Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Bela Vista de GoiásBela Vista de Goiás - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0313620-75.2013.8.09.0017Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): JOSE DE BRITO DIOGENES LEMES DA SILVA DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) O exequente requereu a realização de pesquisas on-line via SISBAJUD com a funcionalidade "teimosinha" de forma permanente, bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (mov. 211).Analisando o pedido, verifico que a parte exequente pugna especificamente pela utilização da "teimosinha do SISBAJUD de forma permanente, até que alguma quantia venha a ser encontrada ou até que ocorra a prescrição do crédito dos exequentes", com renovação automática a cada 30 dias por simples ato cartorário.Quanto ao requerimento de que a penhora via sistema SISBAJUD se dê de forma permanente (teimosinha), tem-se que não merece acolhimento.Com efeito, a funcionalidade conhecida como "teimosinha" refere-se a ordens lançadas no sistema conveniado, as quais devem ser reiteradas mediante período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que a parte exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira da parte executada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.A renovação automática e indeterminada das pesquisas, como pleiteado, representaria utilização inadequada dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, que devem ser empregados de forma racional e eficiente.Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD em caráter permanente com renovação automática.Da mesma forma, INDEFIRO os pedidos de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, considerando que não foram apresentados elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial dos executados que justifique novas diligências.Analisando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis dos executados, fazendo-se necessária a aplicação do disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.Desta forma, DETERMINO a suspensão da presente ação com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2°, do CPC.Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3°, do CPC.Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5°, do CPC.Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025