Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5452019-36.2024.8.09.0074 Promovente: Sicredi Planalto Central Promovido: Diego Rodrigues Araujo Vistos, Evento 118: DEFIRO a pesquisa dos endereços da executada Adriana De Fatima Dos Santos, junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas das buscas nos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Colhidas as informações, intime-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao pedido de novas buscas de valores em nome do executado Diego, não deve prosperar. Segundo se observa dos autos, a ordem de buscas de valores, restou infrutífera (evento 46). Segundo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente apresentar ao Juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. In verbis: STJ - AREsp: 2215937 DF 2022/0302204-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/12/2022. Não obstante, não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistemas conveniados, quando, tendo sido infrutíferas as últimas pesquisas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, como não há elementos que demonstrem a mudança na situação econômica da parte executada, INDEFIRO nova diligência pelo Sisbajud. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -