Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. À mov. 393 foi deferida a expedição de alvarás aos credores das penhoras efetivadas nos autos. As decisões de mov. 415 e 438 determinaram que os juízos dos quais se originou as penhoras nos rostos dos autos informassem as contas judiciais para vinculação dos valores reservados. As partes se manifestaram às movs. 454/460 e 464. Certidão da UPJ solicitando esclarecimentos à mov. 461. Novo pedido de penhora no rosto dos autos em favor de Nuno Jose Pereira na mov. 463. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com o propósito de conferir efetividade ao pagamento das penhoras efetivadas no rosto destes autos, mediante o repasse dos valores bloqueados aos respectivos juízos credores — responsáveis pela efetivação dos pagamentos —, e diante da impossibilidade de obtenção dos dados das contas judiciais, conforme relatado tanto pelos juízos oficiados quanto pelas próprias partes, torna-se mais adequado determinado à Caixa Econômica Federal que proceda com a abertura de contas judiciais para vinculação de cada quantia devida. Frisa-se que tal medida é necessária para maior transparência quanto aos valores repassados, assegurando aos juízos trabalhistas que determinaram a penhora no rosto dos autos clara ciência dos montantes transferidos, de modo a viabilizar o efetivo controle da prestação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que as transferências serão realizadas nos valores penhorados, quando do deferimento das reservas, não havendo que se falar na adoção dos valores atualizados apresentados, ressalvada os consectários bancários devidos desde o depósito judicial da quantia paga pelo Depre. Assim, nos termos das decisões proferida nos autos, respeitada a ordem cronológica de apresentação e observado o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que promova as transferências para contas judiciais individualizadas, vinculadas aos respectivos processos, em favor de cada um dos credores dos seguintes valores: a) R$ 700.784,77 (setecentos mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos em favor de DIEGO CARDOSO FARINHA – CPF 023.881.281-29 e outros, oriundo do débito referente aos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (docs. no mov. 223); b) R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos em favor de LEONARDO RODRIGO NAKAMURA – CPF 004.917.401-07, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289); c) R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de WAGNER MARTINS OLIVEIRA – CPF 303.345.238-85, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (docs. no mov. 303); d) R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mais rendimentos em favor de RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF 910.634.261-20, oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306); No respectivo ofício, deverá a UPJ constar os dados de cada processo de origem (justiça comum ou especializada, juízo, comarca, serventia, número do processo, parte credora, parte devedora e valor a ser transferido, com eventuais rendimentos desde a data do depósito até a abertura da respectiva conta judicial), para o correto cumprimento das transferências. Realizada a abertura de cada conta judicial, deverá a UPJ informar aos juízos de origem seus respectivos números. Quanto ao valor de R$ 2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos em favor da Saneago S/A, referente aos honorários sucumbenciais e custas ressarcidas, AUTORIZO a expedição de alvará consoante dados indicados à mov. 399. Quanto ao pedido de nova penhora no rosto dos autos formulada à mov. 463, esclareço que o DEPRE já efetivou as ordens de pagamento, conforme se vê à mov. 381, o que inviabiliza o cumprimento da reserva do valor requerido por Nuno Jose Pereira, cuja petição foi apresentada a este juízo apenas em junho deste ano, posteriormente ao pagamento. Oficie-se junto ao juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informando-o da impossibilidade de efetivação da penhora requerida. Prestados os esclarecimentos, cumpra a UPJ com a expedição dos ofícios e alvará determinados nesta decisão e intimação das partes interessadas. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. À mov. 393 foi deferida a expedição de alvarás aos credores das penhoras efetivadas nos autos. As decisões de mov. 415 e 438 determinaram que os juízos dos quais se originou as penhoras nos rostos dos autos informassem as contas judiciais para vinculação dos valores reservados. As partes se manifestaram às movs. 454/460 e 464. Certidão da UPJ solicitando esclarecimentos à mov. 461. Novo pedido de penhora no rosto dos autos em favor de Nuno Jose Pereira na mov. 463. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com o propósito de conferir efetividade ao pagamento das penhoras efetivadas no rosto destes autos, mediante o repasse dos valores bloqueados aos respectivos juízos credores — responsáveis pela efetivação dos pagamentos —, e diante da impossibilidade de obtenção dos dados das contas judiciais, conforme relatado tanto pelos juízos oficiados quanto pelas próprias partes, torna-se mais adequado determinado à Caixa Econômica Federal que proceda com a abertura de contas judiciais para vinculação de cada quantia devida. Frisa-se que tal medida é necessária para maior transparência quanto aos valores repassados, assegurando aos juízos trabalhistas que determinaram a penhora no rosto dos autos clara ciência dos montantes transferidos, de modo a viabilizar o efetivo controle da prestação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que as transferências serão realizadas nos valores penhorados, quando do deferimento das reservas, não havendo que se falar na adoção dos valores atualizados apresentados, ressalvada os consectários bancários devidos desde o depósito judicial da quantia paga pelo Depre. Assim, nos termos das decisões proferida nos autos, respeitada a ordem cronológica de apresentação e observado o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que promova as transferências para contas judiciais individualizadas, vinculadas aos respectivos processos, em favor de cada um dos credores dos seguintes valores: a) R$ 700.784,77 (setecentos mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos em favor de DIEGO CARDOSO FARINHA – CPF 023.881.281-29 e outros, oriundo do débito referente aos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (docs. no mov. 223); b) R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos em favor de LEONARDO RODRIGO NAKAMURA – CPF 004.917.401-07, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289); c) R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de WAGNER MARTINS OLIVEIRA – CPF 303.345.238-85, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (docs. no mov. 303); d) R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mais rendimentos em favor de RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF 910.634.261-20, oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306); No respectivo ofício, deverá a UPJ constar os dados de cada processo de origem (justiça comum ou especializada, juízo, comarca, serventia, número do processo, parte credora, parte devedora e valor a ser transferido, com eventuais rendimentos desde a data do depósito até a abertura da respectiva conta judicial), para o correto cumprimento das transferências. Realizada a abertura de cada conta judicial, deverá a UPJ informar aos juízos de origem seus respectivos números. Quanto ao valor de R$ 2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos em favor da Saneago S/A, referente aos honorários sucumbenciais e custas ressarcidas, AUTORIZO a expedição de alvará consoante dados indicados à mov. 399. Quanto ao pedido de nova penhora no rosto dos autos formulada à mov. 463, esclareço que o DEPRE já efetivou as ordens de pagamento, conforme se vê à mov. 381, o que inviabiliza o cumprimento da reserva do valor requerido por Nuno Jose Pereira, cuja petição foi apresentada a este juízo apenas em junho deste ano, posteriormente ao pagamento. Oficie-se junto ao juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informando-o da impossibilidade de efetivação da penhora requerida. Prestados os esclarecimentos, cumpra a UPJ com a expedição dos ofícios e alvará determinados nesta decisão e intimação das partes interessadas. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. À mov. 393 foi deferida a expedição de alvarás aos credores das penhoras efetivadas nos autos. As decisões de mov. 415 e 438 determinaram que os juízos dos quais se originou as penhoras nos rostos dos autos informassem as contas judiciais para vinculação dos valores reservados. As partes se manifestaram às movs. 454/460 e 464. Certidão da UPJ solicitando esclarecimentos à mov. 461. Novo pedido de penhora no rosto dos autos em favor de Nuno Jose Pereira na mov. 463. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com o propósito de conferir efetividade ao pagamento das penhoras efetivadas no rosto destes autos, mediante o repasse dos valores bloqueados aos respectivos juízos credores — responsáveis pela efetivação dos pagamentos —, e diante da impossibilidade de obtenção dos dados das contas judiciais, conforme relatado tanto pelos juízos oficiados quanto pelas próprias partes, torna-se mais adequado determinado à Caixa Econômica Federal que proceda com a abertura de contas judiciais para vinculação de cada quantia devida. Frisa-se que tal medida é necessária para maior transparência quanto aos valores repassados, assegurando aos juízos trabalhistas que determinaram a penhora no rosto dos autos clara ciência dos montantes transferidos, de modo a viabilizar o efetivo controle da prestação jurisdicional. Ressalto, por oportuno, que as transferências serão realizadas nos valores penhorados, quando do deferimento das reservas, não havendo que se falar na adoção dos valores atualizados apresentados, ressalvada os consectários bancários devidos desde o depósito judicial da quantia paga pelo Depre. Assim, nos termos das decisões proferida nos autos, respeitada a ordem cronológica de apresentação e observado o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, DETERMINO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que promova as transferências para contas judiciais individualizadas, vinculadas aos respectivos processos, em favor de cada um dos credores dos seguintes valores: a) R$ 700.784,77 (setecentos mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos em favor de DIEGO CARDOSO FARINHA – CPF 023.881.281-29 e outros, oriundo do débito referente aos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (docs. no mov. 223); b) R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos em favor de LEONARDO RODRIGO NAKAMURA – CPF 004.917.401-07, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289); c) R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de WAGNER MARTINS OLIVEIRA – CPF 303.345.238-85, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (docs. no mov. 303); d) R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mais rendimentos em favor de RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF 910.634.261-20, oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306); No respectivo ofício, deverá a UPJ constar os dados de cada processo de origem (justiça comum ou especializada, juízo, comarca, serventia, número do processo, parte credora, parte devedora e valor a ser transferido, com eventuais rendimentos desde a data do depósito até a abertura da respectiva conta judicial), para o correto cumprimento das transferências. Realizada a abertura de cada conta judicial, deverá a UPJ informar aos juízos de origem seus respectivos números. Quanto ao valor de R$ 2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos em favor da Saneago S/A, referente aos honorários sucumbenciais e custas ressarcidas, AUTORIZO a expedição de alvará consoante dados indicados à mov. 399. Quanto ao pedido de nova penhora no rosto dos autos formulada à mov. 463, esclareço que o DEPRE já efetivou as ordens de pagamento, conforme se vê à mov. 381, o que inviabiliza o cumprimento da reserva do valor requerido por Nuno Jose Pereira, cuja petição foi apresentada a este juízo apenas em junho deste ano, posteriormente ao pagamento. Oficie-se junto ao juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, informando-o da impossibilidade de efetivação da penhora requerida. Prestados os esclarecimentos, cumpra a UPJ com a expedição dos ofícios e alvará determinados nesta decisão e intimação das partes interessadas. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Petição
25/06/2026, 14:36
Documento
21/06/2026, 07:13
Conclusão (para despacho)
19/06/2026, 11:55
Expedição de documento
19/06/2026, 11:54
Documento
10/06/2026, 15:12
Decurso de Prazo
03/06/2026, 14:49
Decurso de Prazo
03/06/2026, 14:49
Documento
03/06/2026, 14:48
Petição
21/05/2026, 15:27
Documento
19/05/2026, 16:19
Documento
18/05/2026, 07:24
Confirmada
18/05/2026, 03:18
Documento
13/05/2026, 14:33
Documento
13/05/2026, 14:27
Documento
13/05/2026, 14:23
Documento
13/05/2026, 14:15
Expedição de documento
12/05/2026, 17:09
Expedição de documento
12/05/2026, 17:00
Expedição de documento
12/05/2026, 16:56
Expedição de documento
12/05/2026, 16:50
Expedição de documento
12/05/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390, foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. Na mov. 393, este juízo determinou a expedição de alvarás de transferências para os credores, observada a Ordem Cronológica de apresentação, bem como o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, autorizando a UPJ a intimar os patronos dos credores para apresentar dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas. À mov. 399, a Saneago apresentou os dados bancários para o alvará. Na mov. 404, este juízo indeferiu os pedidos de mov. 202 e determinou a UPJ o cumprimento da decisão de mov. 393. Neste momento, um dos credores requereu que os alvarás fossem expedidos em vinculação direta nas contas judiciais dos Juízos Trabalhistas de origem, com vistas a garantir maior segurança e rastreabilidade das execuções trabalhistas, pugnando que fossem expedidos ofícios para os juízos trabalhistas enviarem os dados das contas judiciais para transferência (mov. 410). Por fim, um dos credores habilitados requereu a imediata expedição de alvará para os dados bancários informados diante da espera e necessidade dos credores (mov. 414). Na mov. 415, este juízo defiro o pedido de mov. 410, para determinar a UPJ que expeça Ofício aos Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados. Expedidos os ofícios aos juízos (mov. 421 a 424), as respostas foram jungidas nas mov. 430, 433, 434. Neste momento, a UPJ, remeteu o feito a este juízo solicitando informações de como proceder, apontando a seguinte problemática: […] compulsando os autos para a destinação de valores referentes às penhoras no rosto destes autos, conforme determinado no evento nº 393, verifiquei que os seguintes juízos e credores ainda não indicaram contas judiciais ou não responderam às solicitações deste Juízo: Processo 0154580-03.2011.8.09.0090 (mov. 223): Refere-se ao montante de R$ 700.784,77 (setecentos mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Diego Cardoso Farinha (CPF 023.881.281-29) e outros. Até a presente data, não houve resposta quanto aos dados bancários para transferência. Processo ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (mov. 303): Refere-se ao montante de R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de Wagner Martins Oliveira (CPF 303.345.238-85). Também não houve resposta sobre a conta para destinação. Juízos da 2ª VT de Cuiabá (0001476-18.2014.5.23.0002), no valor de R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Leonardo Rodrigo Nakamura (CPF 004.917.401-07) e ATOrd 1000778-11.2017.5.02.0087 (87ª VT de SP), no valor de R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Rodrigo Adriano de Oliveira (CPF 910.634.261-20): Diferentemente dos casos anteriores, estes juízos não indicaram dados bancários para quitação direta, solicitando que este Juízo da Fazenda Municipal emita e liquide boletos bancários em favor das respectivas unidades, mediante a expedição de alvarás de quitação, bem como atualizaram os valores. Saneago S/A, indica conta no evento nº 399 (Associação dos Advogados Estatais da Saneago, CNPJ: 26.257.157/0001-90, Banco: Itaú (341), Agência: 6630, Conta Corrente: 22035-5). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não obstante a solicitação realizada pelos Juízos da 2ª VT de Cuiabá e 87ª VT de SP, entendo que embora a penhora no rosto dos autos seja permitida, a responsabilidade pelo adimplemento de seus executados são dos próprios juízos em que tramitaram o cumprimento, não devendo ser incumbido ao juízo que deferiu a penhora, a emissão de alvarás, atualização de valores e fiscalização de cumprimento. Assim, reitero a determinação de mov. 415, para determinar a UPJ que expeçam novos Ofício aos Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados, apontando que caso não haja a indicação das contas judiciais para transferência dos valores penhorados, estes permanecerão em conta judicial vinculada a este juízo até que sejam fornecidas as informações necessárias aos repasses. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta pelos juízos. Não havendo resposta, após a devida certificação nos autos, arquivem-se com as cautelas de mister, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Com a juntada das informações bancárias pelos juízos de origem, cumpra a UPJ imediatamente com a expedição dos alvarás, observando os valores depositados na mov. 381 e a ordem de preferência, valores e credores apontados na decisão de mov. 393. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390, foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. Na mov. 393, este juízo determinou a expedição de alvarás de transferências para os credores, observada a Ordem Cronológica de apresentação, bem como o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, autorizando a UPJ a intimar os patronos dos credores para apresentar dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas. À mov. 399, a Saneago apresentou os dados bancários para o alvará. Na mov. 404, este juízo indeferiu os pedidos de mov. 202 e determinou a UPJ o cumprimento da decisão de mov. 393. Neste momento, um dos credores requereu que os alvarás fossem expedidos em vinculação direta nas contas judiciais dos Juízos Trabalhistas de origem, com vistas a garantir maior segurança e rastreabilidade das execuções trabalhistas, pugnando que fossem expedidos ofícios para os juízos trabalhistas enviarem os dados das contas judiciais para transferência (mov. 410). Por fim, um dos credores habilitados requereu a imediata expedição de alvará para os dados bancários informados diante da espera e necessidade dos credores (mov. 414). Na mov. 415, este juízo defiro o pedido de mov. 410, para determinar a UPJ que expeça Ofício aos Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados. Expedidos os ofícios aos juízos (mov. 421 a 424), as respostas foram jungidas nas mov. 430, 433, 434. Neste momento, a UPJ, remeteu o feito a este juízo solicitando informações de como proceder, apontando a seguinte problemática: […] compulsando os autos para a destinação de valores referentes às penhoras no rosto destes autos, conforme determinado no evento nº 393, verifiquei que os seguintes juízos e credores ainda não indicaram contas judiciais ou não responderam às solicitações deste Juízo: Processo 0154580-03.2011.8.09.0090 (mov. 223): Refere-se ao montante de R$ 700.784,77 (setecentos mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Diego Cardoso Farinha (CPF 023.881.281-29) e outros. Até a presente data, não houve resposta quanto aos dados bancários para transferência. Processo ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (mov. 303): Refere-se ao montante de R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de Wagner Martins Oliveira (CPF 303.345.238-85). Também não houve resposta sobre a conta para destinação. Juízos da 2ª VT de Cuiabá (0001476-18.2014.5.23.0002), no valor de R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Leonardo Rodrigo Nakamura (CPF 004.917.401-07) e ATOrd 1000778-11.2017.5.02.0087 (87ª VT de SP), no valor de R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de rendimentos, em favor de Rodrigo Adriano de Oliveira (CPF 910.634.261-20): Diferentemente dos casos anteriores, estes juízos não indicaram dados bancários para quitação direta, solicitando que este Juízo da Fazenda Municipal emita e liquide boletos bancários em favor das respectivas unidades, mediante a expedição de alvarás de quitação, bem como atualizaram os valores. Saneago S/A, indica conta no evento nº 399 (Associação dos Advogados Estatais da Saneago, CNPJ: 26.257.157/0001-90, Banco: Itaú (341), Agência: 6630, Conta Corrente: 22035-5). Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não obstante a solicitação realizada pelos Juízos da 2ª VT de Cuiabá e 87ª VT de SP, entendo que embora a penhora no rosto dos autos seja permitida, a responsabilidade pelo adimplemento de seus executados são dos próprios juízos em que tramitaram o cumprimento, não devendo ser incumbido ao juízo que deferiu a penhora, a emissão de alvarás, atualização de valores e fiscalização de cumprimento. Assim, reitero a determinação de mov. 415, para determinar a UPJ que expeçam novos Ofício aos Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados, apontando que caso não haja a indicação das contas judiciais para transferência dos valores penhorados, estes permanecerão em conta judicial vinculada a este juízo até que sejam fornecidas as informações necessárias aos repasses. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta pelos juízos. Não havendo resposta, após a devida certificação nos autos, arquivem-se com as cautelas de mister, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Com a juntada das informações bancárias pelos juízos de origem, cumpra a UPJ imediatamente com a expedição dos alvarás, observando os valores depositados na mov. 381 e a ordem de preferência, valores e credores apontados na decisão de mov. 393. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 12:21
Expedida/certificada
06/05/2026, 12:15
Outras Decisões
30/04/2026, 10:11
Petição
15/04/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:09
Expedição de documento
17/03/2026, 16:07
Documento
07/01/2026, 10:59
Documento
02/12/2025, 11:07
Documento
27/11/2025, 16:03
Expedição de documento
27/11/2025, 15:58
Documento
27/11/2025, 15:39
Documento
27/11/2025, 15:07
Documento
27/11/2025, 14:45
Documento
27/11/2025, 14:35
Documento
27/11/2025, 14:13
Confirmada
24/11/2025, 03:09
Expedição de documento
17/11/2025, 13:00
Expedição de documento
17/11/2025, 12:59
Expedição de documento
17/11/2025, 12:53
Expedição de documento
17/11/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. Na mov. 393, este juízo determinou a expedição de alvarás de transferências para os credores, observada a Ordem Cronológica de apresentação, bem como o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, autorizando a UPJ a intimar os patronos dos credores para apresentar dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas. À mov. 399, a Saneago apresentou os dados bancários para o alvará. Na mov. 404, este juízo indeferiu os pedidos de mov. 202 e determinou a UPJ o cumprimento da decisão de mov. 393. Neste momento, um dos credores requereu que os alvarás fossem expedidos em vinculação direta nas contas judiciais dos Juízos Trabalhistas de origem, com vistas a garantir maior segurança e rastreabilidade das execuções trabalhistas, pugnando que fossem expedidos ofícios para os juízos trabalhistas enviarem os dados das contas judiciais para transferência (mov. 410). Por fim, um dos credores habilitados requereu a imediata expedição de alvará para os dados bancários informados diante da espera e necessidade dos credores (mov. 414). É o breve relatório. Decido. Não obstante o pedido de mov. 414, entendo que para maior transparência quanto aos valores repassados, visando garantir que os juízos trabalhistas que determinaram a penhora no rosto dos autos tenham clara ciência dos valores repassados e mantenham o controle da prestação jurisdicional efetiva, defiro o pedido de mov. 410, para determinar a UPJ que expeça Ofício aos seguintes Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados: - Vara Cível da Comarca de Jandaia referente ao débito dos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (mov. 223); - 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá referente ao débito referente dos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289); - 13ª Vara do Trabalho de Goiânia referente ao débito dos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (docs. no mov. 303); e - 87ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306); Com vistas a garantir também a celeridade processual na liberação dos valores ao respectivos credores, fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta pelos juízos. Com a juntada das informações bancárias pelos juízos de origem, cumpra a UPJ imediatamente com a expedição dos alvarás, observando os valores depositados na mov. 381 e a ordem de preferência, valores e credores apontados na decisão de mov. 393. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Executado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃO DELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados. O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A. Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento. À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A). À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025. O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381. À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos. Manifestação dos credores da exequente à mov. 392. Na mov. 393, este juízo determinou a expedição de alvarás de transferências para os credores, observada a Ordem Cronológica de apresentação, bem como o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, autorizando a UPJ a intimar os patronos dos credores para apresentar dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas. À mov. 399, a Saneago apresentou os dados bancários para o alvará. Na mov. 404, este juízo indeferiu os pedidos de mov. 202 e determinou a UPJ o cumprimento da decisão de mov. 393. Neste momento, um dos credores requereu que os alvarás fossem expedidos em vinculação direta nas contas judiciais dos Juízos Trabalhistas de origem, com vistas a garantir maior segurança e rastreabilidade das execuções trabalhistas, pugnando que fossem expedidos ofícios para os juízos trabalhistas enviarem os dados das contas judiciais para transferência (mov. 410). Por fim, um dos credores habilitados requereu a imediata expedição de alvará para os dados bancários informados diante da espera e necessidade dos credores (mov. 414). É o breve relatório. Decido. Não obstante o pedido de mov. 414, entendo que para maior transparência quanto aos valores repassados, visando garantir que os juízos trabalhistas que determinaram a penhora no rosto dos autos tenham clara ciência dos valores repassados e mantenham o controle da prestação jurisdicional efetiva, defiro o pedido de mov. 410, para determinar a UPJ que expeça Ofício aos seguintes Juízos trabalhistas para requisitar os dados das contas judiciais para transferência dos valores penhorados: - Vara Cível da Comarca de Jandaia referente ao débito dos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (mov. 223); - 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá referente ao débito referente dos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289); - 13ª Vara do Trabalho de Goiânia referente ao débito dos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo (docs. no mov. 303); e - 87ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306); Com vistas a garantir também a celeridade processual na liberação dos valores ao respectivos credores, fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta pelos juízos. Com a juntada das informações bancárias pelos juízos de origem, cumpra a UPJ imediatamente com a expedição dos alvarás, observando os valores depositados na mov. 381 e a ordem de preferência, valores e credores apontados na decisão de mov. 393. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOS Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 10:10
Confirmada
13/11/2025, 10:10
Expedida/certificada
13/11/2025, 10:02
Deferimento em Parte
13/11/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:23
Confirmada
20/10/2025, 03:04
Expedição de documento
13/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A.Cumpra a UPJ com a expedição dos alvarás na forma determinada à mov. 393.Em relação ao pedido formulado à mov. 401 esclareço ao peticionante que por se tratar de débito fazendário, as requisições são feitos através de precatório, cujo pagamento fica a cargo do Depre, não havendo que se falar em saldo remanescente existente.Ademais, eventuais atualizações são devidas aos respectivos credores até o efetivo levantamento, como determina a legislação de regência.Da mesma forma, não cabe a este juízo analisar eventual preferência quanto ao crédito devido a Josegledson Francisco da Silva, observado que os valores devidos a Delta Construções foram devidamente quitados, não havendo valores em aberto a saldar a quantia devida a terceiro.Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 402.Cumpridas as diligências determinadas à mov. 393, arquivem-se os autos com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] Processo digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A.Cumpra a UPJ com a expedição dos alvarás na forma determinada à mov. 393.Em relação ao pedido formulado à mov. 401 esclareço ao peticionante que por se tratar de débito fazendário, as requisições são feitos através de precatório, cujo pagamento fica a cargo do Depre, não havendo que se falar em saldo remanescente existente.Ademais, eventuais atualizações são devidas aos respectivos credores até o efetivo levantamento, como determina a legislação de regência.Da mesma forma, não cabe a este juízo analisar eventual preferência quanto ao crédito devido a Josegledson Francisco da Silva, observado que os valores devidos a Delta Construções foram devidamente quitados, não havendo valores em aberto a saldar a quantia devida a terceiro.Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 402.Cumpridas as diligências determinadas à mov. 393, arquivem-se os autos com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:15
Confirmada
08/10/2025, 12:07
Confirmada
08/10/2025, 12:07
Mero expediente
08/10/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:04
Confirmada
15/09/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A.Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento.À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A).À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025.O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381.À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos.Manifestação dos credores da exequente à mov. 392.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Nos termos das decisões proferida nos autos, respeitada a ordem cronológica de apresentação e observado o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, DETERMINO à UPJ que expeça alvará de transferência em favor de seus respectivos credores nos seguintes valores: a) R$ 700.784,77 (setecentos mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos em favor de DIEGO CARDOSO FARINHA – CPF 023.881.281-29 e outros, oriundo do débito referente aos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (docs. no mov. 223);b) R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos em favor de LEONARDO RODRIGO NAKAMURA – CPF 004.917.401-07, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289);c) R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de WAGNER MARTINS OLIVEIRA – CPF 303.345.238-85, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (docs. no mov. 303);d) R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mais rendimentos em favor de RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF 910.634.261-20, oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306);e) R$ 2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos em favor da Saneago S/A, referente aos honorários sucumbenciais e custas ressarcidas. Frisa-se que apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos requerida à mov. 373, quando da análise do pedido o DEPRE já havia incluído no sistema SOF às ordens de pagamento, efetivada em abril de 2025, conforme se vê à mov. 381, o que inviabilizou o cumprimento da reserva do valor requerido por JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, cuja petição foi apresentada a este juízo apenas em julho de 2025, posteriormente ao pagamento.O mesmo se aplica ao pedido formulado à mov. 390, apresentado posteriormente ao pagamento efetivado pelo DEPRE, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de penhora em favor de GERVASIO DE SOUZA SANTOS.Prestados os esclarecimentos, cumpra a UPJ com a expedição dos alvarás necessários e intimação das partes interessadas.Caso necessário, fica a UPJ autorizada a intimar os patronos dos credores acima relacionadas para apresentação de dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A (hoje SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A.Nas decisões de mov. 226, 293, 303 e 337 foram deferidas penhoras nos rostos dos autos referente ao crédito principal devido, que seria pago através de precatório, tendo sido devidamente oficiado ao DEPRE deste egrégio Tribunal de Justiça para o devido cumprimento.À mov. 350 foi juntado documentos oriundos do processo administrativo 202207000349315 que cuidou do pagamento do valor devido à SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A (DELTA CONSTRUÇÕES S/A).À mov. 373 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 – PIRACICABA, deferida a mov. 375 - 16/7/2025.O DEPRE apresentou nova documentação referente ao adimplemento total do débito, inclusive quanto às penhoras no rosto dos autos efetivadas, a qual foi juntada à mov. 381.À mov. 390 foi apresentado novo pedido de penhora no rosto dos autos.Manifestação dos credores da exequente à mov. 392.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Nos termos das decisões proferida nos autos, respeitada a ordem cronológica de apresentação e observado o depósito realizado pelo DEPRE à mov. 381, DETERMINO à UPJ que expeça alvará de transferência em favor de seus respectivos credores nos seguintes valores: a) R$ 700.784,77 (setecentos mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), mais rendimentos em favor de DIEGO CARDOSO FARINHA – CPF 023.881.281-29 e outros, oriundo do débito referente aos autos 0154580-03.2011.8.09.0090 (docs. no mov. 223);b) R$ 42.203,22 (quarenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e dois centavos), mais rendimentos em favor de LEONARDO RODRIGO NAKAMURA – CPF 004.917.401-07, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0001476-18.2014.5.23.0002 (docs. no mov. 289);c) R$ 477.659,90 (quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) em favor de WAGNER MARTINS OLIVEIRA – CPF 303.345.238-85, oriundo do débito referente aos autos ATOrd 0002241-71.2014.5.02.0002 (docs. no mov. 303);d) R$ 343.996,50 (trezentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), mais rendimentos em favor de RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA - CPF 910.634.261-20, oriundo do débito referente aos autos 1000778-11.2017.5.02.0087 (docs. no mov. 306);e) R$ 2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), mais rendimentos em favor da Saneago S/A, referente aos honorários sucumbenciais e custas ressarcidas. Frisa-se que apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos requerida à mov. 373, quando da análise do pedido o DEPRE já havia incluído no sistema SOF às ordens de pagamento, efetivada em abril de 2025, conforme se vê à mov. 381, o que inviabilizou o cumprimento da reserva do valor requerido por JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, cuja petição foi apresentada a este juízo apenas em julho de 2025, posteriormente ao pagamento.O mesmo se aplica ao pedido formulado à mov. 390, apresentado posteriormente ao pagamento efetivado pelo DEPRE, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de penhora em favor de GERVASIO DE SOUZA SANTOS.Prestados os esclarecimentos, cumpra a UPJ com a expedição dos alvarás necessários e intimação das partes interessadas.Caso necessário, fica a UPJ autorizada a intimar os patronos dos credores acima relacionadas para apresentação de dados bancários e procuração com poderes para levantamento das quantias depositadas.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 12:01
Expedida/certificada
03/09/2025, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:48
Confirmada
04/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:07
Expedição de documento
28/07/2025, 16:22
Confirmada
28/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:33
Confirmada
25/07/2025, 14:33
Documento
25/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O valor devido pelo Município de Goiânia foi homologado através da decisão proferida no mov. 179, com a expedição dos competentes precatórios nos movs. 196 e 198.Determinada a expedição e precatório com as devidas penhoras deferidas no rosto dos autos, foi apresentado no mov. 373 novo ofício de pedido de penhora no rosto dos autos.Vieram estes conclusos.É o breve relatório. Decido.Considerando o ofício apresentado no mov. 373, em atenção ao artigo 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 - PIRACICABAEncaminhem-se as penhoras e documentos constante no mov. 373 e cópia desta decisão ao Departamento de Precatórios para as anotações necessárias, em razão de que o crédito devido à Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) será pago via precatório (mov. 198).Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaExequente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAExecutado(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O valor devido pelo Município de Goiânia foi homologado através da decisão proferida no mov. 179, com a expedição dos competentes precatórios nos movs. 196 e 198.Determinada a expedição e precatório com as devidas penhoras deferidas no rosto dos autos, foi apresentado no mov. 373 novo ofício de pedido de penhora no rosto dos autos.Vieram estes conclusos.É o breve relatório. Decido.Considerando o ofício apresentado no mov. 373, em atenção ao artigo 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do crédito oriundo da condenação da Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) na ação trabalhista ATOrd 0012969-26.2016.5.15.0137 no valor de no total de R$ 615.318,77, atualizado até 01/07/2025, tendo como beneficiário JOSEGLEDSON FRANCISCO DA SILVA, CPF: 290.273.488-39, que tramitou perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, EXE4 - PIRACICABAEncaminhem-se as penhoras e documentos constante no mov. 373 e cópia desta decisão ao Departamento de Precatórios para as anotações necessárias, em razão de que o crédito devido à Delta Construções S/A (hoje Salgueiro Construções S/A) será pago via precatório (mov. 198).Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:02
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:55
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 17:33
Documento
07/07/2025, 16:17
Desarquivamento
07/07/2025, 16:15
Definitivo
26/06/2025, 17:34
Evolução da Classe Processual
17/06/2025, 12:45
Confirmada
13/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): MUNICIPIO DE GOIANIARequerido(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.Determinada a expedição e precatório com as devidas penhoras deferidas no rosto dos autos, os credores MARIA APARECIDA CARDOSO FARINHA, DIEGO CARDOSO FARINHA e DIENNY CARDOSO FARINHA solicitaram informações acerca do pagamento (mov. 360).Vieram os autos conclusos. Decido.Diante do pedido formulado à mov. 360 esclareço que o processamento e pagamento dos precatórios é feita diretamente pelo Depre deste egrégio Tribunal através de procedimento administrativo próprio. Assim, qualquer informação deve ser requisitada diretamente ao competente departamento.Ressalto que a reserva dos valores foi enviada ao Depre, conforme determinado na decisão de mov. 226, cabendo ao referido departamento o seu cumprimento.Intime-se a parte interessada para tomar ciência desta decisão e, após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até a quitação do precatório, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): MUNICIPIO DE GOIANIARequerido(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.Determinada a expedição e precatório com as devidas penhoras deferidas no rosto dos autos, os credores MARIA APARECIDA CARDOSO FARINHA, DIEGO CARDOSO FARINHA e DIENNY CARDOSO FARINHA solicitaram informações acerca do pagamento (mov. 360).Vieram os autos conclusos. Decido.Diante do pedido formulado à mov. 360 esclareço que o processamento e pagamento dos precatórios é feita diretamente pelo Depre deste egrégio Tribunal através de procedimento administrativo próprio. Assim, qualquer informação deve ser requisitada diretamente ao competente departamento.Ressalto que a reserva dos valores foi enviada ao Depre, conforme determinado na decisão de mov. 226, cabendo ao referido departamento o seu cumprimento.Intime-se a parte interessada para tomar ciência desta decisão e, após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos até a quitação do precatório, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:51
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:44
Outras Decisões
03/06/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:36
Confirmada
14/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:22
Documento
04/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 0391994-32.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): MUNICIPIO DE GOIANIARequerido(a)(s): DELTA CONSTRUCOES S/A DECISÃODELTA CONSTRUÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, por seu representante legal, via de advogado legalmente constituído, deflagrou procedimento executivo de Cumprimento de Sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, com objetivo de receber o valor principal e honorários sucumbenciais fixados.O presente cumprimento envolve também honorários devidos à SANEAGO S/A pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A.À mov. 340 foi juntada manifestação dos credores da Delta Construções S/A que requereram penhora no rosto dos autos, solicitando informações quanto ao pagamento dos valores penhorados. A decisão de mov. 342 determinou a expedição de ofício ao Depre a fim de que fossem observadas as penhoras efetuadas sobre o crédito a ser recebido da Delta Construções S/A, o que foi cumprido à mov. 345.O credor Rodrigo Adriano de Oliveira compareceu à mov. 350 informando que a penhora referente ao seu crédito não foi cumprida, sendo que o valor remanescente já está com ordem de liberação a SALGUEIRO CONSTRUÇÕES.Vieram os autos conclusos. Decido.Considerando a manifestação e documentos apresentados à mov. 350, determino que seja novamente enviado ao Depre cópia da decisão de mov. 309 com a documentação constante à mov. 306 para os fins necessários, com a urgência que o caso requer.Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de mister.Cumpra-se. Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito