Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5641197-33.2023.8.09.0011 Polo ativo: Churros Go Comercio De Alimentos Ltda Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença instaurado em face do Estado De Goiás. Na sentença de mov. 27, foi julgado procedente o pedido da autora, ao passo que transitou em julgado e foi encaminhado para liquidação. Nesse diapasão, o executado impugnou em mov. 53 o cumprimento de sentença, alegando que não procede o direito de restituição, uma vez que não houve nenhum recolhimento a título de ICMS-DIFAL. O autos foram encaminhados a contadoria para apurar o quantum devido. Em manifestação de evento 59, a Contadoria certificou que a autora não apresentou comprovação acerca do recolhimento do tributo. Pois bem. Como se sabe, o Contador Judicial é serventuário da Justiça encarregado de proceder os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais. Desse modo, seu trabalho envolve não somente conhecimentos processuais civis, mas também de matemática financeira, legislação de custas, dentre outras. Tal auxiliar do Juízo, em razão de sua imparcialidade perante as causas, é dotado de fé pública e credibilidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido, destaco o julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2013. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.738/2008. 1. O recurso se insurge contra decisão que rejeitou a impugnação manejada pelo requerido e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 2. O agravante defende a aplicação da Lei Municipal n. 26, de 20 de dezembro de 2013, uma vez que esta derrogou a legislação anterior. Entretanto, a referida norma entrou em vigência em data posterior em que deveriam ter sido pagos os vencimentos, ora discutidos, bem como instituiu o piso salarial nacional da carreira de magistério, não alterando, para tanto, o plano de carreira dos servidores. 3. Sendo assim, verificado que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados, não há como prosperar os argumentos do agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5412911-67.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) grifei Assim, acolho as razões apresentadas pelo Contador Judicial, diante da não comprovação de recolhimento do tributo, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Civil. Destarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na mov. 53, e reconheço a inexistência de valores a serem restituídos ao autor, a título de DIFAL-ICMS, conforme estabelece o artigo 525, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito