Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5190675-14.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Requerida: Wesley Valdeci De Siqueira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Luiza Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Wesley Valdeci de Siqueira, todos qualificados nos autos. Houve buscas de endereços (mov. 89), porém não foi possível efetivar a citação do executado. Deferido o arresto executivo na mov. 103, restando parcialmente frutífero (mov. 106). O exequente requereu a citação via edital (mov. 155). É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar que a penhora é medida cabível desde que aperfeiçoada a citação. Para garantir a efetividade da execução, admite-se o arresto dos bens do executado, o qual somente se converterá em penhora após a citação válida, conforme dispõe o artigo 830 do Código de Processo Civil de 2015. Este é, inclusive, o entendimento consolidado pela jurisprudência. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. 1. Em sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processo legal, inconcebível autorizar sua realização pela via editalícia quando antes não esgotados os meios factíveis para a localização do citando. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5153965- 57.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2018, DJe de 22/10/2018) No caso concreto, observa-se que, até o presente momento, não foi possível realizar a citação do executado, apesar das diversas diligências empreendidas. Diante da inércia do executado e da ausência de sua localização, o exequente requereu o arresto executivo, o qual foi devidamente deferido e efetivado nos autos. Com base nesse arresto positivo e diante do insucesso das tentativas de citação pessoal, o exequente requereu a citação por edital. Considerando todas as diligências realizadas e o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é caso de deferimento. O referido dispositivo legal estabelece: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. O § 2º do artigo em questão permite expressamente que o exequente requeira a citação por edital nos casos em que restarem frustradas a citação pessoal, o que se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, a efetivação da citação é pressuposto essencial para o prosseguimento da execução e, visando garantir a celeridade processual sem, contudo, cercear o direito de defesa do executado, a citação por edital se mostra a única via restante para impulsionar o feito. Ante o exposto, considerando o esgotamento das tentativas de citação da parte executada, DEFIRO a realização de citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, devendo, após escoado o prazo sem resposta, a escrivania nomear curador especial conforme lista da OAB/GO, providenciando-se a intimação da parte para recolhimento das custas necessárias, sob pena de extinção. Consigno que em caso de pedido de dispensa ou inércia do curador nomeado, a escrivania deverá proceder às diligências necessárias para a nomeação de novo curador, sem nova conclusão, até que se alcance o fim pretendido. Não havendo recolhimento das custas do edital, ou das diligências necessárias, sem nova conclusão, a intimação deverá ser pessoal em 5 (cinco) dias, sob a mesma penalidade, encaminhando-se os autos à conclusão, em caso de descumprimento. Em seguida, a UPJ cumprirá as normas do Manual de Procedimentos Ordinatórios pertinentes ao caso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito