Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5029000-33.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Murilo Pereira Coelho De Moura Polo Passivo: Agroleite Racoes Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise das fotografias produzidas pelo Oficial de Justiça no evento 162, verifica-se que os bens encontrados no estabelecimento da executada consistem em equipamentos de mistura e processamento de ração animal, maquinário inerente à atividade agroindustrial da empresa executada, voltada à produção e comercialização de rações e nutrição animal. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado. Mais especificamente quanto a equipamentos e máquinas agrícolas, o § 3º do mesmo dispositivo é expresso ao determinar sua impenhorabilidade, ressalvadas as hipóteses em que tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Nesse sentido, trago entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO E PENHORA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS EXCEÇÕES DO ART. 833, § 3º DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Nos moldes do Art. 833, § 3º do CPC os implementos e máquinas agrícolas pertencentes ao produtor rural são impenhoráveis, exceto quanto tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, situação não verificada na hipótese. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5733730-56.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) No caso dos autos, o crédito perseguido origina-se de cheque no valor de R$ 50.000,00, título de natureza civil-comercial, sem qualquer relação com financiamento vinculado aos maquinários, nem com débito alimentar, trabalhista ou previdenciário. Não se verifica, portanto, a subsunção do caso concreto a qualquer das exceções previstas no art. 833, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos maquinários formulado pelo exequente no evento 166, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do insucesso das diligências realizadas e da impossibilidade de penhora dos bens encontrados no estabelecimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.