Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5210650-96.2016.8.09.0051 Autor(a): BANCO SAFRA S/A Ré(u): DISTRIBUIDORA GB DE ALIMENTOS LTDA. ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO SAFRA S/A, em desfavor de DISTRIBUIDORA GB DE ALIMENTOS LTDA. ME e KHALIL DIBEH, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A decisão de evento 317, indeferiu o pedido do exequente BANCO SAFRA S/A para reexpedição de ofício à SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, esclarecendo que o referido órgão já havia atestado sua incompetência para prestar as informações requeridas, conforme verificado nos eventos 302 e 312 e determinou aguardar a resposta dos ofícios encaminhados aos demais órgãos, QUAIS SEJAM, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO – CNSEG e SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, e, ato contínuo, intimar o exequente para requerer o que entender por direito. O EXEQUENTE BANCO SAFRA S/A no evento 320, requer que seja recebida a manifestação como embargos de declaração. Alegou que a decisão de evento 317 se mostrou omissa. Argumentou que não pretendia que a PREVIC prestasse as informações diretamente, mas que oficiasse as ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPCs) sob sua fiscalização para que estas apresentassem as informações sigilosas por elas administradas, em procedimento similar ao adotado pela CNSEG e SUSEP. Citou julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a possibilidade de expedição de novo ofício à PREVIC para comunicar as entidades sob sua supervisão. O exequente pediu a expedição de novo ofício à PREVIC para que OFICIE todas as EFPCs sob sua supervisão e fiscalização, a fim de que informem a existência de fundos de previdência privada em nome do executado KHALIL DIBEH. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, representando KHALIL DIBEH na curadoria especial, apresentou CONTRARRAZÕES (evento 323) aos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A. O DEFENSOR PÚBLICO FÁBIO FERREIRA SANTOS argumentou que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda. A DEFENSORIA PÚBLICA afirmou que a insurgência do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses do ARTIGO 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, visando exclusivamente à rediscussão do mérito. Por isso, requereu a rejeição dos embargos. A seguir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão de evento 317 teria sido omissa por não ter apreciado a possibilidade de expedição de novo ofício à PREVIC para que esta comunicasse as EFPCs sob sua supervisão. Contudo, não há, de fato, qualquer omissão a ser suprida. A decisão embargada analisou, de forma expressa e fundamentada, o pedido de reexpedição de ofício à PREVIC. Constatou que aquele órgão já havia declarado expressamente sua incompetência para prestar as informações requeridas (eventos 302 e 312), razão pela qual o requerimento foi indeferido. A circunstância de o embargante pretender agora uma abordagem diferente, qual seja, que a PREVIC funcionasse como intermediária para comunicar as EFPCs, e não como prestadora direta das informações, configura, na essência, uma nova formulação de pedido que não foi deduzida com a clareza e especificidade necessárias no momento oportuno, e não uma omissão do julgado. A omissão sanável via embargos de declaração é aquela em que o órgão julgador se abstém de pronunciar sobre questão efetivamente submetida à sua apreciação. No presente caso, o ponto enfrentado, o pedido de reexpedição de ofício à PREVIC, foi decidido, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. O inconformismo com o resultado não equivale à omissão. Como pacificamente assentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à preclusão e à segurança jurídica processual. Outrossim, a invocação de precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não socorre o embargante nesta sede. A análise de orientações jurisprudenciais e a eventual revisão do posicionamento adotado neste juízo configuram atividade típica de recurso e não de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via escolhida para tal finalidade. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo do embargante, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito