Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5222138-48.2016.8.09.0051 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): TRAFEGAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Trafegar Indústria e Comércio de Roupas Ltda. ME e Edvaldo Inácio Ferreira, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 010.095.408, no valor de R$ 103.208,68. Após frustradas as tentativas de localização dos executados pelos meios ordinários, foi deferida a citação por edital, conforme decisão do evento 273, com a nomeação de curador especial em caso de revelia. O edital foi expedido no evento 284. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados, apresentou manifestação no evento 294, oportunidade em que deixou de opor embargos à execução por negativa geral, à falta de elementos concretos para tanto, e arguiu, em síntese, a nulidade do edital de citação e a prescrição da pretensão executiva. Quanto à nulidade, sustentou que o edital teria sido redigido como se o feito tramitasse sob o rito do processo de conhecimento, e não da execução de título extrajudicial, circunstância que, segundo alegou, comprometeria a regularidade do ato citatório. No tocante à prescrição, afirmou que transcorreram mais de 9 anos entre o vencimento da última parcela do débito, ocorrido em 15 de julho de 2016, e a citação editalícia, realizada no ano de 2025, sem a ocorrência de marco interruptivo válido nesse interregno, o que ultrapassaria o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva. O exequente apresentou impugnação no evento 298, refutando ambas as teses e requerendo o regular prosseguimento do feito. Passo a decidir. No que concerne à alegada nulidade do edital de citação, a tese não comporta acolhimento. O artigo 282 do Código de Processo Civil dispõe que, ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados. O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o ato não será repetido, nem sua falta será suprida, quando não prejudicar a parte. No caso concreto, ainda que se reconheça eventual imprecisão redacional no edital quanto à terminologia utilizada para descrever o rito processual, não se verifica prejuízo concreto à defesa dos executados. Com efeito, o edital constante do evento 284 identifica corretamente o número do processo, as partes, o valor da causa e a natureza da demanda como execução de título extrajudicial, tendo cumprido sua finalidade essencial de dar ciência aos executados acerca da existência da ação e do débito exigido. Além disso, houve nomeação de curador especial, com efetiva apresentação de manifestação em defesa dos interesses dos executados, o que evidencia a observância do contraditório e afasta a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Assim, ausente prejuízo concreto decorrente da imprecisão apontada, não há nulidade a ser pronunciada. Quanto à arguição de prescrição, a tese igualmente não merece acolhimento. Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data da propositura da ação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a retroação prevista no § 1º. Por sua vez, o § 3º estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No mesmo sentido, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 31 de agosto de 2016, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal contado do inadimplemento indicado pela curadoria especial. A decisão inicial que determinou a citação dos executados foi proferida em 1º de setembro de 2016, conforme evento 6, isto é, no dia imediatamente subsequente ao ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a adoção tempestiva das providências necessárias ao impulso inicial do feito. Além disso, não se verifica desídia do exequente no curso da execução. Ao contrário, o histórico processual demonstra que a parte credora promoveu o regular andamento do feito, tendo requerido as diligências necessárias à localização dos executados e à efetivação da citação, somente se chegando à modalidade editalícia após frustradas as tentativas pelos meios ordinários, conforme consignado na decisão do evento 273 e no edital do evento 284. Assim, a demora na efetivação da citação não decorreu de abandono deliberado da causa, omissão injustificada ou inércia imputável ao exequente, mas da dificuldade concreta de localização dos executados e do tempo necessário ao processamento das diligências voltadas à formação válida da relação processual. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo, assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se deu provimento a recurso para se afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar-se o prosseguimento da execução, diante da comprovação de diligências promovidas pelo exequente para localização do executado e efetivação da citação. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve prescrição da pretensão executória, em razão da demora na citação do executado, bem como se a conduta do exequente caracteriza inércia apta a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno requer impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e não se mostra convincente mera repetição das alegações anteriormente deduzidas. 3.2. O acervo probatório demonstra que o exequente promoveu sucessivas diligências para localização do executado, inclusas pesquisas em sistemas judiciais, expedição de cartas precatórias e requisição de informações a órgãos públicos. 3.3. A demora na efetivação da citação decorreu da dificuldade de localização do executado e da tramitação dos atos processuais; logo, não imputável ao exequente. 3.4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação se a parte atua de forma diligente, nos termos do artigo 240, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. A ausência de fatos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada impede sua modificação em sede de agravo interno. 3.6. O pedido de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não autoriza o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido mas desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração da prescrição da pretensão executória demanda demonstração de inércia injustificada do exequente. 2. A demora na citação decorrente da dificuldade de localização do executado e da tramitação dos atos judiciais não autoriza o reconhecimento da prescrição, se provada a atuação diligente da parte credora. 3. O agravo interno não comporta rediscussão de matéria já apreciada, sem apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.” (TJGO -> Apelação Cível, 0210004-08.2011.8.09.0162, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026). Nessas circunstâncias, o simples decurso de tempo entre o vencimento da obrigação e a efetivação da citação editalícia não é suficiente para o reconhecimento da prescrição, sobretudo quando a execução foi proposta dentro do prazo prescricional, houve despacho citatório tempestivo e não se constata paralisação processual atribuível à desídia do credor. Dessa forma, ausente inércia exclusiva e injustificada do exequente, deve prevalecer a regra de retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO as teses suscitadas pela curadoria especial no evento 294, tanto quanto à nulidade do edital de citação quanto à prescrição da pretensão executiva, e determino o regular prosseguimento da execução. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito e à satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M