Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5432403-81.2025.8.09.0093 Requerente: Maria Modesto de Jesus SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de retificação do registro civil proposta por Maria Modesto de Jesus, representada por Irene Modesto de Jesus Silva, em que requer a correção do nome da genitora em seus registros civis. Aduz a demandante, em síntese, que sua a genitora se chamava MARIA LUZIA DE MELO. Todavia, os documentos da demandante registram o nome de sua mãe como sendo LUZIA CRISTINA DE MELO. Assim, pleiteia que seja retificado o nome da genitora em seus registros públicos, uma vez que a inconsistência documental tem acarretado diversos transtornos. A pedido ministerial, os promoventes juntaram aos autos suas certidões cíveis no âmbito da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral, certidões criminais, bem como certidões referentes aos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica dos eventos 19 e 20. O Ministério Público manifestou parecer favorável (evento 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O registro civil, em regra, é dotado de imutabilidade, que visa preservar a estabilidade e a consistência dos registros públicos. Não obstante, o próprio ordenamento jurídico reconhece a natureza relativa dessa imutabilidade, permitindo, em determinadas circunstâncias, que se proceda à revisão e à retificação do registro civil. A possibilidade de retificação é prevista justamente para corrigir eventuais erros materiais, omissões ou distorções que, porventura, possam existir no registro original, de modo que o conteúdo nele consignado passe a refletir de forma precisa e exata a realidade factual dos dados ali registrados. Dessa forma, é juridicamente viável a retificação do registro civil sempre que se comprovem, de maneira inequívoca, erros materiais relativos a dados essenciais da pessoa, como filiação, data de nascimento ou naturalidade. Nesse contexto, a autorização judicial para a retificação do registro civil de nascimento encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os procedimentos necessários para a correção de registros civis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Da análise dos autos, verifica-se que foi observado o dispositivo em questão, visto a petição fundamentada e instruída com documentos pertinentes e suficiente. No presente caso, verifica-se a existência de elementos probatórios consistentes que indicam a ocorrência de erro material na lavratura do registro, notadamente no que se refere ao nome da genitora.Depreende-se a coincidência nominativa entre avós maternos consignados na certidão de nascimento da autora e os genitores constantes na certidão de óbito de Maria Luzia de Melo, o que corrobora a tese de existência de erro material no assento civil. Ademais, foi colacionada escritura pública declaratória, firmada pelos irmãos bilaterais, que confirma de maneira indubitável que a autora é, outrossim, filha biológica de Maria Luzia de Melo e que, por conseguinte, seu registro de nascimento padece de erro material. Sobre o tema, colaciona-se julgado proferido em caso similar: Apelação Cível nº 5398808-96.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Longino Inácio Ferreira e Maria Agripina Ferreira Apelados: Daniel Inácio Rezende e Luciane Diolinda de Jesus Relator: Átila Neves Amaral – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ementa. Apelação Cível. Ação de Retificação de Registro Civil. I – Preliminar de nulidade afastada. Somente é possível extrair da exordial o pedido de retificação dos registros de nascimento dos Autores, sendo impossível deduzir suposta pretensão de inclusão em herança deixada pela genitora falecida. Além disso, por se tratar de pleito que se encaixa à jurisdição voluntária, não há que se falar em nulidade por incompatibilidade de ritos processuais ou por falta de intimação de interessados. II – Relativização da imutabilidade do nome. Por estar intimamente ligado à identidade da pessoa, permitindo sua identificação no meio social, o nome civil somente pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, com justa motivação e desde que não imponha prejuízo para terceiros. É consectário da dignidade humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não atente contra a ordem pública. III - Do direito à retificação do nome. Tendo os Autores/Apelados jungido aos autos suficiente arcabouço probatório acerca do equívoco em seus registros públicos e ouvido o órgão do Ministério Público, impõe-se a manutenção da alteração determinada pelo juiz singular, não se vislumbrando, pois, risco de prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO 5398808-96.2020.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Portanto, a modificação pleiteada encontra-se devidamente amparada por fundamentos legítimos. Ademais, diante da ausência de objeções por parte do Ministério Público, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, DEFIRO os pedidos formulados, a fim de determinar que o registro de nascimento de Maria Modesto de Jesus, seja retificado, no campo de filiação, a fim de que passe a constar o nome de sua genitora como sendo MARIA LUZIA DE MELO. Custas pela parte autora, na forma da lei (art. 207 da Lei 6.015/73), observada eventual suspensão de exigibilidade em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça, se for o caso. Sem honorários de sucumbência, haja vista a incompatibilidade da cominação referida em sede de procedimento de jurisdição voluntária. OFICIE-SE ao oficial registrador do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que proceda conforme determinado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.