Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N.º 5298425-71.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: FLÁVIA DOS SANTOS CARDOSO MAGALHÃES RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: FLÁVIA DOS SANTOS CARDOSO MAGALHÃES RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária e da apelação, delas conheço. Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 64) proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dr. William Fabian, nos autos da “ação cominatória com pedido de cobrança de adicional de insalubridade” ajuizada por FLÁVIA DOS SANTOS CARDOSO MAGALHÃES em desproveito do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora recorrente. 1. Contextualização da lide A autora relata, na inicial, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de agente de apoio educacional (porteira servente), exercendo, desde 2018, atividades de limpeza e conservação em escola municipal, incluindo higienização de banheiros, coleta de lixo e contato com resíduos e produtos químicos, em ambiente de grande circulação. Alega que tais atividades a expõem de forma habitual a agentes biológicos e químicos, caracterizando insalubridade nos termos da Lei Municipal n.º 9.159/2012, defendendo fazer jus ao adicional de 20% sobre seus vencimentos, com efeitos retroativos. Com esses argumentos, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a implementação do referido adicional e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, referentes aos últimos cinco anos. No despacho proferido na movimentação 10, há o deferimento da gratuidade da justiça à postulante. Em sua peça de defesa (mov. 13), o Município de Goiânia argumenta que a concessão do adicional depende estritamente de previsão legal e da realização de laudo técnico oficial que comprove a exposição a agentes nocivos e defina o grau de insalubridade. Salienta que se trata de verba propter laborem, condicionada ao efetivo exercício em ambiente insalubre, e que não há direito a pagamento retroativo, devendo eventual concessão produzir efeitos apenas a partir do laudo pericial. Nesses termos, requer a improcedência da demanda. Realizado o saneamento dos autos, o magistrado singular entende pela necessidade de produção de prova pericial (mov. 25), cujo laudo foi colacionado à movimentação 51. Intimados para manifestarem quanto à prova técnica, a autora alega estar comprovado o direito ao percebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (mov. 59), enquanto o requerido permanece inerte. 2. Pronunciamento judicial recorrido A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: 3. Do Dispositivo 23. Ao teor do exposto, pelas razões acima expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Goiânia a proceder ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo pelo período em que estava exercendo regularmente suas funções, anteriores ao quinquênio da propositura da ação até o efetivo estabelecimento, com reflexos nas verbas salariais e gratificações incidentes sobre o vencimento, na forma da NR-15 do MTE, exceto pelo período 14/05/2019 a 14/05/2024 em que esteve afastada por questão de saúde. 24. Ressalto que os valores acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice de correção monetária TR até o dia 25/03/2015 e IPCA-E após esta data, nos termos do Tema n. 810 do STF, aplicando-se-lhes juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança. 25. Condeno o Município de Goiânia no pagamento dos honorários sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando for liquidado o julgado, nos termos do Art. 85, §4º, II, CPC. 26. Em tempo, intime-se o perito para, dentro do prazo de cinco (05) dias, informar dados bancários para levantamento dos honorários periciais (Evento 50 – Arquivo 02). 27. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 496, CPC). (destaques no original) 3. Alegações recursais O requerido interpõe a presente apelação cível (mov. 83). Nas razões recursais, alega, em síntese, a ocorrência de error in judicando, argumentando que a sentença baseou-se em premissa fática e jurídica equivocada, ao ignorar a conclusão técnica do perito e fundamentar sua decisão exclusivamente na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cuja aplicação ao caso concreto seria manifestamente imprópria, porquanto referido verbete sumular equipara a limpeza de banheiros de “uso público ou coletivo de grande circulação” à coleta de lixo urbano, premissa que, segundo o laudo pericial, não se aplica ao ambiente escolar, que é de uso restrito e com público limitado. Pondera que o próprio perito, em resposta a quesitos, afirmou categoricamente que o ambiente escolar não se equipara a locais como shoppings ou feiras livres e que a atividade da apelada não é passível de equiparação ao trabalho de Gari Coletor, concluindo que o decisum fustigado contrariou a prova técnica e estendeu indevidamente o alcance da supracitada súmula a uma situação fática que não lhe corresponde. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do apelo (mov. 84). Os autos subiram, também, por força do reexame obrigatório. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal Nos termos do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Todavia, o direito constitucional de percepção de adicional por insalubridade é norma de eficácia limitada, que depende regulamentação local para que sejam definidos os percentuais e condições de pagamento e a sua base de cálculo, a fim de dar-lhe capacidade de execução. A propósito: [...]. O adicional de insalubridade aos servidores públicos está condicionado à existência de norma local que o preveja, observada a autonomia administrativa dos entes federativos, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5998869-07.2024.8.09.0005, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2025). No caso em análise, constata-se que a autora é servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de agente de apoio educacional (porteira servente), e o pedido de recebimento do adicional em questão decorre da alegação de “contato com agentes biológicos vindos dos banheiros públicos, cozinhas e demais ambientes insalubres”. Portanto, para a análise dessa postulação deve ser observado o disposto na Lei Municipal n.º 9.159/2012, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Referida legislação estabelece, em seus artigos 21, 22 e 25[1], que a caracterização da insalubridade e a definição de seu grau dependem de laudo técnico pericial, que avaliará a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos nas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais disposições legais devem ser conjugadas com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”[2]. No mesmo sentido: [...]. II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. [...] (STJ, AgInt no REsp 2125559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/05/2024). Nesse enfoque, foi produzido laudo técnico pericial (mov. 51), cuja conclusão principal foi categórica ao afirmar que, em conformidade com a NR-15 e a Lei Municipal n.º 9.159/2012, as atividades da autora não são passíveis de serem caracterizadas como insalubres, em razão da exposição intermitente ao risco biológico. Na ocasião, o perito consignou que “devido a exposição ocupacional ao agente/risco biológico ter ocorrido de forma/modo intermitente, ou seja, contrariamente aos ditames preconizados no anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e Lei Municipal 9.159/2012 as ATIVIDADES LABORADAS PELO AUTOR NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SEREM CARACTERIZADAS INSALUBRES” (mov. 51, pág. 12). A despeito dessa conclusão, o magistrado a quo fundamentou sua decisão em uma cogitação feita pelo próprio expert, que mencionou a possibilidade de enquadramento da atividade no item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, não se ateve à resposta aos quesitos, sobretudo aos itens 7 e 11: 7) Informe o Sr. Perito se o ambiente se trata de um local de uso público? Equipara-se ao shopping center ou uma feira livre? A população (alunos, professores, servidores administrativos) da escola trata-se de um nicho controlado? Sim. Porém adversamente dos assinalados locais a Escola Municipal Monteiro Lobato é de uso restrito dos alunos e funcionários. [...] 11) A atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos setores administrativos, salas de aula e dos banheiros são equiparadas ou semelhantes as atividades de coleta de lixo e industrialização de lixo urbano, atividade semelhante à do Gari? Não são passíveis de equiparação ao Gari Coletor. (destaques no original) Destarte, o referido verbete sumular foi editado para diferenciar a limpeza de banheiros residenciais e de escritórios daquela realizada em locais de acesso público massivo, como rodoviárias, hospitais e grandes centros comerciais, cuja coleta de lixo se assemelha ao lixo urbano. Assim, seu fundamento basilar é a exposição a uma variedade e quantidade de agentes patogênicos muito superior àquela encontrada em ambientes de circulação restrita. O laudo pericial, prova produzida sob o crivo do contraditório e específica para o caso concreto, concluiu que o ambiente de trabalho da autora não possui essa característica. Dessa forma, ao desconsiderar a conclusão técnica principal e os esclarecimentos prestados pelo perito, a sentença incorreu em error in judicando, pois estendeu um entendimento jurisprudencial a uma situação fática que a própria prova dos autos demonstrou ser distinta. A prova técnica, neste caso, é essencial e não pode ser desprezada em favor de uma presunção que ela mesma refutou. Em casos análogos, esta Corte já se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidora municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, que realiza atividades de limpeza em unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram comprovados os requisitos legais que autorizem o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação municipal (LC nº 11/1992, art. 91, e Lei Municipal nº 9.159/2012) regulamentou o adicional de insalubridade, estabelecendo que sua concessão e gradação dependem de laudo técnico pericial. 4. A prova pericial realizada in loco e com base em critérios técnicos objetivos concluiu pela inexistência de contato permanente da servidora com agentes biológicos, afastando a caracterização de insalubridade conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência do pleito exordial. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5797376-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 12/11/2025) [...] 4. A Lei Estadual n. 19.573/2016 e a NR-15 estabelecem que o adicional de insalubridade exige exposição habitual a agentes nocivos, por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal, atestada por laudo técnico oficial.5. O laudo pericial oficial produzido nos autos concluiu que as atividades da servidora não caracterizam insalubridade. Isso ocorreu devido à exposição intermitente e eventual, por período inferior ao legalmente exigido.6. A conclusão pericial deve ser prestigiada como fundamento de decidir, porquanto elaborada por profissional especializado, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na espécie.7. A higienização de banheiros escolares, utilizados por professores e alunos, não se confunde com a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, porquanto seu uso é restrito aos alunos e funcionários da instituição de ensino, não se aplicando a Súmula n. 448 do TST. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5422405-95.2023.8.09.0049, Rel.ª Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 11ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025) [...] 5. A limpeza de banheiros escolares, ainda que de uso coletivo, não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, pois o ambiente escolar restringe-se a um grupo determinado de pessoas (alunos, professores e funcionários), não havendo contato com resíduos de origem indefinida da população em geral. 6. Não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a habitualidade da exposição por tempo superior à metade da carga horária semanal e o contato permanente com agentes biológicos, conforme exigido pela Lei Estadual nº 19.573/2016 e pelo Anexo 14 da NR-15, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5607370-80.2022.8.09.0006, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publicado em 06/11/2025) Apelação Cível. Ação de reconhecimento de adicional de insalubridade c/c cobrança retroativa. Servidora pública estadual. Agente Administrativo Educacional de Apoio. Adicional de insalubridade. Não devido. Honorários recursais. I. Com fulcro no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 19.573/2016, a habitualidade no exercício do trabalho é condição indispensável para o reconhecimento da situação de insalubridade que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária respectiva, sendo exposição habitual aquela que se dá por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal. II. Conforme laudo confeccionado por perito nomeado pelo Juízo, a autora/apelante não exerce atividades e operações insalubres com a habitualidade exigida pela Lei Estadual nº 19.573/2016, ou seja, por tempo superior à metade da carga horária de trabalho semanal, pelo que não tem direito ao adicional de insalubridade. [...] (TJGO, Apelação Cível 5684226-39.2021.8.09.0065, Rel. Des. José Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, DJ de 07/06/2023). Assim, diante da ausência de comprovação do atendimento das condições necessárias para o recebimento desse adicional, impõe-se a rejeição dos pedidos iniciais. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do apelo e do reexame obrigatório e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Com o novo deslinde dado a causa, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa[3], devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC[4]). É o voto. [1] Art. 21. Os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade serão devidos para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor, na qual seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 22. O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei. Art. 25. A classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida conforme Laudo Técnico Pericial, elaborado pela área especializada em segurança e medicina do trabalho do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, homologados por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. § 1º O Laudo Técnico Pericial para definição e classificação dos Adicionais, a que se refere este Artigo, identificará: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao ser humano, especificando: a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ou agente nocivo; b) a verificação do tempo de exposição do serviço aos agentes agressivos; IV - a classificação dos graus de insalubridade ou a exposição à periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou minimizar o risco, ou proteger contra seus efeitos; VI - a assinatura do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou do Médico do Trabalho responsável por sua emissão. § 2º O Laudo Técnico Pericial elaborado para a atividade ou ambiente de trabalho poderá ter por objeto a análise da situação para um único servidor ou para um grupo de servidores que desempenham a mesma atividade e estejam expostos aos mesmos riscos, denominado Grupo Homogêneo, a ser definido pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da SMARH. [2] STJ, AgInt no REsp 1874569 / PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJ de 25/10/2023. [3] Valor da causa: R$ 15.139,19. [4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, que exerce atividades de limpeza em uma unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar o direito da servidora pública municipal ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar, incluindo a higienização de banheiros; (ii) verificar se o ambiente escolar se equipara a local de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST; (iii) avaliar a prevalência da conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a caracterização da insalubridade por falta de exposição permanente a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão em lei local e de comprovação, mediante laudo técnico, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 9.159/2012 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 2. O laudo pericial produzido em juízo concluiu categoricamente que as atividades da autora não se caracterizam como insalubres, pois a exposição ao risco biológico ocorre de forma intermitente, contrariando o requisito de permanência exigido pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego; 3. O ambiente escolar, por ser de uso restrito a alunos e funcionários, não se equipara a locais de grande circulação pública, como rodoviárias ou shoppings. Portanto, é inaplicável ao caso a Súmula 448, II, do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação; 4. A sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a conclusão técnica do laudo pericial, prova essencial e específica para o caso, e fundamentar a condenação em uma presunção refutada pela própria perícia, estendendo indevidamente o alcance de um verbete jurisprudencial a uma situação fática distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. Tese(s) de Julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal é condicionado à existência de lei específica e à comprovação, por meio de laudo técnico pericial, do exercício de atividades em condições insalubres de forma permanente, nos termos da legislação aplicável. 2. A higienização de banheiros em ambiente escolar, cujo acesso é restrito a um público definido (alunos e funcionários), não se equipara à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a aplicação analógica da Súmula 448, II, do TST. 3. O laudo pericial judicial que, de forma fundamentada, afasta a caracterização da insalubridade por ausência de exposição permanente a agentes nocivos, deve prevalecer sobre presunções, sendo prova essencial para a resolução da controvérsia, especialmente quando não desconstituído por outros elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Municipal de Goiânia n.º 9.159/2012, arts. 21, 22 e 25; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 448, II, do TST; STJ, AgInt no REsp 2125559/SP; TJGO, Apelação Cível 5797376-69.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5422405-95.2023.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5607370-80.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 8-4 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de agente de apoio educacional, que exerce atividades de limpeza em uma unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) analisar o direito da servidora pública municipal ao recebimento do adicional de insalubridade em razão do exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar, incluindo a higienização de banheiros; (ii) verificar se o ambiente escolar se equipara a local de uso público ou coletivo de grande circulação para fins de aplicação da Súmula 448, II, do TST; (iii) avaliar a prevalência da conclusão do laudo pericial judicial, que afastou a caracterização da insalubridade por falta de exposição permanente a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão em lei local e de comprovação, mediante laudo técnico, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 9.159/2012 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 2. O laudo pericial produzido em juízo concluiu categoricamente que as atividades da autora não se caracterizam como insalubres, pois a exposição ao risco biológico ocorre de forma intermitente, contrariando o requisito de permanência exigido pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego; 3. O ambiente escolar, por ser de uso restrito a alunos e funcionários, não se equipara a locais de grande circulação pública, como rodoviárias ou shoppings. Portanto, é inaplicável ao caso a Súmula 448, II, do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação; 4. A sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a conclusão técnica do laudo pericial, prova essencial e específica para o caso, e fundamentar a condenação em uma presunção refutada pela própria perícia, estendendo indevidamente o alcance de um verbete jurisprudencial a uma situação fática distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. Tese(s) de Julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público municipal é condicionado à existência de lei específica e à comprovação, por meio de laudo técnico pericial, do exercício de atividades em condições insalubres de forma permanente, nos termos da legislação aplicável. 2. A higienização de banheiros em ambiente escolar, cujo acesso é restrito a um público definido (alunos e funcionários), não se equipara à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a aplicação analógica da Súmula 448, II, do TST. 3. O laudo pericial judicial que, de forma fundamentada, afasta a caracterização da insalubridade por ausência de exposição permanente a agentes nocivos, deve prevalecer sobre presunções, sendo prova essencial para a resolução da controvérsia, especialmente quando não desconstituído por outros elementos probatórios robustos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; Lei Municipal de Goiânia n.º 9.159/2012, arts. 21, 22 e 25; NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 448, II, do TST; STJ, AgInt no REsp 2125559/SP; TJGO, Apelação Cível 5797376-69.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5422405-95.2023.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5607370-80.2022.8.09.0006.