Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Protocolo n.: 5012210-24.2024.8.09.0036 Polo Ativo: Taires Dos Santos Amancio Polo Passivo (a): Rafael Castro Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos DECISÃO 1. Diante da inércia do executado, proceda tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado, utilizando-se da "teimosinha" SISBAJUD por 30 dias, observado o valor atualizado acostado ao mov. 103. Remetam-se os autos à CACE para efetivação da providência. 2.Realizado o bloqueio, intime-se o executado pessoalmente para manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 3. Não existindo qualquer impugnação (artigo 854, §5º do CPC), restará desde então convertida a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para uma conta judicial vinculada ao juízo da execução. 4. Na hipótese do item 3, fica desde já autorizada a expedição de alvará híbrido em favor da parte exequente nos moldes requeridos. 5. Por fim, acerca do valor remanescente, ouça-se a parte exequente em 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.