Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Confirmada
10/07/2025, 18:01
Confirmada
10/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da petição de evento 267. Goiânia - GO, 3 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em ev. 268 certificou-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 262.Em mov. 267 o executado, sr. PEDRO PAULO PORTO, requereu desbloqueio de valores constritos em sua conta, em face da impenhorabilidade de conta poupança, sem contudo, trazer à baila comprovantes bancários do alegado.Todavia, em face da sentença resolutiva de mérito reconhecendo a prescrição do feito, transitada em julgado, e pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC/2015), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores constritos em sua conta (Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2256, CONTA 000778533228-3), e depositados em conta judicial vinculada a estes autos, em seu favor.Antes, porém, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 18:01
Confirmada
10/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
10/07/2025, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:28
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:25
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da petição de evento 267. Goiânia - GO, 3 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:33
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:36
Trânsito em julgado
03/06/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:12
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 SENTENÇA Trata-se de execução, em que as partes foram intimadas para manifestarem sobre a configuração da prescrição intercorrente.Pois bem.Como se sabe, a prescrição refere-se à limitação temporal para arguição perante o Poder Judiciário de tutela de um direito material, com o fito de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas.Por muito tempo, a prescrição intercorrente restou fundamentada na doutrina e na jurisprudência, utilizando-se de outras normas para, através de uma analogia, declarar prescrita determinada pretensão.No entanto, em 2021, houve alteração substancial no conteúdo e no procedimento da prescrição intercorrente, com forte inspiração na Lei de Execução Fiscal, bem como em precedente vinculante do STJ na interpretação de tal norma.É que, na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia, obrigatoriamente, de uma desídia do credor na movimentação do processo. Logo, enquanto houvesse pedidos regulares de movimentação dos autos, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda pendente a localização do próprio executado, a execução mantinha-se em pleno vigor.No entanto, com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja a parte credora, se o executado não for localizado para fins de citação/intimação, não tiver bens ou, os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas típicas, o processo será, agora, extinto pelo instituto da prescrição, positivando, assim, o que os tribunais superiores já entendiam sobre a matéria.Nessa direção, a prescrição regulada pelo Código de Processo Civil não mais depende da inércia da parte exequente, mas substancialmente da ausência de bens penhoráveis da parte ou de sua não localização.O peticionamento nos autos, portanto, não interrompe a prescrição, porquanto, à luz do princípio da eficiência, somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou seus bens forem efetivamente localizados e tomadas as providências necessárias para solver a execução.Em complemento, a simples e eventual busca de bens penhoráveis requerida e realizada sem êxito também não é suficiente para suspender a prescrição intercorrente. Nesse sentido, inclusive é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)Houve, com a nova regra infraconstitucional, fixação de parâmetro objetivo para a configuração da prescrição intercorrente, baseado no que já entendiam os tribunais: o transcurso do lapso temporal inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens.Destarte, o início da suspensão do processo se dá com a ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, ou pela primeira tentativa negativa de efetivação de uma penhora, inclusive aquela realizada via SISBAJUD.Sobre a suspensão, é necessário destacar que ela só é possível uma única vez, ou seja, decorrido o prazo de suspensão de um ano, tem-se o início da contagem do prazo prescricional, que só poderá ser interrompido com a efetiva citação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis.Ainda sobre a suspensão da prescrição, jurisprudência ampla, atua no seguinte sentido: “entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, (entende que..) deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024].Assim, independente da decisão judicial que suspende o processo, essa suspensão é contada automaticamente, para fins de computo do prazo para eventual prescrição intercorrente, lembrando que ainda vigora o entendimento da Súmula 150 do STF que estabelece prescrever “a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Sobre o posicionamento do nosso e. TJGO, já se reconhece a prescrição nos termos acima delineados:EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. I. Inovação recursal. Tese preliminar rejeitada. A inovação recursal ocorre, em regra, quando a parte, em âmbito recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância, em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A tese de prescrição intercorrente, em virtude da frustração da penhora, foi apresentada pelo embargante/apelante antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inovação recursal apresentada em contrarrazões. II. Execução de título extrajudicial. Ausência de localização de bens penhoráveis. Cobrança de taxas condominiais. Prescrição quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. Sentença reformada. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão ocorre na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas, sim, da ausência de localização de bens penhoráveis. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da parte executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Apelação conhecida e provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5609626-21.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010888-63.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ESCOLA INTERAMERICA LTDA. APELADA: FABIANA HELENA CORADO ARAÚJO DE SOUZA RELATORA: DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0300689-32.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075950-07.1998.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II - O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III - Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V ? A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI ? Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome dos executados foram frustradas, decorridos mais de 3 (três) anos desde o término do prazo suspensivo automático sem qualquer localização de bens penhoráveis, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0521730-73.2009.8.09.0032, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Para substanciar o fundamentado, coleciona-se parte do voto da Desembargadora Amélia Martins de Araújo, no bojo da apelação cível n° 10888-63, nos seguintes termos:“(..)A partir da contraposição das normas supratranscritas, evidencia-se que a opção do legislador foi clara, ao positivar, no bojo do §4º do art. 921 do CPC, requisitos puramente objetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente (não localização de bens penhoráveis e decurso temporal). Contudo, insta pontuar que o termo a quo do prazo prescricional inserido no CPC, é regra de direito material e não se confunde com disciplina processual, cuja aplicabilidade não se dá em situações jurídicas já consolidadas, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC), segundo já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.463.816/DF, Min. Raul Araújo, DJe 21/12/2023; AREsp nº 2.465.286/RS, Min. Nancy Andrighi, DJe 06/12/2023).Lado outro, por consectário a pontuação anterior, conclui-se que a produção de efeito imediato (imediatidade da norma) é característica peculiar às leis processuais e destina-se exatamente a possibilitar sua eficácia aos processos pendentes, de modo a atingir todos os atos que ainda não foram praticados. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte entendimento já firmado pelo Colendo Tribunal Cidadão que norteia essa intelecção:(...)A partir desse estudo, e em confluência às razões do recurso sub judice, conota-se que a pretensão apelatória acerca da não configuração da prescrição intercorrente no feito executório, teria guarida, tão exclusivamente se o ato sentencial tivesse computado o lapso prescricional, na forma da novel redação do §4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, tal cenário jurídico não se materializa nos autos. Isso porque, depreende-se da fundamentação estabelecida na sentença que a operação da prescrição intercorrente no presente caso, se baseou a partir do entendimento jurisprudencial, há muito emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, igualmente adotado nos precedentes deste Sodalício, no sentido de que: a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências inefetivas.(..)Diante de todo esse equacionamento, resta aclarado que o reconhecimento da prescrição intercorrente, in casu, não se lastreou nas alterações advindas com Lei nº 14.195/2021, mas sim, a partir de linha jurisprudencial já perfilhada, no sentido de que a realização de diligências que restaram infrutíferas no curso do tempo, não tem o condão de interromper e/ou suspender o decurso do prazo prescricional.(..) Sob esse prisma, é conclusivo que o entendimento adotado pelo magistrado singular não se confunde com a aplicação retroativa de diploma normativo ulterior afeto a direito material já consolidado (art. 921, §4º, CPC). Ademais, não se pode olvidar que a reiteração de diligências infrutíferas e ineficientes não são aptas à descaracterização da desídia da parte exequente, ora apelante, tampouco se prestam à suspensão ou interrupção do transcurso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização indevida e procrastinatória da máquina judiciária. Destarte, em que pese o magistrado tenha citado, enquanto normativa de fundamentação sentencial, as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, tem-se que o mesmo aplicou tão somente nova redação dada ao §5º do art. 921 do CPC, cuja previsão configura apenas como norma processual, de modo que sua aplicabilidade, como visto alhures, é imediata.(..)Ainda, sob tal espectro, a argumentação apelatória, pela ausência de desídia da escola exequente/apelante, a fim de afastar a prescrição intercorrente, não merece guarida na presente hipótese, porquanto, como visto, replicados requerimentos de diligências que se mostram infrutíferas e incapazes de satisfazer a execução, não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Portanto, nesse particular, resta afastada, de forma inconteste, a arguição recursal afeta à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e da alegada ausência de inércia da parte exequente, ora apelante.(..)”Em resumo: o prazo prescricional da ação executiva, a partir da inércia da parte em reiterar pedidos não efetivos, não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, é o prazo da ação de conhecimento em caso de título judicial ou do prazo próprio título de crédito em caso de execução extrajudicial certo, líquido e exigível, acrescido, em todo caso, de um período de suspensão (declarado ou não) do processo.Dito tudo isso, passa-se a análise do caso concreto.O título que se executa é extrajudicial.O prazo prescricional das ações de dívida líquida proveniente de instrumento público de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, do CC.Assim, verifica-se que não houve, entre os anos 2000 a 2009 nenhuma movimentação do processo, deixando patente a inércia da parte promovente, motivo pelo qual se opera a prescrição no curso do processo.Ainda, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo.Assim, entre a data da citação da parte (interrupção do prazo), a ausência de movimentação entre os anos de 2000 a 2009, possível reconhecer a prescrição intercorrente, pois o somatório do prazo prescricional da execução e o período de suspensão obrigatório/automático (1 ano) foram ultrapassados, sem que o crédito fosse minimamente satisfeito.Portanto, necessário declarar a prescrição intercorrente no caso concreto.Ante o exposto, declaro a ocorrência de prescrição intercorrente, relativa ao título executivo desta ação e, consequentemente, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
09/05/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5319348-84.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: PEDRO PAULO PORTOAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE. ARTIGOS 1.003, §5º, E 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal previsto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. (i) Apuração da tempestividade do agravo de instrumento interposto; (ii) verificação da incidência do art. 932, III, do CPC, ante a inadmissibilidade do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Agravo de Instrumento foi protocolizado em 25/04/2025, embora o prazo recursal tenha se encerrado em 22/04/2025.4. O art. 1.003, §5º, do CPC, fixa o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso, que deve ser rigorosamente observado.5. A interposição intempestiva configura óbice intransponível ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso não conhecido.Tese(s) de julgamento: "É inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento interposto após o prazo de 15 dias úteis"; "O não conhecimento do recurso intempestivo deve ser declarado de plano, nos termos do art. 932, III, do CPC".Dispositivos relevantes citados: Art. 1.003, §5º, art. 231, II, art. 224 e art. 932, III, todos do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5121507-37.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, DJe de 10/06/2024, TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 08/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PEDRO PAULO PORTO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, com o intento de obter sua reforma.Consta dos autos de origem que foi proferida a decisão agravada de seguinte teor:“(…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e o pedido formulado na mov. 238, de forma a autorizar a penhora nos proventos de aposentadoria da parte executada, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) ao mês.Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para que proceda o bloqueio dos proventos de aposentadoria no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo.Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 1.517,53 (um mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte executada (PEDRO PAULO PORTO), correspondente a 70% do montante bloqueado. (...)”Inconformado, o executado PEDRO PAULO PORTO interpõe o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO sub judice, pugnando pela reforma da decisão agravada, a fim de que proceda ao desbloqueio da conta corrente da Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor ou que haja tenha sido anteriormente penhorado ou bloqueado mesmo que em conta judicial e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal.Preparo não comprovado, uma vez que o recorrente está sob o manto da gratuidade da justiça.É, em síntese, o relatório. Decido.Analisando os autos, denota-se que o recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, Código de Processo Civil. Isso porque, verifica-se a existência de óbice impeditivo ao seu seguimento, porquanto constata-se a ausência de um dos pressupostos extrínsecos necessários ao seu conhecimento, qual seja, a tempestividade do recurso de Apelação Cível. Sobre a matéria, vale dizer que o Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso de Agravo de Instrumento, contados da intimação do advogado ou da ciência inequívoca da decisão, considerando-se as disposições dos artigos 231 e 244, ambos do citado Códex, veja:Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 2o. Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.[...]§ 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:[...]II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.No caso em tela, após análise percuciente dos autos, infere-se que, sobre os termos da decisão atacada (mov. 240), a parte executada/agravante foi intimada no dia 24/03/2025, conforme consta do mov. 243, sendo que a publicação em Diário da Justiça se efetivaria nos próximos 02 (dois) dias úteis, ou seja, em 26/03/2025 (quarta-feira).Assim, resta evidente que a contagem do prazo para interposição do recurso (15 dias) foi iniciado no dia 27/03/2025 (quinta-feira), de modo que referido prazo encerrou-se no dia 22/04/2025 (terça-feira), já considerando o feriado da semana santa (16 a 18/04) e o feriado de Tiradentes (21/04).Ocorre que, em que pese o termo final do protocolo recursal tenha ocorrido no 22/04/2025 (terça-feira), colhe-se que o presente recurso só foi protocolizado no dia 25/04/2025 (sexta-feira)(mov. 148), ou seja, após expirado o interregno previsto em lei.Sobre o tema, transcrevo o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC. II. sendo irrelevante as informações a respeito de prazo processual insertas no sistema de processo eletrônico, porquanto meramente informativas. 2. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5121507-37.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 2 – 3. (…). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)Assim, considerando a data de 22/04/2025 como o dies ad quem do prazo recursal deflagrado, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação Cível com data de protocolo no dia 25/04/2025, dada a sua intempestividade.Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face a sua intempestividade, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.É como decido.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator01z
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:13
Confirmada
05/05/2025, 15:13
Documento
05/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz PrudenteMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5178623-04.2025.8.09.00002ª SEÇÃO CÍVELIMPETRANTE: PEDRO PAULO PORTOIMPETRADO: JUÍZO DA JUIZ DA 10ª VARA CÍVELRELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou a penhora integral de valores depositados em conta poupança vinculada ao recebimento de proventos de aposentadoria, no âmbito de execução por título extrajudicial. O impetrante alegou que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda e que a medida compromete sua subsistência e tratamento de saúde. Requereu a concessão de liminar para suspender a penhora e desbloquear os valores. A relatoria determinou a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação sobre a possível inadmissibilidade do mandado de segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir decisão judicial que determinou a penhora de valores oriundos de proventos de aposentadoria, especialmente diante da possibilidade de interposição de recurso próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.4. A decisão impugnada, que determinou a penhora, é passível de impugnação mediante agravo de instrumento, revelando-se inadequada a via eleita.5. A inércia do juízo na apreciação de petição de impugnação à penhora não configura, por si só, ilegalidade ou teratologia que justifique o uso do mandado de segurança. Eventual mora judicial deve ser objeto de correição ou medida administrativa própria.6. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de substituição de recurso próprio por mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução de mérito.Tese de julgamento: “1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, ainda que se alegue violação a direito líquido e certo. 2. A impetração de mandado de segurança como substitutivo de recurso não se admite, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Paulo Porto contra um ato judicial supostamente ilegal praticado pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 0138005-57.1999.8.09.0051, que determinou a penhora integral dos valores depositados em sua conta poupança, vinculada ao recebimento de proventos de aposentadoria. O impetrante sustenta que os valores bloqueados provêm exclusivamente de sua aposentadoria, constituindo sua única fonte de renda, sendo destinados à manutenção de sua subsistência, custeio de medicamentos e tratamento médico, dado seu grave estado de saúde, diagnosticado com dois aneurismas e outras enfermidades que exigem tratamento contínuo. Argumenta-se que a penhora afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e do Código de Processo Civil (arts. 805 e 833, IV), os quais asseguram proteção à pessoa idosa e à impenhorabilidade de verbas alimentares. Enfatiza que o ato judicial impugnado desconsidera expressamente o comando legal que veda a penhora de proventos de aposentadoria e viola o dever do juiz de determinar a execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Destaca ainda que a constrição total dos valores comprometeu gravemente a saúde, o bem-estar e o sustento do impetrante, que passou a depender de auxílio de familiares para sobreviver, configurando situação de urgência e risco iminente de lesão irreparável. Assevera que a decisão judicial de penhorar valores dessa natureza e a inércia do magistrado em apreciar a impugnação a penhora apresentada configura abuso de autoridade, além de contrariar precedentes judiciais que reconhecem a impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria. Diante desse cenário, o impetrante requer a concessão de liminar para suspender imediatamente a penhora e determinar o desbloqueio dos valores retidos na conta poupança, garantindo-lhe acesso ao seu benefício de aposentadoria. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. Custas iniciais dispensadas, em razão do pedido de gratuidade da justiça. Distribuídos os autos a esta Relatoria, determinou-se a intimação do impetrante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos financeiros apta a justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, relativamente às custas iniciais fixadas no valor de R$ 718,52 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de indeferimento do referido benefício. Ademais, foi-lhe oportunizado manifestar-se acerca da possível inadmissibilidade da presente impetração, nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (mov. 07), cujo comando foi atendido mediante petição juntada no movimento de nº 10. É o que basta relatar. Decido. De início, considerando os documentos nos movimentos 01 e 10, os quais demonstram a atual hipossuficiência financeira do impetrante, revelando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Registro que o julgamento se dará de forma monocrática, à vista do disposto no art. 138, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual ao relator compete decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC. A questão trazida ao presente writ refere-se à possibilidade de o impetrante obter ordem para o desfazimento da decisão que determinou a penhora dos valores existentes em sua conta poupança/salário, oriundos exclusivamente de sua aposentadoria do INSS, efetivada via SISBAJUD, no valor de R$ 2.167,90 (dois mil cento e sessenta e sete reais e noventa centavos). Segundo o impetrante, tal decisão, aliada à inércia da magistrada em apreciar a impugnação à penhora, afronta diretamente o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar, como os proventos de aposentadoria. Além disso, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e as normas de proteção ao idoso previstas no Estatuto do Idoso. Não obstante os argumentos expendidos, o inconformismo não merece guarida, porquanto não se trata de hipótese de cabimento de ação mandamental. Isso porque, a par da literalidade do artigo 5º, II e III da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança, em princípio, não se presta como sucedâneo de recurso previsto em lei, somente sendo admitido, excepcionalmente, para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, quando o ato judicial é manifestamente ilegal ou teratológico, verba legis: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.Impende mencionar ainda que, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição A toda evidência, infere-se que o mandado de segurança não substitui recurso contra ato judicial recorrível, isto é, não é sucedâneo recursal, notadamente na espécie, em que contra a decisão ora apontada como ato coator, é cabível o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Nem mesmo a suposta inércia da magistrada em apreciar a impugnação à penhora formulada afiguraria cabível a impetração de mandado de segurança, na medida que o controle administrativo da atividade jurisdicional é passível de correição. Ademais, a magistrada já decidiu a questão (mov. 240), acolhendo parcialmente a impugnação apresentada, cujo decisão também pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. Incide, pois, na espécie, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF: Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por inteira pertinência, colaciono julgados que se aplicam sobremodo a espécie, ad exemplum: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DE TURMA DO STJ NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFERIÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RAZOABILIDADE NA DEMORA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, INTERNO E EXTERNO, SOBRE A ATIVIDADE JURISDICIONAL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA (STJ, MS 22.006 - DF (2015/0202841-0), Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe: 27/08/2015) Agravo interno. Mandado segurança. […] II. Inadmissibilidade como sucedâneo recursal. Descabe o manejo do writ contra ato judicial passível de recurso dotado de efeito suspensivo. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais → Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5497472-44.2022.8.09.0003, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, julgado em 17/11/2022, DJe de 17/11/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ARTIGO 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 267 DO STF. PRECEDENTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA FORMA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado para a cassação da decisão que deferiu a realização de penhora online no bojo de execução de título extrajudicial. A decisão objeto deste writ é passível de impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento, havendo, portanto, possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 1019, I, do CPC. Com efeito, o mandamus encontra óbice no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e no verbete nº 267 da Corte Suprema, devendo ser indeferida a petição inicial e extinto o processo, sem julgamento do mérito, conforme artigo 485, I, do CPC. Indeferimento da inicial. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00004896120258190000 202500400036, Relator.: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 09/01/2025, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/01/2025) Portanto, não tendo o impetrante concordado com os fundamentos ou com o direito aplicado na decisão prolatada, deve combatê-los via recurso destinado a tal fim e não através da impetração de mandado de segurança. Nesses termos, alternativa outra não há senão denegar a segurança pleiteada. Ao teor do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, com esteio no art. 6º, §5º da Lei nº. 12.016/09 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 138, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 15:48
Documento
31/03/2025, 15:12
Documento
28/03/2025, 17:30
Expedição de documento
27/03/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0138005-57.1999.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: AVENIDA MARIO FERREIRA, 0,, CENTRO, SILVANIA, GO, 74000000Promovido: PORTO SCALIA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAEndereço: RUA 6, 85, APT° 404, ED. CATALAO, SETOR OESTE,GOIÂNIA, GO, 74115070 DECISÃO Trata-se de execução, em que foi efetivada a penhora online, via SISBAJUD, no valor de R$2.167,90 (dois mil cento e sessenta e sete reais e noventa centavos), pertencente a parte executada.Em seguida, foi apresentada a sua irresignação à penhora alegando, em síntese, a impenhorabilidade da referida verba constrita, requerendo, outrossim, a Concessão da gratuidade da justiça (mov. 236).A parte exequente manifestou através da mov. 238, requerendo a penhora de 30% da verba bloqueada, além do indeferimento do pedido de gratuidade da parte promovida.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovida, tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência alegada, razão pela qual deve ser deferido tal pleito.Em ato contínuo, é possível vislumbrar que a presente demanda tramita a tempo considerável, fazendo-se nítida a omissão do executado em pagar o quantum devido.Nesse diapasão, impende destacar que embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado, para fins de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional.Neste sentido, corroboram os seguintes julgados:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343865-46.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: DIVINO PEREIRA LEMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. OFENSA Á COISA JULGADA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO. RECEBIMENTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a matéria acerca da prescrição já foi discutida no agravo de instrumento interposto pelo agravante, tendo transitado em julgado, não pode ser rediscutida, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido excepcionada. O entendimento é de que é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 3. Conforme precedentes do STJ e desta Corte, a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor, mostra-se suficiente para a satisfação do crédito, sendo que este percentual atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como não compromete substancialmente a sua mantença, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana e no princípio de menor onerosidade do procedimento de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343865-46.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora e o pedido formulado na mov. 238, de forma a autorizar a penhora nos proventos de aposentadoria da parte executada, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) ao mês.Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para que proceda o bloqueio dos proventos de aposentadoria no percentual de 30% (trinta por cento) ao mês, até que venha a ser alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo.Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 1.517,53 (um mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte executada (PEDRO PAULO PORTO), correspondente a 70% do montante bloqueado.Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da aplicação do art. 921, inciso III do CPC.INTIMEM-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 00:20
Outras Decisões
24/03/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:27
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)