Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 6099000-66.2024.8.09.0012 Requerente(s): A3 Agencia De Eventos Ltda Requerido(s): Alzira Candida De Lima SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Faz-se oportuna a menção de que o acordo trata-se de um negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. É uma forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes, ou ambos, em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, sendo legítimo meio alternativo de pacificação social. No caso vertente, não vejo óbice para homologar o presente acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, a priori, vícios ou ilegalidades que o invalide, pelo qual se faz necessário o deferimento do pedido formulado (movimentação n. 42). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Tendo em vista que encontra-se penhorado nos autos a importância de R$ 1.377,48 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), (mov. 43), considerando a minuta de acordo juntada: a) EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO PARA LEVANTAMENTO da importância de R$ 802,16 (oitocentos e dois reais e dezesseis centavos), mais possíveis acréscimos, em favor da parte exequente, conforme seguintes dados bancários: Banco SICREDI, titular: A3 AGÊNCIA DE EVENTOS LTDA, agência: 3950. Tipo da Conta: Correte, 99514-2. b) EXPEÇA ALVARÁ HÍBRIDO PARA LEVANTAMENTO da importância de R$ 575,32 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em favor da parte executada. INTIME-SE a parte correspondente para informação dos dados bancários. Havendo possibilidade sistêmica, proceda-se o desbloqueio em favor da mencionada parte. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de bens e direitos restringidos. ALTERE-SE no sistema digital o endereço da parte Ré, em conformidade com o apresentado no instrumento de acordo. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato (artigo 41 da Lei n. 9.099/1995); em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 20 de maio de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito