Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5035614-28.2024.8.09.0029Parte autora: Dalbia De Cassia Pires PereiraParte ré: Departamento Estadual De TransitoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - Relatório Versam os autos sobre AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DALBIA DE CÁSSIA PIRES PEREIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN-GO.Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, relata-se o feito para fins de melhor entendimento. A requerente narrou que, em 24/08/2023, seu veículo CHEV/ONIX foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal na BR050 KM283/GO, sob a alegação de que o automóvel não estava registrado e licenciado. Informou que o veículo foi encaminhado ao pátio MC Leilão Catalão, em Catalão/GO. Aduziu que, ao procurar o Detran/GO em 25/08/2023, foi informada da inexistência de débitos de licenciamento, mas constatou a pendência de uma taxa de confecção de placa de 2021, que, segundo ela, já havia sido quitada. Dada a urgência, foi orientada a realizar novo pagamento para regularizar o sistema, o que foi feito ainda no dia 25/08/2023. Alegou que, apesar do novo pagamento, uma falha de comunicação entre os sistemas do Detran e da Caixa Econômica impediu a atualização do débito, e a liberação do veículo somente ocorreu em 28/08/2023. Informou que, após contato entre o Detran de Catalão e o Detran de Goiânia, houve confirmação da validade do pagamento anterior, sendo instruída a requerer a restituição do valor pago em duplicidade. Nesse período, afirmou ter incorrido em despesas com o pátio de guarda do veículo, no valor de R$ 257,50, e com transporte de aplicativo, totalizando R$ 250,00, necessários para manter suas atividades diárias. Argumentou que o maior transtorno ocorreu devido à urgência do uso do veículo para transportar sua mãe idosa a uma cirurgia marcada para o dia 25/08/2023, às 12 h, no hospital São Nicolau, sob risco de perder a vaga, e afirmou que, ao retirar o automóvel, constatou avarias na parte inferior, para as quais não obteve resposta satisfatória. Por fim, requereu a condenação do requerido a restituir a importância de e R$ 541,07(quinhentos e quarenta e um reais e sete centavos), referente a gastos com transporte de aplicativo Uber (R$ 250,00), 5 diárias no pátio MC Leilão Catalão (R$ 257,50) e pagamento em duplicidade da placa (R$ 33,57). Também pugnou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Aditamento à inicial em mov. 19, requerendo a anulação do auto de infração nº T662641337, em virtude de ter sido lavrado na mesma data da apreensão e possuir mesmo fundamento.Citado, o DETRAN-GO apresentou contestação no mov. 20, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, em virtude de que a apreensão do veículo se deu pela Polícia Rodoviária Federal. No mérito, defendeu a legalidade da apreensão do veículo que não está licenciado e não configuração dos requisitos de responsabilidade civil da autarquia. Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.Impugnada a contestação no mov. 23, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 24) e transcorreu o prazo sem manifestação para ambas as partes (mov. 28).Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada apresentação de documento legível pela autora em mov. 30. Diligência cumprida pela requerente em mov. 34.Manifestação do DETRAN-GO em mov. 40.Em mov. 41, o julgamento do feito foi convertido em diligência para que a Caixa Econômica Federal esclarecesse a transação apresentada em mov. 34. Resposta de instituição financeira em mov. 58, sem manifestação das partes, conforme certificado em mov. 64.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo. O mérito da presente demanda cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado, na figura da autarquia de trânsito, por suposta falha na prestação de serviço que culminou na apreensão do veículo da autora e nos consequentes danos materiais e morais. Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.E, em comentário ao citado artigo, Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, - 2.ed. - Barueri, SP: Manole, 2008, p. 668/669) ensina: Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o Autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus). […] A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor […] pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo. Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou. Não provando este,v.g., que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt) […] O cerne da presente demanda gravita em torno de um único e determinante ponto: a comprovação, de maneira estreme de dúvidas, do fato constitutivo do direito da autora, qual seja, a efetiva quitação de um débito perante a autarquia de trânsito, cuja pendência teria sido a causa de sua suposta lesão. A despeito do esforço argumentativo da parte autora, a prova dos autos, quando sopesada sob a ótica da segurança jurídica e da hierarquia probatória, conduz à conclusão de que tal comprovação não foi alcançada.O processo civil é regido por uma lógica de cooperação e de busca da verdade possível dentro dos limites legais. Quando este juízo, na sua função de condutor do processo, determina a produção de uma prova específica – no caso, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal –, ele o faz para sanar uma dúvida crucial e trazer aos autos um elemento de convicção qualificado, isento e oficial.A resposta da instituição financeira, portanto, não é uma mera informação, mas sim uma prova documental qualificada, produzida sob requisição judicial. Em seu ofício, a Caixa Econômica Federal, entidade responsável pela arrecadação do título, foi taxativa e inequívoca ao afirmar: "Informamos conforme pesquisas e subsídios de áreas gestoras que não houve débito na conta, motivo pelo qual não houve arrecadação do boleto em questão." Esta afirmação, emanada da única entidade capaz de certificar o fluxo financeiro final da operação, possui presunção de legitimidade e veracidade que não pode ser levianamente afastada por documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada. O comprovante de pagamento e o extrato bancário, embora indiciários, representam a perspectiva da correntista, mas não certificam o destino final do numerário. Eles provam uma ordem de pagamento, mas a resposta do ofício nega a sua efetivação na ponta recebedora do sistema de compensação.O direito processual impõe uma valoração criteriosa das provas. Entre um documento particular, que evidencia uma intenção ou uma etapa inicial de uma transação, e um documento oficial, que atesta o resultado final dessa mesma transação perante o sistema, deve prevalecer o segundo, sob pena de se instalar uma grave insegurança jurídica nas relações entre administrados e a Administração.O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não é uma mera recomendação, mas uma regra de julgamento fundamental. Impõe ao autor o ônus de provar os fatos que sustentam sua pretensão. A autora, ao ser confrontada com a negativa oficial da CEF, tinha o dever processual de desconstituir essa prova, o que não fez.Não cabe ao Judiciário, por meio de presunções ou ilações, suprir a deficiência probatória da parte. A tentativa de vincular o lançamento genérico "CRED PAG INSTA PIX" à quitação do boleto específico do DETRAN-GO permanece no campo da hipótese. A autora não trouxe aos autos, por exemplo, o comprovante detalhado da transação PIX, com a identificação da chave do destinatário, o ID da transação ou qualquer outro metadado seguro e específico que pudesse criar a ponte inequívoca entre o crédito em sua conta e o ingresso do valor nos cofres do órgão de trânsito.Sem essa prova de vinculação, e diante da negativa expressa de arrecadação, a tese autoral se torna uma frágil construção argumentativa, incapaz de sobrepujar a força da prova documental produzida sob a chancela deste juízo. Decidir com base em presunções, quando uma prova oficial aponta em sentido contrário, seria violar as regras do ônus probatório e decidir contra a prova dos autos.A consequência lógica da não comprovação do pagamento é o reconhecimento da legitimidade dos atos administrativos subsequentes. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88). Se nos sistemas do DETRAN-GO constava uma pendência de licenciamento – pendência esta cuja quitação não foi provada nestes autos –, a atuação do agente de trânsito que procedeu à apreensão do veículo não foi apenas legal, mas um dever funcional imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 230, V). Art. 230. Conduzir o veículo:(…)V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; O ato administrativo, portanto, estava em conformidade com o ordenamento jurídico e amparado pela presunção de legitimidade, que não foi elidida pela autora.Dessa forma, rompe-se o nexo de causalidade, elemento essencial da responsabilidade civil. O dano experimentado pela autora não decorreu de uma falha ou ato ilícito do DETRAN-GO, mas sim de sua própria situação de irregularidade perante o órgão de trânsito. A ausência de um dos pilares da responsabilidade civil – o ato ilícito e o nexo causal – torna a pretensão indenizatória, tanto material quanto moral, juridicamente impossível.Não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais quando o prejuízo é resultado do exercício regular de um direito e do cumprimento de um dever legal por parte da Administração Pública. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/09).Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito