Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5500680-86.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): FAMA COMPRESSOR SERVICE LTDA Em detida análise do feito, verifica-se que a parte exequente requereu a citação da parte executada por edital, ao argumento de que teriam sido esgotados os meios disponíveis para a sua localização (evento 96). Consta dos autos que foi expedida carta precatória para citação no endereço Rua Monsenhor Alfredo P. Sampaio, nº 120, Vila São Pedro, São Paulo - SP, CEP 04676-010, a qual retornou sem cumprimento, não em razão da inexistência do endereço ou da não localização da parte executada, mas em virtude da ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência, conforme informado pelo juízo deprecado (eventos 61 e 86). Pois bem. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização da parte, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que não houve o efetivo cumprimento da diligência citatória no endereço indicado, uma vez que a carta precatória expedida ao juízo de São Paulo não foi processada por questão da própria parte exequente, que deixou de providenciar o recolhimento das custas indispensáveis ao regular andamento do ato. Assim, não se pode considerar frustrada a tentativa de citação, tampouco reconhecer o esgotamento dos meios disponíveis, pois a diligência não chegou a ser realizada por fato imputável exclusivamente ao exequente. Desse modo, inviável o deferimento da citação por edital neste momento, devendo a parte exequente ser intimada a promover a citação da executada no endereço já disponível nos autos, observando-se as formalidades legais e o recolhimento das custas devidas. Diante do exposto, indefiro o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, promova a citação da parte executada no endereço disponível, adotando as providências necessárias ao regular cumprimento da diligência, inclusive quanto ao recolhimento das custas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito