Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5772858-19.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”) Parte ré/executada: Bruna De Souza Soares, HENRIQUE DA SILVA PRADO e CLÁUDIO MENDES COSTA DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Das cartas de intimação expedidas nas movimentações 89 a 90 para os executados regularizarem sua representação processual, apenas a encaminhada a executada Bruna Patrícia de Souza Soares fora recebida por ela própria (mov. 92), ao passo que as demais não foram diretamente recebidas pelos destinatários (movimentações 93 e 94). Além de outros previstos no Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva e, igualmente, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (art. 77, incisos V e VII, do CPC). Na espécie, as cartas para regularização da representação processual de dois dos executados não foram recebidas nos endereços anteriormente indicados por eles. O art. 76, caput, do CPC, dispõe que uma vez constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício, sendo que, se descumprida a determinação, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). Desta feita, reconheço a validade da carta intimatória encaminhada e, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, decreto a revelia dos executados Bruna de Souza Soares, Henrique Silva Prado e Cláudio Mendes da Costa, determinando, desde já, a anotação junto ao nome na capa dos autos. Passo a dispor do petitório de mov. 97. Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face e aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Igualmente, o art. 854, caput, do CPC dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. O art. 835 do CPC colaciona a ordem preferencial de penhora, da qual dinheiro (inciso I) está em primeira ordem, assim como figuram na lista veículos (inciso IV), bens imóveis (inciso V), e, também, bens móveis em geral (inciso VI). Desta maneira, alicerçada nos dispositivos acima, defiro o requerido pelo (a) exequente e determino a busca de ativos em nome da parte executada Bruna de Souza Soares, Henrique Silva Prado e Cláudio Mendes da Costa, via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha - período máximo de 30 dias) a cargo da equipe CACE interior. Bloqueio de ativos via SISBAJUD: Quantias na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$ 200,00 (duzentos reais), é necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que aludem os §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso do prazo de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do art. 854, § 5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0014 - CEF junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF (104). Entretanto, a efetivação do ato aqui deferido fica CONDICIONADA ao pagamento da (s) respectiva (s) guia (s) conforme determina a Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO (atualizado pelo Provimento 43/2019). Saliento que deverão ser recolhidas taxas segundo o número de CPF’s/CNPJ's - e não por processo, bem como por cada sistema utilizado (Sisbajud, Renajud, Infojud, por exemplo). Posto isso, intime-se a parte exequente para pagar a (s) guia (s), assim como apresentar planilha atualizada de débito no prazo de QUINZE dias. Atendido o comando do parágrafo anterior, insira a devida pendência. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do (a) executado (a), este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 3º do art. 854 do CPC. Decorridos os cinco dias, certifique-se. Em seguida, transcorrendo em branco o prazo de cinco dias, certifique-se e ouça-se a parte credora a respeito em cinco dias. Não logrando êxito na (s) busca (s) acima (s) deferida (s) e uma vez postulado pelo (a) credor (a), desde já autorizo a 1) busca e eventual restrição (modalidade transferência) de veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus em nome da parte devedora/executada através do portal RENAJUD; 2) consulta das duas últimas declarações de IR em nome do (a) executado (a) via INFOJUD e, igualmente, 3) busca de patrimônio em nome da parte devedora mediante sistema SNIPER, cuja incumbência será, da mesma forma, da equipe CACE interior, no prazo de 10 (dez) dias, cabendo o devido recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s), ressalvado os casos no qual a parte postulante seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em caso de bloqueio via RENAJUD, deverá o (a) servidor (a) anexar cópia do espelho cujo automóvel encontra-se registrado. Havendo requerimento da parte credora, expeça-se o respectivo mandado de avaliação, penhora e intimação do (s) veículo (s) restrito(s), desde que não haja nenhum tipo de outra restrição. Destaco que tão logo haja requerimento expresso da parte exequente, caberá a serventia encaminhar os autos ao departamento responsável (CACE) independente de nova determinação. Caso seja requerida a busca ou utilização de algum (ns) do (s) sistema (s) conveniado (s) aqui deferido (s), atente-se a parte credora e, igualmente, a UPJ, de modo a evitar novo (s) pedido (s) e conclusão desnecessária. Uma vez requerido pela parte, fica autorizada a lavratura de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, consoante inteligência do art. 828, caput, do CPC. Caberá ao credor, ainda, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, do CPC). Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1
Confirmada
07/05/2026, 16:54
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:22
Documento
16/04/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 17:43
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:25
Documento
22/01/2026, 00:48
Confirmada
23/12/2025, 00:49
Confirmada
23/12/2025, 00:49
Expedida/certificada
09/12/2025, 23:31
Expedida/certificada
09/12/2025, 23:30
Expedida/certificada
09/12/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5772858-19.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”) Parte ré/executada: Bruna De Souza Soares DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Conforme disposto no caput do art. 112, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Na espécie, o(a) advogado(a) renunciante anexa A.R assinado pelo outorgante comunicando a renúncia. Assim, determino a sua desabilitação dos presentes autos. Outrossim, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que em caso de descumprimento, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). Por conseguinte, com fundamento nos artigos 76, caput, e 313, inciso I, ambos do CPC, suspendo o curso da ação e intimo a parte executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena da aplicação da pena disposta no art. 76, § 1º, inciso II, do Código Processual. Transcorrendo em branco o prazo anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno em quinze dias, sob pena de extinção. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5772858-19.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”) Parte ré/executada: Bruna De Souza Soares DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Conforme disposto no caput do art. 112, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Na espécie, o(a) advogado(a) renunciante anexa A.R assinado pelo outorgante comunicando a renúncia. Assim, determino a sua desabilitação dos presentes autos. Outrossim, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que em caso de descumprimento, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). Por conseguinte, com fundamento nos artigos 76, caput, e 313, inciso I, ambos do CPC, suspendo o curso da ação e intimo a parte executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena da aplicação da pena disposta no art. 76, § 1º, inciso II, do Código Processual. Transcorrendo em branco o prazo anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno em quinze dias, sob pena de extinção. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5772858-19.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”) Parte ré/executada: Bruna De Souza Soares DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Conforme disposto no caput do art. 112, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Na espécie, o(a) advogado(a) renunciante anexa A.R assinado pelo outorgante comunicando a renúncia. Assim, determino a sua desabilitação dos presentes autos. Outrossim, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que em caso de descumprimento, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). Por conseguinte, com fundamento nos artigos 76, caput, e 313, inciso I, ambos do CPC, suspendo o curso da ação e intimo a parte executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena da aplicação da pena disposta no art. 76, § 1º, inciso II, do Código Processual. Transcorrendo em branco o prazo anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno em quinze dias, sob pena de extinção. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 5772858-19.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”) Parte ré/executada: Bruna De Souza Soares DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Conforme disposto no caput do art. 112, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Na espécie, o(a) advogado(a) renunciante anexa A.R assinado pelo outorgante comunicando a renúncia. Assim, determino a sua desabilitação dos presentes autos. Outrossim, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, de modo que em caso de descumprimento, o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, inciso II, do CPC). Por conseguinte, com fundamento nos artigos 76, caput, e 313, inciso I, ambos do CPC, suspendo o curso da ação e intimo a parte executada, pessoalmente, para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena da aplicação da pena disposta no art. 76, § 1º, inciso II, do Código Processual. Transcorrendo em branco o prazo anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender oportuno em quinze dias, sob pena de extinção. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:21
Confirmada
04/12/2025, 17:21
Confirmada
04/12/2025, 17:20
Documento
04/12/2025, 16:52
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:47
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:47
Outras Decisões
03/12/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:58
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 61) em face do ato de mov. 52.Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 64.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA2
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 61) em face do ato de mov. 52.Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 64.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA2
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 61) em face do ato de mov. 52.Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 64.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA2
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (mov. 61) em face do ato de mov. 52.Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 64.Vieram-me conclusos os autos.Decido.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Alessandra Cristina de Oliveira LouzaJuiz(a) de DireitoA2
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 17:14
Confirmada
03/09/2025, 17:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 00:12
Expedida/certificada
11/06/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de pedido formulado pelos executados Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares, no qual requerem, em síntese, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que foi deferido o processamento de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., das quais os executados Cláudio e Henrique seriam sócios.Alegam, ainda, que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial e que, portanto, a suspensão do feito seria medida obrigatória, nos termos da legislação vigente.Pois bem!Inicialmente, denota-se que, conforme expressamente consignado nos autos, a executada Bruna não integra o quadro societário das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., que são as recuperandas. Assim, ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções. Ademais, apesar de serem sócios das empresas recuperandas, Cláudio e Henrique figuram na presente execução na qualidade de fiadores.Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que não há suspensão das execuções contra fiadores, nos termos da Súmula 581/STJ e do Tema 885/STJ.Portanto, a recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente execução contra os fiadores e tampouco em favor de Bruna, que sequer integra o quadro societário das recuperandas.O crédito cobrado nesta ação, consubstanciado em duplicatas, é líquido, certo e exigível. Embora seja anterior à recuperação judicial, não se sujeita ao stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), quando cobrado diretamente dos fiadores e terceiros não integrantes da relação recuperacional.Não há qualquer impedimento legal à continuidade da presente execução, que tramita em desfavor de pessoas não alcançadas pela blindagem temporária conferida pela recuperação judicial.Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução e determino o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.Inerte, certifique-se e arquivem-se, independente de nova conclusão. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de pedido formulado pelos executados Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares, no qual requerem, em síntese, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que foi deferido o processamento de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., das quais os executados Cláudio e Henrique seriam sócios.Alegam, ainda, que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial e que, portanto, a suspensão do feito seria medida obrigatória, nos termos da legislação vigente.Pois bem!Inicialmente, denota-se que, conforme expressamente consignado nos autos, a executada Bruna não integra o quadro societário das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., que são as recuperandas. Assim, ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções. Ademais, apesar de serem sócios das empresas recuperandas, Cláudio e Henrique figuram na presente execução na qualidade de fiadores.Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que não há suspensão das execuções contra fiadores, nos termos da Súmula 581/STJ e do Tema 885/STJ.Portanto, a recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente execução contra os fiadores e tampouco em favor de Bruna, que sequer integra o quadro societário das recuperandas.O crédito cobrado nesta ação, consubstanciado em duplicatas, é líquido, certo e exigível. Embora seja anterior à recuperação judicial, não se sujeita ao stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), quando cobrado diretamente dos fiadores e terceiros não integrantes da relação recuperacional.Não há qualquer impedimento legal à continuidade da presente execução, que tramita em desfavor de pessoas não alcançadas pela blindagem temporária conferida pela recuperação judicial.Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução e determino o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.Inerte, certifique-se e arquivem-se, independente de nova conclusão. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de pedido formulado pelos executados Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares, no qual requerem, em síntese, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que foi deferido o processamento de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., das quais os executados Cláudio e Henrique seriam sócios.Alegam, ainda, que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial e que, portanto, a suspensão do feito seria medida obrigatória, nos termos da legislação vigente.Pois bem!Inicialmente, denota-se que, conforme expressamente consignado nos autos, a executada Bruna não integra o quadro societário das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., que são as recuperandas. Assim, ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções. Ademais, apesar de serem sócios das empresas recuperandas, Cláudio e Henrique figuram na presente execução na qualidade de fiadores.Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que não há suspensão das execuções contra fiadores, nos termos da Súmula 581/STJ e do Tema 885/STJ.Portanto, a recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente execução contra os fiadores e tampouco em favor de Bruna, que sequer integra o quadro societário das recuperandas.O crédito cobrado nesta ação, consubstanciado em duplicatas, é líquido, certo e exigível. Embora seja anterior à recuperação judicial, não se sujeita ao stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), quando cobrado diretamente dos fiadores e terceiros não integrantes da relação recuperacional.Não há qualquer impedimento legal à continuidade da presente execução, que tramita em desfavor de pessoas não alcançadas pela blindagem temporária conferida pela recuperação judicial.Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução e determino o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.Inerte, certifique-se e arquivem-se, independente de nova conclusão. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna De Souza SoaresDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de pedido formulado pelos executados Cláudio Mendes Cota, Henrique da Silva Prado e Bruna de Souza Soares, no qual requerem, em síntese, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, sob o argumento de que foi deferido o processamento de recuperação judicial das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., das quais os executados Cláudio e Henrique seriam sócios.Alegam, ainda, que o crédito exequendo está sujeito à recuperação judicial e que, portanto, a suspensão do feito seria medida obrigatória, nos termos da legislação vigente.Pois bem!Inicialmente, denota-se que, conforme expressamente consignado nos autos, a executada Bruna não integra o quadro societário das empresas Campo Fértil Produtos Agropecuários Ltda. e Cota e Prado Representações Ltda., que são as recuperandas. Assim, ela não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, inclusive quanto à suspensão das execuções. Ademais, apesar de serem sócios das empresas recuperandas, Cláudio e Henrique figuram na presente execução na qualidade de fiadores.Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores conservam seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso, mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que não há suspensão das execuções contra fiadores, nos termos da Súmula 581/STJ e do Tema 885/STJ.Portanto, a recuperação judicial não impede o prosseguimento da presente execução contra os fiadores e tampouco em favor de Bruna, que sequer integra o quadro societário das recuperandas.O crédito cobrado nesta ação, consubstanciado em duplicatas, é líquido, certo e exigível. Embora seja anterior à recuperação judicial, não se sujeita ao stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), quando cobrado diretamente dos fiadores e terceiros não integrantes da relação recuperacional.Não há qualquer impedimento legal à continuidade da presente execução, que tramita em desfavor de pessoas não alcançadas pela blindagem temporária conferida pela recuperação judicial.Desse modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução e determino o regular prosseguimento do feito executivo.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.Inerte, certifique-se e arquivem-se, independente de nova conclusão. Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA2
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:31
Confirmada
03/06/2025, 16:31
Confirmada
03/06/2025, 16:31
Outras Decisões
03/06/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2025, 09:57
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho de Execução Extrajudicial - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutos n. 5772858-19.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: CCABB AGRO S.A (“CCAB”)Parte ré/executada: Bruna de Souza Soares, Henrique da Silva Prado e CLÁUDIO MENDES COSTADESPACHO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Considerando que a primeira executada (Bruna de Souza) foi devidamente citada via oficial de justiça (ev. 36), atente-se o (a) servidor (a) da UPJ para a devida anotação a respeito na capa dos autos.Diante do comparecimento espontâneo dos demais executados no ev. 46, com fundamento no art. 239, § 1°, do CPC, reputo citadas as pessoas de Henrique da Silva Prado e Cláudio Mendes da Costa, cabendo a UPJ a devida anotação.Em tempo, ouça-se o credor acerca da peça de ev. 46 no prazo de quinze dias, fazendo a conclusão ao final.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoA1