Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5500956-77.2021.8.09.0011 Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA. Requerido: Vanessa Patrício Garcia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA em face de VANESSA PATRICIO GARCIA, partes qualificadas nos autos. Deferida a liminar no ev. 05, foi determinada a citação da ré para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias e apresentação de defesa em 15 (quinze) dias. Contudo, a diligência para citação no endereço inicial foi infrutífera, conforme certificado no ev. 09, pois a requerida não mais residia no local. Diante disso, foi determinada a intimação dos atuais ocupantes do imóvel para desocupação (ev. 17), porém, o mandado retornou novamente sem cumprimento, com a informação de que o imóvel se encontrava fechado (ev. 29). A parte autora, no ev. 32, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário, o que foi deferido no ev. 34. O mandado de reintegração de posse foi cumprido no ev. 45, constatando-se que o imóvel estava desabitado. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço da ré por meio dos sistemas conveniados (ev. 48), deferidas no ev. 50. Com as respostas das consultas (ev. 52), a autora indicou novos endereços e requereu a citação por via postal (ev. 55). Após diversas tentativas de citação postal que restaram infrutíferas nos múltiplos endereços fornecidos (ev. 58, 61, 63, 71 e 74), foi juntado no ev. 76 um aviso de recebimento positivo, assinado por terceiro. Com base nessa citação, a parte autora, no ev. 80, requereu a prolação de sentença, alegando a revelia da requerida. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A parte autora pugna pelo julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia da parte ré, argumentando que a citação efetivada no ev. 76 foi válida. Contudo, o pleito não merece prosperar. A citação é ato processual, cuja regularidade é pressuposto de validade do processo. Nos termos do artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação por correio exige que a carta seja entregue ao citando, que deverá assinar o respectivo aviso de recebimento. A legislação processual admite, em seu § 4º, que a entrega seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. No caso dos autos, o aviso de recebimento juntado no ev. 76 foi assinado por terceiro estranho à lide, e o endereço diligenciado não corresponde a um condomínio edilício, não se aplicando, portanto, a exceção legal. Desse modo, a citação da requerida é nula, não havendo que se falar em revelia. Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento do feito e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange à efetivação da citação da parte requerida. Após, volvam os autos conclusos no classificador “418975 – DECISÃO”. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.