Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5836024-21.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Condominio Residencial Porto Dourado IIIPolo passivo: Celso Nunes da SilvaSENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condominio Residencial Porto Dourado III em face de Celso Nunes da Silva e Flaviane Martins Cardoso, todos previamente qualificados na exordial.Depreende-se dos autos que a parte devedora cumpriu com o pagamento do débito, não havendo mais saldo a ser executado, consoante manifestações da parte exequente na mov. 90.Vieram-me os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, insta salientar que consoante a inteligência do artigo 924, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando:: (II) a obrigação for satisfeita;Do compulso do caderno processual, observa-se que a obrigação foi satisfeita (mov. 90), não havendo óbice a extinção do feito.Diante do acima exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos a serem apreciados por este Juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.