Juízo, a vítima Darleny Oliveira dos Anjos afirmou que o acusado lhe ameaçava e dizia que não adiantava procurar a polícia, pois era conhecido e ninguém acreditaria nos seus relatos, porém, não relatou ameças proferidas pelo acusado no dia 26 de fevereiro de 2024 (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Na mesma fase processual, a vítima Lorenzo dos Anjos Costa afirmou que o acusado lhe ameaçou ao tentar defender sua genitora no dia 12 de fevereiro de 2024, dizendo que ficaria ruim para ele se não obedecesse, pois o pegaria, bem como que ameaçava sua genitora, dizendo que quando terminassem o serviço na fazenda a mataria e jogaria em um buraco que havia no local, porém, também não relatou ameaças proferidas pelo acusado no dia 26 de fevereiro de 2024 (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvida em Juízo, as testemunhas PC/GO Lucas Castro Nery e William Bruzarrosco nada relataram acerca do crime em comento (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvida em Juízo, a testemunha Maria Ivone Gonçalves de Oliveira afirmou que é Conselheira Tutela; contou que ao chegar ao Conselho Tutelar, a vítima Darlene e Lorenzo estavam no local, aguardando a Polícia Civil, momento em que ela relatou que tanto ela, quando o filho haviam sido agredidos pelo acusado; mencionou que as vítimas estavam muito nervosas, apreensivas e com medo; por fim, disse que viu o acusado Amilton nas redondezas do Conselho Tutelar, não sabendo dizer se ele desejava fazer algo com as vítimas (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acusado Amilton Lucas da Silva negou a autoria delitiva; alegando que nunca ameaçou as vítimas (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Inicialmente, destaco que, apesar das alegações do representante ministerial em sede de alegações finais (movimentação n.º 51), percebe-se, que não há dúvidas de que o acusado ameaçava as vítimas, contudo, as ameaças narradas na denúncia referem-se especificamente ao dia 26 de fevereiro de 2024, constando, in litteris que (movimentação n.º 51): “no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 19h, na Rua Antônio Teodoro Filho, Qd. 01, Lt. 09, bairro Paulo Osório de Paula, Turvelândia – Goiás [...] Após as agressões, as vítimas fugiram para a rua, momento em que o indiciado ameaçou, com palavras, causar mal injusto e grave às vítimas”.Nesse sentido, nota-se que as vítimas não relataram se foram ameaçadas pelo acusado no dia 26 de fevereiro de 2024, tampouco as testemunhas ouvidas em Juízo souberam esclarecer as ameaças proferidas pelo acusado na referida data (gravações audiovisuais– movimentações n.º 100 e 101).Ademais, ouvido em Juízo, o acusado negou a autoria delitiva (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Nota-se, portanto, que não foram colhidos durante a instrução processual elementos capazes de comprovar que o acusado foi o autor dos crimes de ameaça imputados na denúncia.Assim, muito embora os elementos angariados no inquérito policial indiquem o acusado como autor do crime de ameaça em comento, conforme já mencionado, a prova produzida em sede inquisitorial não foi corroborada em Juízo, não podendo, portanto, haver uma condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos no inquérito policial.Desta forma, verifica-se que diante do conjunto probatório exposto, não se extrai de forma induvidosa que o acusado foi o autor dos crimes ameaça proferidas em desfavor das vítimas no dia 26 de fevereiro de 2024 e, embora as vítimas tenham relatado ameaças proferidas pelo acusado em outras datas, sabe-se que a sentença se limita a analisar o que foi trazido na denúncia, razão pela qual, em atenção ao princípio da correlação, não tendo sido narrado na denúncia as ameaças relatadas pelas vítimas em Juízo, a absolvição do acusado é medida que se impõe.Não é demais relembrar que a condenação para prevalecer deve se lastrear em um Juízo de certeza, o que não se verifica na hipótese diante da fragilidade do conjunto probatório. Nesse ponto, pertinente é a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho4, in verbis:Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo sem presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.No entanto, o que resulta do cenário reconstruído pelas provas amealhadas nos autos, sobretudo da prova oral colhida em Juízo, é uma insuperável dúvida acerca da autoria do crime de ameaça imputado ao acusado.Como é cediço, para uma condenação, não bastam meros indícios, devendo-se o convencimento do magistrado se amparar em provas seguras e escorreitas. E essa certeza não emerge das provas constantes nos autos, havendo apenas meros indícios da participação do réu no crime em apuração, não corroborados pelos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Nesse sentido é o entendimento uníssono sedimentado pelo e. Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA DUVIDOSA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO PROVIDO. Se as provas constantes dos autos não conduzem à certeza de que os imputados foram os autores da conduta delituosa descrita na denúncia, a absolvição é medida imperativa, em respeito ao princípio in dubio pro reo (TJ-MG - APR: 10024121195945001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 20/08/2013, 5ª Câmara Criminal, publicado em 26/08/2013) (grifei).ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. O decreto condenatório exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Assim, é de rigor a absolvição quando as provas carreadas aos autos não conseguem evidenciar, com segurança, a autoria delitiva (TJ-MG - APR: 10024101729143001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 11/03/2014, 3ª Câmara Criminal, publicado em 21/03/2014) (grifei).O doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, em estudo sobre o tema, escreveu5:Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.Num esforço de síntese, só pode haver condenação na seara criminal em face da certeza de culpabilidade, e está não é obtida através de conjecturas ou suposições, provas contraditórias ou pouco esclarecedoras, e sim por intermédio de um escorço probatório sólido.Com efeito, no sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação (art. 156, do Código de Processo Penal). Logo, não tendo o órgão ministerial se desincumbido satisfatoriamente do seu mister de comprovar que o acusado realmente praticou o crime de ameaça em desfavor das vítimas, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão, mormente em razão do princípio da presunção da inocência, o qual desonera a defesa do dever probatório (na dúvida, absolve-se). E, no caso em tela, depois de muito compulsar os autos, ainda não se pode desvencilhar-se da incerteza.Logo, se não foi provado cabalmente que o acusado concorreu para a prática do crime de ameaça perpetrado em desfavor das vítimas no dia 26 de fevereiro de 2024, impõe-se a sua absolvição, à míngua da certeza total que exige o sistema penal, que veda a prolação de édito condenatório em desfavor de quem tem a seu favor a presunção da não culpabilidade.Posto isto e considerando a falta de elementos probatórios suficientes para condenação do réu Amilton Lucas da Silva em relação ao crime de ameaça, tenho que a absolvição do acusado, nesse caso, é medida que se impõe.2.3. Do tipo penal previsto no art. 147-B, do Código Penal, em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante às ff. 171/184, nota de culpa à f. 194, registro de atendimento integrado às ff. 198/203, identificação do adolescente às ff. 204/207, pedido de providências protetivas às ff. 209/210, formulário de avaliação de risco violência doméstica e familiar às ff. 213/218, relatórios médicos às ff. 219/220 e 228 e relatório final da autoridade policial às ff. 232/239, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 38), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Amilton Lucas da Silva foi o autor do crime em apuração.Conforme narrado na análise do primeiro crime, ouvida em Juízo, a vítima Darleny Oliveira dos Anjos disse que manteve um relacionamento com o acusado, mas que durante esse período não podia expressar sua opinião, bem como que o acusado lhe provocava com comentário e, quando começava a discutir, o acusado passava a gravar suas reações, aproveitando-se da situação; relatou que, em algumas ocasiões, as brigas se intensificavam e o acusado lhe agredia fisicamente, mas que nunca teve coragem de denunciar, pois o réu é pessoa conhecida na cidade e temia que ninguém acreditasse, uma vez que o próprio réu dizia que sua palavra não teria valor;ao ser questionada pela representante ministerial, declarou que o acusado lhe chamava de "negra imunda", fala que lhe trazem tristeza e indignação; relatou que, durante os últimos meses do relacionamento, Amilton começou a deixar faltar “as coisas dentro de casa” pois ele queria se separar, mas não queria lhe dar nada, tendo a situação piorado quando ele foi preso, pois não possuía renda, necessitando contar com ajuda de vizinhos para se alimentar; relatou que sofreu agressões físicas e emocionais de Amilton durante o relacionamento, e, após vender móveis para sobreviver, conseguiu com a ajuda da prefeitura para voltar para sua cidade natal; disse que ajuizou uma ação judicial para resolver as questões patrimoniais com o acusado, estando ela pendente de julgamento (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Na mesma fase processual, a vítima Lorenzo dos Anjos Costa afirmou que possui 13 (treze) anos de idade; declarou, acerca do crime em comento, que residia com sua genitora e com o réu, bem como que no começo possuía uma relação amigável com ele, mas que quando ingeriam bebida alcoólica o réu proferia xingamentos em desfavor de sua genitora, a insultava, provocava e depois gravava somente as falas dela, permanecendo em silêncio nesse momento; relatou que presenciou agressões psicológicas por parte do acusado, que proferia xingamentos contra sua mãe, chamando-a, por exemplo, de "negra", bem como que ameaçava sua genitora, dizendo que quando terminassem o serviço na fazenda a mataria e jogaria em um buraco que havia no local, e depois que iria ”pegar” outra mais nova (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvidas em Juízo, as testemunhas Maria Ivone Gonçalves de Oliveira, PC/GO Lucas Castro Nery e William Bruzarrosco nada acrescentaram acerca do crime em comento (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acusado Amilton Lucas da Silva negou a autoria delitiva; disse que em nenhum momento ameaçou, humilhou ou ridicularizou as vítimas (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Segundo consta na denúncia, a partir do terceiro mês do relacionamento, de forma reiterada, passou a xingar, humilhar e ridicularizar a vítima, causando assim, dano emocional à mulher, visando controlar suas ações e decisões.Infere-se dos autos que ouvidas em Juízo, tanto a vítima Darleny, quando seu filho Lorenzo relataram com detalhes as ações do acusado, demonstrando que Amilton constrangia, ridicularizava e humilhava a vítima (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ademais, em que pese a defesa alegue que o depoimento da vítima apresentou contradições, a alegação não se sustenta, uma vez que o depoimento da vítima foi harmônico e coeso tanto em Juízo, quando em sede policial (movimentação n.º 38), não havendo fatos que descredibilizem a palavra das vítimas.Ademais, nota-se que a vítima narrou em sede inquisitorial que Amilton lhe ofendia, referindo-se a ela como “negra imunda” entre outros xingamentos, bem como que dizia que “mulher tem que apanhar mesmo” (movimentação n.º 38 – ff. 181/184).Assim, em que pese as declarações do acusado e da defesa, consoante se denota da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101), comprovam que o acusado praticava violência psicológica contra a vítima Darleny Oliveira dos Anjos.Destaco que o delito tipificado pelo artigo 147-B, do Código Penal, tem por finalidade resguardar a integridade psíquica da mulher, assim como a sua liberdade e capacidade de autodeterminação. Não por outro motivo, o legislador estabeleceu a conduta nuclear como o ato de causar dano emocional na vítima.Nesse ponto, entende-se por dano emocional todo o prejuízo ao estado psíquico da vítima, decorrente da conduta praticada pelo agente, que prejudique e perturbe o seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Embora não se exija que o dano seja duradouro, é necessário que seja suficientemente relevante a ponto de prejudicar o bem-estar psíquico da vítima, apresentando-se como consequência de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação (TJ-SP - APR: 15003619820218260553 SP 1500361- 98.2021.8.26.0553, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 23/06/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022).Assim, nota-se que a conduta do acusado em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Anjos se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 147-B, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório.A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE. Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça quando o acervo probante é seguro e consistente em sedimentar o édito condenatório, apto em demonstrar que o apelante efetivamente intimidou a vítima, a ponto de ela pedir medidas protetivas de urgência. 2 – LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, § 13, DO CP. INSUCESSO. A hipótese da violência doméstica ou familiar contra a mulher do artigo 129, § 9º, prevê o crime de violência doméstica que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, homem ou mulher. Por exemplo, tanto a agressão do marido contra a esposa, como dessa contra aquele, serviam à adequação típica no § 9º. Com o advento da Lei 14.188/2021 esse panorama mudou. Atualmente, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão for baseada no gênero (situação de especial vulnerabilidade), o crime será o previsto no art. 129, § 13 (delito punido com reclusão, pena mais grave). É o caso dos autos. 3 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Diploma Penal, impositiva a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n º. 5 0 8 1 8 8 8 - 90.2022.8.09.0006, Relator Des. Leandro Crispim, julgado em 08/11/2022, DJe de 08/11/2022).Demais disso, ressalto que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da vítima. Pelo contrário, em apoio à finalidade social da Lei Maria da Penha, observa-se que a ofendida trouxe os elementos informativos necessários para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva.A propósito, cito precedente jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des. J. Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021) (grifei). Por fim, ressalto que o fato de o delito ter sido perpetrado na presença do filho menor da vítima, mostra que a conduta do acusado merece maior reprovação.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 147-B, do Código Penal. Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais graveA partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 147-B, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade de causar dano emocional à vítima.Assim, o acusado com a intenção de causar dano emocional à vítima (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade emocional e psicológica da vítima (resultado). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 147-B, do Código Penal.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art.147-B, do Código Penal, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo6, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli7 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado praticou o crime descrito na denúncia, verifica-se que a conduta do acusado Amilton Lucas da Silva encontra-se subsumida nos preceitos descritos no art. 147-B, do Código Penal.2.4. Do tipo penal previsto no art. 146, do Código Penal, em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante às ff. 171/184, nota de culpa à f. 194, registro de atendimento integrado às ff. 198/203, identificação do adolescente às ff. 204/207, pedido de providências protetivas às ff. 209/210, formulário de avaliação de risco violência doméstica e familiar às ff. 213/218, relatórios médicos às ff. 219/220 e 228 e relatório final da autoridade policial às ff. 232/239, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 38), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.º 100 e 101).Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Ouvida em Juízo, a vítima Darleny Oliveira dos Anjos disse, em síntese, que manteve um relacionamento com o acusado, mas que durante esse período não podia expressar sua opinião, bem como que o acusado lhe provocava com comentário e, quando começava a discutir, o acusado passava a gravar suas reações, aproveitando-se da situação; contou que no dia dos fatos ingeriram bebidas alcoólicas em uma chácara e discutiram enquanto retornavam para a residência, bem como que quando já estava deitada, o acusado começou a lhe agredir, desferindo socos em seu desfavor; afirmou que o réu saiu do quarto e, ao retornar, trancou a porta e começou a apertar seu braço, momento em que começou a gritar; disse que, ao ouvir seus gritos, o filho tentou abrir a porta, mas não conseguiu, razão pela qual foi até um quarto onde ficavam ferramentas, pegou um machado e tentou quebrar a porta para verificar o que estava acontecendo; relatou que o acusado mandou a vítima controlar seu filho, mas que ele não esperou, já abriu a porta do quarto e começou a agredir seu filho, desferindo tapas; relatou, ainda, que após o réu tomar o machado das mãos de seu filho, arremessou o machado em direção aos dois, momento em que se posicionou na frente de seu filho, tendo o machaco atingido seu dedo; declarou que somente no dia seguinte, após muita insistência, o réu aceitou levá-la ao hospital, porém, antes de chegarem, disse para contar que havia se machucado cortando um frango, porém, não disse o que o acusado mandou, declarando apenas que havia ocorrido um acidente (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Na mesma fase processual, a vítima Lorenzo dos Anjos Costa afirmou que possui 13 (treze) anos de idade; declarou que residia com sua genitora e com o réu, bem como que no começo possuía uma relação amigável com ele, mas que quando ingeriam bebida alcoólica o réu proferia xingamentos em desfavor de sua genitora, a insultava, provocava e depois gravava somente as falas dela, permanecendo em silêncio nesse momento; contou, em síntese, que no dia dos fatos o acusado e sua genitora discutiram e, ao chegarem em casa sua genitora foi deitar, momento em que entrou no banho e começou ouvir gritos da sua mãe, pois o acusado estava torcendo seu braço, razão pela qual tentou abrir a porta, mas ao perceber que estava trancada, pegou uma machadinha para tentar arrombar a porta e ajudar sua mãe; relata que ouviu o acusado dizer à sua mãe para mandá-lo calar a boca, ameaçando que ficaria ruim para ele se não obedecesse, pois o pegaria; contou que o acusado abriu a porta, pegou a machadinha, jogou no chão e começou a agredi-lo com tapas e, depois, pegou novamente a machadinha, momento em que lesionou o dedo de sua mãe, levando-a ao hospital durante de madrugada; declarou que, durante o trajeto, o padrasto instruiu sua mãe a dizer que havia se machucado cortando frango (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvidas em Juízo, as testemunhas Maria Ivone Gonçalves de Oliveira, PC/GO Lucas Castro Nery e William Bruzarrosco nada acrescentaram acerca do crime em comento (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, acusado Amilton Lucas da Silva negou a autoria delitiva; disse que em nenhum momento ameaçou, humilhou ou ridicularizou as vítimas (gravação audiovisual – movimentação n.º 101).Inicialmente, nota-se que, apesar de o Ministério Público não ter imputado na denúncia o tipo penal previsto no art. 146 do Código Penal, consta na denúncia a descrição da conduta criminosa imputada ao acusado, constando na inicial acusatória in litteris que: “[...] No dia seguinte (13/02/2024), a companheira do denunciado pediu para que este a levasse até o hospital, para que pudesse tratar o ferimento da mão, sendo que após muita insistência, o réu aceitou levá-la até a unidade hospitalar, mas determinou que ela dissesse aos profissionais de saúde que havia cortado a mão ao picar um frango, tendo a vítima aceitado apresentar referida versão, por medo do acusado […]”.Ademais, nota-se que em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 146 do Código Penal.Assim, considerando que na denúncia constou claramente a narrativa do fato, entendo que deve ser analisada a prática do crime de constrangimento ilegal, eis que expressamente ventilada na narrativa da peça de início e coerente com a prova dos autos. Ressalto que o art. 418, do Código de Processo Penal dispõe especificamente sobre essa possibilidade, vejamos: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”. Desta feita, OPERO a emendatio libeli, nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, a fim de que o acusado seja julgado também pela prática do crime tipificado no art. 146 do Código Penal.Operado o emendatio libeli, saliento que o crime de constrangimento ilegal é uma ofensa à liberdade individual do sujeito e decorre do preceito constitucional do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, pelo qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desse modo, tipifica a conduta do agente que constrange a vítima a fazer ou deixar de fazer algo determinado, não importando a sua finalidade. Pode caracterizar-se pelo uso de violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.Posto isso, da análise das provas constantes nos autos, verifico que apontam para a materialidade e para a autoria do delito pelo acusado.A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou que manteve um relacionamento com o acusado, mas que durante esse período não podia expressar sua opinião. Sobre os fatos, disse que o acusado lesou sua mão com uma machadinha e, ao levá-la para o hospital ordenou que justificasse que havia se machucando cortando um frango, mas que não falou nada disso, tendo dito apenas que havia acontecido um acidente (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Na mesma fase judicial, a testemunha Lorenzo dos Anjos Costa declarou que estava no veículo com o padrasto e com sua genitora, quando Amilton instruiu sua mãe a dizer no hospital que havia se machucado cortando frango (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é possível observar que a prova judicializada não é suficientemente clara e segura para alicerçar uma condenação, uma vez que carente de elementos hábeis a firmar a convicção deste juízo.Diante da prova oral colhida durante a instrução processual, não há como este Juízo aferir com segurança e certeza a ocorrência de todas as elementares típicas do crime imputado pela acusação (art. 146 do Código Penal), nos moldes apresentados na denúncia oferecida pelo Ministério Público.Nesse contexto, como dito, os elementos de convicção, produzidos sob os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, relativamente à ocorrência do crime de constrangimento ilegal, são frágeis e não dão o suporte necessário para formação de um juízo condenatório, não incutindo a certeza necessária de que o processado, de fato, teria constrangido a ofendida Darleny Oliveira dos Santos a não fazer o que a lei manda, por meio de violência e ameaça.Ressalto que a vítima não informou as ameaças ou atos de violência perpetrados pelo acusado para constrangê-la a não relatar como havia se machucado. Ademais, disse que não falou o que o acusado ordenou (gravação audiovisual – movimentação n.º 100).Há de se ressaltar que, no presente caso, considerando que a imputação descrita na denúncia faz referência à suposta prática pelo acusado do crime de constrangimento ilegal por meio de violência e ameaça, torna-se imprescindível que reste efetivamente comprovado que a conduta do acusado apresente nítido conteúdo ameaçador, mostrando-se séria e idônea, somada ao elemento subjetivo consistente no efetivo temor da ofendida.No entanto, da análise dos elementos probatórios e de informação produzidos durante o trâmite da ação penal, observo que não existem provas concretas que demonstrem ter a ofendida se sentido ameaçada ou temerosa diante das palavras proferidas pelo acusado no interior do veículo. Ao contrário, é possível observar que ela deixou a residência e conseguiu acionar a polícia militar.Nesse contexto, não se mostrando a prova jurisdicionalizada convincente da ocorrência do crime de constrangimento ilegal, conforme descrição típica prevista no artigo 146 do Código Penal, impositiva a absolvição do acusado, em razão da regra do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.2.5. Das circunstâncias agravantes ou atenuantes.In casu, em relação ao crime de lesão corporal perpetrado em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, a qual descreve, in litteris, que: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:II - ter o agente cometido o crime:[...]h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.Destaco que, a Lei n.º 8.069/90 prevê em seu art. 2º que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.Conforme documentos e termo de identificação de adolescente acostado ao inquérito policial, Lorenzo dos Anjos Costa nasceu em 11/02/2011 (movimentação n.º 38 – ff. 204/206).Conforme consta na denúncia, os fatos imputados ao acusado ocorreram em 12/02/2024 e 26/02/2024, ou seja, quando o acusado era maior de 12 anos, razão pela qual não deve incidir a causa de aumento de pena em desfavor do acusado.O mesmo ocorre em relação aos crimes perpetrados em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Anjos, uma vez que ambos os crimes pelos quais o réu foi condenado (arts. 129, § 13º e 147-B, do Código Penal), tem como elementar a prática do crime em desfavor da mulher.Assim, ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pane a serem analisadas em desfavor do réu.2.6. Da continuidade delitiva em relação aos crimes previstos no art. 129, §§ 9º e 13º, do Código Penal.Em atenção ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, perpetrado em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa entendo conveniente o reconhecimento da continuidade delitiva, na sua forma simples, prescrita no caput do art. 71 do Código Penal. Do mesmo modo, entendo em relação ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, perpetrado em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos.Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Nesse prisma, verifico rigorosamente implementados todos os requisitos objetivos indispensáveis à configuração do crime continuado, uma vez que o acusado, mediante duas ações, agrediu a vítima Lorenzo dos Anjos Costa, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi – foi similar para as empreitadas criminosas. Na espécie, a presença do elemento subjetivo exigido para o reconhecimento da continuidade delitiva, isto é, o liame subjetivo entre as condutas, eis que o segundo crime foi, inexoravelmente, o desdobramento do primeiro.Do mesmo modo, verifico rigorosamente implementados todos os requisitos objetivos indispensáveis à configuração do crime continuado, uma vez que o acusado, mediante duas ações, agrediu a vítima Darleny Oliveira dos Santos, todos nas mesmas condições de tempo e lugar, assim como a forma de execução – modus operandi – foi similar para as empreitadas criminosas. Na espécie, a presença do elemento subjetivo exigido para o reconhecimento da continuidade delitiva, isto é, o liame subjetivo entre as condutas, eis que o segundo crime foi, inexoravelmente, o desdobramento do primeiro.Em arremate, consoante sedimentado doutrinária e jurisprudencialmente, o quantum de aumento no crime continuado deve ter como parâmetro o número de infrações criminais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente. A propósito, colacionado a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE USURA E CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DEVE SER LEGÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS DELITOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/5. […] 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta somente o número de infrações, sendo que esta Corte tem considerado correta a exacerbação da pena em 1/5 (um quinto), em virtude de reconhecimento de continuidade delitiva, na prática de 03 (três) delitos. 4. Recurso parcialmente provido.(REsp 1101831/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009).A partir de tais ponderações, posto não seja uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado o seguinte critério no que se refere ao crime continuado: 02 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto) da pena; 03 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto) da pena; 04 (quatro) crimes = aumento de ¼ (um quarto) da pena; 05 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço) da pena; 06 (seis) crimes = aumento de ½ (metade) da pena e 07 (sete) ou mais crimes = aumento de 2/3 (dois terços) da pena. No presente caso, conforme declarações das vítimas (gravação audiovisual – movimentação 100), restaram confirmados a prática de dois crimes de lesão corporal pelo acusado em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa, bem como a prática de dois crimes de lesão corporal pelo acusado em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos, motivo pelo qual, reputo necessário o aumento da pena em 1/6 (um sexto), em relação a cada delito.2.7. Do concurso material.Outrossim, tenho que os crimes analisados no bojo do presente decisum, praticados pelo acusado Amilton Lucas da Silva ocorreram em concurso material, consoante dispõe o art. 69, caput, do Código Penal, in verbis:Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.Assim, tenho que as reprimendas atribuídas a cada um dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente.2.8. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima Darleny Oliveira dos Santos.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No mesmo sentido: TJGO, Apelação 0078508-30.2019.8.09.0175, Rel. Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022; TJGO, Apelação Criminal 0038190-05.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da tese firmada no REsp 1643051/M8, pela sistemática dos recursos repetitivos, de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.Saliento, que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima Darleny Oliveira dos Santos (movimentação n.º 51).A indenização por dano moral é aquela que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio econômico, mas principalmente sua honra. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos arts. 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)(grifei).No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. [...] A indenização moral é ínsita à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, devendo ser mantida. 8) Apelo conhecido e parcialmente provido."(TJGO, Apelação Criminal 0038190-05.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Destaco que, no caso dos autos, resta evidente que as condutas do acusado causaram dano moral a vítima, uma vez que consta nos autos que o acusado há agrediu, ameaçou e humilhou, sendo muita das condutas perpetradas na frente do filho menor da vítima, bem como que tratava-se de conduta recorrente do acusado.Diante o exposto, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado Amilton Lucas da Silva deverá ser arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a vítima Darleny Oliveira dos Santos.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado AMILTON LUCAS DA SILVA e submetê-lo às sanções previstas nos arts. 129, § 13º (por duas vezes), em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Santos, na forma do art. 71; 129, § 9º (por duas vezes), em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa, na forma do art. 71 e art. 147-B, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1. Dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Lorenzo dos Anjos Costa.3.1.1. Quanto ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.Por serem idênticas as circunstâncias dos dois crimes de lesão corporal perpetrados em desfavor da vítima, faço apenas uma dosimetria de pena para ambos os delitos.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3 e 118; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias devem ser valoradas em desfavor do acusado, uma vez que o crime foi perpetrado em desfavor de vítima de 13 (treze) anos de idade, razão pela qual a conduta merece maior reprovação; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.3.1.2. Da continuidade delitiva.Aplica-se ao caso a continuidade delitiva. E, com arrimo no artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena do crime previsto no art. 129, § 9, do Código Penal, em 1/6 (um sexto) e torno-a definitiva em 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato de o acusado ser reincidente, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 3.2. Dos crimes perpetrados em desfavor da vítima Darleny Oliveira dos Anjos.3.2.1. Quanto ao crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. Por serem idênticas as circunstâncias dos dois crimes de lesão corporal perpetrados em desfavor da vítima, faço apenas uma dosimetria de pena para ambos os delitos.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3 e 118; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias devem ser valoradas em desfavor do acusado, uma vez que os delitos foram perpetrados na presença do filho adolescente da vítima; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta etapa, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.3.2.2. Da continuidade delitiva.Aplica-se ao caso a continuidade delitiva. E, com arrimo no artigo 71, caput, do Código Penal, aumento a pena do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em 1/6 (um sexto) e torno-a definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusãoNa sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato de o acusado ser reincidente, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.3.2.2. Quanto ao crime previsto no art. 147-B do Código Penal.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3 e 118; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias devem ser valoradas em desfavor do acusado, uma vez que os delitos foram perpetrados na presença do filho adolescente da vítima; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 7 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.3.3. Do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal).No presente caso, nota-se que foram aplicadas ao sentenciado as penas de reclusão e detenção. Assim, inviável o somatório das reprimendas, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão, nos termos do art. 69, parte final, do Código Penal.Assim, resta o acusado condenado as reprimendas no quantum definitivo de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal. Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 4 (quatro) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.De se observar que o acusado esteve em liberdade durante toda instrução processual, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão, especialmente pelo regime fixado (aberto), razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima Darleny Oliveira Dos Anjos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (item 2.8).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Intimem-se pessoalmente da sentença as vítimas, o réu e o Ministério Público.Intime-se o defensor via DJe.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em Respondência11NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.3 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.4 Tourinho Filho. Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. 1º v. Editora Saraiva: São Paulo, 2004, p. 825.5Código de Processo Penal Comentado, 1º vol., 4ª ed., Ed. Saraiva, pág. 366.6 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.7 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.8 Disponível em: >. Acesso em 01 de abril de 2023, às 16h:20min.