Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 17:10
Custas
03/06/2025, 15:58
Definitivo
02/06/2025, 16:31
Custas
30/05/2025, 13:29
Custas
26/05/2025, 14:39
Custas
06/05/2025, 13:36
Custas
06/05/2025, 12:58
Expedição de documento
06/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 0388509-79.2012.8.09.0099Parte autora: WALTER RODRIGUES DA SILVAParte ré: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/ASENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por WALTER RODRIGUES DA SILVA em face de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A, partes devidamente qualificadas.Em evento nº 144, as partes compuseram acerca do litígio, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial.É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente após sentença proferida (evento nº 144) e requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito.Pois bem, considerando que o art. 3º §2º e 3º do CPC, estimulam e promovem a autocomposição a qualquer tempo, a sua homologação é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Custas e honorários conforme convencionados no acordo.Diligências necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 17:10
Custas
03/06/2025, 15:58
Definitivo
02/06/2025, 16:31
Custas
30/05/2025, 13:29
Custas
26/05/2025, 14:39
Custas
06/05/2025, 13:36
Custas
06/05/2025, 12:58
Expedição de documento
06/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 0388509-79.2012.8.09.0099Parte autora: WALTER RODRIGUES DA SILVAParte ré: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/ASENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por WALTER RODRIGUES DA SILVA em face de METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A, partes devidamente qualificadas.Em evento nº 144, as partes compuseram acerca do litígio, pugnando pela homologação do acordo extrajudicial.É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente após sentença proferida (evento nº 144) e requereram a respectiva homologação e extinção do processo com resolução de mérito.Pois bem, considerando que o art. 3º §2º e 3º do CPC, estimulam e promovem a autocomposição a qualquer tempo, a sua homologação é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a referida transação, recomendando sua fiel observância. De consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito.Custas e honorários conforme convencionados no acordo.Diligências necessárias.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
27/03/2025, 00:00
Homologação de Transação
26/03/2025, 06:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781887/GO (2024/0409019-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADVOGADOS: SAMUEL DOMINGOS DA COSTA - GO038278
VANESSA MORGANA PEREIRA GALVAO - GO041918
BIANCA TOLEDO VELOSO - GO052890
JOANA DARC BATISTA ALVES - GO008086
AGRAVADO: WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DAMAUIL VERÍSSIMO DA SILVA - GO015643
ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO032971
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A. contra a decisão de fls. 918-921, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível n. 0388509-79.2012.8.09.0099) assim ementado (fl. 384): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEDA NA PLATAFORMA DO TERMINAL. PISO ESCORREGADIO SEM SINALIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SÚMULA 28 DO TJGO. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, situação autorizada pelo art. 370, caput, do CPC. A parte interessada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (súmula 28 do TJGO). 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO S E R V I Ç O. C O N C E S S I O N Á R I A. C O M P R O V A Ç Ã O. R E Q U I S I T O S PREENCHIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO CABÍVEL. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (CDC, art. 14), bastando, para tanto, a ocorrência do evento danoso e a comprovação do nexo de causalidade, de modo que, restando demonstrado de forma inequívoca que a queda sofrida pelo autor e, consequentemente, as lesões daí recorrentes, tenham sido causadas por omissão da empresa requerida quanto à adequada manutenção das suas dependências onde ocorreu o acidente (nexo causal), a procedência do pedido inicial é medida imperativa. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO Q U A N T U M D A I N D E N I Z A Ç Ã O. P R O P O R C I O N A L I D A D E E RAZOABILIDADE. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária a sua efetiva demonstração, ou seja, existe in re ipsa, de modo que o quantum de sua fixação deve levar em consideração a repercussão na esfera do lesado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, além da situação econômica de quem originou o dano. 4. DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. É devida a compensação pelos danos materiais suportados pela parte autora, quando esta, em juízo, logra êxito em comprovar os prejuízos suportados. 5. JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização por dano moral a partir do evento danoso (data do acidente) e a correção monetária de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e artigo 405 do Código Civil. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS. O improvimento do recurso impende na majoração dos honorários fixados em primeiro grau. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 876): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEDA NA PLATAFORMA DO TERMINAL. PISO ESCORREGADIO SEM SINALIZAÇÃO. 1. OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa, ainda que a parte adversa não tenha participado da perícia, quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. 2. OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. A apelação é o recurso hábil a devolver ao tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, no caso, os danos estéticos pleiteados desde a exordial. 3. CONTRADIÇÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. No caso de contrato de transporte, os juros moratórios sobre danos materiais e extrapatrimoniais incidem a partir da citação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, pois deixou de ser intimada da data de início da realização da perícia, o que impediu que seu assistente técnico, regularmente indicado, participasse da diligência, acarretando cerceamento de defesa. Aduz que, embora o Tribunal tenha rejeitado a preliminar, concluindo pela suficiência das provas para a apuração dos danos, o acórdão recorrido funda- mentou a condenação em danos estéticos no laudo pericial. Aponta também ofensa ao art. 944 do Código Civil, salientando que o valor de R$ 40.000,00, arbitrado a título de dano moral, é exorbitante, devendo ser reduzido. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 909-915. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar eventual prejuízo sofrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. INPI. LITISCONSORTE. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. O foro competente para julgamento de ação em que o INPI figure como parte é, via de regra, o de sua sede. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não foi reconhecido pelo acórdão recorrido na hipótese. 5. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado, pela instância ordinária, que o feito se encontrava suficientemente instruído. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.754/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade. Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade". 3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, destaquei.) No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a não participação do recorrente na perícia não configurou cerceamento de defesa, especialmente porque, no caso, as provas colacionadas eram suficientes para averiguar os danos sofridos. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 844): Em relação à alegação de cerceamento de defesa, levantada pela METROBUS, razão não lhe assiste, posto que cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Vejamos: Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso, as provas colacionadas aos autos são suficientes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. E, ainda, a apelante METROBUS não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu prejuízo. Desse modo, rever o entendimento do Tribunal a quo para concluir que a não participação do recorrente na perícia configurou cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a tese recursal não mereceria acolhimento nem mesmo em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Isso porque o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 40.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, bem como o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. Confiram-se trechos do julgado (fls. 847-848): [...] O dano moral no caso se mostra evidente, posto que o autor sofreu uma queda que gerou danos físicos que se perpetuaram, alterando sua rotina de vida com a necessidade de frequentes idas ao médico, realização de cirurgias, causando-lhe angústia e sofrimento. De acordo com as provas constantes nos autos, a queda gerou sequelas irreversíveis ao autor que já passou por três cirurgias e não consegue mais se locomover sozinho, precisando, inclusive, de auxílio de terceiros para realizar sua higiene pessoal. [...] Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, não se pode olvidar que o dano moral é a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial, portanto, não suscetível de valoração econômica. Quando o ofendido reclama a indenização a ele relativa, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do mal sofrido. O valor desse ressarcimento deve ser fixado através de um juízo de equidade, atribuído segundo o prudente arbítrio do Juiz, mas tendo-se em conta o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. Assim, o montante fixado deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo ínfimo a ponto de não amenizar a dor, nem exorbitante a ponto de causar enriquecimento indevido. [...] No caso em apreço, entendo que a verba não foi definida em atenção àqueles critérios, razão pela qual deve ser reformada a fim de se levar em conta a extensão do dano sofrido pelo autor, notadamente considerando que sequelas são vivenciadas até os dias atuais. A reparação do dano moral tem dupla finalidade, ostentando caráter compensatório e punitivo. Assim, ao se proceder a sua fixação, como bem lembrado pelo magistrado singular, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Da análise destas circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se desarrazoado e inadequado. Desta forma, levando-se em conta os transtornos experimentados pela parte Autora, tenho que necessária a majoração da verba indenizatória para o montante equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para compensar os danos morais sofridos em decorrência da queda. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/01/2025, 14:26
Outras Decisões
21/01/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781887/GO (2024/0409019-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADVOGADOS: SAMUEL DOMINGOS DA COSTA - GO038278
VANESSA MORGANA PEREIRA GALVAO - GO041918
BIANCA TOLEDO VELOSO - GO052890
JOANA DARC BATISTA ALVES - GO008086
AGRAVADO: WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DAMAUIL VERÍSSIMO DA SILVA - GO015643
ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO032971
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781887/GO (2024/0409019-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A
ADVOGADOS: SAMUEL DOMINGOS DA COSTA - GO038278
VANESSA MORGANA PEREIRA GALVAO - GO041918
BIANCA TOLEDO VELOSO - GO052890
JOANA DARC BATISTA ALVES - GO008086
AGRAVADO: WALTER RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DAMAUIL VERÍSSIMO DA SILVA - GO015643
ROSENILDA MARIA DE SOUZA BEZERRA - GO032971
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 12:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:24
Recebimento
29/10/2024, 06:05
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:53
Ato ordinatório
19/05/2023, 12:58
Confirmada
22/03/2023, 18:19
Mero expediente
16/03/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:27
Petição (Apelação)
10/03/2023, 16:29
Confirmada
13/02/2023, 09:49
Petição (Apelação)
03/02/2023, 09:30
Outras Decisões
23/01/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:35
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 16:04
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 15:38
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:57
Confirmada
13/09/2022, 12:49
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:49
Mero expediente
05/09/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:44
Petição (Embargos)
11/08/2022, 16:00
Confirmada
10/08/2022, 14:19
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 14:42
Confirmada
25/07/2022, 13:19
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença