Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde/GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5053283-61.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Banco Do Brasil S A Parte Requerida: F & S Lima Ltda Me Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 83, que acolheu a impugnação e reconheceu a impenhorabilidade dos direitos creditórios discutidos nos autos. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos/creditórios relativos ao imóvel. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A omissão apta a autorizar a oposição dos embargos ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício. A contradição, por sua vez, é aquela interna ao pronunciamento judicial, verificada entre os fundamentos da decisão, entre estes e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes do próprio ato decisório. Não se confunde, portanto, com eventual inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. No caso, não há contradição interna na decisão embargada. O pronunciamento judicial foi coerente ao reconhecer a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, diante da destinação residencial do imóvel e da natureza dos direitos discutidos. De igual modo, a decisão apreciou a questão submetida à análise judicial ao reconhecer a impenhorabilidade do bem e esclarecer que, com o cumprimento da cláusula resolutiva, o imóvel passa a integrar o patrimônio da executada, evidenciando a extensão da proteção conferida pela impenhorabilidade. Não obstante, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance da decisão e conferir maior completude à fundamentação, esclareço que a proteção do bem de família também pode alcançar direitos do devedor relacionados à aquisição do imóvel destinado à moradia da entidade familiar. Com efeito, o imóvel financiado ou em fase de aquisição pode ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, desde que destinado à residência da entidade familiar. A proteção legal não se limita à propriedade plena já consolidada, podendo abranger direitos decorrentes de contratos de financiamento, compromisso de compra e venda ou outros instrumentos voltados à aquisição da moradia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família também alcança o imóvel em fase de aquisição e os direitos do devedor vinculados ao contrato de alienação fiduciária, quando destinados à aquisição da moradia familiar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" ( REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei"( REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Portanto, ainda que se trate de direitos aquisitivos ou creditórios vinculados ao contrato de aquisição do imóvel, a proteção da impenhorabilidade subsiste quando demonstrado que o bem se destina à moradia da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses legais de exceção previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, que não se evidenciam no caso concreto. Dessa forma, os embargos não revelam vício capaz de alterar a conclusão adotada na decisão embargada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a solução conferida à controvérsia, providência que deve ser buscada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos acima e integrar a fundamentação da decisão de mov. 83, sem atribuição de efeitos modificativos. Mantenho, no mais, inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. A parte exequente requereu a busca de valores/bens junto aos sistemas conveniados no mov. 91. 1. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD A Súmula 44 deste Tribunal de Justiça preconiza que a pesquisa nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito. Nesse sentido, defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Defiro, ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. A fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud serão realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. Os autos serão encaminhados para a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) cumprir a ordem, em nome do(s) executado(s). Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC). Caso positivo o resultado, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566). Constatado que o valor encontrado é ínfimo, será realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. A parte executada será intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854, § 5º, c/c arts. 525, § 11, e 917, § 1º, CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis. Promova-se a pesquisa via SNIPER, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD. Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s). Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel, bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel. Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente manifestará acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente será intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente. Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas. Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, determino a realização de consulta através dos demais sistemas conveniados abaixo indicados. 2. CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG Restando INFRUTÍFERAS as medidas ordinárias realizadas anteriormente, justifica-se a concessão das pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade. Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial. Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc. Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG. O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária. Esclareço que, a fim de privilegiar a celeridade processual e evitar conclusões desnecessárias, as consultas ao Cnib, Censec, Crcjud e Infoseg deverão ser realizadas concomitantemente. Logo, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, a parte exequente deverá recolher as custas judiciais relativas a TODOS os atos de consulta/constrição, sob pena de serem efetivadas apenas nos sistemas em que a parte comprovar o efetivo recolhimento. Além disso, o não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros. Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado. Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino o arquivamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito