Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos n.: 5099191-83.2023.8.09.0006Acusado: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA Infração: Artigo 180, caput, do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.Narra a Denúncia que: “…IMPUTAÇÃONo dia 18 de fevereiro de 2023, por volta de 19h00min, na rua Bolivia, Bairro Parque Iracema, Anápolis/GO o denunciado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) motocicleta Honda CG 125/Fan, cor preta, placa JVR7058.NARRATIVA FÁTICANo dia e local acima informados, durante patrulhamento, a equipe da polícia militar visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita. Por esse motivo, consultaram a placa JVR7058 pelo sistema MPortal e verificaram que se tratava de veículo roubado.Diante disso, o condutor foi abordado e identificado como LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, o qual informou que havia adquirido o veículo pelo valor de 4.000,00 (quatro mil reais) de Leonardo Carniello. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência indicada pelo denunciado, entretanto, Leonardo não estava presente no local.Haja vista que LEANDRO, em posse do bem roubado, não foi capaz de comprovar a origem lícita do objeto, o denunciado foi encaminhado até a Delegacia de Central de Flagrantes.Posteriormente, no decorrer das investigações, Leonardo foi encontrado e inquirido. Durante suas declarações informou que, na verdade, somente intermediou a compra da motocicleta entre o denunciado e um indivíduo chamado Paulo. No entanto, não possuía informações sobre o paradeiro daquele vendedor.Durante o Inquérito Policial, foram realizadas diligências na tentativa de localizar Paulo, contudo, nenhuma informação foi encontrada. Em vista disso, as investigações foram encerradas.” A Denúncia capeou o Inquérito Policial e nela foram arroladas 03 (três) testemunhas.A Denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024, oportunidade em que este juízo determinou a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal (págs. 130/131).LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA foi citado pessoalmente (pág. 186), e ofertou resposta escrita por meio de defensor constituído (págs. 189/191).Os autos foram saneados.Em 07 de maio de 2025, sobreveio audiência de instrução e julgamento. No ato, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público PM Gabriel Soares de Oliveira e PM Lucas Gabriel de Araújo.A audiência foi remarcada para o dia 22 de julho de 2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha Leonardo Carniello Modesto. Por fim, procedeu-se com o interrogatório do acusado.Vista aos sujeitos processuais para oferecimento de Memoriais, no prazo legal.Nas razões finais, a Promotora de Justiça em substituição, após breve relato do processo e análise das provas dos autos, alegando que restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade do delito imputado ao acusado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, requer sua condenação, nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal. Por fim, requer a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima Edson da Silva Menezes, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.O defensor constituído, por seu turno, após breve relato do processo, requer a improcedência da Denúncia e absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição do réu por atipicidade da conduta pela ausência de dolo. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo está em ordem, foram obedecidos todos os trâmites legais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistem preliminares a serem dirimidas. Assim, passo ao exame do mérito.O crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, exige como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito, sendo que exige-se ainda a presença do dolo direto, o qual se evidencia através do conhecimento da origem ilícita do objeto.Para a caracterização do crime de receptação é necessário ainda que o objeto seja produto de crime, não havendo, entretanto, necessidade de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, devendo apenas ser comprovada sua existência, situação pela qual o classifica como crime autônomo. Com efeito, por ser um crime autônomo é que não influencia na caracterização do crime de receptação o desconhecimento do autor do crime antecedente e nem a ocorrência de alguma causa de exclusão de punibilidade.In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, RAI n. 28691494 (págs. 31/33), Auto de Exibição e Apreensão (pág. 28), Termo de Entrega (pág. 97), Laudo de Perícia Criminal – Vistoria de Veículo (págs. 104/109) e Relatório Policial (págs. 114/116).Quanto à autoria, não há dúvidas de que o réu cometeu o crime de receptação, tendo em vista que todas as provas apontam o acusado como agente do fato típico, ilícito e culpável descrito na peça acusatória.O acusado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, interrogado em juízo, negou a autoria do crime e afirmou que "trabalhava com gambira" e que precisava de uma motocicleta, tendo Leonardo lhe indicado uma pessoa que possuía uma para vender. Declarou ter pago o valor de R$ 4.000,00 e que realizou uma consulta no site do Detran. Afirmou, inclusive: "Acho que dois dias depois de eu ter comprado a moto, eu a consultei no site do Detran. Não havia nenhuma restrição." Confirmou possuir o recibo e o documento da motocicleta (evento 93). Contudo, em audiência, o policial militar Gabriel Soares de Oliveira confirmou a abordagem da motocicleta de placa JVR-7058 e a constatação de que se tratava de produto de furto ou roubo (evento 93).A testemunha Lucas Gabriel de Araújo, também Policial Militar e presente na abordagem, corroborou o relato do colega. Afirmou que a motocicleta constava na lista de veículos furtados e roubados da equipe e que, ao avistar o veículo e se aproximar, Leandro demonstrou nervosismo. Confirmou que Leandro declarou ter pago R$ 4.000,00 pela motocicleta a outra pessoa, e que ele próprio informou que os documentos estavam em sua residência. A testemunha enfatizou que "hoje é muito simples para um cidadão; qualquer pessoa pode ter acesso ao Sinesp, que é um programa público, no qual já é possível verificar se o veículo é furtado ou roubado. Esse tipo de informação já aparece.” (evento 93)Leonardo Carniello Modesto, ouvido em juízo, afirmou ter intermediado a compra da motocicleta entre Leandro e um indivíduo de nome Paulo, que conhecia apenas por meio de terceiros, sem nunca ter negociado com ele anteriormente. Declarou não ter presenciado a parte referente à documentação, apenas a negociação, e que “o rapaz me garantiu, para mim e para o Leandro, que a moto era dele.” Confirmou ainda que o valor de R$ 4.000,00 correspondia ao preço de mercado de uma motocicleta do ano de 2005.Pois bem.Em juízo, o acusado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA admitiu que adquiriu a motocicleta, alegando ter pago o valor de R$ 4.000,00, após ser indicado por Leonardo Carniello Modesto a um suposto vendedor chamado "Paulo". Afirmou, ainda, ter feito consulta prévia no site do Detran e que, à época, não constava qualquer restrição sobre o veículo. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nas provas dos autos.A versão defensiva restou isolada frente à robusta prova testemunhal produzida em audiência. O policial militar Gabriel Soares de Oliveira, responsável pela abordagem, confirmou que a motocicleta de placa JVR-7058 possuía registro de furto ou roubo. Atestou, ainda, que tal informação foi verificada no momento da abordagem.Ademais, a versão apresentada pelo corréu Leonardo Carniello Modesto — no sentido de que apenas intermediou a negociação entre Leandro e um indivíduo chamado "Paulo", desconhecido por ele — não elide a responsabilidade do acusado. Ao contrário, confirma que a transação se deu de forma informal, sem qualquer diligência quanto à origem do bem adquirido, especialmente tratando-se de um veículo automotor.Ressalta-se que o valor da compra, R$ 4.000,00, está significativamente abaixo do valor de mercado usual de uma motocicleta, ainda que do ano de 2005, circunstância que, por si só, já seria suficiente para despertar a desconfiança de qualquer comprador minimamente diligente.Nesse contexto, evidencia-se que o acusado assumiu o risco de adquirir produto de origem ilícita, sem verificar de forma eficaz sua procedência, mesmo dispondo de meios tecnológicos amplamente acessíveis e gratuitos para tal finalidade. Ainda que alegue ter consultado o site do Detran, essa consulta isolada e superficial não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo diante das informações divergentes obtidas pelas autoridades policiais.Portanto, por tudo o que foi exposto, a condenação do acusado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA é medida que se impõe.Vejamos entendimentos jurisprudenciais quanto à matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. I - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de que as provas coligidas são extremamente frágeis à comprovação do fato delituoso não subsiste se firmadas a existência e a autoria do crime descrito na inicial incoativa e a prova judicializada autoriza a condenação. II - PENA. PRETENDIDA FIXAÇÃO MINIMO LEGAL. PLEITO DESACOLHIDO. Não verificado qualquer erro na dosimetria das penas aplicadas, que seguiu corretamente o princípio da individualização da pena, é de se manter a sanção penal fixada na sentença. III - REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. Inviável a aplicação de regime de pena mais brando em favor da apelante tendo em vista que as circunstâncias judiciais analisadas não lhe foram favoráveis na sua totalidade APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 317012-34.2013.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2014, DJe 1619 de 02/09/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. [...] 2 - A jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão do veículo de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 84865-94.2017.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018) Quanto às razões do defensor constituído, o qual requer a improcedência da Denúncia e absolvição do acusado, razão não lhe assiste, uma vez que restaram devidamente comprovados autoria e materialidade do delito em tela.No tocante ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta, tal pretensão também não merece acolhida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aquisição de bem com indícios evidentes de origem ilícita, sem a devida cautela exigida de um cidadão médio, configura receptação, ainda que o agente alegue desconhecimento da origem criminosa do bem. O ordenamento jurídico não protege a ignorância deliberada nem o comportamento negligente diante de sinais claros de ilicitude. Portanto, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal em comento, não havendo falar em atipicidade. Referente ao pedido de absolvição do réu por ausência de dolo, razão não assiste à defesa, tendo em vista que há um dever mínimo de cautela ao adquirir ou possuir bens de terceiros, sendo a posse de um veículo furtado/roubado, sem qualquer explicação razoável sobre sua obtenção, indícios de dolo eventual.O acusado não faz jus ao reconhecimento de atenuantes.Ausentes circunstâncias agravantes em desfavor do réu, sendo ele primário (movimento 113). Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem reconhecidas.O acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita.Destarte, uma vez comprovada a tipicidade da ação, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não existindo circunstâncias que exclua o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve o acusado ser responsabilizado pela referida prática delituosa, porquanto restaram demonstrados todos os elementos constitutivos do tipo penal acima analisado. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Analisando-se a: Culpabilidade – normal a espécie, nada tendo a ser valorado;Antecedentes – analisando as IACs. do acusado, constata-se que é primário, sendo possuidor de bons antecedentes criminais (movimento 113);Personalidade – deixo de valorá-la, pois não há elementos nos autos para a devida aferição, razão pela qual esta circunstância não influenciará na dosagem da reprimenda;Conduta social – não há registro nos autos;Motivos do crime – são inerentes ao tipo penal infringido;Circunstâncias – são inerentes ao tipo penal infringido;Consequências – normais ao tipo penal, uma vez que o bem foi restituído à vítima; Por fim, não há que se cogitar em comportamento da vítima.Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.Na segunda fase, ausentes atenuantes e/ou agravantes a serem reconhecidas.Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem reconhecidas, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Considerando que o acusado preenche os requisitos enumerados no artigo 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por 01 (uma) restritiva de direito, qual seja:1 – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de duas horas de tarefa por dia de condenação, sendo que as condições para o cumprimento serão indicadas no momento da realização de audiência admonitória, pelo juízo da execução penal, com designação posterior ao trânsito em julgado. Saliento que, caso o réu não cumpra a prestação pecuniária estabelecida, a pena restritiva de direito se transformará novamente em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Deixo de aplicar a detração preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716, do STF, para não invadir a seara de competência do Juízo da execução.A cobrança da pena de multa aplicada dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é dever do juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. Tal previsão legal visa garantir a efetividade do princípio da reparação integral do dano, permitindo que, mesmo na esfera penal, se dê início à reparação civil, sem prejuízo de posterior liquidação no juízo cível, se necessário. No presente caso, restou demonstrado que o acusado adquiriu e fez uso de motocicleta proveniente de crime patrimonial, de modo que a vítima sofreu lesão concreta em seu patrimônio, exigindo resposta não apenas penal, mas também reparatória.Diante disso, fixa-se a quantia de R$ 1.518,00 (um salário mínimo vigente) a título de indenização mínima à vítima, como forma de compensar os danos decorrentes da subtração e uso indevido do bem. O valor segue parâmetros de razoabilidade, considerando tanto a capacidade econômica presumida do réu quanto o caráter simbólico e pedagógico da medida. Ressalta-se que tal fixação não impede que a vítima busque, na via própria, eventual complementação, conforme prevê o §2º do art. 387 do CPP. Trata-se, portanto, de medida legal, proporcional e alinhada com a função ressocializadora e reparatória do processo penal.Condeno-o ao pagamento das custas processuais.Comunique-se à vítima, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s);Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, que trata dos efeitos da sentença condenatória, declara-se o perdimento da quantia de R$ 351,00, apreendida em poder do acusado, pág. 94, por se tratar de valor vinculado à prática delitiva. Restando evidenciado nos autos que tal quantia está diretamente relacionada ao crime de receptação imputado, sua perda em favor do Estado é medida que se impõe, a fim de impedir que o condenado aufira qualquer vantagem econômica da conduta ilícita. Assim, reconhece-se o efeito automático da condenação penal, independentemente de pedido expresso do Ministério Público, nos termos da jurisprudência consolidada;Oficie-se a autoridade policial para que proceda a destruição do capacete apreendido nos autos, comunicando este Juízo quando do cumprimento desta determinação;Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, à UPJ para que certifique e encaminhe a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Porém, quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO. Ademais, eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação;Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal.P.R.I.C. Arquive-se.Anápolis, assinado e datado digitalmente. Dra. Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 18:12
Expedição de documento
08/09/2025, 17:11
Expedição de documento
08/09/2025, 17:10
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:09
Procedência
08/09/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 15:20
Documento
04/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:24
Expedida/certificada
02/09/2025, 17:54
Petição (Alegações finais)
01/09/2025, 17:07
Confirmada
04/08/2025, 03:15
Documento
23/07/2025, 15:49
Publicação
22/07/2025, 15:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/07/2025, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 13:45
Expedição de documento
13/06/2025, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:18
Confirmada
03/06/2025, 16:02
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:13
Expedição de documento
03/06/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/05/2025, 12:05
Publicação
07/05/2025, 16:56
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
07/05/2025, 16:55
Confirmada
06/05/2025, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 13:07
Documento
03/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o de Saneamento e Organiza��o (CNJ:12387)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GOAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817Autos n.: 5099191-83.2023.8.09.0006Acusado (a): Leandro Rodrigues De Souza DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedir os documentos necessários para cumprimento do ato.Autos da Ação Penal em que foi denunciado Leandro Rodrigues De Souza pela eventual prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.Em sede de resposta escrita à acusação (mov. 66), o nobre defensor requer a rejeição da denúncia, asseverando a falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código Penal. Ao final, protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, arrola as mesmas testemunhas indicadas na exordial acusatória.O (A) nobre representante do Parquet, requer o prosseguimento do feito e, consequentemente, sejam indeferidos os pedidos da defesa, conforme parecer acostado à mov. 73.Ato contínuo, vieram os autos conclusos para análise. Relatado. Fundamento:Quanto a rejeição da denúncia cabe ressaltar que a inicial acusatória qualifica o acusado satisfatoriamente, expõe de forma determinada, clara e concisa o fato criminoso, além de apresentar classificação jurídica devida ao fato narrado, bem como apresenta rol testemunhal, preenchendo assim, todos os requisitos legais descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal sendo que, os elementos coligidos, foram aptos a deflagrar a respectiva persecução penal e recebimento da denúncia conforme decisão de mov. 34 momento em que foram analisados as hipóteses de rejeição contida no artigo 395 do mesmo diploma legal.Por outro lado, quanto à afirmação de que o acusado não sabia da origem ilícita do bem adquirido, entendo que se confunde com o mérito da acusação e, portanto, se mostra inoportuno apreciá-la neste momento, tendo em vista que se faz necessário maior amplitude probatória, sendo essencial a devida instrução processual. Ressalto que os pleitos formulados pela defesa serão analisados ao final da instrução criminal, em eventual sentença de mérito.Por fim, compulsando detidamente a presente espécie processual, nada mais deparei que tenha a suprir ou regulamentar, não comprovou-se nenhuma das circunstâncias descritas no artigo 397 do CPP, alterado pela Lei 11.719/08. Assim sendo, tenho e dou por SANEADO, os presentes autos. Fundamentado. Decido:Ante o exposto, assinalo para o dia 07/05/2025, às 16h30min, audiência de instrução e julgamento, determinando que sejam intimadas as testemunhas arroladas na Denúncia e na resposta escrita à acusação, intimem-se o (a) acusado (a), seu (sua) defensor (a), bem como o (a) nobre representante do Ministério Público. Ressalte-se que caso seja requerido pelas partes, conforme Resolução n° 354 do CNJ, o ato poderá ser realizado por videoconferência por meio do aplicativo ZOOM. Desse modo, deverá constar no mandado de intimação o respectivo link e ID, bem como no ato do cumprimento do mandado de intimação deverá o senhor Oficial de Justiça indagar possíveis contatos telefônicos com aplicativo WhatsApp, para realização do ato de forma virtual.O link, ID e senha da reunião será: https://tjgo.zoom.us/j/82189370888?pwd=bDdZUGh0TGQ1Tlk0RGx3VHplZUZuQT09, ID da reunião: 821 8937 0888 e Senha: y3G&d%vnÀ UPJ para que sejam tomadas as necessárias providências, objetivando o integral cumprimento deste.Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.P.R.I.Anápolis, datado e assinado digitalmente. Edna Maria Ramos da HoraJuíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Confirmada
14/03/2025, 15:53
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:24
Documento
14/03/2025, 14:24
Expedição de documento
14/03/2025, 14:21
Expedição de documento
14/03/2025, 14:16
Expedição de documento
14/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)