Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5506304-69.2017.8.09.0091 Parte autora: Vicunha Têxtil S/A Parte ré: Industria E Comercio De Confecções Bezerra E Lima Ltda - Me DECISÃO De proêmio, considerando que a pesquisa realizada via Sisbajud foi realizada somente sob o cnpj da executada, merece o acolhimento o pedido de penhora, a ser realizado no CPF da parte executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente, se ainda não o tiver feito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Após o recolhimento devido das custas e planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, em nome do executado LAFAETI BEZERRA NETO, CPF/CNPJ 553.557.904-10, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º). Noutro vértice, quanto ao pedido de penhora imóvel, verifico que imóveis indicados são objetos de restrições anteriores. Desse modo, para fins de viabilidade do pedido formulado cabe ao exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das restrições/penhora existentes em ambos os imóveis indicados, sob pena de indeferimento. Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito (Assinatura Eletrônica) 4