Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6058535-39.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: 52.595.235 Daniel Lopes Martins Requerido: New Era Moveis Planejados Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DANIEL LOPES MARTINS (WORK CELL PHONE) em desfavor de NEW ERA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., em que foram realizadas diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas quanto à localização de bens ou ativos passíveis de constrição. Em razão disso, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução, com a adoção de novas medidas executivas, dentre elas pesquisa patrimonial via SNIPER, inclusão da executada nos cadastros restritivos de crédito por meio do SERASAJUD, expedição de certidão para protesto e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante aos requerimentos formulados, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, por se tratar de medida apta à identificação de eventual patrimônio ou vínculos patrimoniais da parte executada, bem como DEFIRO a inclusão da executada nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD, providência compatível com a busca pela satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto do débito, por se revelar, neste momento, medida desnecessária diante do deferimento da inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, providência que atende finalidade semelhante de estímulo ao adimplemento da obrigação. No que se refere ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, INDEFIRO, por ora, tendo em vista que eventual pretensão deverá ser deduzida em autos apartados, observando-se o regular processamento do incidente, não sendo cabível sua instauração nos presentes autos, na forma requerida pela parte exequente. DETERMINO à escrivania a realização das diligências ora deferidas (SNIPER e SERASAJUD). Realizadas as diligências e acostados aos autos os respectivos resultados, especialmente da pesquisa patrimonial via SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulsionamento do feito, mediante indicação de bens passíveis de penhora ou adoção de outro meio idôneo apto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito