Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170946-07.2017.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: COLCHÕES CONFORTO E SAÚDE LTDA M.E. RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (mov. 111) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor de COLCHÕES CONFORTO E SAÚDE LTDA M.E. A controvérsia versa sobre a cobrança oriunda de contrato particular de confissão de dívida, cujo último vencimento ocorreu em 15/05/2017. A sentença foi assim proferida: (...) Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. No que pertine às custas processuais e honorários advocatícios, deixo de fixá-los em atenção ao artigo 921, §5º, do CPC. (...)." Em suas razões recursais (mov. 114), o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que a redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir para prejudicar os atos processuais já praticados sob a égide da norma anterior. Defende que, sob o regime antigo, o simples peticionamento nos autos com o fito de localizar bens do devedor seria suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, a prescrição. Aduz, que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, uma vez que não houve desídia de sua parte, mas sim dificuldade na localização do devedor e de seus bens. Assevera que o alongamento do andamento processual não se deu por sua culpa, pois sempre atendeu aos comandos judiciais e promoveu as diligências que lhe cabiam, o que configuraria boa-fé processual e afastaria o reconhecimento da prescrição. Pondera, por fim, que os diversos requerimentos de pesquisas de bens e outras diligências constituem causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, o que reforça a tese de que não permaneceu inerte. Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício para corroborar sua argumentação, pugnando pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Preparo regularmente recolhido. Relação jurídica não triangularizada. É o relatório. Decido. O apelante busca a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de inércia, a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e a aptidão das diligências requeridas para afastar a prescrição intercorrente. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz dos marcos temporais e das diligências efetivamente realizadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de apelação cível. Considerando a existência de súmula e precedente vinculante sobre a matéria, passa-se ao exame do recurso com fundamento no artigo 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não merece provimento. Registra-se que a decisão de mov. 03 (fl. 73 – pdf, processo físico) declarou a nulidade da citação, em razão da ausência de comprovação dos poderes do funcionário que recebeu o ato, bem como diante da relevância do ato citatório para a regular formação da relação processual. Outrossim, ainda que não impugnado no recurso, observa-se que a sentença aplicou corretamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para a execução fundada em confissão de dívida. No tocante à ocorrência da prescrição, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do e. STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, da mesma forma dispõe que “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Do mesmo modo, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão, consideradas as causas legais de impedimento, suspensão e interrupção, bem como o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Já no âmbito do processo de execução, a prescrição intercorrente é disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Por pertinente, destaca-se que o Tema Repetitivo 568 do STJ, que discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), assim sedimentou: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Nesse viés, entendimento consolidado estabelece que meras diligências infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial ou citação válida, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, sob pena de eternização da execução e violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desta forma, somente a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial ou de valor reduzido, é a única capaz de interromper o prazo prescricional. Confira-se: “Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. (...). 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida.” (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Outrossim, cabe destacar a tese estabelecida no IAC nº 1.604.412-SC do STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à alteração empreendida pela Lei nº 14.195/2021, a fluência iniciava-se 1 (um) ano após a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/8/2021, nova redação foi conferida ao art. 921 do CPC/15, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” Assim, anteriormente, suspendia-se a execução pela inexistência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual passava a correr o prazo prescricional, desde que observada a inércia do Exequente para o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, além dessa hipótese, há suspensão pela não localização do devedor, nos termos do art. 921, III, do CPC/15, devendo o juiz, a despeito do comportamento diligente do Exequente, na primeira tentativa infrutífera de citação ou de localização de bens do executado, suspender a execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano e uma única vez, por força do artigo 921, § 4º, do CPC/15, sendo a ciência do Exequente o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente, a teor do referido dispositivo legal. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC/15. REDAÇÃO NOVA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES EM CURSO. POSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATOS CONCLUÍDOS NA VIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC/15. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESERVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2. O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3. A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, com fulcro no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra). 4. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger. 6. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a entrada em vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do referido prazo a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15. 7. No caso concreto, considerando que a prescrição é trienal e que o advento da norma que estabeleceu novo marco inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 27/8/2021, não há falar em ocorrência da prescrição, uma vez que não se passaram mais de 3 (três) anos após a vigência da Lei nº 14.195/21. Nesse contexto, despicienda, em princípio, a discussão a respeito do ato que consistiria, consoante a novel legislação, o termo inicial do cômputo da prescrição intercorrente. 8. Considerando que não houve o transcurso do prazo trienal da prescrição intercorrente desde o advento da Lei nº 14.195/21, a r. sentença deve ser cassada para que o processo de execução tenha regular prosseguimento. 9. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 00103183820128070006 1751426, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 27/07/2017, tendo sido declarada nula a citação em 22/03/2018, motivo pelo qual não houve interrupção do prazo prescricional. Após a declaração de nulidade da citação (mov. 3, pág. 73, pdf – processo físico), o processo seguiu com diversas tentativas de busca de bens e suspensões, principalmente se se considerar que foram realizadas pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, que resultaram infrutíferas (mov. 3, págs. 52, 54; mov. 42; mov. 61; mov. 66; mov. 67). Pedidos de novas suspensões foram feitos e indeferidos (movs. 75, 83, 91). O último pedido de pesquisa, via CENSEC, foi deferido (mov. 95), mas a sentença de extinção do feito por prescrição foi proferida antes da resposta ou da manifestação do exequente acerca desta última diligência. No particular, a parte exequente teve ciência da anulação do ato citatório em abril de 2018 (mov. 3, fl. 81 – pdf, processo físico), marco a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano, encerrado em 19/04/2019. Proposta a ação em 27/07/2017, iniciou-se, então, pela égide da legislação pretérita, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir dessa última data, com previsão de término em 27/11/2024, acrescido do prazo previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o qual suspendeu os prazos prescricionais entre a entrada em vigor da aludida legislação, ocorrida em 12/6/2020 e o dia 30/10/2020. O referido prazo foi suspenso durante o interregno previsto na aludida legislação especial, em 12/6/2020, voltando a correr pelo restante, em 30/10/2020, com previsão de término em 27/11/2024. A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27/8/2021. Nesse contexto, os atos processuais concluídos em data anterior devem ser preservados, tal como a suspensão de 1 (um) ano já ultimada. Quanto ao prazo da prescrição intercorrente, verifica-se que ele não se ultimou antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim, considerando que a dívida venceu em outubro de 2011 e que o processo permaneceu sem impulso útil por período superior a 5 (cinco) anos, resta caracterizada a prescrição intercorrente. De mais a mais, a constante reiteração de pedidos de pesquisas de bens, sem a indicação de fatos novos ou de elementos concretos que justificassem a expectativa de resultado diverso, não tem o condão de afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente. Desse modo, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente merece ser cassada, para que o processo executivo retome seu curso regular. Ao teor do exposto, CONHECIDO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NEGA-SE A ELE PROVIMENTO para confirmar a sentença consoante prolatada. Desprovido o apelo da parte exequente, deixa-se de majorar a verba honorária porquanto não fixada no juízo de origem Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos a origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21