Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5112018-59.2021.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de CONEXOES MIDIAS DO BRASIL EIRELI e GUSTAVO RODRIGUES SILVA PITA, todos devidamente qualificados nos autos. Asseverou o autor, em síntese, que (mov. 1, arq. 1): (i) é credor dos réus na importância de R$ 76.283,52 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até a data da propositura da demanda; (ii) o crédito é oriundo do Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 808.702.780, firmado em 04/10/2018; (iii) embora os réus tenham se utilizado do importe contratado, tornaram-se inadimplentes em relação às obrigações assumidas, ensejando o vencimento antecipado da dívida em 20/11/2019. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, não sendo feita a quitação, a conversão em mandado executivo. Juntou documentos (mov. 1, arq. 2-15). Na decisão inaugural, foram determinadas as diligências de praxe (mov. 5). Regularmente citados por edital (movs. 218, 228 e 230-231), após esgotamento das tentativas de localização pessoal, os réus opuseram embargos monitórios por meio da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial, impugnando a pretensão por negativa geral (mov. 237). O autor apresentou impugnação aos embargos (mov. 245). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, enfatizo a desnecessidade de produção de outras provas, razão por que cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, da inexistência de questões processuais pendentes de saneamento, e da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do meritum causae. O cerne da lide consiste em aferir a existência, a validade e a exigibilidade do crédito cobrado pelo autor, fundado em Contrato para Desconto de Títulos, em contraposição à negativa geral apresentada pela curadoria especial em defesa dos réus revéis citados por edital. Pois bem. Como se sabe, a ação monitória é admissível àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (CPC, artigo 700). A doutrina leciona que, para a ação monitória, basta o início de prova escrita: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). No mesmo sentido, acrescentando que, ‘em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC): STJ-RT 801/173’”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 48 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 672) A jurisprudência da C. Corte Superior é pacífica no sentido de que a prova escrita capaz de instruir a monitória não exige, necessariamente, assinatura do devedor ou aceite formal, sendo suficiente a apresentação de documentos que denotem, com razoável grau de probabilidade, a existência da obrigação: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. [...] 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. [...] 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. [...] (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso sub examine, o autor carreou prova escrita bastante a demonstrar a probabilidade do direito alegado (CPC, artigo 373, inciso I), pois colacionou o Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 808.702.780 (mov. 1, arq. 6 e 9), devidamente assinado pelas partes, acompanhado dos borderôs (mov. 1, arq. 7), dos extratos de movimentações (mov. 1, arq. 8), da notificação extrajudicial (mov. 1, arq. 11) e dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (mov. 1, arq. 12). Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos opostos por negativa geral pela curadoria especial, embora tornem os fatos controvertidos e afastem os efeitos da revelia, não têm o condão de, por si só, desconstituir a prova produzida pelo autor, porquanto não demonstrada eventual inexistência da relação jurídica, inexigibilidade do débito, quitação ou abusividade do quantum cobrado. Os documentos encartados aos autos, portanto, são suficientes para cobrança via ação monitória, na esteira da orientação do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação cível. Ação monitória. Contrato de desconto de recebíveis. Borderôs de desconto. Prescindibilidade de juntada dos títulos. Comprovação da dívida. I - A ação monitória é o meio adequado para o credor exigir do devedor a satisfação do crédito consubstanciado em documento sem eficácia executiva, independendo da apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, bastando, pois, a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito vindicado. II - Para fomentar ação monitória baseada em Contrato de Desconto de Recebíveis, basta a juntada do instrumento contratual, dos borderôs de custódia e dos extratos de movimentações, sendo prescindível a juntada dos títulos custodiados. Assim, havendo prova escrita suficiente da dívida, mister se faz a manutenção da sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial. III - Verba sucumbencial. Tendo em vista que a parte ré/apelante foi vencida também neste grau recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais relacionados aos embargos à ação monitória, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5129418-56.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) Ressalte-se que os contratos bancários fazem lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo ser cumpridos em todos os seus termos, salvo flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie. Dessarte, validadas a contratação e a inadimplência, é de rigor o desacolhimento da defesa. Forte nesses fundamentos, REJEITO os embargos monitórios para, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR de pleno direito o título executivo em favor do autor/embargado, no importe de R$ 76.283,52 (setenta e seis mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual deverá incidir, desde a data da elaboração dos cálculos apresentados com a exordial (para evitar bis in idem, pois a planilha já contempla os consectários incidentes até aquele momento), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a título de correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, § 1º). Pela sucumbência, CONDENO os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito