Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa obrigatória e apelação cível interposta da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública estadual, com retificação do ato de aposentadoria para o cargo de Professor P-IV e pagamento das diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a GOIASPREV possui ilegitimidade passiva para figurar em ação revisional de aposentadoria de servidor público estadual; (ii) verificar a existência de vedação à progressão funcional para servidores estaduais, notadamente professores, após a EC n. 54/2017 e o art. 46 do ADCT; (iii) analisar a correção dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) fixados na sentença; e (iv) definir a adequação da fixação imediata dos honorários de sucumbência em condenação contra a Fazenda Pública, quando a sentença é ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GOIASPREV possui legitimidade passiva em ações de revisão de benefício previdenciário, por ser a entidade legalmente incumbida da gestão, concessão, manutenção e pagamento dos proventos. 4. O art. 46 do ADCT, alterado pela EC n. 69/2021, não veda a progressão funcional dos professores, pois a carreira de Educação está expressamente contemplada. 5. O reconhecimento administrativo da progressão funcional, sem impugnação específica dos requisitos pelas rés, impõe a retificação do benefício e o pagamento das diferenças remuneratórias. 6. Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças salariais devem seguir o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e na EC n. 113/2021, com aplicação da Taxa Selic após 09/12/2021. 7. Em condenação da Fazenda Pública, quando a sentença é ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A autarquia previdenciária estadual possui legitimidade passiva em ações de revisão de aposentadoria, por ser responsável pela gestão e pagamento dos benefícios." "2. A carreira de Educação não possui vedação à progressão funcional, conforme o art. 46 do ADCT, após alteração pela EC n. 69/2021." "3. O reconhecimento administrativo da progressão funcional, sem impugnação específica dos requisitos, implica a retificação do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças." "4. Em condenação da Fazenda Pública, com sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5435884-12.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERES AUTORA: LEONTINA MOREIRA RÉUS: ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV APELADA: LEONTINA MOREIRA RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta. Consoante relatado, cuida-se de remessa obrigatória, por força do duplo grau de jurisdição, e apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da “ação revisional de aposentadoria” ajuizada por LEONTINA MOREIRA em desproveito do ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Foi proferida sentença na mov. 65, em que o Magistrado a quo, Dr. Cristian Assis, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, aplico o artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para os fins de: a) determinar que os requeridos promovam a retificação do ato de aposentadoria da autora, qual seja Portaria nº 294 de 25 de janeiro de 2019, para que conste o cargo de Professor P-IV e, como consequência, proceda à fixação dos proventos de acordo com tal cargo; b) condenar os requeridos ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, cujos valores serão atualizados desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento. Sobre o pagamento das diferenças salariais consequentes desta sentença, devem incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei 11.960/2009. E ainda em correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. No período posterior a Emenda Constitucional n° 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, o índice aplicável para fins de atualização monetária será a Taxa Selic, conforme a sistemática instituída pelo art. 3º da referida EC. Sem custas às partes rés, contudo condeno-as em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, do CPC e Súmula 111/STJ). Cumpre salientar que a pretensão ao pagamento de parcelas, cujo vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da ação, está prescrita, conforme texto inserto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Atento às diretrizes traçadas pelo artigo 496, inciso I, do Digesto Processual Civil, submeto o presente decreto ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes litigantes, salvo se o valor não ultrapassar o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula nº 620, do STF. Opostos embargos de declaração (mov. 71), estes foram conhecidos e desprovidos (mov. 84). Em suas razões recursais (movimentação n. 91), a GOIASPREV requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, caso seja a preliminar superada, que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes. Passo a análise pretendida. Prefacialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOIASPREV, razão não lhe assiste. A autarquia previdenciária estadual é a entidade legalmente incumbida da gestão, concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência do Estado de Goiás, figurando, portanto, como responsável direta pelos efeitos financeiros decorrentes de eventual reconhecimento judicial de diferenças ou revisões no benefício concedido. Ainda que a origem de determinadas parcelas esteja relacionada a atos administrativos praticados pelo Estado de Goiás, é a GOIASPREV quem detém a atribuição institucional de operacionalizar o benefício previdenciário e promover o respectivo pagamento, razão pela qual possui inequívoca pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A exclusão da autarquia, além de incompatível com a estrutura do regime previdenciário estadual, esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que eventual procedência do pedido necessariamente repercute na esfera de atuação da entidade previdenciária, impondo-se, assim, o afastamento da preliminar suscitada. Ademais, o Estado de Goiás responde pela parte em que a demandante não se encontrava aposentada, motivo pelo qual agiu com acerto o condutor processual de origem ao manter ambos no polo passivo da lide. Indo além, nota-se que no curso da ação foram invocadas as previsões do art. 46 do ADCT, o que não se sustenta no caso concreto. De fato, no referido dispositivo havia a previsão do seguinte: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação." (NR) Entretanto, o referido dispositivo foi alterado na Emenda Constitucional n. 69/2021, passando a prever da seguinte forma: Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; Assim, “além da limitação prevista no art. 41”, que, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, a evolução, promoção ou progressão funcional somente ocorreria uma vez por ano, restringindo-se, contudo, às carreiras nele expressamente elencadas, dentre as quais se incluem, de modo inequívoco, a Educação, sendo o presente caso. Logo, preenchidos os requisitos para promoção, possível que tal se realize, inexistindo a vedação supramencionada, inclusive, na data da propositura da ação, no ano de 2023. Com efeito, verifica-se que a própria Administração Pública reconheceu a regularidade da progressão funcional da parte autora, conforme se extrai do arquivo n. 06/07 da movimentação n. 01, no qual consta o registro administrativo do direito à promoção. Tal circunstância possui relevo jurídico significativo, pois evidencia que, no âmbito interno da Administração, não houve qualquer óbice ao enquadramento funcional da servidora, afastando-se, desde logo, a alegação de inexistência de direito ou de inobservância das condições legais. Ressalte-se, ainda, que ao longo de todo o iter processual não houve insurgência específica, seja por parte da GOIASPREV, seja pelo Estado de Goiás, quanto ao eventual descumprimento dos requisitos legais para a promoção. Nenhuma das rés apontou ausência de interstício, irregularidade funcional, pendência administrativa ou qualquer outro fator concreto que pudesse infirmar o direito reconhecido administrativamente, limitando-se a defesa a argumentos de índole genérica e abstrata. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica acerca do atendimento dos requisitos legais, aliada ao reconhecimento administrativo prévio da progressão, impõe o reconhecimento do direito da parte autora/apelada. Trata-se de situação em que a promoção funcional, por decorrer de critérios objetivos e previamente estabelecidos em lei, assume natureza de direito subjetivo, não se subordinando a juízo de conveniência ou oportunidade da Administração, razão pela qual se mostra legítima a repercussão do referido enquadramento para fins previdenciários, nos exatos termos reconhecidos na sentença. Corrobora o aludido a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial do magistério, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, deferiu o pagamento de abono de permanência e de licença-prêmio convertida em pecúnia, além de julgar improcedente o pedido de progressão funcional. A sentença ainda homologou acordo e distribuiu os ônus sucumbenciais entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do fundo de direito quanto à aposentadoria especial e progressão funcional; (ii) verificar a legitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto aos pedidos de natureza remuneratória; (iii) definir o termo inicial do abono de permanência; (iv) analisar o direito à aposentadoria especial com efeitos retroativos; (v) verificar a possibilidade de compensação entre os valores recebidos em atividade e os proventos retroativos; (vi) apurar a distribuição dos ônus sucumbenciais; e, (vii) prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva quanto às verbas remuneratórias, por se tratar de obrigações de responsabilidade do ente estadual. 4. A aposentadoria especial do magistério constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. 5. O abono de permanência é devido desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, até a efetiva concessão do benefício. 6. A progressão funcional prevista em legislação revogada não configura obrigação de trato sucessivo, mas sim ato único de efeitos concretos, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. 7. Demonstrado o exercício contínuo em funções do magistério, é devida a aposentadoria especial com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 8. Deve ser determinada a compensação dos valores recebidos a título de vencimentos em atividade com os proventos da aposentadoria retroativa, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, a fixação e majoração dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação. 10. Prequestionamento satisfeito pela apreciação da matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1ª, 2ª e 3ª Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para responder por verbas remuneratórias, limitando-se aos pedidos de natureza previdenciária. 2. A aposentadoria especial do magistério configura obrigação de trato sucessivo, sendo imprescritível o fundo de direito. 3. O abono de permanência é devido desde a data de preenchimento dos requisitos legais até a publicação do decreto de aposentadoria. 4. A progressão funcional extinta por Lei posterior sujeita-se à prescrição do fundo de direito. 5. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial retroagem à data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos. 6. É devida a compensação entre vencimentos percebidos em atividade e proventos retroativos da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §10º; art. 40, §1º, III e §5º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; art. 496, I; art. 373, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 825.334, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, REsp 1.807.959/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina; TJGO, IRDR 5528003-93.2020.8.09.0000; TJGO, AC 5383403-83.2021.8.09.0051; TJGO, AC 0085578-13.2016.8.09.0011. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5200990-97.2024.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025 10:00:00). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 219/08. INOBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO. 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não merece prosperar, porquanto a decisão originária expôs, com clareza e precisão, os fundamentos jurídicos do convencimento do magistrado, em conformidade com o artigo 489 do CPC e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal 219/08 estabelece percentuais específicos para a progressão vertical dos profissionais do magistério, cuja inobservância enseja direito à percepção das diferenças salariais. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a progressão horizontal até a Referência A-13, deve o ente municipal ser condenado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reposicionamento funcional, com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 3. A exigência de requerimento administrativo constitui ofensa ao direito de acesso à justiça quando ausente previsão legal. 4. O inadimplemento isolado de verba salarial não caracteriza, por si, dano moral. 5. Sentença ilíquida impõe a fixação dos honorários na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Remessa Necessária e Primeira Apelação Cível parcialmente providas. Segunda Apelação Cível desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5151496-27.2023.8.09.0044, GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025 13:00:00) Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular, reconhecendo-se o direito da demandante à progressão funcional, com a consequente repercussão financeira decorrente do correto enquadramento, inclusive quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, nos exatos termos delineados no decisum recorrido. No que concerne aos consectários legais incidentes sobre as diferenças salariais reconhecidas, correta a disciplina fixada na sentença. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada a partir do vencimento de cada parcela, conforme os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em consonância com as Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, revela-se adequada a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional, inexistindo reparos a serem feitos nesse ponto do decisum. Em arremate, com relação aos honorários de sucumbência, observa-se que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. No entanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e estando a sentença desprovida de liquidez, revela-se inadequada a fixação imediata do percentual da verba honorária. Nesses casos, o Código de Processo Civil estabelece disciplina específica, dispondo que, quando o proveito econômico ainda não estiver definido, a fixação do percentual dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, ocasião em que será possível aferir, de forma precisa, a base de cálculo e o montante efetivamente devido. Assim, a manutenção do arbitramento antecipado dos honorários afrontaria a sistemática prevista no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, impondo-se, portanto, o acolhimento da remessa necessária, nesse ponto, para determinar que a definição do percentual da verba honorária ocorra apenas após a liquidação da sentença, preservando-se a adequada observância dos critérios legais e a proporcionalidade da condenação. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta pela GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV e nego provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a sentença em seus demais termos. No tocante à remessa necessária, dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que a definição da verba honorária ocorra apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR V ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 5435884-12.2023.8.09.0032, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão a Procuradora de Justiça, DRA. VILLIS MARRA GOMES. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR