Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5654857-44.2021.8.09.0018 Requerente(s): GEVERSI RODRIGUES LOPES Requerido(s): MARCOS ROBERTO MARCOLINO DA SILVA e outra Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente em face do auto de avaliação juntado no evento 180, elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, alegando falta de avaliação dos direitos aquisitivos penhorados e que o valor de R$ 260.000,00 se mostra excessivo e fora dos parâmetros razoáveis (evento 183). A impugnação não merece acolhimento. Conforme se verifica do auto de avaliação acostado aos autos, o Oficial de Justiça Avaliador procedeu à avaliação do bem observando os elementos disponíveis e os critérios ordinariamente utilizados para aferição do valor mercadológico do imóvel, no exercício do encargo que lhe foi atribuído revestido de fé pública, não havendo demonstração concreta de erro grosseiro, má-fé ou discrepância manifesta apta a desconstituir a presunção de legitimidade do ato praticado. Cumpre destacar que a mera discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem não constitui fundamento suficiente para determinar nova avaliação judicial, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar, de forma objetiva, a conclusão alcançada pelo avaliador judicial. O documento apresentado pelo exequente contendo estimativa genérica de valor médio de imóveis urbanos expedida pela Secretaria de Economia do Estado de Goiás não possui força técnica bastante para afastar a avaliação realizada especificamente sobre o imóvel objeto da constrição, porquanto se trata de parâmetro genérico, desvinculado das particularidades concretas do bem avaliado, tais como localização específica, estado de conservação, benfeitorias e condições de mercado locais. Além disso, a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça mostra-se suficiente para os fins executivos, notadamente porque os direitos aquisitivos penhorados possuem expressão econômica diretamente vinculada ao valor do próprio bem e ao saldo devedor do contrato fiduciário (evento 165), circunstâncias que poderão ser oportunamente consideradas em eventual expropriação ou adjudicação. Cumpre ressaltar, que o valor dos direitos aquisitivos podem ser facilmente encontrado pelas próprias partes, por meio de simples cálculos aritméticos que devem refletir a diferença entre o valor de mercado do imóvel (R$ 260.000,00) e a obrigação ainda pendente (R$ 27.512,17 – calculado até janeiro de 2026 - evento 165), chegando-se ao valor dos direitos aquisitivos, nesse momento processual, de R$ 232.487,83, o que pode variar, dependendo da informação da instituição financeira quanto ao saldo devedor atualizado. Esse critério evita tanto a supervalorização quanto a subavaliação do direito penhorado, assegurando correspondência entre a constrição e o patrimônio efetivamente titularizado pelo devedor, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Salienta-se que no caso de eventual arrematação ou adjudicação, o arrematante/adjudicante sub-roga-se na obrigação de pagar a dívida com a instituição financeira. Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a regularidade do trabalho técnico realizado, não há razão para determinar complementação ou renovação da avaliação, motivo pelo qual não acolho a impugnação do evento 183. Decorrido o prazo recursal, oficie-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor do saldo devedor referente ao imóvel penhorado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se há interesse na adjudicação, alienação particular ou venda por meio de leilão judicial, devendo juntar planilha atualizada de seu débito. Atribuo à presente decisão força de ofício. Cumpra-se. Bom Jesus, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito