Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5223733-27.2025.8.09.0032 COMARCA DE CERES APELANTE: RICARDO ZAIBAK CASTRO APELADO: ESPÓLIO de JUNIO GREIDSON RODRIGUES RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 17), interposta por RICARDO ZAIBAK CASTRO, em desprestígio da sentença (mov. 08) proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceres, Leonisson Antônio Estrela Silva, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor do ESPÓLIO de JUNIO GREIDSON RODRIGUES. Preparo não realizado, ante o pedido de gratuidade. Indeferida a assistência gratuita (mov. 36), determinou-se a intimação da parte apelante para recolher a guia recursal. Seguiu-se a juntada de petição informando o desinteresse da parte insurgente no prosseguimento do recurso (mov. 39). É o relatório. Decido. Conforme cediço, a faculdade de a parte desistir do recurso é exercitável a qualquer momento, sem a exigência da concordância da ex adversa. Leia-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, cabendo ao órgão competente proceder a sua homologação. In casu, comprovada a formalização do pedido pela parte recorrente, mediante petitório (mov. 39) apresentado por patrono habilitado e com poderes suficientes, forçosa a homologação do pleito potestativo de desistência da apelação cível. Nesses termos, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil e 138, XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o julgamento meritório do apelo. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Após, volvam os autos à origem de imediato. Goiânia, 28 de novembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 08