Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5844922-92.2024.8.09.0146 Comarca: São Luís de Montes Belos Apelante: Ministério Público Apelado: Edson Antônio de Souza Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO O representante do Ministério Público em exercício junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos-GO, ofereceu denúncia em desfavor de EDSON ANTÔNIO DE SOUZA, qualificado e nascido em 22/03/1957, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por três vezes, na forma do art. 69, do Código Penal. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 29): “(…) Consta do caderno de investigação policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que, nos dias 30 de agosto de 2024, em horário não especificado, 1° de setembro de 2024, por volta das 09h30min, e, 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, em lugares distintos, nessa cidade, o denunciado EDSON ANTÔNIO DE SOUZA descumpriu decisão judicial que fixou e prorrogou medidas protetivas de urgência em favor da vítima Simone Vinhal de Melo e de seus familiares nos Autos nº 5231286-45.2023.8.09.0146, ao que foi intimado do conteúdo da aludida decisão no dia 16 de maio de 2024, isso, ao manter contato com o filho da vítima, o menor B.R.D.M., e persegui-lo de forma reiterada, de modo a ameaçar sua integridade física e psicológica, a lhe restringir a capacidade de locomoção, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Apurou o procedimento investigatório policial referido que o denunciado e a vítima nutriram um relacionamento amoroso por cerca de vinte anos, mas, à época dos fatos já estavam separados, a culminar que, no dia 30 de agosto de 2024, após ser intimado, isso, no dia 16 de maio de 2024, acerca da decisão judicial proveniente dos Autos nº 5231286-45.2023.8.09.0146 que prorrogou as medidas protetivas de urgências em favor da vítima, consistentes na proibição de se aproximar, ter contato ou frequentar os mesmos lugares que esta e seus familiares, o denunciado descumpriu o aludido decisum ao se deslocar até essa cidade na condução do seu veículo automotor SW-4 e perseguir o filho da aludida vítima, o menor B.R.D.M., que estava transitando pela Rua São Domingos, quando foi surpreendido pela presença do denunciado, que passou a segui-lo por aquela rua até a empresa denominada “Localiza”, sediada na Avenida Hermógenes Coelho, de maneira intimidadora e a amedrontá-lo. De igual modo, em uma segunda investida, no dia 1° de setembro de 2024, por volta das 9h30min, o denunciado tornou a descumprir aquela ordem judicial, isso, ao se deslocar até a casa do amigo do filho da vítima de nome Pedro, nesta cidade, e ir novamente ao encalço do menor B.R.D.M., de maneria que o denunciado, ao descer de seu veículo e se aproximar dele, proferiu-lhe os seguintes dizeres: “vamos Brenno, vamos dar uma voltinha com o papai”, a causar pavor no menor que fugiu do local na sua bicicleta em desabalada carreira, sendo que o denunciado, ainda, ao presenciar a fuga, seguiu o menor até a pracinha do barreirinho, localizada nas proximidades do Posto Farol, para chamar-lhe a atenção e a tirar sua paz e sossego. Em uma última investida criminosa, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, próximo ao estabelecimento comercial denominado Computec, o denunciado voltou a descumprir o aludido decisum, isso, na condução do seu veículo automotor SW-4 e passou a seguir e perseguir o filho da vítima, B.R.D.M., e, ao se aproximar, proferiu a ele o seguinte dizer: “vem cá, você quer uma bicicleta? Eu te dou uma, vem pra cá”, a impingir temor naquele menor que fugiu desesperadamente do local em desabalada carreira. Elucidou-se, por fim, que, desde a separação, o denunciado persegue a vítima de forma reiterada, de modo a ameaçar sua integridade física e psicológica, a lhe restringir a capacidade de locomoção, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade (…).” A denúncia foi recebida no dia 16/09/2024 (mov. 33). Os autos seguiram seus trâmites regulares, culminando na sentença prolatada no dia 12/09/2025, pela Magistrada Beatriz Lopes Zappala Pimentel, que julgou improcedente o pedido contido na inicial acusatória e absolveu o acusado EDSON ANTÔNIO DE SOUZA das sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art.386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 124). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e, em suas razões (mov. 145), requereu a reforma da sentença para condenar EDSON ANTÔNIO DE SOUZA como incurso no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 148). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Procurador Alexandre Mendes Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 158). É o relatório, que encaminho à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5844922-92.2024.8.09.0146 Comarca: São Luís de Montes Belos Apelante: Ministério Público Apelado: Edson Antônio de Souza Relator: Des. Adegmar José Ferreira VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que absolveu o acusado Edson Antônio de Souza das sanções do art. 24-A, da Lei nº11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 124). Em suas razões, requer a reforma da sentença para condenar o apelado pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício. MÉRITO: 1) Do pleito acusatório: Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que o pleito condenatório postulado pelo Ministério Público não merece acolhimento. O crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 pune aquele que descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, tipificando conduta dolosa de violação de ordem emanada do Poder Judiciário. Para sua configuração, exige-se a demonstração de três elementos essenciais: a existência de decisão judicial válida, a ciência inequívoca do acusado acerca do conteúdo da ordem, e a conduta voluntária de violação. Os dois primeiros elementos, no caso concreto, são incontroversos: as medidas protetivas foram regularmente deferidas e prorrogadas nos autos n.º 5231286-45.2023.8.09.0146, e o acusado foi pessoalmente intimado de seu conteúdo em 16 de maio de 2024, conforme documentação carreada aos autos. Com efeito, a detida análise dos autos indica que os elementos de prova a eles coligidos deixam dúvidas acerca da conduta delitiva do apelante. Quanto ao primeiro episódio, supostamente ocorrido em 30 de agosto de 2024, a denúncia descreve que o acusado conduzia uma Toyota SW4, placa OND-6939, e teria seguido o menor pela Rua São Domingos de forma intimidatória, em juízo, o próprio menor B.R.D.M. declarou expressamente não se recordar com clareza dos fatos atribuídos àquela data, afirmando que sua memória se encontra prejudicada. A genitora Simone Vinhal de Melo, por sua vez, ouvida como informante, limitou-se a reproduzir o que ouviu do filho, declarando que "Breno relatou à vítima que, a cada curva feita pelo avô, o acusado repetia o trajeto, o que lhe causou medo", todavia, a própria não presenciou os fatos. Configura-se, por conseguinte, o denominado testemunho por ouvir dizer, o qual, por apresentar-se isolado e desprovido de suporte em elementos objetivos de prova, carece de idoneidade para lastrear um decreto condenatório. Demais disso, o acusado, em seu interrogatório, declarou categoricamente que o veículo SW4 encontrava-se, desde julho de 2024 localizado em Recife/PE. Tal alegação defensiva não foi contrariada por nenhuma prova técnica ou testemunhal produzida pela acusação. Não há nos autos sequer um indício objetivo de que o referido veículo esteve em São Luís de Montes Belos no dia 30 de agosto de 2024. A acusação não diligenciou para confirmar ou infirmar a afirmação defensiva, ônus que lhe competia. Diante da ausência absoluta de materialidade quanto a esse primeiro fato, não há como sustentar a condenação. Quanto ao segundo episódio, datado de 1º de setembro de 2024, a situação não é diversa. A vítima B.R.D.M. descreveu que o acusado, conduzindo a caminhonete L200 Triton prata, teria se aproximado enquanto ele se dirigia à residência de um amigo, estacionado o veículo, cumprimentado terceiros e conversado com uma pessoa, o que lhe causou temor. A informante Simone narrou que o filho lhe contou que o acusado teria dito "vamos Brenno, vamos dar uma voltinha com o papai", ao que o menor recusou e se refugiou na casa do amigo. Ocorre que a consulta realizada no sistema de monitoramento de trânsito (MPortal) e nas câmeras da cidade confirmou a circulação da caminhonete L200, placa NLN-3060, em São Luís de Montes Belos no dia 02/09, no entanto, verifica-se a absoluta ausência de lastro probatório técnico capaz de atestar, estreme de dúvidas, a presença do veículo no local, restando inviável precisar sua localização na data de 01/09. Não há nos autos qualquer registro técnico ou prova objetiva que ateste a presença do veículo do acusado na comarca nesta segunda data. Referida omissão é determinante para o desfecho absolutório: o único substrato para a condenação pelo segundo fato é o relato do menor, marcado por vacilações temporais e desprovido de arrimo em prova técnica ou testemunhal, revelando-se insuficiente para alicerçar a certeza necessária à condenação. Quanto ao terceiro episódio, ocorrido em 2 de setembro de 2024, nas proximidades da loja Computec, existe a confirmação técnica de que o veículo do acusado circulou pela cidade naquele dia. As imagens colacionadas aos autos em mov. 27, indicam que o acusado entrou em São Luís de Montes Belos por volta das 8h30min e saiu por volta das 13h19min. O acusado, por sua vez, admitiu que esteve na cidade nessa data, declarando em interrogatório que esteve ali "para resolver assuntos da fazenda e almoçar, retornando em seguida." No entanto, a mera presença do veículo na cidade não é prova de descumprimento da medida protetiva. Estar na cidade não é o mesmo que abordar o menor. A acusação tinha o ônus de demonstrar que, naquele intervalo temporal, o acusado efetivamente se aproximou de B.R.D.M. e lhe dirigiu as palavras narradas na denúncia. Para isso, as câmeras instaladas nas proximidades do local dos supostos fatos foram examinadas pela agente de polícia civil Thaize da Silva Santana, que em juízo declarou que analisou as filmagens e que as imagens captaram apenas as crianças em bicicletas, não o veículo do acusado. Acrescentou que outras câmeras, que poderiam captar ângulo mais favorável, estavam inoperantes. As imagens da Computec registraram o momento em que as crianças param e se voltam "como se algo as chamasse", mas não registraram o veículo, nem qualquer interação identificável com o acusado. O Ministério Público argumenta que essa reação comportamental das crianças nas filmagens corroboraria a narrativa da abordagem. No entanto, não é possível acolher esse raciocínio. Uma criança que para a bicicleta e olha para trás pode estar reagindo a inúmeros estímulos cotidianos. Transformar referido gesto à condição de prova incontroversa de descumprimento de medida protetiva constitui inadmissível salto inferencial, carente de amparo na tipicidade estrita que rege o Direito Penal. A condenação exige certeza, não probabilidade ou verossimilhança. O Parquet, nas razões de apelação, critica a sentença absolutória sob o argumento de que a magistrada teria conferido peso excessivo à ausência de imagens do veículo em ângulo específico, desconsiderando a força probante do conjunto. No entanto, esse argumento inverte a lógica do sistema acusatório constitucional. Não se trata de exigir prova absoluta ou perfeição técnica. Trata-se de exigir que a prova produzida em contraditório seja suficiente para afastar a dúvida razoável que o Estado Democrático de Direito impõe como condição mínima para a privação da liberdade de qualquer pessoa. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É indiscutível que em delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui importantíssimo valor probante, contudo, deve se apoiar em outros elementos para que se forme um juízo inequívoco de culpabilidade, necessário para uma condenação penal. 2. Estando o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação, a absolvição do acusado pelo delito de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06 deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5141777-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023); “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA REFORMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A prolação de sentença condenatória deve ser pautada por elementos probatórios robustos e idôneos, que não recaiam dúvidas e não se pautem, exclusivamente, na palavra do ofensor, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A livre convicção do magistrado sobre as provas produzidas em juízo assegura, dentre outros pontos, a não existência de provas tarifadas ou taxativas no ordenamento jurídico pátrio. Por consequência, não há atribuir valor absoluto a determinado meio probatório, mas sim relativo, o qual deverá, em essência, ser cotejado com outras modalidades de prova, de modo a permitir a devida prova jurisdicionalizada. 3. Inexistindo provas suficientes à comprovação dos fatos delituosos narrado à denúncia, tem-se que a absolvição é medida necessária. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5054248-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Destaquei; “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. I - Se a prova dos autos não traz a certeza necessária de que o apelado ameaçou a vítima e descumpriu medida protetiva de urgência, imperiosa é a manutenção da sentença absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. II - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5554022-46.2021.8.09.0051, Rel.ª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023)”. Destaquei. A dúvida, no caso concreto, não é meramente teórica ou abstrata. Ela está inscrita nos próprios elementos colhidos na instrução: o menor não se recorda com segurança das datas; a genitora não presenciou nenhum dos episódios; as câmeras não registraram o veículo nos locais indicados; para o dia 1.º de setembro não há aos autos nenhum registro de passagem do veículo pela cidade; para o dia 30 de agosto, o veículo indicado pela denúncia encontrava-se em outro Estado, e a acusação não produziu prova em contrário. O Ministério Público, ao buscar a reforma da sentença absolutória, parece sugerir que o acusado teria o ônus de demonstrar positivamente sua inocência, comprovando por documentos ou testemunhas, que não estava nos locais indicados. Essa inversão é constitucionalmente inadmissível. O art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal é expresso: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova incumbe integralmente à acusação, e onde o Estado não consegue demonstrar, com segurança, a prática da conduta delitiva, o único desfecho constitucionalmente legítimo é a absolvição. O acusado apresentou uma versão coerente e detalhada sobre sua rotina nos dias dos fatos, mencionando os deslocamentos entre Goiânia, São Luís de Montes Belos e sua fazenda em Firminópolis, os reparos realizados na propriedade rural, o ataque de abelhas que sofreu, e a presença na cidade no dia 2 de setembro exclusivamente para resolver assuntos relacionados à fazenda. Além disso, confirmou que o veículo SW4 se encontrava em Recife/PE. Essa versão não foi contrariada por nenhum elemento de prova. A sentença de primeiro grau acertadamente analisou o conjunto probatório com rigor técnico. A magistrada de origem não descartou a palavra da vítima, ao contrário, reconheceu sua relevância mas examinou, com o cuidado que o cargo exige, se esse depoimento encontrava respaldo em elementos objetivos capazes de sustentar um decreto condenatório. Concluiu, com acerto, que não. Desse modo, verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou as condutas típicas que se amoldam ao art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, impõe-se a manutenção da solução jurisdicional absolutória, em aplicação ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego a ele provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5844922-92.2024.8.09.0146 Comarca: São Luís de Montes Belos Apelante: Ministério Público Apelado: Edson Antônio de Souza Relator: Des. Adegmar José Ferreira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o acusado, em primeiro grau, da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por três vezes), sob o fundamento de ausência de provas. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para infirmar o juízo absolutório e, consequentemente, ensejar a condenação do acusado pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, exige para sua configuração a existência de decisão judicial válida, a ciência inequívoca do acusado sobre a ordem e a conduta voluntária de violação. 4. No caso concreto, embora a existência da decisão e a ciência do acusado sejam incontroversas, o conjunto probatório não demonstra, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria dos fatos delitivos imputados. 5. Em relação ao primeiro episódio (30/08/2024), o relato do menor vítima configurou testemunho por ouvir dizer, desprovido de suporte objetivo, e a defesa demonstrou que o veículo indicado na denúncia estava em outro estado, alegação não contrariada pela acusação. 6. Quanto ao segundo episódio (01/09/2024), houve absoluta ausência de lastro probatório técnico ou objetivo que atestasse a presença do veículo do acusado no local e nas datas mencionadas, tornando o relato da vítima isolado. 7. Em relação ao terceiro episódio (02/09/2024), a mera presença do veículo do acusado na cidade não é suficiente para comprovar o descumprimento da medida protetiva. As imagens de câmeras examinadas não registraram o veículo interagindo com o menor, e a reação comportamental das crianças nas filmagens não constitui prova incontroversa do descumprimento. 8. O ônus da prova da conduta delitiva incumbe integralmente à acusação, e a existência de dúvida razoável sobre a prática dos fatos impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do *in dubio pro reo*. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. 1. A condenação penal exige certeza da prática delitiva, não mera probabilidade ou verossimilhança." 2. Em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, a ausência de provas objetivas ou testemunhais suficientes que corroborem a narrativa da vítima, especialmente quando há elementos que geram dúvida razoável, impõe a absolvição." 3. O ônus da prova de uma conduta delitiva incumbe integralmente à acusação, e a dúvida razoável beneficia o réu, conforme o princípio *in dubio pro reo* e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; L. nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5141777-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 04/12/2023; TJGO, Apelação Criminal 5054248-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5554022-46.2021.8.09.0051, Rel.ª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, julgado em 28/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, em desacolher o parecer ministerial de Cúpula, conhecer e negar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do relator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Assinado e datado digitalmente. Des. Adegmar José Ferreira Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o acusado, em primeiro grau, da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, por três vezes), sob o fundamento de ausência de provas. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para infirmar o juízo absolutório e, consequentemente, ensejar a condenação do acusado pela prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, exige para sua configuração a existência de decisão judicial válida, a ciência inequívoca do acusado sobre a ordem e a conduta voluntária de violação. 4. No caso concreto, embora a existência da decisão e a ciência do acusado sejam incontroversas, o conjunto probatório não demonstra, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria dos fatos delitivos imputados. 5. Em relação ao primeiro episódio (30/08/2024), o relato do menor vítima configurou testemunho por ouvir dizer, desprovido de suporte objetivo, e a defesa demonstrou que o veículo indicado na denúncia estava em outro estado, alegação não contrariada pela acusação. 6. Quanto ao segundo episódio (01/09/2024), houve absoluta ausência de lastro probatório técnico ou objetivo que atestasse a presença do veículo do acusado no local e nas datas mencionadas, tornando o relato da vítima isolado. 7. Em relação ao terceiro episódio (02/09/2024), a mera presença do veículo do acusado na cidade não é suficiente para comprovar o descumprimento da medida protetiva. As imagens de câmeras examinadas não registraram o veículo interagindo com o menor, e a reação comportamental das crianças nas filmagens não constitui prova incontroversa do descumprimento. 8. O ônus da prova da conduta delitiva incumbe integralmente à acusação, e a existência de dúvida razoável sobre a prática dos fatos impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do *in dubio pro reo*. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. 1. A condenação penal exige certeza da prática delitiva, não mera probabilidade ou verossimilhança." 2. Em crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, a ausência de provas objetivas ou testemunhais suficientes que corroborem a narrativa da vítima, especialmente quando há elementos que geram dúvida razoável, impõe a absolvição." 3. O ônus da prova de uma conduta delitiva incumbe integralmente à acusação, e a dúvida razoável beneficia o réu, conforme o princípio *in dubio pro reo* e o art. 386, VII, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; L. nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5141777-34.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 04/12/2023; TJGO, Apelação Criminal 5054248-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, julgado em 16/10/2023; TJGO, Apelação Criminal 5554022-46.2021.8.09.0051, Rel.ª Desª CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, julgado em 28/08/2023.
Confirmada
08/04/2026, 10:41
Expedida/certificada
08/04/2026, 10:34
Não-Provimento
30/03/2026, 14:43
Publicação
23/03/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:31
Expedição de documento
19/03/2026, 14:58
Confirmada
06/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 15:44
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:31
Expedição de documento
19/03/2026, 14:58
Confirmada
06/03/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 11:00
Expedição de documento
05/03/2026, 11:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 10:51
Retirada
05/03/2026, 10:50
Adiado
03/03/2026, 10:47
Confirmada
25/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 11:33
Confirmada
24/02/2026, 09:31
Expedida/certificada
24/02/2026, 09:27
Para julgamento de mérito
24/02/2026, 09:27
Mero expediente
19/02/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:24
Expedição de documento
18/02/2026, 16:24
Mero expediente
18/02/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 12:48
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/01/2026, 18:41
Confirmada
30/01/2026, 18:41
Expedição de documento
27/01/2026, 11:28
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:41
Expedição de documento
26/01/2026, 10:41
Mero expediente
23/01/2026, 14:23
Expedição de documento
22/01/2026, 17:47
Recebimento
22/01/2026, 17:46
Distribuição (prevenção)
22/01/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010/ E-mail: [email protected]: 5844922-92.2024.8.09.0146Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: EDSON ANTONIO DE SOUZASENTENÇAVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Edson Antônio de Souza, qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 24-A (por três vezes) da Lei 11.340/2006. Consta da exordial acusatória (evento nº 29) que: “Consta do caderno de investigação policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que, nos dias 30 de agosto de 2024, em horário não especificado, 1° de setembro de 2024, por volta das 09h30min, e, 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, em lugares distintos, nessa cidade, o denunciado EDSON ANTÔNIO DE SOUZA descumpriu decisão judicial que fixou e prorrogou medidas protetivas de urgência em favor da vítima Simone Vinhal de Melo e de seus familiares nos Autos nº 5231286-45.2023.8.09.0146, ao que foi intimado do conteúdo da aludida decisão no dia 16 de maio de 2024, isso, ao manter contato com o filho da vítima, o menor B.R.D.M., e persegui-lo de forma reiterada, de modo a ameaçar sua integridade física e psicológica, a lhe restringir a capacidade de locomoção, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. Apurou o procedimento investigatório policial referido que o denunciado e a vítima nutriram um relacionamento amoroso por cerca de vinte anos, mas, à época dos fatos já estavam separados, a culminar que, no dia 30 de agosto de 2024, após ser intimado, isso, no dia 16 de maio de 2024, acerca da decisão judicial proveniente dos Autos nº 5231286-45.2023.8.09.0146 que prorrogou as medidas protetivas de urgências em favor da vítima, consistentes na proibição de se aproximar, ter contato ou frequentar os mesmos lugares que esta e seus familiares, o denunciado descumpriu o aludido decisum ao se deslocar até essa cidade na condução do seu veículo automotor SW-4 e perseguir o filho da aludida vítima, o menor B.R.D.M., que estava transitando pela Rua São Domingos, quando foi surpreendido pela presença do denunciado, que passou a segui-lo por aquela rua até a empresa denominada “Localiza”, sediada na Avenida Hermógenes Coelho, de maneira intimidadora e a amedrontá-lo. De igual modo, em uma segunda investida, no dia 1° de setembro de 2024, por volta das 9h30min, o denunciado tornou a descumprir aquela ordem judicial, isso, ao se deslocar até a casa do amigo do filho da vítima de nome Pedro, nesta cidade, e ir novamente ao encalço do menor B.R.D.M., de maneria que o denunciado, ao descer de seu veículo e se aproximar dele, proferiu-lhe os seguintes dizeres: “vamos Brenno, vamos dar uma voltinha com o papai”, a causar pavor no menor que fugiu do local na sua bicicleta em desabalada carreira, sendo que o denunciado, ainda, ao presenciar a fuga, seguiu o menor até a pracinha do barreirinho, localizada nas proximidades do Posto Farol, para chamar-lhe a atenção e a tirar sua paz e sossego. Em uma última investida criminosa, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 11h00min, próximo ao estabelecimento comercial denominado Computec, o denunciado voltou a descumprir o aludido decisum, isso, na condução do seu veículo automotor SW-4 e passou a seguir e perseguir o filho da vítima, B.R.D.M., e, ao se aproximar, proferiu a ele o seguinte dizer: “vem cá, você quer uma bicicleta? Eu te dou uma, vem pra cá”, a impingir temor naquele menor que fugiu desesperadamente do local em desabalada carreira. Elucidou-se, por fim, que, desde a separação, o denunciado persegue a vítima de forma reiterada, de modo a ameaçar sua integridade física e psicológica, a lhe restringir a capacidade de locomoção, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade.” A denúncia foi recebida no dia 16/09/2024 (evento nº 33). O acusado foi citado (evento nº 38) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (evento nº 15), requerendo sua absolvição com base em circunstâncias que excluem o crime, além da revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, se necessário. Requereu o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa, atipicidade da conduta ou excludente de ilicitude, e a possibilidade de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, devido à sua idade e saúde, além da expedição de alvarás para cumprimento imediato. No mérito, solicitou o arquivamento da denúncia por ineptidão, o reconhecimento da prescrição da ação punitiva ou a rejeição da denúncia por falta de provas. Alternativamente, pediu a produção de provas, especialmente testemunhais, e o reconhecimento de sua inocência. Requereu se a absolvição não for concedida, a aplicação da pena de multa no patamar mínimo ou, na ausência desta, a substituição da pena de reclusão por detenção, sem multa e com redução máxima. Por fim, pleiteou subsidiariamente a aplicação da pena de reclusão com a máxima redução prevista em lei. Saneados os autos e afastadas as preliminares, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Thiago Rangel Pires de Faria, Iasmine Moreira Pontes e Benigno Luiz Moreira. Também foram inquiridas as testemunhas Igor Luz, Álvaro Alves Miranda e Jefferson Marciano dos Reis, arroladas pela acusação. O Ministério Público dispensou a oitiva de Irene Alves Pires e Maria Pires de Faria, tendo a defesa anuído com a dispensa de Irene e insistido na oitiva de Maria Pires de Faria. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (evento nº 114), requerendo a procedência da denúncia ofertada no Evento nº 29, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por três vezes. O acusado, por meio de seu advogado constituído, apresentou alegações finais por memoriais (Evento nº 118), pleiteando a improcedência da presente ação penal e, consequentemente, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Certidão de antecedentes criminais dos acusados estampadas no evento nº 119. Conclusos. DECIDO. Do artigo 24-A (por três vezes) da Lei 11.340/2006: A materialidade dos fatos não foi suficientemente comprovada nos autos. Embora a vítima tenha relatado as supostas abordagens, as provas produzidas em juízo não são suficientes para demonstrar que os episódios ocorreram conforme narrado na denúncia. Vejamos: A informante Simone Vinhal de Melo, mãe da vítima, declarou que o acusado, que figura no presente processo, é Edson Antônio de Souza, seu ex-marido. Relatou que o conhece há 23 anos, tendo convivido com ele como marido e mulher por aproximadamente 20 anos, entre idas e vindas. Esclareceu que inicialmente residiram juntos em Goiânia por dois anos e, posteriormente, passou a morar em São Luís, ocasião em que o relacionamento seguiu com interrupções. Informou que, apesar das tentativas de se afastar, sofria chantagens e ameaças do acusado, motivo pelo qual acabava retomando a convivência. Esclareceu que possui um filho chamado Breno, fruto de outro relacionamento, mas que o acusado assumiu como pai, sendo assim tratado pela criança. Destacou que, em razão de medida judicial que proibia a aproximação do acusado dela e de seu filho, Edson descumpriu a decisão em três ocasiões: nos dias 30 de agosto, 1º e 2 de setembro, por volta das 21h30, 9h30 e 23h, respectivamente. Relatou que, no primeiro episódio, Breno estava em um veículo Creta, conduzido por seu avô, quando percebeu estar sendo seguido por uma SW4 branca, de placa OND-6939, veículo do acusado, embora registrado em nome de Vilmar Borges Alves, sócio do réu em empresa de estacionamentos. Breno relatou à vítima que, a cada curva feita pelo avô, o acusado repetia o trajeto, o que lhe causou medo. No segundo episódio, ocorrido próximo à residência de um amigo de Breno, na Rua Serra Dourada, o acusado teria se aproximado em uma caminhonete L200 Triton, prata, de placa NLN-3060, chamando Breno para entrar no carro e “dar uma voltinha com o papai”. Breno recusou e buscou abrigo na casa do amigo. No terceiro episódio, ocorrido nas imediações da Computec, Breno estava com o amigo Pedro quando novamente o acusado teria se aproximado na caminhonete, chamando-o insistentemente e oferecendo-lhe uma bicicleta. O menor se assustou e fugiu. A vítima declarou que, diante desses fatos, procurou imediatamente a Delegacia e a DEAM para registrar ocorrência. Afirmou ainda que buscou imagens de câmeras de segurança, mas não conseguiu localizar registros. Disse que o acusado possui empresas de estacionamento em vários estados e que utiliza veículos em nome de sócios ou das pessoas jurídicas. Esclareceu, ademais, que Breno tem 11 anos e que recentemente lhe revelou ter sido ameaçado pelo acusado em momentos passados, narrando que Edson utilizava armas para intimidá-lo. Contudo, a vítima reconheceu que tais fatos se referem a outro processo, distinto deste. Por fim, Simone afirmou expressamente ter interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, requerendo que o acusado permaneça afastado dela e de seu filho. Em seu depoimento especial, a vítima B. R. M., a vítima declarou que sofreu abuso praticado pelo acusado Edson, seu ex-padrasto, e que, após o ocorrido, sua mãe se separou dele. Relatou que, no mês anterior, encontrava-se com um amigo, Pedro, retornando do ginásio de esportes, quando o acusado o abordou em uma caminhonete L200 prata, oferecendo-lhe uma bicicleta e insistindo para que entrasse no veículo, afirmando que o levaria a um local. Breno recusou e afastou-se. Em outra ocasião, ao se dirigir à residência de um amigo, o acusado teria parado o veículo em frente à casa, cumprimentando-o e, em seguida, conversando com um terceiro, apontando para a vítima, o que lhe causou temor. Narrando ainda fatos anteriores, mencionou que, no início do ano, quando estava na casa de um amigo, o acusado aproximou-se e novamente lhe ofereceu uma bicicleta. A vítima recusou, mas relatou que o acusado afirmou que queria que a mãe de Breno devolvesse suas armas, alegando que seriam para matar galinhas. Nesse mesmo momento, o acusado disse-lhe para avisar ao avô que dormiria com ele naquela noite. Indagado sobre quem realizava tais abordagens, Breno afirmou que se tratava do acusado Edson, a quem se referiu como “o cara que era meu padrasto”. Esclareceu que o acusado costumava obrigá-lo a chamá-lo de “pai”, embora não o reconhecesse como tal. Atualmente, disse que se refere a ele apenas pelo nome e que os sentimentos que nutre em relação ao acusado são negativos, mencionando raiva, tristeza e lembranças ruins. Durante os questionamentos complementares, a vítima confirmou que, em determinada ocasião, o acusado estava em uma SW4 branca, e em outra, em uma caminhonete L200 prata. Não se recordou com clareza dos fatos atribuídos ao dia 30 de agosto, tampouco de circunstâncias relacionadas à Rua São Domingos, relatando que sua memória se encontra prejudicada. Entretanto, reafirmou os fatos do dia 2 de setembro e de datas próximas, confirmando as tentativas do acusado de atraí-lo com presentes e insistências para acompanhá-lo. Ao final, Breno reiterou que não possuía mais nada a acrescentar. A testemunha Davi Rezende de Freitas. policial civil lotado na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), declarou que acompanhou a investigação referente ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor de Simone e de seu filho, Breno, no processo em que figura como acusado Edson Antônio de Souza. Relatou que, no dia 02 de setembro, a vítima Simone compareceu à delegacia e informou que o réu teria descumprido a medida protetiva tanto no dia anterior quanto naquela mesma data. Explicou que, por presunção de veracidade das declarações da vítima e em razão da gravidade da investigação, a autoridade policial deliberou pela imediata prisão do acusado. Assim, deslocaram-se até a fazenda, durante a noite, ocasião em que o flagrante foi cumprido. Esclareceu que o trabalho realizado pela equipe consistiu em dar cumprimento à ordem da autoridade policial para efetuar a prisão em flagrante de Edson. Acrescentou que, ao verificar as câmeras de monitoramento da cidade, constatou que a caminhonete do acusado, uma Mitsubishi L200 Triton, cor prata, placa NLN 3060, trafegou pelos locais e horários mencionados por Simone, tanto no dia anterior quanto na data do fato. Disse que apresentou essas imagens à delegada, porém não houve juntada direta do vídeo, apenas das telas do sistema de monitoramento. Confirmou que o documento constante no evento 1, folhas 99, refere-se à conferência realizada no sistema de trânsito, atestando a circulação da referida caminhonete naqueles locais e horários. Ressaltou que, no programa utilizado, é possível acessar inclusive a imagem do veículo. Quanto à prisão, afirmou que esta ocorreu sem intercorrências, tendo apenas registrado que, na fazenda, havia um enxame de abelhas que atacara os animais, de modo que nem mesmo o cachorro latiu com a chegada da equipe. O réu foi encontrado tomando banho e, ao ser abordado, mostrou-se assustado com a presença da equipe armada, mas não resistiu, limitando-se a dizer “tudo bem, vamos lá”. Sobre a equipe que participou da diligência, disse recordar-se de Paulo Roberto e Thais, não tendo certeza se Cícero Roberto também integrou a ação. Indagado sobre vídeos exibidos em audiência, esclareceu que uma das imagens apresentadas, de crianças em bicicletas, retratava Pedro, e não Breno, filho da vítima. Esclareceu ainda que essa gravação teria sido obtida a partir de câmera localizada sobre o estabelecimento “Computec”, próximo à Delegacia Municipal. Relatou que, em outra câmera, situada em uma loja de bicicletas próxima à Computec, foi possível visualizar dois meninos passando em direção à oficina de bicicletas, mas, durante cerca de uma hora de monitoramento, não foi constatada a passagem da caminhonete do acusado por aquele trecho. Acrescentou que o proprietário da loja havia se comprometido a fornecer a gravação completa à autoridade policial, mas acredita que tal material não foi juntado aos autos, ficando apenas registrada a imagem apresentada em audiência. Por fim, confirmou que o acusado foi conduzido à delegacia em razão do descumprimento da decisão judicial que fixou medidas protetivas, sem que este tenha apresentado qualquer justificativa sobre os fatos. Encerrado o depoimento, a testemunha foi dispensada. A testemunha Thaize da Silva Santana, agente de polícia civil, relatou que participou exclusivamente da diligência para cumprimento da prisão em flagrante do acusado Edson Antônio de Sousa, prestando apoio à equipe da DEAM, uma vez que integra outra delegacia. Explicou que, no dia dos fatos, as diligências tiveram início logo cedo. Enquanto parte da equipe, sob coordenação de Davi, realizava buscas pelo acusado, a depoente ficou responsável pela coleta de imagens junto à empresa Computec, situada ao lado da Delegacia Municipal. Após a análise das imagens e deliberação da delegada, foi determinado que a equipe localizasse o acusado, sendo que a vítima, ex-esposa do réu, indicou que este estaria em uma fazenda na região de Firminópolis. A equipe deslocou-se até o referido município, em um povoado cujo nome a depoente não recorda, tendo buscado informações com moradores locais até identificar a localização aproximada da fazenda. Relatou que o percurso foi longo, em estrada de chão, e que anoiteceu durante o deslocamento. Ao chegarem, chamaram diversas vezes no portão, mas não obtiveram resposta devido ao som alto proveniente da residência. Assim, parte da equipe permaneceu na frente, enquanto outra ingressou pelos fundos. Quando o acusado abriu a porta, foi abordado e presa em flagrante a sua pessoa pelo descumprimento da medida protetiva. Segundo a depoente, o réu não ofereceu resistência, colaborou com a equipe e apenas solicitou que fosse comunicado seu advogado, o que não foi possível de imediato pela ausência de sinal telefônico. Foi informado que poderia fazê-lo ao chegar em São Luís. O acusado também pediu que o caseiro fosse avisado, o que foi cumprido pela equipe no trajeto de retorno. Após a condução a São Luís, Edson foi apresentado na delegacia, ocasião em que a continuidade das providências ficou a cargo da DEAM. No tocante às imagens, a testemunha afirmou que obteve um vídeo da Computec, no qual aparecem duas crianças de bicicleta. Nas imagens, as crianças param, olham para trás como se alguém as chamasse e retornam, seguindo em frente logo depois. Segundo relato da mãe, naquele momento, uma das crianças teria sido chamada pelo acusado. Contudo, a gravação não captou o veículo, mas apenas as crianças. Thaize esclareceu que tentou obter imagens de outro ângulo, em uma loja vizinha, cuja câmera poderia ter registrado o carro, mas os equipamentos estavam inoperantes. Assim, não foi possível confirmar por imagem a presença do veículo no momento indicado. Acrescentou que a narrativa das crianças, quanto ao horário e circunstâncias, coincidiu com as imagens obtidas, mas a gravação efetiva do carro não foi localizada. Encerrado o depoimento, a testemunha foi dispensada. A testemunha Ademir Marques de Oliveira, também chamado de Miro, declarou que conhece o acusado Edson Antônio de Souza há aproximadamente 14 anos, desde por volta de 2010. Relatou que conheceu Simone, ex-companheira do acusado, na fazenda onde residia, cerca de um ano após sua mudança para o local. Afirmou que também chegou a conhecer os pais de Simone, tendo-os visto em duas oportunidades. Informou que o filho do casal, Breno, residia com os avós maternos, pais de Simone. Questionado sobre as acusações imputadas a Edson, afirmou que, quando tomou conhecimento, não acreditou, pois conviveu com o acusado durante sete anos, período em que morava com suas filhas pequenas, e sempre o conheceu como homem respeitador, honesto e direito, que apenas comparecia à sua residência em dias de pagamento. Acerca de Simone, disse que, em seu entendimento, a acusação seria mentirosa, pois, na época em que convivia com o casal, a própria Simone comentava em sua residência que pretendia obter algum bem de Edson, como casa ou carro. Relatou que chegou a questioná-la por que não se separavam, ao que ela teria respondido que não deixaria Edson enquanto não conseguisse algo dele. Encerrado o depoimento, a testemunha foi dispensada. Em seu interrogatório, o acusado Edson Antonio De Souza, afirmou que manteve relacionamento amoroso com Simone por aproximadamente 23 anos em termos formais, mas efetivamente por cerca de 10 anos, pois houve diversos períodos de separação. Explicou que a relação iniciou em 2000 e perdurou, com idas e vindas, até 2023. Esclareceu que, em determinados períodos em que estavam afastados, a ofendida se relacionava com outros homens, voltando posteriormente ao convívio dele. Narrou que, inclusive, quando Simone engravidou em 2012, não estava com ela. Acrescentou que, no meio social, essa situação era conhecida, sendo comum ouvir comentários de que ela “ia e voltava” para ele, o que se tornou uma espécie de padrão durante o relacionamento. Indagado acerca do filho Breno, declarou que Simone reapareceu grávida, sem que tivesse conhecimento prévio da gestação. Estimou que Breno atualmente teria 11 anos, tendo completado aniversário em 8 de abril. Questionado sobre o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de Simone e Breno, que determinavam a proibição de aproximação, notadamente nos dias 30 de agosto, 1º de setembro e 2 de setembro de 2024, o acusado negou qualquer contato. Alegou que, na ocasião, estava em Goiânia tratando de problema de saúde no braço direito, decorrente de esforço em atividade rural. Realizou exames médicos e, em seguida, deslocou-se à fazenda para consertar a bomba d’água. Segundo sua narrativa, chegou à fazenda em Firminópolis no dia 29 de agosto, permanecendo até sábado pela manhã, quando se dirigiu a São Luís de Montes Belos para adquirir peças. Descreveu em detalhes as atividades realizadas nos dias seguintes, inclusive compra de materiais, descarte de lixo e conserto de equipamentos, retornando posteriormente à fazenda. Relatou que, em determinado momento, foi atacado por abelhas, tendo inclusive solicitado socorro por telefone. Informou que, durante tais dias, não se aproximou do menor Breno, ressaltando que, caso tivesse ocorrido encontro fortuito, procuraria imediatamente comunicar-se com sua advogada, em razão das restrições impostas. Negou expressamente ter oferecido bicicleta ao menor ou tê-lo chamado para dar voltas de carro. Sobre os veículos de sua utilização, declarou possuir uma Toyota SW4, placa OND 6939, e uma Mitsubishi Triton L200, placa NLN 3060. Explicou que a SW4 encontrava-se em Recife desde julho de 2024 e que a Triton era utilizada por ele nos deslocamentos mencionados. Afirmou que ambos os veículos estão formalmente registrados em nome de terceiros de sua confiança, funcionários antigos da empresa. Reiterou de forma categórica que jamais se aproximou do menor Breno nos dias apontados pela acusação, atribuindo as declarações do menino a suposta alienação parental praticada por Simone, pela mãe e pelo irmão dela. Por fim, ao ser questionado, confirmou possuir apartamento no bairro Boa Viagem, em Recife, no edifício situado na Rua dos Navegantes, unidade 1601, 16º andar, sendo o síndico identificado como Cláudio. Encerrado o interrogatório, o acusado manteve a negativa de aproximação e reiterou que não descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas. Quanto ao primeiro episódio, supostamente ocorrido em 30 de agosto de 2024, a denúncia relata que a vítima estaria transitando pela Rua São Domingos quando foi surpreendida pela presença do denunciado, que teria passado a segui-la de forma intimidatória até a empresa “Localiza”, situada na Avenida Hermógenes Coelho. Contudo, em juízo, o próprio menor afirmou não se recordar com clareza dos fatos atribuídos àquela data, destacando expressamente que sua memória encontra-se prejudicada. A informante Simone Vinhal de Melo, genitora da vítima, apenas reproduziu o suposto relato que teria ouvido do filho, mencionando que ele estaria no carro com o avô quando avistou o veículo do acusado o seguindo pelas ruas. O acusado, por sua vez, negou que estivesse em São Luís de Montes Belos na data dos fatos, alegando que o veículo SW4 encontrava-se, desde julho de 2024, no Edifício Studio Portal dos Arrecifes, localizado na Rua dos Navegantes, nº 2.083, Bairro Boa Viagem, Recife/PE. Ressalte-se que não foi produzida qualquer prova técnica ou testemunhal pela acusação capaz de contradizer tal alegação. Dessa forma, não se comprovou a ocorrência do referido fato, uma vez que a própria vítima afirmou não se recordou dos acontecimentos, a informante apenas reproduziu um relato indireto não confirmado em juízo, e não foram produzidas provas capazes de atestar a presença do veículo na comarca, tampouco sua condução pelo acusado na data mencionada. Assim, o único elemento existente é o relato indireto da genitora, isolado e insuficiente para demonstrar a materialidade do fato, o que compromete, de forma substancial, a sustentação da acusação quanto a esse episódio. No que se refere ao segundo episódio, ocorrido em 1 de setembro de 2024, a vítima confirmou que o acusado se aproximou enquanto ele se dirigia à residência de um amigo. Relatou que o acusado estava em uma caminhonete L200 Triton, de cor prata, que havia estacionado o veículo, cumprimentado terceiros e conversava com uma pessoa, situação que lhe causou temor. A informante, Simone Vinhal de Melo, declarou que o filho lhe contou que, nas proximidades da residência de um amigo, localizada na Rua Serra Dourada, o acusado teria se aproximado conduzindo a caminhonete L200 Triton, prata, placa NLN-3060, e o convidado a entrar no veículo, dizendo: "vem dar uma voltinha com o papai". Segundo o relato, o menor recusou o convite e buscou abrigo na casa do amigo. Contudo, tal alegação se baseia unicamente no depoimento da vítima que, embora de especial relevância, necessita de respaldo em elementos mínimos de prova, o que não foi demonstrado nos autos. A polícia anexou à investigação a consulta realizada nas imagens das câmeras de videomonitoramento da cidade e da rodovia, constatando que Edson, de fato, passou por São Luís de Montes Belos na manhã do dia 02/09, entrando no município por volta das 8h30min e deixando a cidade por volta das 13h19min, em horário próximo ao indicado pela vítima à autoridade policial. No entanto, não há provas ou registros relativos ao dia 01. Quanto ao terceiro episódio, ocorrido em 2 de setembro de 2024, a vítima relatou que, nas proximidades da Computec, enquanto retornava do ginásio com um amigo, foi abordada pelo acusado em uma caminhonete L200 prata, que ofereceu uma bicicleta e insistiu para que entrasse no veículo. Breno recusou, assustou-se e fugiu. A informante Simone Vinhal de Melo confirmou que o filho relatou essa abordagem, mas o acusado afirmou que esteve na cidade apenas para resolver assuntos da fazenda e almoçar, retornando em seguida. O policial Davi confirmou que realizou a consulta anexada aos autos, no evento nº 27, e relatou que as imagens indicam que o acusado entrou e saiu de São Luís de Montes Belos no dia 02/09, estando na cidade em horário aproximado ao descrito pela genitora da vítima. No entanto, as câmeras instaladas nas proximidades do local dos supostos fatos não registraram a presença do veículo nas imediações onde as crianças estavam, mesmo após a análise de mais de uma hora de filmagens. A policial Thaize relatou que as imagens captaram apenas as crianças, não o automóvel, e que outras câmeras que poderiam confirmar estavam inoperantes. Assim, apesar da confirmação da circulação do veículo na cidade, não foi possível comprovar o contato do acusado com a vítima ou as abordagens descritas. A mera presença do veículo na cidade não atesta a materialidade das condutas específicas narradas na denúncia. Destaca-se que, embora seja compreensível a dificuldade da vítima em precisar as datas e estabelecer a conexão temporal entre os fatos, a alegação de duas tentativas de aproximação, sem a definição clara das datas, gera dúvidas quanto à dinâmica dos acontecimentos. Portanto, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para afirmar, com o grau de certeza exigido pelo direito penal, que o episódio ocorreu conforme narrado. Embora o depoimento da vítima tenha relevância, ele deve estar amparado por outros elementos de prova capazes de formar um juízo seguro de culpabilidade, não sendo, por si só, suficiente para embasar uma condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. É indiscutível que em delitos cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui importantíssimo valor probante, contudo, deve se apoiar em outros elementos para que se forme um juízo inequívoco de culpabilidade, necessário para uma condenação penal. 2. Estando o conjunto probatório frágil e insuficiente a ensejar uma condenação, a absolvição do acusado pelo delito de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06 deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5141777-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) (Grifo nosso). Diante do conjunto probatório apresentado, não foi comprovada a materialidade dos três supostos descumprimentos de medida protetiva imputados ao réu, o que impõe a absolvição quanto a esses fatos, com fundamento no princípio constitucional do in dubio pro reo e no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O artigo 155 do Código de Processo Penal assim descreve: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, pg. 732/733, ensina: “(...) é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” Assim, diante da falta de prova jurisdicionalizada hábil a corroborar os fatos aventados na denúncia, de rigor a absolvição do acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Tendo em vista que a condenação deve lastrear-se em um juízo de certeza, não restando indubitavelmente comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal descrita na denúncia, deve ser aplicado, na espécie, o princípio in dubio pro reo, mantendo-se intocada a sentença absolutória vergastada. PARECER ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5177871-15.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) Como é sabido, o Direito Penal não pode basear-se em suposições ou presunções de fatos. Para proferir uma condenação, o magistrado precisa estar convicto da ocorrência dos fatos. Sendo assim, o conjunto probatório não se mostrou suficiente para justificar a condenação, razão pela qual a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EDSON ANTÔNIO DE SOUZA das imputações referentes ao crime previsto no artigo 24-A (por três vezes) da Lei nº 11.340/2006. Sem custas. Transitada em julgado arquivem-se os autos. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLA
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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