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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente individualizada, contra ato judicial registrado no evento nº 207, que negou provimento ao apelo por si interposto, figurando como agravado ADRIANO GRAVE, igualmente qualificada no feito. Historiando os autos, cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento nº 153, a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Irresignado a, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (evento nº 167). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustentou que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumentou que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alegou que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Entretanto, referido recurso foi desprovido por meio da decisão monocrática coligida no evento nº 207. Desta decisão é que recorre a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do julgamento monocrático, ao fundamento de que a Súmula nº 32 do TJGO — único enunciado citado como base para a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC — trata exclusivamente da imutabilidade do quantum de danos morais, não guardando qualquer relação com as demais teses recursais deduzidas quais sejam: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação das despesas funerárias; e (iv) ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento (evento nº 215). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). Ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão monocrática se fundamentou em jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, citando precedente vinculante acerca do valor do dano moral arbitrado, matéria também discutida no recurso. A matéria não apresenta complexidade fático-probatória que exija necessariamente a apreciação colegiada, tratando-se de questão já pacificada na jurisprudência do Tribunal. Outrossim não se pode olvidar que “a submissão ao Colegiado por meio de agravo interno supre eventual vício no julgamento monocrático (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”. Assim, não há violação ao princípio da colegialidade, mas regular exercício da competência prevista no art. 932 do CPC. Adiante, sustenta a agravante que a sentença seria nula por vício de fundamentação, na medida em que o juízo singular teria se limitado a acolher as conclusões do laudo pericial sem enfrentar especificamente a impugnação apresentada pela ré e o parecer do assistente técnico, violando o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar os elementos probatórios segundo sua convicção fundamentada, sem que isso implique a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões do convencimento judicial, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes" (STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021). No caso em exame, a sentença recorrida amparou-se, de forma robusta e motivada, no laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. nº 120), indicando com precisão as falhas apontadas pela perícia – ausência de monitoramento periódico de sinais vitais, transferência precoce da sala de recuperação pós-anestésica, demora no acionamento médico e insuficiência do termo de consentimento informado –, conectando-as ao resultado danoso, qual seja, o óbito da paciente por choque hipovolêmico. O fato de a sentença não ter reproduzido, ponto a ponto, as alegações da impugnação ao laudo e do parecer técnico da parte não caracteriza o vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o magistrado encontrou motivo suficiente para formação de seu convencimento na prova pericial oficial, que foi considerada tecnicamente fundamentada, completa e coerente. Tratou-se, portanto, de julgamento implicitamente contrário às teses da agravante, o que é plenamente admissível. Nesse contexto, rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 1. Da responsabilidade civil — inexistência de ato ilícito Da mesma forma, a tese da agravante de que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica — o desprendimento de clipes cirúrgicos com consequente hemorragia — não tem o condão de afastar a responsabilidade civil,. Isso porque, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva alcança os serviços prestados pelo próprio estabelecimento, incluindo o acompanhamento e monitoramento dos pacientes, sobretudo no período pós-operatório imediato. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a culpa do médico integrante do corpo clínico da instituição, a responsabilidade do hospital é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil: "(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)" (STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021). Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, conforme prescrito pelo médico assistente, impossibilitando o diagnóstico precoce da hemorragia intra-abdominal; Não permanência da paciente na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) pelo período mínimo exigido pela literatura científica, tendo sido conduzida à enfermaria apenas 15 minutos após o término da cirurgia; Omissão da equipe de enfermagem em acionar o médico responsável quando a dor persistiu após a administração de analgésicos — quadro que, segundo o próprio laudo, demandava avaliação médica imediata; Demora no acionamento do médico cirurgião: o médico responsável pela cirurgia, Dr. José de Ribamar, somente compareceu ao hospital por volta das 00h30, horas após o agravamento do quadro, contrariando as normas do Conselho Regional de Medicina que impõem ao cirurgião a responsabilidade pelo paciente até a alta ou a obrigação de designar substituto capacitado. A par disso, a tese da agravante de que o quadro às 18h era estável não afasta a negligência: a estabilidade hemodinâmica momentânea não elide a obrigação de monitoramento contínuo e periódico — exatamente para que eventuais deteriorações sejam detectadas precocemente. Outrossim, a par das falhas pós-operatórias, o laudo pericial identificou a invalidade do termo de consentimento informado, que se apresentou sem data, sem indicação do procedimento cirúrgico específico e sem descrição das complicações inerentes à colecistectomia, configurando o chamado blanket consent, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022). Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que as omissões da equipe hospitalar — no monitoramento, no acionamento tempestivo do médico e na manutenção da paciente em SRPA — contribuíram causalmente para que a hemorragia intra-abdominal não fosse diagnosticada e tratada em tempo hábil, culminando no choque hipovolêmico e no óbito de uma paciente de 25 anos, hígida, submetida a procedimento eletivo com mortalidade inferior a 0,1%. O argumento de que a complicação é "prevista na literatura médica" não rompe o nexo causal. A previsibilidade da complicação reforça, ao contrário, a exigência de monitoramento rigoroso, pois é justamente para detectar e tratar complicações previsíveis que os protocolos pós-operatórios existem. A falha está não na complicação em si, mas na omissão de condutas que poderiam tê-la identificado e tratado precocemente, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da agravante. 2. Das despesas funerárias A agravante sustenta a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas funerárias por ausência de prova documental. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de óbito, as despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão, dada a inevitabilidade de tais gastos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022). A exigência de comprovação documental das despesas funerárias, neste contexto, representaria ônus probatório desproporcional, imposto em momento de profundo sofrimento do familiar enlutado, em dissonância com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. Mantenho a condenação ao ressarcimento das despesas funerárias. 3. Da pensão mensal — ausência de dependência econômica Adiante, a agravante argumenta que: (i) o autor não comprovou a dependência econômica em relação à esposa falecida; (ii) não houve prova da renda da de cujus; e (iii) o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação infirmaria qualquer presunção de dependência. Nenhum dos argumentos prospera. O casamento, nos termos dos arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil, institui entre os cônjuges comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência. Dessa base normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai a presunção de dependência econômica recíproca entre cônjuges: "A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Trata-se de presunção relativa, que somente cede diante de prova em contrário — ônus que incumbia à agravante e do qual não se desincumbiu. O intervalo de quase 20 meses entre o óbito (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/outubro de 2019) não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de dependência econômica entre cônjuges. Tal argumento confunde o prazo prescricional — que na espécie é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — com a substância do direito material. O exercício tardio, mas tempestivo, do direito de ação não elide a presunção legal de dependência mútua entre cônjuges, que tem assento no próprio regime do casamento. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a independência financeira do autor em relação à renda da esposa. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo observa o padrão jurisprudencial consolidado, que presume a destinação de 1/3 dos rendimentos da vítima às suas próprias despesas pessoais. Dessa sorte, mantenho a condenação ao pagamento da pensão mensal. 4. Dos danos morais — quantum indenizatório Quanto aos danos morais, a agravante sustenta, em caráter principal, que a ausência de ato ilícito afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a natureza filantrópica da entidade e a ausência de reprovabilidade da conduta. Afastada a tese de inexistência de ilícito, como amplamente demonstrado, são indiscutíveis os danos morais experimentados pelo agravado, que perdeu sua esposa de 25 anos de idade em decorrência de falhas evitáveis no atendimento pós-operatório. A dor profunda e permanente causada pela perda prematura do cônjuge, em circunstâncias tão trágicas, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Em relação ao quantum, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação em sede recursal quando a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ora se aplica com propriedade. Considerando a gravidade objetiva da conduta (falha sistêmica no monitoramento pós-operatório de um procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos, saudável), o sofrimento intenso e irreversível do cônjuge sobrevivente, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes – sem perder de vista que a natureza filantrópica da agravante não a exime de reparar integralmente o dano causado, mas pode ser sopesada na dosimetria –, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Friso ainda que a condição filantrópica da agravante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem constitui fundamento suficiente para a fixação de valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. O caráter beneficente da entidade pode ser considerado na dosimetria, mas não a ponto de tornar a indenização simbólica e sem efeito pedagógico. A redução ao patamar sugerido pela Agravante (R$ 15.000,00) seria manifestamente desproporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta, banalizando a perda de uma vida humana jovem e esvaziando o necessário caráter pedagógico da condenação. O precedente do TJRS invocado pela agravante (R$ 15.000,00) refere-se a caso estruturalmente distinto — colecistectomia parcial, com necessidade de nova intervenção anos depois, sem óbito — e, portanto, inadequado como parâmetro comparativo para o caso dos autos, que envolve resultado fatal em paciente jovem e hígida. A Súmula nº 32 do TJGO, neste ponto específico, aplica-se com toda pertinência: a verba indenizatória somente seria modificada se a sentença não observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Nesses termos, não infirmando a instituição financeira recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do CPC/15. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Petaernella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente individualizada, contra ato judicial registrado no evento nº 207, que negou provimento ao apelo por si interposto, figurando como agravado ADRIANO GRAVE, igualmente qualificada no feito. Historiando os autos, cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento nº 153, a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Irresignado a, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (evento nº 167). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustentou que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumentou que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alegou que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Entretanto, referido recurso foi desprovido por meio da decisão monocrática coligida no evento nº 207. Desta decisão é que recorre a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do julgamento monocrático, ao fundamento de que a Súmula nº 32 do TJGO — único enunciado citado como base para a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC — trata exclusivamente da imutabilidade do quantum de danos morais, não guardando qualquer relação com as demais teses recursais deduzidas quais sejam: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação das despesas funerárias; e (iv) ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento (evento nº 215). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). Ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão monocrática se fundamentou em jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, citando precedente vinculante acerca do valor do dano moral arbitrado, matéria também discutida no recurso. A matéria não apresenta complexidade fático-probatória que exija necessariamente a apreciação colegiada, tratando-se de questão já pacificada na jurisprudência do Tribunal. Outrossim não se pode olvidar que “a submissão ao Colegiado por meio de agravo interno supre eventual vício no julgamento monocrático (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”. Assim, não há violação ao princípio da colegialidade, mas regular exercício da competência prevista no art. 932 do CPC. Adiante, sustenta a agravante que a sentença seria nula por vício de fundamentação, na medida em que o juízo singular teria se limitado a acolher as conclusões do laudo pericial sem enfrentar especificamente a impugnação apresentada pela ré e o parecer do assistente técnico, violando o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar os elementos probatórios segundo sua convicção fundamentada, sem que isso implique a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões do convencimento judicial, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes" (STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021). No caso em exame, a sentença recorrida amparou-se, de forma robusta e motivada, no laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. nº 120), indicando com precisão as falhas apontadas pela perícia – ausência de monitoramento periódico de sinais vitais, transferência precoce da sala de recuperação pós-anestésica, demora no acionamento médico e insuficiência do termo de consentimento informado –, conectando-as ao resultado danoso, qual seja, o óbito da paciente por choque hipovolêmico. O fato de a sentença não ter reproduzido, ponto a ponto, as alegações da impugnação ao laudo e do parecer técnico da parte não caracteriza o vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o magistrado encontrou motivo suficiente para formação de seu convencimento na prova pericial oficial, que foi considerada tecnicamente fundamentada, completa e coerente. Tratou-se, portanto, de julgamento implicitamente contrário às teses da agravante, o que é plenamente admissível. Nesse contexto, rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 1. Da responsabilidade civil — inexistência de ato ilícito Da mesma forma, a tese da agravante de que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica — o desprendimento de clipes cirúrgicos com consequente hemorragia — não tem o condão de afastar a responsabilidade civil,. Isso porque, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva alcança os serviços prestados pelo próprio estabelecimento, incluindo o acompanhamento e monitoramento dos pacientes, sobretudo no período pós-operatório imediato. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a culpa do médico integrante do corpo clínico da instituição, a responsabilidade do hospital é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil: "(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)" (STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021). Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, conforme prescrito pelo médico assistente, impossibilitando o diagnóstico precoce da hemorragia intra-abdominal; Não permanência da paciente na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) pelo período mínimo exigido pela literatura científica, tendo sido conduzida à enfermaria apenas 15 minutos após o término da cirurgia; Omissão da equipe de enfermagem em acionar o médico responsável quando a dor persistiu após a administração de analgésicos — quadro que, segundo o próprio laudo, demandava avaliação médica imediata; Demora no acionamento do médico cirurgião: o médico responsável pela cirurgia, Dr. José de Ribamar, somente compareceu ao hospital por volta das 00h30, horas após o agravamento do quadro, contrariando as normas do Conselho Regional de Medicina que impõem ao cirurgião a responsabilidade pelo paciente até a alta ou a obrigação de designar substituto capacitado. A par disso, a tese da agravante de que o quadro às 18h era estável não afasta a negligência: a estabilidade hemodinâmica momentânea não elide a obrigação de monitoramento contínuo e periódico — exatamente para que eventuais deteriorações sejam detectadas precocemente. Outrossim, a par das falhas pós-operatórias, o laudo pericial identificou a invalidade do termo de consentimento informado, que se apresentou sem data, sem indicação do procedimento cirúrgico específico e sem descrição das complicações inerentes à colecistectomia, configurando o chamado blanket consent, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022). Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que as omissões da equipe hospitalar — no monitoramento, no acionamento tempestivo do médico e na manutenção da paciente em SRPA — contribuíram causalmente para que a hemorragia intra-abdominal não fosse diagnosticada e tratada em tempo hábil, culminando no choque hipovolêmico e no óbito de uma paciente de 25 anos, hígida, submetida a procedimento eletivo com mortalidade inferior a 0,1%. O argumento de que a complicação é "prevista na literatura médica" não rompe o nexo causal. A previsibilidade da complicação reforça, ao contrário, a exigência de monitoramento rigoroso, pois é justamente para detectar e tratar complicações previsíveis que os protocolos pós-operatórios existem. A falha está não na complicação em si, mas na omissão de condutas que poderiam tê-la identificado e tratado precocemente, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da agravante. 2. Das despesas funerárias A agravante sustenta a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas funerárias por ausência de prova documental. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de óbito, as despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão, dada a inevitabilidade de tais gastos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022). A exigência de comprovação documental das despesas funerárias, neste contexto, representaria ônus probatório desproporcional, imposto em momento de profundo sofrimento do familiar enlutado, em dissonância com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. Mantenho a condenação ao ressarcimento das despesas funerárias. 3. Da pensão mensal — ausência de dependência econômica Adiante, a agravante argumenta que: (i) o autor não comprovou a dependência econômica em relação à esposa falecida; (ii) não houve prova da renda da de cujus; e (iii) o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação infirmaria qualquer presunção de dependência. Nenhum dos argumentos prospera. O casamento, nos termos dos arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil, institui entre os cônjuges comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência. Dessa base normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai a presunção de dependência econômica recíproca entre cônjuges: "A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Trata-se de presunção relativa, que somente cede diante de prova em contrário — ônus que incumbia à agravante e do qual não se desincumbiu. O intervalo de quase 20 meses entre o óbito (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/outubro de 2019) não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de dependência econômica entre cônjuges. Tal argumento confunde o prazo prescricional — que na espécie é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — com a substância do direito material. O exercício tardio, mas tempestivo, do direito de ação não elide a presunção legal de dependência mútua entre cônjuges, que tem assento no próprio regime do casamento. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a independência financeira do autor em relação à renda da esposa. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo observa o padrão jurisprudencial consolidado, que presume a destinação de 1/3 dos rendimentos da vítima às suas próprias despesas pessoais. Dessa sorte, mantenho a condenação ao pagamento da pensão mensal. 4. Dos danos morais — quantum indenizatório Quanto aos danos morais, a agravante sustenta, em caráter principal, que a ausência de ato ilícito afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a natureza filantrópica da entidade e a ausência de reprovabilidade da conduta. Afastada a tese de inexistência de ilícito, como amplamente demonstrado, são indiscutíveis os danos morais experimentados pelo agravado, que perdeu sua esposa de 25 anos de idade em decorrência de falhas evitáveis no atendimento pós-operatório. A dor profunda e permanente causada pela perda prematura do cônjuge, em circunstâncias tão trágicas, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Em relação ao quantum, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação em sede recursal quando a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ora se aplica com propriedade. Considerando a gravidade objetiva da conduta (falha sistêmica no monitoramento pós-operatório de um procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos, saudável), o sofrimento intenso e irreversível do cônjuge sobrevivente, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes – sem perder de vista que a natureza filantrópica da agravante não a exime de reparar integralmente o dano causado, mas pode ser sopesada na dosimetria –, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Friso ainda que a condição filantrópica da agravante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem constitui fundamento suficiente para a fixação de valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. O caráter beneficente da entidade pode ser considerado na dosimetria, mas não a ponto de tornar a indenização simbólica e sem efeito pedagógico. A redução ao patamar sugerido pela Agravante (R$ 15.000,00) seria manifestamente desproporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta, banalizando a perda de uma vida humana jovem e esvaziando o necessário caráter pedagógico da condenação. O precedente do TJRS invocado pela agravante (R$ 15.000,00) refere-se a caso estruturalmente distinto — colecistectomia parcial, com necessidade de nova intervenção anos depois, sem óbito — e, portanto, inadequado como parâmetro comparativo para o caso dos autos, que envolve resultado fatal em paciente jovem e hígida. A Súmula nº 32 do TJGO, neste ponto específico, aplica-se com toda pertinência: a verba indenizatória somente seria modificada se a sentença não observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Nesses termos, não infirmando a instituição financeira recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do CPC/15. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Petaernella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente individualizada, contra ato judicial registrado no evento nº 207, que negou provimento ao apelo por si interposto, figurando como agravado ADRIANO GRAVE, igualmente qualificada no feito. Historiando os autos, cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento nº 153, a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Irresignado a, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (evento nº 167). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustentou que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumentou que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alegou que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Entretanto, referido recurso foi desprovido por meio da decisão monocrática coligida no evento nº 207. Desta decisão é que recorre a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do julgamento monocrático, ao fundamento de que a Súmula nº 32 do TJGO — único enunciado citado como base para a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC — trata exclusivamente da imutabilidade do quantum de danos morais, não guardando qualquer relação com as demais teses recursais deduzidas quais sejam: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação das despesas funerárias; e (iv) ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento (evento nº 215). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). Ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão monocrática se fundamentou em jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, citando precedente vinculante acerca do valor do dano moral arbitrado, matéria também discutida no recurso. A matéria não apresenta complexidade fático-probatória que exija necessariamente a apreciação colegiada, tratando-se de questão já pacificada na jurisprudência do Tribunal. Outrossim não se pode olvidar que “a submissão ao Colegiado por meio de agravo interno supre eventual vício no julgamento monocrático (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”. Assim, não há violação ao princípio da colegialidade, mas regular exercício da competência prevista no art. 932 do CPC. Adiante, sustenta a agravante que a sentença seria nula por vício de fundamentação, na medida em que o juízo singular teria se limitado a acolher as conclusões do laudo pericial sem enfrentar especificamente a impugnação apresentada pela ré e o parecer do assistente técnico, violando o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar os elementos probatórios segundo sua convicção fundamentada, sem que isso implique a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões do convencimento judicial, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes" (STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021). No caso em exame, a sentença recorrida amparou-se, de forma robusta e motivada, no laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. nº 120), indicando com precisão as falhas apontadas pela perícia – ausência de monitoramento periódico de sinais vitais, transferência precoce da sala de recuperação pós-anestésica, demora no acionamento médico e insuficiência do termo de consentimento informado –, conectando-as ao resultado danoso, qual seja, o óbito da paciente por choque hipovolêmico. O fato de a sentença não ter reproduzido, ponto a ponto, as alegações da impugnação ao laudo e do parecer técnico da parte não caracteriza o vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o magistrado encontrou motivo suficiente para formação de seu convencimento na prova pericial oficial, que foi considerada tecnicamente fundamentada, completa e coerente. Tratou-se, portanto, de julgamento implicitamente contrário às teses da agravante, o que é plenamente admissível. Nesse contexto, rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 1. Da responsabilidade civil — inexistência de ato ilícito Da mesma forma, a tese da agravante de que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica — o desprendimento de clipes cirúrgicos com consequente hemorragia — não tem o condão de afastar a responsabilidade civil,. Isso porque, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva alcança os serviços prestados pelo próprio estabelecimento, incluindo o acompanhamento e monitoramento dos pacientes, sobretudo no período pós-operatório imediato. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a culpa do médico integrante do corpo clínico da instituição, a responsabilidade do hospital é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil: "(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)" (STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021). Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, conforme prescrito pelo médico assistente, impossibilitando o diagnóstico precoce da hemorragia intra-abdominal; Não permanência da paciente na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) pelo período mínimo exigido pela literatura científica, tendo sido conduzida à enfermaria apenas 15 minutos após o término da cirurgia; Omissão da equipe de enfermagem em acionar o médico responsável quando a dor persistiu após a administração de analgésicos — quadro que, segundo o próprio laudo, demandava avaliação médica imediata; Demora no acionamento do médico cirurgião: o médico responsável pela cirurgia, Dr. José de Ribamar, somente compareceu ao hospital por volta das 00h30, horas após o agravamento do quadro, contrariando as normas do Conselho Regional de Medicina que impõem ao cirurgião a responsabilidade pelo paciente até a alta ou a obrigação de designar substituto capacitado. A par disso, a tese da agravante de que o quadro às 18h era estável não afasta a negligência: a estabilidade hemodinâmica momentânea não elide a obrigação de monitoramento contínuo e periódico — exatamente para que eventuais deteriorações sejam detectadas precocemente. Outrossim, a par das falhas pós-operatórias, o laudo pericial identificou a invalidade do termo de consentimento informado, que se apresentou sem data, sem indicação do procedimento cirúrgico específico e sem descrição das complicações inerentes à colecistectomia, configurando o chamado blanket consent, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022). Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que as omissões da equipe hospitalar — no monitoramento, no acionamento tempestivo do médico e na manutenção da paciente em SRPA — contribuíram causalmente para que a hemorragia intra-abdominal não fosse diagnosticada e tratada em tempo hábil, culminando no choque hipovolêmico e no óbito de uma paciente de 25 anos, hígida, submetida a procedimento eletivo com mortalidade inferior a 0,1%. O argumento de que a complicação é "prevista na literatura médica" não rompe o nexo causal. A previsibilidade da complicação reforça, ao contrário, a exigência de monitoramento rigoroso, pois é justamente para detectar e tratar complicações previsíveis que os protocolos pós-operatórios existem. A falha está não na complicação em si, mas na omissão de condutas que poderiam tê-la identificado e tratado precocemente, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da agravante. 2. Das despesas funerárias A agravante sustenta a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas funerárias por ausência de prova documental. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de óbito, as despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão, dada a inevitabilidade de tais gastos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022). A exigência de comprovação documental das despesas funerárias, neste contexto, representaria ônus probatório desproporcional, imposto em momento de profundo sofrimento do familiar enlutado, em dissonância com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. Mantenho a condenação ao ressarcimento das despesas funerárias. 3. Da pensão mensal — ausência de dependência econômica Adiante, a agravante argumenta que: (i) o autor não comprovou a dependência econômica em relação à esposa falecida; (ii) não houve prova da renda da de cujus; e (iii) o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação infirmaria qualquer presunção de dependência. Nenhum dos argumentos prospera. O casamento, nos termos dos arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil, institui entre os cônjuges comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência. Dessa base normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai a presunção de dependência econômica recíproca entre cônjuges: "A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Trata-se de presunção relativa, que somente cede diante de prova em contrário — ônus que incumbia à agravante e do qual não se desincumbiu. O intervalo de quase 20 meses entre o óbito (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/outubro de 2019) não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de dependência econômica entre cônjuges. Tal argumento confunde o prazo prescricional — que na espécie é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — com a substância do direito material. O exercício tardio, mas tempestivo, do direito de ação não elide a presunção legal de dependência mútua entre cônjuges, que tem assento no próprio regime do casamento. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a independência financeira do autor em relação à renda da esposa. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo observa o padrão jurisprudencial consolidado, que presume a destinação de 1/3 dos rendimentos da vítima às suas próprias despesas pessoais. Dessa sorte, mantenho a condenação ao pagamento da pensão mensal. 4. Dos danos morais — quantum indenizatório Quanto aos danos morais, a agravante sustenta, em caráter principal, que a ausência de ato ilícito afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a natureza filantrópica da entidade e a ausência de reprovabilidade da conduta. Afastada a tese de inexistência de ilícito, como amplamente demonstrado, são indiscutíveis os danos morais experimentados pelo agravado, que perdeu sua esposa de 25 anos de idade em decorrência de falhas evitáveis no atendimento pós-operatório. A dor profunda e permanente causada pela perda prematura do cônjuge, em circunstâncias tão trágicas, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Em relação ao quantum, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação em sede recursal quando a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ora se aplica com propriedade. Considerando a gravidade objetiva da conduta (falha sistêmica no monitoramento pós-operatório de um procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos, saudável), o sofrimento intenso e irreversível do cônjuge sobrevivente, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes – sem perder de vista que a natureza filantrópica da agravante não a exime de reparar integralmente o dano causado, mas pode ser sopesada na dosimetria –, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Friso ainda que a condição filantrópica da agravante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem constitui fundamento suficiente para a fixação de valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. O caráter beneficente da entidade pode ser considerado na dosimetria, mas não a ponto de tornar a indenização simbólica e sem efeito pedagógico. A redução ao patamar sugerido pela Agravante (R$ 15.000,00) seria manifestamente desproporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta, banalizando a perda de uma vida humana jovem e esvaziando o necessário caráter pedagógico da condenação. O precedente do TJRS invocado pela agravante (R$ 15.000,00) refere-se a caso estruturalmente distinto — colecistectomia parcial, com necessidade de nova intervenção anos depois, sem óbito — e, portanto, inadequado como parâmetro comparativo para o caso dos autos, que envolve resultado fatal em paciente jovem e hígida. A Súmula nº 32 do TJGO, neste ponto específico, aplica-se com toda pertinência: a verba indenizatória somente seria modificada se a sentença não observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Nesses termos, não infirmando a instituição financeira recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do CPC/15. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Petaernella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO De início, registro que o Código de Processo Civil prevê, expressamente (artigo 1.021, caput), a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do relator, vejamos: Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Observa-se, outrossim, que a lei de ritos, no § 2º do referido artigo, determina a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, in verbis: § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Portanto, em cumprimento à aludida norma processual, determino a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao agravo interno (evento nº 215), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAPELADOS: ADRIANO GRAVE E OUTRORELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Analisando os autos, infere-se que o 2º apelado, JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, não foi intimado acerca da interposição do apelo coligo no evento nº 167. Assim sendo, DETERMINO à Secretaria da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que proceda a intimação do 2º apelado, por meio de seu patrono, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação cível interposta, evitando futuras nulidades. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator3
01/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente individualizada, contra ato judicial registrado no evento nº 207, que negou provimento ao apelo por si interposto, figurando como agravado ADRIANO GRAVE, igualmente qualificada no feito. Historiando os autos, cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento nº 153, a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Irresignado a, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (evento nº 167). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustentou que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumentou que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alegou que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Entretanto, referido recurso foi desprovido por meio da decisão monocrática coligida no evento nº 207. Desta decisão é que recorre a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do julgamento monocrático, ao fundamento de que a Súmula nº 32 do TJGO — único enunciado citado como base para a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC — trata exclusivamente da imutabilidade do quantum de danos morais, não guardando qualquer relação com as demais teses recursais deduzidas quais sejam: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação das despesas funerárias; e (iv) ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento (evento nº 215). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). Ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão monocrática se fundamentou em jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, citando precedente vinculante acerca do valor do dano moral arbitrado, matéria também discutida no recurso. A matéria não apresenta complexidade fático-probatória que exija necessariamente a apreciação colegiada, tratando-se de questão já pacificada na jurisprudência do Tribunal. Outrossim não se pode olvidar que “a submissão ao Colegiado por meio de agravo interno supre eventual vício no julgamento monocrático (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”. Assim, não há violação ao princípio da colegialidade, mas regular exercício da competência prevista no art. 932 do CPC. Adiante, sustenta a agravante que a sentença seria nula por vício de fundamentação, na medida em que o juízo singular teria se limitado a acolher as conclusões do laudo pericial sem enfrentar especificamente a impugnação apresentada pela ré e o parecer do assistente técnico, violando o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar os elementos probatórios segundo sua convicção fundamentada, sem que isso implique a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões do convencimento judicial, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes" (STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021). No caso em exame, a sentença recorrida amparou-se, de forma robusta e motivada, no laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. nº 120), indicando com precisão as falhas apontadas pela perícia – ausência de monitoramento periódico de sinais vitais, transferência precoce da sala de recuperação pós-anestésica, demora no acionamento médico e insuficiência do termo de consentimento informado –, conectando-as ao resultado danoso, qual seja, o óbito da paciente por choque hipovolêmico. O fato de a sentença não ter reproduzido, ponto a ponto, as alegações da impugnação ao laudo e do parecer técnico da parte não caracteriza o vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o magistrado encontrou motivo suficiente para formação de seu convencimento na prova pericial oficial, que foi considerada tecnicamente fundamentada, completa e coerente. Tratou-se, portanto, de julgamento implicitamente contrário às teses da agravante, o que é plenamente admissível. Nesse contexto, rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 1. Da responsabilidade civil — inexistência de ato ilícito Da mesma forma, a tese da agravante de que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica — o desprendimento de clipes cirúrgicos com consequente hemorragia — não tem o condão de afastar a responsabilidade civil,. Isso porque, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva alcança os serviços prestados pelo próprio estabelecimento, incluindo o acompanhamento e monitoramento dos pacientes, sobretudo no período pós-operatório imediato. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a culpa do médico integrante do corpo clínico da instituição, a responsabilidade do hospital é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil: "(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)" (STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021). Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, conforme prescrito pelo médico assistente, impossibilitando o diagnóstico precoce da hemorragia intra-abdominal; Não permanência da paciente na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) pelo período mínimo exigido pela literatura científica, tendo sido conduzida à enfermaria apenas 15 minutos após o término da cirurgia; Omissão da equipe de enfermagem em acionar o médico responsável quando a dor persistiu após a administração de analgésicos — quadro que, segundo o próprio laudo, demandava avaliação médica imediata; Demora no acionamento do médico cirurgião: o médico responsável pela cirurgia, Dr. José de Ribamar, somente compareceu ao hospital por volta das 00h30, horas após o agravamento do quadro, contrariando as normas do Conselho Regional de Medicina que impõem ao cirurgião a responsabilidade pelo paciente até a alta ou a obrigação de designar substituto capacitado. A par disso, a tese da agravante de que o quadro às 18h era estável não afasta a negligência: a estabilidade hemodinâmica momentânea não elide a obrigação de monitoramento contínuo e periódico — exatamente para que eventuais deteriorações sejam detectadas precocemente. Outrossim, a par das falhas pós-operatórias, o laudo pericial identificou a invalidade do termo de consentimento informado, que se apresentou sem data, sem indicação do procedimento cirúrgico específico e sem descrição das complicações inerentes à colecistectomia, configurando o chamado blanket consent, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022). Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que as omissões da equipe hospitalar — no monitoramento, no acionamento tempestivo do médico e na manutenção da paciente em SRPA — contribuíram causalmente para que a hemorragia intra-abdominal não fosse diagnosticada e tratada em tempo hábil, culminando no choque hipovolêmico e no óbito de uma paciente de 25 anos, hígida, submetida a procedimento eletivo com mortalidade inferior a 0,1%. O argumento de que a complicação é "prevista na literatura médica" não rompe o nexo causal. A previsibilidade da complicação reforça, ao contrário, a exigência de monitoramento rigoroso, pois é justamente para detectar e tratar complicações previsíveis que os protocolos pós-operatórios existem. A falha está não na complicação em si, mas na omissão de condutas que poderiam tê-la identificado e tratado precocemente, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da agravante. 2. Das despesas funerárias A agravante sustenta a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas funerárias por ausência de prova documental. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de óbito, as despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão, dada a inevitabilidade de tais gastos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022). A exigência de comprovação documental das despesas funerárias, neste contexto, representaria ônus probatório desproporcional, imposto em momento de profundo sofrimento do familiar enlutado, em dissonância com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. Mantenho a condenação ao ressarcimento das despesas funerárias. 3. Da pensão mensal — ausência de dependência econômica Adiante, a agravante argumenta que: (i) o autor não comprovou a dependência econômica em relação à esposa falecida; (ii) não houve prova da renda da de cujus; e (iii) o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação infirmaria qualquer presunção de dependência. Nenhum dos argumentos prospera. O casamento, nos termos dos arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil, institui entre os cônjuges comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência. Dessa base normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai a presunção de dependência econômica recíproca entre cônjuges: "A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Trata-se de presunção relativa, que somente cede diante de prova em contrário — ônus que incumbia à agravante e do qual não se desincumbiu. O intervalo de quase 20 meses entre o óbito (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/outubro de 2019) não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de dependência econômica entre cônjuges. Tal argumento confunde o prazo prescricional — que na espécie é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — com a substância do direito material. O exercício tardio, mas tempestivo, do direito de ação não elide a presunção legal de dependência mútua entre cônjuges, que tem assento no próprio regime do casamento. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a independência financeira do autor em relação à renda da esposa. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo observa o padrão jurisprudencial consolidado, que presume a destinação de 1/3 dos rendimentos da vítima às suas próprias despesas pessoais. Dessa sorte, mantenho a condenação ao pagamento da pensão mensal. 4. Dos danos morais — quantum indenizatório Quanto aos danos morais, a agravante sustenta, em caráter principal, que a ausência de ato ilícito afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a natureza filantrópica da entidade e a ausência de reprovabilidade da conduta. Afastada a tese de inexistência de ilícito, como amplamente demonstrado, são indiscutíveis os danos morais experimentados pelo agravado, que perdeu sua esposa de 25 anos de idade em decorrência de falhas evitáveis no atendimento pós-operatório. A dor profunda e permanente causada pela perda prematura do cônjuge, em circunstâncias tão trágicas, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Em relação ao quantum, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação em sede recursal quando a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ora se aplica com propriedade. Considerando a gravidade objetiva da conduta (falha sistêmica no monitoramento pós-operatório de um procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos, saudável), o sofrimento intenso e irreversível do cônjuge sobrevivente, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes – sem perder de vista que a natureza filantrópica da agravante não a exime de reparar integralmente o dano causado, mas pode ser sopesada na dosimetria –, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Friso ainda que a condição filantrópica da agravante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem constitui fundamento suficiente para a fixação de valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. O caráter beneficente da entidade pode ser considerado na dosimetria, mas não a ponto de tornar a indenização simbólica e sem efeito pedagógico. A redução ao patamar sugerido pela Agravante (R$ 15.000,00) seria manifestamente desproporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta, banalizando a perda de uma vida humana jovem e esvaziando o necessário caráter pedagógico da condenação. O precedente do TJRS invocado pela agravante (R$ 15.000,00) refere-se a caso estruturalmente distinto — colecistectomia parcial, com necessidade de nova intervenção anos depois, sem óbito — e, portanto, inadequado como parâmetro comparativo para o caso dos autos, que envolve resultado fatal em paciente jovem e hígida. A Súmula nº 32 do TJGO, neste ponto específico, aplica-se com toda pertinência: a verba indenizatória somente seria modificada se a sentença não observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Nesses termos, não infirmando a instituição financeira recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do CPC/15. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Petaernella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente individualizada, contra ato judicial registrado no evento nº 207, que negou provimento ao apelo por si interposto, figurando como agravado ADRIANO GRAVE, igualmente qualificada no feito. Historiando os autos, cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No evento nº 153, a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Irresignado a, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (evento nº 167). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustentou que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumentou que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alegou que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Entretanto, referido recurso foi desprovido por meio da decisão monocrática coligida no evento nº 207. Desta decisão é que recorre a agravante sustentando, em síntese, a ilegalidade do julgamento monocrático, ao fundamento de que a Súmula nº 32 do TJGO — único enunciado citado como base para a aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC — trata exclusivamente da imutabilidade do quantum de danos morais, não guardando qualquer relação com as demais teses recursais deduzidas quais sejam: (i) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação das despesas funerárias; e (iv) ausência de prova da dependência econômica para fins de pensionamento (evento nº 215). Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, caput do CPC/2015, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal. Nesse desiderato, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (ex-vi do art. 1.021, §1º do CPC/15). Ao analisar detidamente as razões recursais, não diviso motivos para reconsiderar ou tampouco alterar a decisão recorrida. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque, o art. 932 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. No caso concreto, a decisão monocrática se fundamentou em jurisprudência reiterada e pacífica desta Corte de Justiça, citando precedente vinculante acerca do valor do dano moral arbitrado, matéria também discutida no recurso. A matéria não apresenta complexidade fático-probatória que exija necessariamente a apreciação colegiada, tratando-se de questão já pacificada na jurisprudência do Tribunal. Outrossim não se pode olvidar que “a submissão ao Colegiado por meio de agravo interno supre eventual vício no julgamento monocrático (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)”. Assim, não há violação ao princípio da colegialidade, mas regular exercício da competência prevista no art. 932 do CPC. Adiante, sustenta a agravante que a sentença seria nula por vício de fundamentação, na medida em que o juízo singular teria se limitado a acolher as conclusões do laudo pericial sem enfrentar especificamente a impugnação apresentada pela ré e o parecer do assistente técnico, violando o artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Como se sabe, o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar os elementos probatórios segundo sua convicção fundamentada, sem que isso implique a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão exponha de forma clara e suficiente as razões de decidir. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, explicitando as razões do convencimento judicial, ainda que não examine individualmente cada argumento apresentado pelas partes" (STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021). No caso em exame, a sentença recorrida amparou-se, de forma robusta e motivada, no laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. nº 120), indicando com precisão as falhas apontadas pela perícia – ausência de monitoramento periódico de sinais vitais, transferência precoce da sala de recuperação pós-anestésica, demora no acionamento médico e insuficiência do termo de consentimento informado –, conectando-as ao resultado danoso, qual seja, o óbito da paciente por choque hipovolêmico. O fato de a sentença não ter reproduzido, ponto a ponto, as alegações da impugnação ao laudo e do parecer técnico da parte não caracteriza o vício do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o magistrado encontrou motivo suficiente para formação de seu convencimento na prova pericial oficial, que foi considerada tecnicamente fundamentada, completa e coerente. Tratou-se, portanto, de julgamento implicitamente contrário às teses da agravante, o que é plenamente admissível. Nesse contexto, rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. 1. Da responsabilidade civil — inexistência de ato ilícito Da mesma forma, a tese da agravante de que o óbito decorreu de complicação cirúrgica prevista na literatura médica — o desprendimento de clipes cirúrgicos com consequente hemorragia — não tem o condão de afastar a responsabilidade civil,. Isso porque, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva alcança os serviços prestados pelo próprio estabelecimento, incluindo o acompanhamento e monitoramento dos pacientes, sobretudo no período pós-operatório imediato. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, uma vez demonstrada a culpa do médico integrante do corpo clínico da instituição, a responsabilidade do hospital é solidária, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil: "(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional (...)" (STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021). Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, conforme prescrito pelo médico assistente, impossibilitando o diagnóstico precoce da hemorragia intra-abdominal; Não permanência da paciente na Sala de Recuperação Pós-Anestésica (SRPA) pelo período mínimo exigido pela literatura científica, tendo sido conduzida à enfermaria apenas 15 minutos após o término da cirurgia; Omissão da equipe de enfermagem em acionar o médico responsável quando a dor persistiu após a administração de analgésicos — quadro que, segundo o próprio laudo, demandava avaliação médica imediata; Demora no acionamento do médico cirurgião: o médico responsável pela cirurgia, Dr. José de Ribamar, somente compareceu ao hospital por volta das 00h30, horas após o agravamento do quadro, contrariando as normas do Conselho Regional de Medicina que impõem ao cirurgião a responsabilidade pelo paciente até a alta ou a obrigação de designar substituto capacitado. A par disso, a tese da agravante de que o quadro às 18h era estável não afasta a negligência: a estabilidade hemodinâmica momentânea não elide a obrigação de monitoramento contínuo e periódico — exatamente para que eventuais deteriorações sejam detectadas precocemente. Outrossim, a par das falhas pós-operatórias, o laudo pericial identificou a invalidade do termo de consentimento informado, que se apresentou sem data, sem indicação do procedimento cirúrgico específico e sem descrição das complicações inerentes à colecistectomia, configurando o chamado blanket consent, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022). Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra que as omissões da equipe hospitalar — no monitoramento, no acionamento tempestivo do médico e na manutenção da paciente em SRPA — contribuíram causalmente para que a hemorragia intra-abdominal não fosse diagnosticada e tratada em tempo hábil, culminando no choque hipovolêmico e no óbito de uma paciente de 25 anos, hígida, submetida a procedimento eletivo com mortalidade inferior a 0,1%. O argumento de que a complicação é "prevista na literatura médica" não rompe o nexo causal. A previsibilidade da complicação reforça, ao contrário, a exigência de monitoramento rigoroso, pois é justamente para detectar e tratar complicações previsíveis que os protocolos pós-operatórios existem. A falha está não na complicação em si, mas na omissão de condutas que poderiam tê-la identificado e tratado precocemente, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade civil solidária da agravante. 2. Das despesas funerárias A agravante sustenta a improcedência do pedido de ressarcimento das despesas funerárias por ausência de prova documental. A tese não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em casos de óbito, as despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão, dada a inevitabilidade de tais gastos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022). A exigência de comprovação documental das despesas funerárias, neste contexto, representaria ônus probatório desproporcional, imposto em momento de profundo sofrimento do familiar enlutado, em dissonância com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. Mantenho a condenação ao ressarcimento das despesas funerárias. 3. Da pensão mensal — ausência de dependência econômica Adiante, a agravante argumenta que: (i) o autor não comprovou a dependência econômica em relação à esposa falecida; (ii) não houve prova da renda da de cujus; e (iii) o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação infirmaria qualquer presunção de dependência. Nenhum dos argumentos prospera. O casamento, nos termos dos arts. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil, institui entre os cônjuges comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência. Dessa base normativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça extrai a presunção de dependência econômica recíproca entre cônjuges: "A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva.” (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020). Trata-se de presunção relativa, que somente cede diante de prova em contrário — ônus que incumbia à agravante e do qual não se desincumbiu. O intervalo de quase 20 meses entre o óbito (fevereiro de 2018) e o ajuizamento da ação (setembro/outubro de 2019) não tem o condão, por si só, de afastar a presunção de dependência econômica entre cônjuges. Tal argumento confunde o prazo prescricional — que na espécie é de 3 anos (art. 206, §3º, V, do Código Civil) — com a substância do direito material. O exercício tardio, mas tempestivo, do direito de ação não elide a presunção legal de dependência mútua entre cônjuges, que tem assento no próprio regime do casamento. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a independência financeira do autor em relação à renda da esposa. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo observa o padrão jurisprudencial consolidado, que presume a destinação de 1/3 dos rendimentos da vítima às suas próprias despesas pessoais. Dessa sorte, mantenho a condenação ao pagamento da pensão mensal. 4. Dos danos morais — quantum indenizatório Quanto aos danos morais, a agravante sustenta, em caráter principal, que a ausência de ato ilícito afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a natureza filantrópica da entidade e a ausência de reprovabilidade da conduta. Afastada a tese de inexistência de ilícito, como amplamente demonstrado, são indiscutíveis os danos morais experimentados pelo agravado, que perdeu sua esposa de 25 anos de idade em decorrência de falhas evitáveis no atendimento pós-operatório. A dor profunda e permanente causada pela perda prematura do cônjuge, em circunstâncias tão trágicas, extrapola em muito o conceito de mero aborrecimento, configurando lesão grave à esfera extrapatrimonial do autor. Em relação ao quantum, a verba indenizatória do dano moral somente comporta modificação em sede recursal quando a sentença não atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme a Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ora se aplica com propriedade. Considerando a gravidade objetiva da conduta (falha sistêmica no monitoramento pós-operatório de um procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos, saudável), o sofrimento intenso e irreversível do cônjuge sobrevivente, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes – sem perder de vista que a natureza filantrópica da agravante não a exime de reparar integralmente o dano causado, mas pode ser sopesada na dosimetria –, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se proporcional e razoável, em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Friso ainda que a condição filantrópica da agravante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem constitui fundamento suficiente para a fixação de valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. O caráter beneficente da entidade pode ser considerado na dosimetria, mas não a ponto de tornar a indenização simbólica e sem efeito pedagógico. A redução ao patamar sugerido pela Agravante (R$ 15.000,00) seria manifestamente desproporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta, banalizando a perda de uma vida humana jovem e esvaziando o necessário caráter pedagógico da condenação. O precedente do TJRS invocado pela agravante (R$ 15.000,00) refere-se a caso estruturalmente distinto — colecistectomia parcial, com necessidade de nova intervenção anos depois, sem óbito — e, portanto, inadequado como parâmetro comparativo para o caso dos autos, que envolve resultado fatal em paciente jovem e hígida. A Súmula nº 32 do TJGO, neste ponto específico, aplica-se com toda pertinência: a verba indenizatória somente seria modificada se a sentença não observasse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Nesses termos, não infirmando a instituição financeira recorrente as razões declinadas na decisão recorrida, hei por bem mantê-la pelos motivos ali declinados e por estes que ora acrescento, em atenção ao disposto no artigo 1.021, §3º do CPC/15. AO TEOR DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação em ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo cônjuge de paciente falecida após cirurgia de colecistectomia em ambiente hospitalar. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral e material (despesas funerárias e pensão mensal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático do apelo; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) verificar a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do hospital pela morte da paciente; (iv) aferir a necessidade de comprovação documental das despesas funerárias; (v) discutir a presunção de dependência econômica entre cônjuges para fins de pensão mensal; e (vi) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932 do CPC, que autoriza julgamento individual em conformidade com jurisprudência dominante, sendo eventual vício sanado pela submissão ao colegiado via agravo interno. 4. Não há nulidade da sentença por vício de fundamentação, pois o magistrado, pautado no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), expôs de forma clara e suficiente as razões de decidir, fundamentando-se robustamente no laudo pericial, sem a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC). 5. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária com o profissional da saúde (arts. 932, III, e 933 do CC), quando comprovada negligência na assistência pré e pós-operatória. No caso, o laudo pericial demonstrou falhas na prestação do serviço hospitalar e na conduta médica, como ausência de monitoramento adequado dos sinais vitais, permanência insuficiente na SRPA, demora no acionamento médico e invalidade do termo de consentimento informado, que contribuíram causalmente para o óbito da paciente por choque hipovolêmico. 6. As despesas com funeral são presumidas em casos de óbito e, por isso, a jurisprudência do STJ dispensa a apresentação de notas fiscais ou comprovantes para sua concessão. 7. A dependência econômica entre cônjuges é presumida (arts. 1.511 e 1.566, III, do CC), não sendo o lapso de tempo entre o óbito e o ajuizamento da ação fator para infirmar essa presunção. O pensionamento mensal fixado em 2/3 do salário mínimo é compatível com os parâmetros jurisprudenciais. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 100.000,00) é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta (falha sistêmica em procedimento de baixo risco), a extensão do dano (morte de mulher jovem, de 25 anos), o sofrimento do cônjuge e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a Súmula nº 32 do TJGO. A natureza filantrópica da entidade não a exime da reparação integral do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 932; CPC, art. 932, IV, "a"; CPC, art. 1.021, caput; CPC, art. 1.021, §1º; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 1.022, II; CC, art. 206, §3º, V; CC, art. 389; CC, art. 398; CC, art. 406, §1º; CC, art. 932, III; CC, art. 933; CC, art. 1.511; CC, art. 1.566, III; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL: 08010352120238150241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível; STJ, REsp n. 1.874.589/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 22/06/2021; STJ, REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 22/08/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/02/2020; Súmula 32 do TJGO; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Petaernella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 06 de abril de 2026. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 03
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO AGRAVADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO De início, registro que o Código de Processo Civil prevê, expressamente (artigo 1.021, caput), a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal do relator, vejamos: Artigo 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Observa-se, outrossim, que a lei de ritos, no § 2º do referido artigo, determina a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, in verbis: § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Portanto, em cumprimento à aludida norma processual, determino a intimação da parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao agravo interno (evento nº 215), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA APELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO APELADO: ADRIANO GRAVE RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do falecimento da esposa do apelado, causado por negligência no atendimento pós-operatório em suas instalações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) apurar a responsabilidade civil do hospital por falha na prestação de serviços médicos, que resultou no óbito da paciente; (iii) analisar a comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias e à pensão mensal; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois o juízo singular apreciou as provas dos autos, em especial o laudo pericial, apresentando fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, em razão da falha na prestação de serviços, consubstanciada na negligência do acompanhamento pós-operatório, que contribuiu para o óbito da paciente. 5. As despesas com funeral são presumidas, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes para sua comprovação. 6. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 7. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. "1. A responsabilidade do hospital é objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços hospitalares. 2. A negligência no acompanhamento pós-operatório configura falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade civil do hospital. 3. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, sendo devida a pensão mensal ao cônjuge sobrevivente. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 951, 1.511, 1.566, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 371, 473, 489, § 1º, 932, V, "a". Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3; STJ - AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ; STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8; TJPR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156; Súmula 32, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, devidamente qualificada, contra a sentença prolatada no evento n° 153, integrada pela decisão coligida no evento nº 163, ambas da lavra da excelentíssima Juíza de Direito 1ª da Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, Drª Marcella Sampaio Santos, figurando como apelado ADRIANO GRAVE, igualmente individualizado no feito. Ação (evento n° 01): cuida-se de ação e indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO GRAVE em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e de JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, narrando, em síntese, que é esposo da de cujus Georgia Fleuri de Matos, falecida em 09/02/2018, em decorrência de choque hipovolêmico, traumatismo de vasos sanguíneos abdominais e síndrome pós-colecistectómia. Informou que a falecida foi submetida a cirurgia de colecistectomia, para retirada de vesícula. Narrou que o segundo requerido examinou a Sra. Georgia Fleuri de Matos, dizendo-lhe que seu caso era cirúrgico, posto que teria que retirar a vesícula. Mencionou que a cirurgia foi marcada uma semana após a consulta, tendo a falecida realizado todos os exames pré-operatórios e que estava em perfeitas condições de saúde. Verberou que a falecida deu entrada no hospital, ora requerido, por volta das 13:00 h, do dia 07/02/2018, e por volta das 15:00 h, foi submetida ao procedimento cirúrgico, com término às 16:30 h, e logo após levada para o quarto. Asseverou que, por volta das 20:00 h, a Sra. Georgia Fleuri de Matos, começou a passar mal, tendo febre e queixando-se de muita dor, oportunidade em que as enfermeiras ministraram analgésicos, mas as dores não passaram. Acrescentou que a equipe de plantão ligou para o segundo requerido, mas só obteve contato telefônico, por volta das 00:00 h, pois não se encontrava na cidade. Informou, ainda, que o segundo requerido apareceu no hospital, por volta das 00:30 h, oportunidade em que constatou a gravidade do quadro clínica da falecida, mas deixando que a mesma permanecesse internada nas dependências do primeiro requerido. Narrou que, em 08/02/2018, às 17:50 h, a falecida foi transferida para o Hospital Regional de Planaltina/DF, em estado gravíssimo e, após, foi transferida para o Hospital Daher, localizado em Brasília/DF, vindo a óbito às 01:20 h, no dia 09/02/2018. Nesse contexto, ingressou com a presente demanda requerendo: (i) a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a citação dos réus; (iii) sejam julgados procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais pela morte de sua esposa e pelos abalos psicológicos sofridos, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de danos morais, e ainda, arcarem com a quantia correspondente a um salário-mínimo vigente à época, de pensão vitalícia, com termo inicial no dia 09/02/2018 e término no dia 18/06/2072, observando a expectativa de vida da população masculina no Brasil (77 anos de idade) e; (iv) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sentença (evento n° 153): a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, consistentes nas despesas com funeral, este a partir do desembolso, e no pensionamento mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com início a partir do trânsito em julgado desta sentença. CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (evento nº 157), a sentença foi integrada por meio da decisão coligida no evento nº 163, nos seguintes termos: Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão na decisão judicial, o que se verifica no caso concreto. A sentença embargada fixou a indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo IPCA, porém não especificou os critérios de incidência dos juros. Nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, os juros devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aplicável, ambos a partir da data do arbitramento, tendo em vista ausência de impugnação pela parte embargada e ao princípio da reformatio em pejus. No que tange aos danos materiais, a sentença reconheceu o dever de indenizar, determinando o pagamento das despesas com funeral e do pensionamento mensal. Contudo, não explicitou os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios. No que se refere ao pensionamento mensal, verifica-se que sua incidência foi fixada a partir do trânsito em julgado da ação, razão pela qual não há, de imediato, a aplicação de juros ou correção monetária. Todavia, na hipótese de sua incidência no caso concreto, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA e a aplicação de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto às despesas com funeral, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA, com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, em conformidade com os dispositivos legais supracitados, ambos a partir do respectivo desembolso (súmula 54 e 43 do STJ e art. 398 do CC). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que há omissão a ser sanada, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, retificando a parte final da sentença proferida no evento 153, passando a ter o seguinte teor: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme o art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da data do arbitramento da indenização. ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes: Às despesas com funeral, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a contar da data do efetivo desembolso. Ao pensionamento mensal, fixado no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença, sendo sua atualização monetária realizada pelo IPCA e a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos dos dispositivos legais supracitados. (....)” Mantenho a sentença por seus demais termos. Apelação cível (evento n° 167): inconformada, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO interpõe recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que o juízo a quo não enfrentou os argumentos deduzidos em sua defesa, especialmente a impugnação ao laudo pericial e o parecer de seu assistente técnico, violando o disposto no artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, já que se limitou a acolher as conclusões do perito sem promover o devido contraditório substancial. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, asseverando que o óbito da paciente decorreu de uma complicação pós-operatória prevista na literatura médica – a soltura de um clipe cirúrgico causando hemorragia – e não de falha no procedimento ou de imperícia da equipe. Sustenta que o laudo pericial se baseia em conjecturas e que, no momento pós-cirúrgico imediato, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável, recebendo o devido atendimento médico assim que o quadro se agravou. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais relativos às despesas funerárias, afirmando que o autor não juntou qualquer documento que demonstrasse tais gastos, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que tange à pensão mensal vitalícia, argumenta que não foi feita prova da dependência econômica do autor em relação à falecida esposa, tampouco de sua renda, sendo o lapso de quase 20 meses entre o óbito e o ajuizamento da ação um fator que infirmaria a presunção de dependência. Por fim, quanto aos danos morais, alega que, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, sugerindo o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em conta a natureza filantrópica da entidade hospitalar e a alegação de que a complicação foi uma consequência natural do procedimento, e não um erro. Preparo: visto e comprovado no evento nº 167. Contrarrazões (evento nº 170): intimada, a parte apelada apresentou resposta ao brado recursal postulando seu desprovimento. Refuta a preliminar de nulidade, defendendo que a decisão foi devidamente fundamentada no laudo pericial, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No mérito, reitera a responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, evidenciada pelas graves omissões no monitoramento pós-operatório apontadas pela perícia. Quanto aos danos materiais, invoca a jurisprudência consolidada que presume tanto as despesas com funeral quanto a dependência econômica entre cônjuges. Por fim, defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais, dada a gravidade do evento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que, considerando que o tema devolvido a esta eg. Corte já foi objeto de sua Súmula nº 32, o julgamento se dará de modo monocrático, nos termos do artigo 932, IV, “a” do CPC/15, vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: (…). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pois bem. Inicialmente observa-se que a apelante argumenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos em sua defesa, notadamente a impugnação ao laudo pericial. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Isso significa que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e detalhado no art. 489, § 1º, do CPC, é cumprido quando o julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões de seu decidir, analisando as questões de fato e de direito essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso em exame, a sentença guerreada amparou-se de forma robusta e explícita na prova pericial produzida (mov. nº 120), a qual foi considerada pelo juízo a quo como elemento central para a elucidação dos fatos e a formação de sua convicção. A decisão explicitou as falhas no serviço hospitalar apontadas pelo perito, conectando-as diretamente ao resultado danoso, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou omissa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Passando à análise do mérito recursal, como se sabe, a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável. Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem. Por outro lado, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, desde que estes guardem relação direta com a estrutura hospitalar, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando referida responsabilidade quando provado que o defeito inexiste. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.) No que tange aos hospitais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a responsabilidade decorrente do ato médico daquela relacionada aos serviços auxiliares do estabelecimento. A responsabilidade do hospital é objetiva limitando-se “aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). (AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024)”. Já a responsabilidade pelos atos técnicos dos médicos que atuam em suas dependências, mesmo sem vínculo empregatício, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Entretanto, uma vez demonstrada a culpa do médico, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “(...) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil) (...). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”. Noutros termos, a responsabilidade do hospital pelos atos praticados por médicos que integram seu corpo clínico é solidária. Dessa forma, uma vez comprovada a culpa do profissional, o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a premissa extraída dos fatos e provas dos autos revela que a controvérsia não se limita a uma mera complicação cirúrgica, como sustenta a apelante, mas envolve uma série de falhas na assistência pré e pós-operatória que foram determinantes para o trágico desfecho. Os defeitos vão desde a precária informação dada à falecida acerca dos riscos cirúrgicos, até o efetivo serviço prestado pelo nosocômio e o médico responsável pela cirurgia. Corroborando isso, o laudo pericial (mov. nº 120), peça técnica de fundamental importância, é categórico ao apontar a inadequação dos cuidados prestados à paciente, tornando-se imprescindível destacar as seguintes conclusões do perito: a) Ausência de monitoramento periódico dos sinais vitais, o que inviabilizou o diagnóstico precoce da hemorragia interna; b) Falha da equipe de enfermagem em comunicar o médico sobre a persistência de quadro álgico intenso, mesmo após analgesia; c) Não permanência da paciente na sala de recuperação pós-anestésica pelo tempo necessário, contrariando a boa prática médica; d) Demora no acionamento e na avaliação médica após o agravamento do quadro clínico. E isso não passou despercebido pela il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: In casu, a controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil dos demandados pelos alegados danos causados à autora, decorrentes da suposta falta de atendimento médico adequado no período pós-operatório. É pacífico que a mera ocorrência de complicações pós-cirúrgicas não são, por si sós, suficientes para imputar erro ao médico responsável pelo procedimento. Sabe-se que todo ato cirúrgico é precedido pela assinatura de um termo de consentimento, no qual são explicitados os riscos inerentes à intervenção. Todavia, a jurisprudência pátria tem assentado que o termo de consentimento deve ser claro e específico quanto aos riscos envolvidos na cirurgia. Isso porque a informação fornecida pelo médico deve ser clara, objetiva e precisa, não sendo admissível que o profissional se limite a apresentar de forma genérica as possíveis consequências do tratamento. Tal conduta poderia comprometer o consentimento informado do paciente, visto que configura uma falha no dever de informar adequadamente. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não admite o denominado "blanket consent", ou seja, o consentimento genérico, sem a individualização das informações prestadas ao paciente, o que inviabiliza o pleno exercício de seu direito fundamental à autodeterminação. (…) Na hipótese em questão, a análise dos fatos incontroversos constantes dos autos revela que os requeridos não lograram demonstrar o cumprimento do dever de informar adequadamente ao paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico. Isso porque o termo de consentimento apresentado se mostra excessivamente genérico, conforme também constatado no laudo pericial médico.Verbis: “Da documentação efetivamente apresentada nos autos, consta exclusivamente um documento intitulado Termo de Consentimento Informado, SEM DATA, SEM INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A QUE SERIA SUBMETIDA, bem como sem indicação específica das COMPLICAÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO REFERIDO PROCEDIMENTO, mas somente termos genéricos aplicáveis a qualquer terapia médica invasiva. (..) Com base no exposto, os elementos acima descritos sugerem a ausência do cumprimento do dever de informação do 1º Réu para a periciada, previamente à realização do procedimento cirúrgico, com o devido esclarecimento da autora sobre o procedimento, assim como riscos, benefícios e consequências.” Com efeito, todo paciente, como expressão do princípio da autonomia da vontade (autodeterminação), possui o direito de ser devidamente informado acerca dos riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, bem como nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de tal observância, verifica-se inadimplemento do contrato médico-hospitalar, ensejando a responsabilização civil (STJ. 3ª Turma.REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022 (Info 733).) Além do vício identificado no termo de consentimento, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que houve flagrante inadequação técnica por parte da equipe médica responsável pelo procedimento. Verbis: “Restou evidenciado que houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelos Réus para a paciente, dentre elas: ausência de manutenção da periciada em sala de recuperação pós-anestésica; ausência de avaliação periódica dos sinais vitais; ausência de avaliação médica precoce para diagnóstico do quadro de hipovolemia; ausência de convocação de outro médico para avaliar o quadro clínico precocemente; ausência de disponibilização de médico cirurgião geral em sobreaviso para atendimento imediato da paciente; ausência de atendimento pelo 2º Réu quando foi convocado pela primeira vez pela técnica de enfermagem, inviabilizando o diagnóstico precoce e intervenção cirúrgica anteriormente ao choque hemorrágico, entre outras minuciosamente descritas acima, em desconformidade com a literatura científica.” É oportuno destacar que a falecida tinha 25 anos de idade, sem qualquer comorbidade, e com exames pré-operatórios normais. O procedimento cirúrgico em questão, embora envolva riscos inerentes, não é classificado como de alto risco. Conforme documentação médica, a mortalidade associada à colecistectomia é atualmente inferior a 0,1%, sendo, em muitos estudos, considerada nula quando realizada de forma eletiva em pacientes com doenças não complicadas, como litíase biliar e pólipos da vesícula. (SciELO - Brasil - Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares Complicações da cirurgia videolaparoscópica no tratamento de doenças da vesícula e vias biliares). As respostas do perito indicam várias inconsistências na conduta da equipe de saúde do hospital em relação ao acompanhamento pós-operatório da paciente. Observa-se que não houve monitoramento adequado dos sinais vitais da paciente de forma periódica, como prescrito pelo médico assistente, o que impossibilitou a detecção precoce da hemorragia intra-abdominal, levando a um choque hipovolêmico: “8. Logo após a cirurgia, foram realizados exames pós-operatórios, e/ou como se encontrava a paciente, considerando os sinais vitais? R. O que se nota inicialmente do quadro evolutivo da paciente é que ela não teve os sinais vitais mensurados periodicamente (anotado como SVR), conforme prescrito pelo médico assistente, inviabilizando o diagnóstico precoce de seu quadro clínico de hemorragia intra abdominal, evoluindo com choque hipovolêmico, caracterizando inobservância técnica pela equipe de enfermagem do nosocômio 2º Réu.” Além disso, a equipe de enfermagem não registrou adequadamente as visitas no prontuário e não acionou o médico em tempo hábil quando a paciente apresentou dor intensa que não cedeu com o uso de analgésicos, o que deveria ter sido um indicativo claro da necessidade de avaliação médica imediata: “9. No pós-cirúrgico é considerado normal o paciente continuar com dor? Ou é um indicativo de necessidade de passar por nova consulta médica com ou sem exames? R. A dor é um sintoma esperado no pós-operatório imediato, porém deve cessar com o uso de analgésicos. Considerando que a periciada manteve o quadro álgico apesar da analgesia, havia indicação de ser submetida a avalição médica.” Houve também falhas no período de recuperação após a cirurgia, uma vez que a paciente foi transferida da sala de cirurgia para a enfermaria sem permanecer o tempo adequado em observação na sala de recuperação pós-anestésica, contrariando as normas científicas para o cuidado pós-operatório: “11. E a equipe de enfermagem, deve ver o paciente de quanto em quanto tempo? Deve constar no prontuário todas as visitas? R. A literatura científica determina que, no pós-operatório imediato, é obrigatória a verificação da frequência cardíaca e respiratória a cada 15 (quinze) minutos na primeira hora e a cada 30 (trinta) minutos nas duas horas seguintes, seguindo prescrição a partir disso. Sim, todos os procedimentos feitos no paciente devem ser devidamente registrados em prontuário médico, sob pena de serem considerados inexistentes.” Essas falhas, somadas à falta de comunicação rápida com a equipe médica quando houve agravamento do quadro clínico, caracterizam um atendimento negligente, violando protocolos médicos fundamentais para a segurança e recuperação do paciente: “12. O cirurgião deve permanecer sob alerta, caso o paciente venha a ter algum tipo de complicação pós-operatória? Em que momento deve ser informado que o paciente por ele submetido a cirurgia teve dores e febre? R. Sim. Imediatamente. Conforme determinação pelo Conselho Regional de Medicina, em hospital público ou privado, o cirurgião principal deve escolher ou aceitar a indicação de sua equipe, assim como do hospital onde irá operar, se responsabilizando pelo seu paciente até a alta definitiva, intervindo nas complicações relacionadas ao procedimento cirúrgico quando houver, ou conseguir em tempo hábil um substituto para tais urgências pós-operatórias, caso esteja impedido na ocasião. A equipe cirúrgica será responsável pelo atendimento ao paciente, devendo, caso haja impedimento na ocasião, conseguir substituto com conhecimento capaz de tentar sanar a complicação.” “13. Após uma cirurgia, se o paciente começa a passar mal, e/ou reclama de dores intensas, quanto tempo em média deve ser informado a equipe médica da clínica e/ou cirúrgica? E no presente caso, foi observado o tempo correto? Em que tempo isso ocorreu? R. Imediatamente. Não. Somente foi acionada a equipe médica após o quadro agravar-se para choque hipovolêmico grave.” “21. A equipe de enfermagem não deveria ter observado a gravidade da paciente e ter solicitado atendimento do médico plantonista, e/ou do cirurgião responsável? Qual o momento que a equipe de enfermagem deve informar o médico sobre agravamento no estado do paciente? R. Sim. Desde o momento em que não houve melhora da dor com a a administração dos analgésicos, ou seja, desde 18h30.” “26. Não deveria ter sido colocado algum dreno? Quanto tempo é necessário para o paciente aguardar no centro cirúrgico após a anestesia geral, para ir para o quarto? R. Consta ter sido instalado dreno no 2º procedimento cirúrgico. Verifica-se que a periciada não permaneceu em sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) no pós-operatório imediato, vez que a cirurgia se findou às 16:45 e logo em seguida, às 17 horas, a paciente foi conduzida à enfermaria, não permanecendo o tempo necessário para avaliação intensiva no pós-operatório imediato, caracterizando inobservância técnica da literatura científica pela equipe de saúde do 2º Réu (nosocômio).” Para além das inconsistências da equipe de saúde do hospital, conforme se depreende do Laudo, era dever do médico assistir a paciente após a cirurgia, ou deixar médico assistente, o que evidentemente não ocorreu. Frise-se que o requerido, médico que realizou a cirurgia da falecida, só compareceu ao local 00:40h, quando a paciente já se encontrava em estado gravíssimo. Conforme já aduzido retro, também houve violação ao dever de consentimento informado por parte do médico e da equipe. Nessa medida, constata-se, pelos fatos e pelo conjunto probatório produzido, a ocorrência de erro médico no presente caso, caracterizado pela ausência de consentimento informado válido e, notadamente, pelas falhas ocorridas após a realização do ato cirúrgico. Tal circunstância enseja a responsabilização civil, conforme disposto nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Ademais, o hospital deverá responder solidariamente, uma vez comprovada a culpa do médico responsável, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tais condutas configuram um defeito na prestação do serviço hospitalar, pois o dever de vigilância e monitoramento do paciente no período pós-operatório é inerente à atividade do nosocômio e de sua equipe de enfermagem. A omissão em seguir os protocolos básicos de segurança contribuiu diretamente para que a hemorragia não fosse diagnosticada e tratada a tempo, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a falha no serviço e o óbito da paciente. Dessa forma, ainda que se considerasse o ato cirúrgico em si isento de falhas, a responsabilidade da apelante emerge da negligência no acompanhamento posterior, que se insere no âmbito de sua responsabilidade objetiva. Cumpre ressaltar que, não obstante a apelante alegar que o laudo pericial seria genérico, baseando-se em conjecturas, o que se tem, em verdade, é tão somente a discordância com a conclusão ali encontrada. O artigo 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve conter a exposição completa do exame e dos resultados, com a fundamentação necessária que permita às partes e ao juiz a compreensão dos pontos controvertidos. A atuação do perito seguiu as normas processuais estabelecidas no Código de Processo Civil (CPC), com o laudo fundamentado com base em pesquisa bibliográfica, prontuário médico, manifestação acerca dos quesitos e das impugnações. Dessa forma, correta sua homologação, como feito no evento nº 147, servindo como fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Adiante, a apelante questiona a condenação ao pagamento de despesas com funeral e de pensão mensal, sob o argumento de falta de prova. Quanto às despesas funerárias, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que, em casos de óbito de membro da família, tais gastos são presumidos, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais ou recibos para sua comprovação, dada a sua inevitabilidade, observe: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. AUXÍLIO-FUNERAL. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPESAS PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido - arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 – não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Precedentes. 3. Quanto ao argumento de que não houve requerimento administrativo, a sua análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois ficou consignado na sentença que houve a tentativa de obtenção do benefício perante a administração pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.831.352/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Logo, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. Em relação ao pensionamento mensal, a alegação de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à falecida esposa também não se sustenta. O casamento estabelece entre os cônjuges uma comunhão plena de vida, fundada na igualdade de direitos e deveres, incluindo o de mútua assistência (art. 1.511 e 1.566, III, do Código Civil). Desse dever, “a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. (STJ - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)”. A sentença, ao fixar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, agiu com acerto, pois segue o padrão jurisprudencial que presume que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado às suas despesas pessoais. Da mesma forma, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados ao requerente, bem assim os transtornos e prejuízos que lhe fora imposto, o abalo psicológico sofrido, importando em indiscutível ofensa à parte afetiva do seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. A perda de um cônjuge, especialmente em circunstâncias tão trágicas e evitáveis, e em idade tão prematura – porquanto a vítima contava com apenas 25 anos –, extrapola em muito o mero aborrecimento, representando uma dor profunda e indelével que viola os direitos da personalidade do autor. Nesse contexto, na fixação dos danos morais, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o seu quantum, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância de tais parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do preceito estampado na Súmula nº. 32 deste Egrégio Sodalício, assim dispõe: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Observadas essas balizas e as nuances do caso em tratativa, subsumida na falha na prestação do serviço, a extensão do dano (o ceifamento de uma vida jovem) e a capacidade econômica das partes, sem implicar enriquecimento sem causa para o autor, entendo que o quantum indenizatório em fixado na sentença primeva (R$ 100.000,00 - cem mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia atende à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A condição de entidade filantrópica da apelante não a exime da responsabilidade de reparar integralmente o dano causado, nem justifica a fixação de um valor irrisório que banalize a perda de uma vida humana. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. AMPUTAÇÃO DE PERNA ESQUERDA DECORRENTE DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUTOR QUE FICOU INTERNADO EM HOSPITAL QUE NÃO REALIZOU PROCEDIMENTOS DE PRAXE. SINTOMATOLOGIA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA QUE EVOLUIU COM COMPLICAÇÃO PARA FASIÍTE NECROTIZANTE COM A NECESSIDADE DE IMEDIATA INTERVENÇÃO. TRAUMA GRAVE. CONDIÇÃO PATOLÓGICA PREVISÍVEL. CIRÚRGICA VIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SE DIAGNOSTICADO NO INÍCIO (ENTRE 6 E 8 HORAS). NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E ININTERRUPTO, O QUE NÃO OCORREU, IN CASU, SIMPLES EXAME DE RAIO X QUE DEMOROU PARA SER REALIZADO. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA VIA CENTRAL DE LEITOS PARA ESPECIALIDADE. ATO OMISSIVO. FALHA NA COMUNICAÇÃO ENTRE OS NOSOCÔMIOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS SEGUNDO O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE, NO CASO, DEVE PREVALECER. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA (NEGLIGÊNCIA). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CIRURGIA E FALTA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A POSTERIOR AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO AO NÍVEL DO TERÇO MÉDIO DA COXA. ENCAMINHAMENTO QUE NÃO INFORMOU O CARÁTER URGENCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANO ESTÉTICO. LESÃO QUE FALA POR SI SÓ. QUANTUM MANTIDO EM R$ 30.000,00. CITA PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0000111-97.2011.8.16.0156 - São João do Ivaí – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – J. 16.07.2019 (TJ-PR - APL: 00001119720118160156 PR 0000111-97.2011.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019) Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista o desprovimento do recurso e o trabalho desempenhado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida. Por corolário, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES Relator 3
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5499814-07.2019.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSAAPELANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILOAPELADOS: ADRIANO GRAVE E OUTRORELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DESPACHO Analisando os autos, infere-se que o 2º apelado, JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS NETO, não foi intimado acerca da interposição do apelo coligo no evento nº 167. Assim sendo, DETERMINO à Secretaria da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que proceda a intimação do 2º apelado, por meio de seu patrono, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação cível interposta, evitando futuras nulidades. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator3
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 08:23
Petição (Contra-razões)
17/04/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica a parte apelada intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. Pablo Marques de Araujo Castro Analista Judiciário - Matrícula 5508522
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:12
Petição (Apelação)
06/03/2025, 10:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 06:58
Decurso de Prazo
14/01/2025, 06:58
Confirmada
22/11/2024, 12:26
Ato ordinatório
22/11/2024, 12:26
Expedição de documento
22/11/2024, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2024, 12:20
Procedência
29/10/2024, 20:40
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:17
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 18:02
Mero expediente
16/04/2024, 16:47
Expedição de documento
04/04/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 17:26
Expedição de documento
04/04/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 13:58
Outras Decisões
16/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 17:20
Expedição de documento
27/10/2023, 17:20
Expedição de documento
29/08/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 18:24
Mero expediente
01/08/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:37
Documento
12/07/2023, 12:46
Documento
23/06/2023, 15:54
Expedida/certificada
23/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:40
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:44
Confirmada
09/02/2023, 13:26
Expedição de documento
03/02/2023, 18:08
Expedida/certificada
03/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:34
Mero expediente
18/01/2023, 17:31
Expedição de documento
16/01/2023, 17:15
Expedição de documento
18/10/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:11
Expedição de documento
02/09/2022, 14:21
Confirmada
02/09/2022, 13:19
Documento
31/08/2022, 17:29
Expedida/certificada
31/08/2022, 16:36
Perito
11/08/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:47
Confirmada
22/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:44
Documento
20/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:25
Expedida/certificada
20/07/2022, 13:25
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:03
Mero expediente
23/06/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:50
Outras Decisões
13/06/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:37
Por decisão judicial
16/05/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:37
Expedição de documento
28/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:54
Mero expediente
21/02/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2022, 17:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/11/2021, 13:09
Expedição de documento
03/11/2021, 13:08
Mero expediente
29/10/2021, 12:04
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:21
Documento
19/01/2021, 14:28
Petição (Contestação)
19/01/2021, 14:12
Expedição de documento
17/12/2020, 08:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2020, 15:56
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/12/2020, 15:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/12/2020, 15:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação