Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5213746-37.2017.8.09.0067 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: GLEIDE MARCOS PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Verifica-se que a parte promovente pleiteia a reiteração da penhora eletrônica. Consta dos autos que a última tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi realizada em 13/02/2026 (mov.235). Desse modo, considerando o exíguo lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, não se mostra razoável, neste momento, o deferimento de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, sobretudo na ausência de indícios concretos de alteração na situação patrimonial da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. DECISÃO REFORMADA 1. A negativa de utilização do INFOJUD viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição, quando comprovado que o credor encontra dificuldades em localizar bens do devedor. 2. Tendo o Poder Judiciário a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros (SISBAJUD e RENAJUD), deve ser acolhido o pedido de realização de nova consulta ao sistema do INFOJUD quando infrutífera pesquisa anterior, e decorrido prazo razoável desde a última tentativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5162436-59.2022.8.09.0085, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022). Entende-se como prudente aguardar o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses entre as diligências, garantindo-se a efetividade da medida constritiva e evitando-se diligências processuais inócuas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Não obstante, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD em nome dos executados, inclusive para disponibilização da DOI — Declaração sobre Operações Imobiliárias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)