Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, vale-se cópia da presente decisão como mandado de intimação/citação, ofício e alvará, podendo a própria parte interessada diligenciar junto aos órgãos públicos, prestadores de serviços, operadoras de telefonia e internet, deliverys, aplicativos, streaming e outros para obter endereços válidos da parte promovida. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TRAMONTINA PLANALTO S.A em face de IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação e inúmeras foram as tentativas de encontrar bens da devedora passíveis de penhora. No evento n. 76, o exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviço para localização de ativos ou endereços atualizados da devedora, bem como a penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e débito CIELO, REDE, STONE, PAGSEGURO E GETNET, até o valor de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos). Breve relatório. Decido. Defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente no evento n. 76 para autorizar que a própria interessada proceda as diligências necessárias junto às concessionárias de serviços públicos, operadoras de cartão de crédito e outros órgãos que se fizerem pertinentes, no intuito de localizar bens e recebíveis de crédito e débito em nome da executada IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA - CNPJ 33.636.464/0001-48, até o limite de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos), valendo-se cópia da presente decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136, do Código de Norma e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O presente alvará tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias para protocolo e as respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou entregues à própria solicitante para juntada mediante advogado constituído, devendo os valores encontrados serem consignados em conta judicial vinculada a este processo. Ficam as partes advertidas que as informações obtidas possuem caráter sigiloso e devem ser utilizadas tão somente nos autos em epígrafe, sob pena de responsabilidade do responsável pelo vazamento das informações prestadas pelos colaboradores. Sem prejuízo, advirtam as partes que o descumprimento da ordem judicial é crime e será apurado com os rigores da lei. Encontrados bens e valores, intimem a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar eventual impugnação sobre o ato, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e consequente liberação em favor da exequente. Não sendo encontrados ativos, intimem o exequente para indicar outros bens em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação na forma do artigo 921, III, CPC. Havendo requerimentos, venham os auto conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, vale-se cópia da presente decisão como mandado de intimação/citação, ofício e alvará, podendo a própria parte interessada diligenciar junto aos órgãos públicos, prestadores de serviços, operadoras de telefonia e internet, deliverys, aplicativos, streaming e outros para obter endereços válidos da parte promovida. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TRAMONTINA PLANALTO S.A em face de IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação e inúmeras foram as tentativas de encontrar bens da devedora passíveis de penhora. No evento n. 76, o exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviço para localização de ativos ou endereços atualizados da devedora, bem como a penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e débito CIELO, REDE, STONE, PAGSEGURO E GETNET, até o valor de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos). Breve relatório. Decido. Defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente no evento n. 76 para autorizar que a própria interessada proceda as diligências necessárias junto às concessionárias de serviços públicos, operadoras de cartão de crédito e outros órgãos que se fizerem pertinentes, no intuito de localizar bens e recebíveis de crédito e débito em nome da executada IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA - CNPJ 33.636.464/0001-48, até o limite de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos), valendo-se cópia da presente decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136, do Código de Norma e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O presente alvará tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias para protocolo e as respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou entregues à própria solicitante para juntada mediante advogado constituído, devendo os valores encontrados serem consignados em conta judicial vinculada a este processo. Ficam as partes advertidas que as informações obtidas possuem caráter sigiloso e devem ser utilizadas tão somente nos autos em epígrafe, sob pena de responsabilidade do responsável pelo vazamento das informações prestadas pelos colaboradores. Sem prejuízo, advirtam as partes que o descumprimento da ordem judicial é crime e será apurado com os rigores da lei. Encontrados bens e valores, intimem a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar eventual impugnação sobre o ato, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e consequente liberação em favor da exequente. Não sendo encontrados ativos, intimem o exequente para indicar outros bens em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação na forma do artigo 921, III, CPC. Havendo requerimentos, venham os auto conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Confirmada
24/05/2026, 14:50
Deferimento em Parte
24/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 14:08
Petição
13/05/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de abril de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, vale-se cópia da presente decisão como mandado de intimação/citação, ofício e alvará, podendo a própria parte interessada diligenciar junto aos órgãos públicos, prestadores de serviços, operadoras de telefonia e internet, deliverys, aplicativos, streaming e outros para obter endereços válidos da parte promovida. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TRAMONTINA PLANALTO S.A em face de IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA-ME, partes qualificadas nos autos. O processo teve regular tramitação e inúmeras foram as tentativas de encontrar bens da devedora passíveis de penhora. No evento n. 76, o exequente requereu a expedição de ofício aos órgãos públicos e concessionárias de serviço para localização de ativos ou endereços atualizados da devedora, bem como a penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e débito CIELO, REDE, STONE, PAGSEGURO E GETNET, até o valor de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos). Breve relatório. Decido. Defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente no evento n. 76 para autorizar que a própria interessada proceda as diligências necessárias junto às concessionárias de serviços públicos, operadoras de cartão de crédito e outros órgãos que se fizerem pertinentes, no intuito de localizar bens e recebíveis de crédito e débito em nome da executada IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA - CNPJ 33.636.464/0001-48, até o limite de R$ 110.178,13 (cento e dez mil cento e setenta e oito reais e treze centavos), valendo-se cópia da presente decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136, do Código de Norma e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O presente alvará tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias para protocolo e as respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] ou entregues à própria solicitante para juntada mediante advogado constituído, devendo os valores encontrados serem consignados em conta judicial vinculada a este processo. Ficam as partes advertidas que as informações obtidas possuem caráter sigiloso e devem ser utilizadas tão somente nos autos em epígrafe, sob pena de responsabilidade do responsável pelo vazamento das informações prestadas pelos colaboradores. Sem prejuízo, advirtam as partes que o descumprimento da ordem judicial é crime e será apurado com os rigores da lei. Encontrados bens e valores, intimem a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar eventual impugnação sobre o ato, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e consequente liberação em favor da exequente. Não sendo encontrados ativos, intimem o exequente para indicar outros bens em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da ação na forma do artigo 921, III, CPC. Havendo requerimentos, venham os auto conclusos. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
25/05/2026, 00:00
Confirmada
24/05/2026, 14:50
Deferimento em Parte
24/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 14:08
Petição
13/05/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de abril de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 12:51
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:42
Documento
22/04/2026, 23:37
Expedição de documento
27/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 5 de março de 2026. Emilly Marques Campos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 09:41
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, DEFIRO a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão do devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa ao CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CACE, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promovam, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intimem a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intimem a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem os autos ao CACE. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-os autos ao CACE. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CACE. IX– SERP-JUD: Cumpre salientar que o sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Poder Judiciário), foi criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41 da Lei nº 11.977/2009. No caso, verifico sua pertinência para agilizar a investigação patrimonial junto aos cartórios de registros públicos, garantindo à parte exequente a solução integral do mérito em prazo razoável. Considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), conforme constatado em consulta ao site do CNJ, e em observância ao princípio da cooperação, defiro a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. X – PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intimem a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XI – SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)." Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeçam a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 04:50
deferimento
13/02/2026, 04:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/CNIB/SNIPER/SIEL/SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,5 de dezembro de 2025. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
05/12/2025, 17:06
Documento
03/12/2025, 13:38
Expedição de documento
19/11/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por TRAMONTINA PLANALTO S/A em face de IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA,, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte demandante requereu a pesquisa de bens via Renajud e a desconsideração da personalidade jurídica (evento 50). Breve relato. Decido. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil nos seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Analisando os artigos supracitados, verifica-se que o Código de Processo Civil é claro no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se isso pelo disposto no §1º do artigo 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Sobre o tema, discorre Nelson Nery Júnior: “A instauração do incidente justifica que seja transmitida informação a respeito ao distribuidor, não só para que ele possa ligar, por registro, o requerimento à ação de que se origina, mas principalmente para que conste dos registros a informação do pedido de desconsideração, o que pode interessar a eventuais outros credores da empresa. (…) Também em atenção à boa lógica, não se pode fazer com que o processo siga enquanto o incidente está sendo instaurado. Isto porque o polo passivo da relação jurídica será modificado para dele fazer constar os sócios e administradores. E, evidentemente, é desnecessário cogitar de suspensão do processo se o pedido é feito já na petição inicial.” (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 16 ed. rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.” Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. REGULARIDADE. PEDIDO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO PROVIDO. Como é cediço, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica configura hipótese de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados e com a indicação do endereço para a citação da pessoa jurídica e seus respectivos sócios, resguardando-se, assim, o exercício da ampla defesa e contraditório. Sob essa ótica, correto asseverar que a sentença vergastada deve ser reformada, com vistas ao prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica suscitado pela recorrente perante o Juízo de origem, procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. Apelação provida.” (TJDF. Acórdão n.1082704, 07111825620178070007, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 21/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a distribuição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, sob pena de extinção do processo. 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, podendo ser aplicada quando evidenciados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica figura como incidente processual de intervenção de terceiros, devendo ser instaurado em autos apartados, com indicação do endereço para citação da pessoa jurídica objeto do incidente e seus sócios, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF. Acórdão n.1029526, 07014671120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017." “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392909-49.2022.8.09.0051 AGRAVANTE: PERFINASA METAIS LTDA AGRAVADO: ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO EXIGIDAS. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, a fim de não causar tumulto no andamento da ação principal. 2. Contudo, não se trata de ação autônoma, mas sim de incidente processual, razão pela qual, não está sujeito ao pagamento de custas processuais, inclusive por não haver previsão legal nesse sentido. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 53929094920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio da Nota Técnica nº 13/2025, recomendou que o “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial”. Nesse diapasão, entendo necessária a autuação em autos apartados para o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ante isso, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. DA PESQUISA VIA RENAJUD Diante disso, determino a sua intimação para o recolhimento das taxas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária tal diligência em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Feito isso, remetam os autos ao CACE acompanhado da respectiva certidão com os dados completos do alvo, para operacionalização junto aos sistemas conveniados pleiteados pela parte. Juntadas as respostas, intimem a parte promovente para dar prosseguimento na ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o endereço para realização das diligências, ficando a providência desde logo deferida. Deve a parte autora providenciar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apresentada resposta, ouçam a parte autora, em 15 dias. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 11
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 20:50
Deferimento em Parte
29/10/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Tramontina Planalto S.a. Polo passivo: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA. D E C I S Ã O Indefiro o pedido formulado pela exequente na movimentação 45, tendo em vista que a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (ev. 41) abrange todas as contas ativas em nome da parte executada, inclusive os bancos digitais e fintech. Nesse particular, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação na forma estabelecida pelo artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo sem indicação expressa de bens, procedam o seguinte: DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 05:00
Indeferimento
24/07/2025, 04:53
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado negativo das pesquisas SISBAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,23 de junho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 15:02
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:11
Documento
20/06/2025, 14:59
Expedição de documento
09/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5439801-68.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito, para viabilização das pequisas via sisbajud para indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados (arresto online). Aparecida de Goiânia,3 de junho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:19
deferimento
03/06/2025, 05:57
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5439801-68.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Tramontina Planalto S.a.Requerido: IPANEMA CASA DAS UTILIDADES E PRESENTES LTDA.Despacho Houve o deferimento da citação por meio de aplicativo de mensagem conforme decisão no evento 18, a qual foi realizada de acordo com a certidão juntada no evento 25.Assim, diante da não comprovação do pagamento do débito e da não apresentação de defesa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 00