Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5155658-31.2025.8.09.0162 Parte requerente: Condominio Residencial Imprensa Ii Parte requerida: Erivan Rocha De Sousa Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. Mandado de citação cumprido (mov.20) Intimada, a parte exequente requereu a realização de consulta de bens via sistemas SISBAJUD em desfavor da parte devedora, sendo deferido em decisão de mov.30. Resultado apresentado (mov.34). Intimada, a parte autora requereu o desbloqueio do valor uma vez que o valor é considerado irrisório, e posteriormente, pleiteou pela realização de pesquisa via sistema RENAJUD. Custas recolhidas (mov.41). Autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o insucesso da tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, diante do valor irrisório da quantia localizada e do pedido formulado pela parte exequente, DEFIRO o desbloqueio do valor constrito, por não se mostrar apto à satisfação do crédito exequendo. Outrossim, DEFIRO a consulta e lançamento de restrição de transferência no sistema RENAJUD de veículos em nome da parte executada, conforme art. 835, inciso IV, do CPC. Remetam-se os autos à CACE. Frutífera a consulta, intime-se a parte executada para indicar a localização do veículo encontrado para eventual penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito