Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5638843-98.2024.8.09.0011 Comarca: APARECIDA DE GOIÂNIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: KELVEN NUNES DE SOUZA Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 14 de outubro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 17:54
Expedição de documento
14/10/2025, 16:32
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 12:11
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:56
Expedição de documento
09/09/2025, 11:56
Documento
08/09/2025, 18:37
Expedição de documento
20/08/2025, 14:53
Expedição de documento
20/08/2025, 14:48
Outras Decisões
20/08/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:33
Documento
15/08/2025, 15:33
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 15:32
Recebimento
15/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5638843-98.2024.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaEmbargante: Kelven Nunes de SouzaEmbargado: Ministério PúblicoRelatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INGRESSO DOMICILIAR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, desproveu apelação criminal. A apelação buscava a nulidade processual e a absolvição por violação de garantias constitucionais e aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, além de absolvição por insuficiência de provas, redução da pena e isenção de custas. Os embargos alegam necessidade de esclarecimentos sobre nulidades decorrentes de ação e ato ilegal, nos termos da "Fishing expedition", e omissão a respeito das transcrições das narrativas dos policiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à nulidade decorrente de ação ilegal ou "Fishing expedition"; e (ii) saber se o acórdão embargado apresenta omissão a respeito das transcrições das narrativas dos policiais, justificando o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou e refutou a preliminar de nulidade por suposta invasão domiciliar, fundamentando a licitude da ação policial na situação de flagrante delito e na constatação visual de droga e odor, elementos que justificaram o ingresso no imóvel.4. A decisão recorrida detalhou a narrativa dos policiais militares, indicando que a abordagem se deu após denúncia anônima sobre traficância em condomínio, visualização de porções de maconha no parapeito da janela e identificação do odor da droga.5. A matéria relativa à ilicitude da prova foi devidamente apreciada e rebatida no acórdão, com base nos elementos probatórios e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.7. Não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois as questões levantadas pelo embargante foram expressamente tratadas e fundamentadas, demonstrando a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, especialmente em crime de caráter permanente como o tráfico de drogas, quando a situação fática é evidenciada por elementos objetivos como a visualização de entorpecentes ou o forte odor da substância.""2. Não há que se falar em nulidade de provas ou aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada quando a ação policial encontra amparo em exceção constitucional e em elementos objetivos que caracterizam o flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude e omissão."3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 5º, XI, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º, a e b; art. 244; art. 302, I, II, III e IV; art. 564, IV; art. 619.Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; TJGO, Apelação Criminal 5037993-75.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5638843-98.2024.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaEmbargante: Kelven Nunes de SouzaEmbargado: Ministério PúblicoRelatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherRELATÓRIO E VOTOTrata-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento, opostos por Kelven Nunes de Souza (mov. 175), com base no art. 619 do CPP, ao acórdão (movs. 169/170) que, por unanimidade de votos, desproveu o apelo que, em sede preliminar, buscava a nulidade processual e consequente absolvição por violação às garantias constitucionais e aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada e, no mérito, almejava a absolvição por insuficiência de provas; redução da pena e isenção das custas processuais.Sustenta o embargante, em síntese, quanto a necessidade de esclarecimentos sobre a nulidade decorrente de ação e ato ilegal da Polícia Militar “Fishing expedition” (pescaria probatória), sem fundadas razões, no adentramento em residência, bem como, omissão a respeito das transcrições das narrativas dos policiais e que foram demonstradas nas razões defensivas.Diante disso, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para fins de reconhecimento de eventuais obscuridade e omissão e para que sejam superadas dúvidas, com adequação do acórdão.É o relatório. Passo ao voto.Tempestivos os embargos (mov. 175), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento, porém merecem ser desprovidos.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes na sentença ou acórdão, livrando-os de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, contudo, modificar-lhes a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.No caso em apreço, a insurgência se restringe a preliminar de nulidade por suposta invasão domiciliar por agentes públicos, com a consequente nulidade das provas derivadas e absolvição, que foi devidamente apreciada, conforme se vê na ementa/acordão (movimentação 170), vejamos:[…] 1. Nulidade processualEm suas razões recursais, a defesa suscita, em sede preliminar, nulidade processual, nos temos do art. 564, IV, CPP, por violação às garantias constitucionais do apelante e aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, ao argumento de que a prova é ilícita, pois as investigações partiram apenas em eventuais “denúncias anônimas”, sem prévia investigação, mais prática de agressões, suposto odor da droga e averiguação por conta própria dos policiais militares.Sem razão.É certo que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio, todavia, o próprio inciso traz situações em que essa garantia é excepcionada, incluindo o caso de flagrante delito.Já a legislação processual penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meios criminosos (Art. 240, § 1º e incisos “a” e “b”, CPP).Por sua vez, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (CPP, art. 244).Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em estado de flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (original sem destaque).Na hipótese, a abordagem (buscas pessoal e domiciliar) não se efetivou de forma aleatória ou baseada no subjetivismo, pois, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares, estavam em patrulhamento, quando foram acionados por uma senhora que pediu para não se identificar, tendo revelado que no mesmo condomínio em que ela reside, ou seja, Residencial dos Anjos, Avenida Maria Cardoso, quadra 26, lote 8, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO., estava havendo possível traficância, vez que um dos moradores do térreo passou a deixar o portão aberto a estranhos, os quais adentravam em apartamento com frequência, durante a madrugada, em movimentação típica de pontos de comércio de entorpecentes.Diante das informações, policiais militares se dirigiram até o condomínio, cujo portão encontrava-se aberto, pelo que foi realizada diligência na área comum local e visualizaram no parapeito da janela, porções de maconha, além do odor, ou seja, em estado de flagrante cometendo infração penal em crime de caráter permanente.Ao atender a porta e informado da diligência Kelven tentou fugir para os fundos da residência, inclusive, causando escoriações nos policiais militares, sendo contido e apreendida a droga, balança de precisão e dinheiro.Nesse sentido são as declarações da testemunha Luciano Flávio Gonçalves - policial militar responsável pela prisão do acusado, em juízo disse (mov. 102):Que patrulhava com o colega de viatura na região da Praça da Espanha, Setor Jardim Luz; que foram parados por uma senhora, já de idade, tendo dito que estava com um problema grande no condomínio onde morava, com apenas nove apartamentos; que a senhora informou que, desde que mudou um pessoal para lá, cerca de uns dois meses, é um entra e sai a madrugada toda, o portão do condomínio só fica aberto; que a senhora, por morar sozinha pediu sigilo, pois estava com medo em não a vincular a qualquer ocorrência que viesse a acontecer; que foi passado a descrição do local, portão aberto, era um casal, na verdade, primeiro apartamento à esquerda; que acionou uma viatura para apoio, uma vez que é condomínio e pode ter mais pessoas; que essa viatura que era do sargento Goulart, fazendo o acompanhamento até o local; que fizeram um adentramento tático, ficando o próprio sargento Goulart lá na entrada do condomínio, guardando as viaturas; que entrou com os outros dois componentes, sendo que ao final da calçada, deram de cara com o apartamento citado pela denúncia; que esse apartamento estava com uma janela aberta, do lado da porta que estava trancada; que bateram, mas em ato contínuo já perceberam no parapeito da janela uma porção de material análogo a maconha, ocasião em que também sentiram o odor da droga; que bateram na porta, ele veio, a princípio ele assustou, pois já estavam ali junto ao parapeito, ele abriu, “a gente foi justificar porque a gente estava batendo na porta, porque era uma denúncia, e ao mesmo tempo também perguntando sobre a droga”; que imediatamente ele voltou para o interior da residência dele, correndo, quando tentaram segurá-lo; que debateu muito ao ponto de ter que algemá-lo, tendo a testemunha se machucado próximo ao olho; que depois de algemado puderam perceber que além da droga que estava no parapeito da janela foram encontradas outras no sofá, ao lado dessa mesma janela e dentro da geladeira uma peça inteira dessa mesma droga, mais uma parte ainda embalada de uma droga que, para alguns, já difere o consumidor de baixo poder existente, a de um melhor, que é uma droga que eles chamam de skunk, ou a maconha melhorada; que depois acharam uma balança de precisão; que a pessoa confirmou que tinha adquirido a droga para venda a um público direcionado, ele não vendia o grama, segundo ele, cinco gramas; que não perguntou qual o valor, ele estava vendendo cinco gramas; que encontrada a droga, balança e plásticos o conduziram à delegacia; que não acharam muito dinheiro, mas as transações nos dias de hoje são feitas via PIX e outras formas; que não chegaram a mexer no aparelho celular dele; que o acusado disse que tinha pego uma quantia X, acredita que mil e quinhentos ou dois mil reais, e que estaria revendendo fracionado, mas naquele tipo de fração, ele não vendia picadinho, ele vendia de cinco gramas a cima as entregas dele; que falou até o valor, está anotado no RAI; que o acusado não era conhecido, mas teve conhecimento que no ano de 2024 veio a ser preso pelo crime de tráfico de drogas; que o imóvel é uma entrada principal, comum de uma residência, portão grande, que já estava aberto; (…); que segunda a senhora da denúncia anônima, o portão fica aberto o dia inteiro, com pessoas entrando e saindo; que a janela estava aberta, sem cortinha, sem nada, sendo que no parapeito da janela que fica do lado da porta já havia uma porção de maconha; que bateram a porta e chamaram; que a pessoa veio até a porta, abriu a porta, momento em que informaram sobre denúncias de tráfico de drogas; que questionada sobre a droga que estava no parapeito da janela a pessoa imediatamento já começou a correr para os fundos; que quando foram informados sobre o tráfico de drogas, como estavam em patrulhamento de logo foram averiguar, pois se tratava de um condomínio; que a prisão ocorreu em razão de terem avistado a droga e o indivíduo tentado empreender fuga; que até o momento que informou sobre denúncia de tráfico e sobre a droga no parapeito da janela estavam fora da casa; que com 22 anos na polícia, ao avistar o material, somando-se ao odor constatou que se tratava de maconha; que a janela estava totalmente aberta e sem qualquer obstáculo ou objeto como cortina ou veneziana e com a droga no parapeito; que se fosse um caso de adentrar pela janela teria feito facilmente; que a pessoa resistiu a prisão, pois não queria dialogar nem ser algemado; que deixo de identificar a pessoa que fez a denúncia anônima, por se tratar de uma pessoa idosa e para a segurança dela que queria se manter no anonimato (...).A jurisprudência dos Tribunais Superiores continua firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do apelante.No caso, a situação se reveste de certa particularidade, na medida em que a casa do acusado situada no interior de um condomínio, obviamente local em que residem outras pessoas. Na ocasião, a polícia militar, no exercício de sua atuação ostensiva e preventiva, adentraram ao local em decorrência do portão se encontrar aberto e a ação buscando a apreensão de droga somente teve início, após visualizarem uma porção de maconha no parapeito da janela e em decorrência do forte odor, ou seja, em situação que se caracteriza flagrante delito, que culminou na apreensão de 5 (cinco) porções de maconha acondicionadas em plástico, as quais, somadas, totalizam 1,275 kg (um quilograma e duzentos e sessenta e cinco gramas).Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Convém destacar que a mesma Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e impõe ao Estado o dever de zelar pela segurança pública. (…). O suspeito possui o direito a ser submetido a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade possui o direito de viver com tranquilidade e segurança”.Nesse cenário, havia elementos objetivos e racionais justificando a entrada no imóvel, no combate ao tráfico de drogas que se fazia em condomínio, crime de caráter permanente e a demora poderia frustra todo o aparato para tirar de circulação substâncias nocivas, o que afasta a alegação da ilicitude da prova, estando amparada a ação policial na exceção constitucional da situação de flagrância, consoante dicção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.A propósito do tema faço emergir julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito. (…). 4. O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência. (original sem negrito).Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. (…) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. (…). III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local. (…). (STJ, (REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REJEITADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO (NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO). 1. Em razão do forte odor de maconha no interior do imóvel de um usuário de drogas, configurada a justa causa para o adentramento no domicílio pela polícia, não sendo procedente a arguição de violação domiciliar. (negritei) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 5037993-75.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024)Preliminar afastada. [...]Com efeito, o acórdão atacado rebateu com propriedade o pedido de nulidade e considerou válida a ação policial no ingresso domiciliar. As demais teses defensivas foram refutadas na análise meritória, demonstrando a presença da materialidade e autoria delitiva que se atribui ao embargante quanto ao crime de tráfico de drogas.Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e em conformidade com o conjunto probatório, no sentido de que havia fundadas razões e justa causa na apreensão da droga, razão pela qual não sobre espaço para aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nem violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República.Dessarte, não se verifica as imperfeições apontadas, sem omissão, contradição, nem obscuridade. Também, não há que se falar em ofensa à lei federal e à Constituição da República, mas o que se verifica é a pretensão do embargante em postular uma nova discussão sobre toda a matéria, o que é inviável em sede destes aclaratórios.Ressalte-se que os embargos de declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do CPP, por isso, inexistindo qualquer vício no acórdão combatido, devem ser desprovidos.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.É o voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5638843-98.2024.8.09.0011Comarca: Aparecida de GoiâniaEmbargante: Kelven Nunes de SouzaEmbargado: Ministério PúblicoRelatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges EscherEMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INGRESSO DOMICILIAR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, desproveu apelação criminal. A apelação buscava a nulidade processual e a absolvição por violação de garantias constitucionais e aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, além de absolvição por insuficiência de provas, redução da pena e isenção de custas. Os embargos alegam necessidade de esclarecimentos sobre nulidades decorrentes de ação e ato ilegal, nos termos da "Fishing expedition", e omissão a respeito das transcrições das narrativas dos policiais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou omissão quanto à nulidade decorrente de ação ilegal ou "Fishing expedition"; e (ii) saber se o acórdão embargado apresenta omissão a respeito das transcrições das narrativas dos policiais, justificando o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou e refutou a preliminar de nulidade por suposta invasão domiciliar, fundamentando a licitude da ação policial na situação de flagrante delito e na constatação visual de droga e odor, elementos que justificaram o ingresso no imóvel.4. A decisão recorrida detalhou a narrativa dos policiais militares, indicando que a abordagem se deu após denúncia anônima sobre traficância em condomínio, visualização de porções de maconha no parapeito da janela e identificação do odor da droga.5. A matéria relativa à ilicitude da prova foi devidamente apreciada e rebatida no acórdão, com base nos elementos probatórios e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.7. Não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois as questões levantadas pelo embargante foram expressamente tratadas e fundamentadas, demonstrando a pretensão de rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, especialmente em crime de caráter permanente como o tráfico de drogas, quando a situação fática é evidenciada por elementos objetivos como a visualização de entorpecentes ou o forte odor da substância.""2. Não há que se falar em nulidade de provas ou aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada quando a ação policial encontra amparo em exceção constitucional e em elementos objetivos que caracterizam o flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude e omissão."3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 5º, XI, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º, a e b; art. 244; art. 302, I, II, III e IV; art. 564, IV; art. 619.Jurisprudências relevantes citadas:** STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; TJGO, Apelação Criminal 5037993-75.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos, nos termos do voto da Relatora e da Ata de Julgamento.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.Goiânia, data e assinado digitalmente.Lília Mônica de Castro Borges EscherDesembargadora RELATORA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5638843-98.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Kelven Nunes de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de Kelven Nunes de Souza, nascido aos 09/02/2002, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 33, caput, (tráfico) da Lei 11.343/2006, e 329, caput (resistência) do Código Penal (mov. 48). Segundo a peça acusatória, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 17h45, na Avenida Dona Maria Cardoso, quadra 26, lote 08, Setor Jardim Luz, Aparecida de Goiânia, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito 05 (cinco) porções de maconha, totalizando 1,265kg (um quilograma e duzentos e sessenta e cinco gramas). Ainda, dentro do armário da cozinha, foi encontrada uma balança de precisão digital, um rolo de plástico transparente e no quarto apreendida a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie. O denunciado ainda se opôs à execução de ato legal, mediante violência, ao resistir à ordem de prisão emitida por policiais militares. Consta, ainda, que policiais militares foram acionados por uma senhora que pediu para não se identificar de que um morador, no mesmo condomínio em que ela reside, passou a deixar o portão aberto a estranhos, os quais adentravam em apartamento do térreo com frequência, durante a madrugada, em movimentação típica de pontos de comércio de entorpecentes. Diante das informações, policiais militares se dirigiram até o condomínio, cujo portão encontrava-se aberto, pelo que foi realizada diligência na área comum local e visualizaram, por meio da janela de um quarto, porção de maconha e exalava o odor da substância. Ao atender a porta e informado da diligência Kelven tentou fugir para os fundos da residência oferecendo resistência, sendo contido e apreendida a droga, balança de precisão e dinheiro. Ainda, o denunciado teria confessado aos policiais que adquiriu a droga por aproximadamente R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), venderia a maconha por R$150,00 (cento e cinquenta reais) a cada 5 gramas, e o “skunk” a R$500,00 (quinhentos reais) a cada 100 gramas. Determinada a notificação do denunciado (mov. 50), com apresentação da defesa prévia (mov. 74). A denúncia foi recebida no dia 04 de outubro de 2024 (mov. 77). O processo seguiu os seus trâmites regulares, conforme mídias anexadas nas movimentações 102,103 e 121, culminando com a sentença datada de 11/02/2025 (mov. 129), que: Absolveu Kelven Nunes de Souza da imputação prevista no artigo 329 (resistência) do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; Condenou Kelven Nunes de Souza como incurso no artigo 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo. Condenou, ainda, nas custas processuais e concedeu o direito de recorrer em liberdade. A defesa apelou (mov. 133) suscitando preliminarmente (mov. 141): a) nulidade processual, nos temos do art. 564, IV, CPP, por violação às garantias constitucionais do apelante e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito: b) absolvição por insuficiência de provas; c) redução da pena privativa de liberdade e multa. d) isenção das custas processuais. Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 144). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 154). É o relatório, à revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5638843-98.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Kelven Nunes de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES 1. Nulidade processual Em suas razões recursais, a defesa suscita, em sede preliminar, nulidade processual, nos temos do art. 564, IV, CPP, por violação às garantias constitucionais do apelante e aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, ao argumento de que a prova é ilícita, pois as investigações partiram apenas em eventuais “denúncias anônimas”, sem prévia investigação, mais prática de agressões, suposto odor da droga e averiguação por conta própria dos policiais militares. Sem razão. É certo que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio, todavia, o próprio inciso traz situações em que essa garantia é excepcionada, incluindo o caso de flagrante delito. Já a legislação processual penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para prender criminosos e apreender coisas obtidas por meios criminosos (Art. 240, § 1º e incisos “a” e “b”, CPP). Por sua vez, “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (CPP, art. 244). Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em estado de flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (original sem destaque). Na hipótese, a abordagem (buscas pessoal e domiciliar) não se efetivou de forma aleatória ou baseada no subjetivismo, pois, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares, estavam em patrulhamento, quando foram acionados por uma senhora que pediu para não se identificar, tendo revelado que no mesmo condomínio em que ela reside, ou seja, Residencial dos Anjos, Avenida Maria Cardoso, quadra 26, lote 8, Jardim Luz, Aparecida de Goiânia/GO., estava havendo possível traficância, vez que um dos moradores do térreo passou a deixar o portão aberto a estranhos, os quais adentravam em apartamento com frequência, durante a madrugada, em movimentação típica de pontos de comércio de entorpecentes. Diante das informações, policiais militares se dirigiram até o condomínio, cujo portão encontrava-se aberto, pelo que foi realizada diligência na área comum local e visualizaram no parapeito da janela, porções de maconha, além do odor, ou seja, em estado de flagrante cometendo infração penal em crime de caráter permanente. Ao atender a porta e informado da diligência Kelven tentou fugir para os fundos da residência, inclusive, causando escoriações nos policiais militares, sendo contido e apreendida a droga, balança de precisão e dinheiro. Nesse sentido são as declarações da testemunha Luciano Flávio Gonçalves - policial militar responsável pela prisão do acusado, em juízo disse (mov. 102): Que patrulhava com o colega de viatura na região da Praça da Espanha, Setor Jardim Luz; que foram parados por uma senhora, já de idade, tendo dito que estava com um problema grande no condomínio onde morava, com apenas nove apartamentos; que a senhora informou que, desde que mudou um pessoal para lá, cerca de uns dois meses, é um entra e sai a madrugada toda, o portão do condomínio só fica aberto; que a senhora, por morar sozinha pediu sigilo, pois estava com medo em não a vincular a qualquer ocorrência que viesse a acontecer; que foi passado a descrição do local, portão aberto, era um casal, na verdade, primeiro apartamento à esquerda; que acionou uma viatura para apoio, uma vez que é condomínio e pode ter mais pessoas; que essa viatura que era do sargento Goulart, fazendo o acompanhamento até o local; que fizeram um adentramento tático, ficando o próprio sargento Goulart lá na entrada do condomínio, guardando as viaturas; que entrou com os outros dois componentes, sendo que ao final da calçada, deram de cara com o apartamento citado pela denúncia; que esse apartamento estava com uma janela aberta, do lado da porta que estava trancada; que bateram, mas em ato contínuo já perceberam no parapeito da janela uma porção de material análogo a maconha, ocasião em que também sentiram o odor da droga; que bateram na porta, ele veio, a princípio ele assustou, pois já estavam ali junto ao parapeito, ele abriu, “a gente foi justificar porque a gente estava batendo na porta, porque era uma denúncia, e ao mesmo tempo também perguntando sobre a droga”; que imediatamente ele voltou para o interior da residência dele, correndo, quando tentaram segurá-lo; que debateu muito ao ponto de ter que algemá-lo, tendo a testemunha se machucado próximo ao olho; que depois de algemado puderam perceber que além da droga que estava no parapeito da janela foram encontradas outras no sofá, ao lado dessa mesma janela e dentro da geladeira uma peça inteira dessa mesma droga, mais uma parte ainda embalada de uma droga que, para alguns, já difere o consumidor de baixo poder existente, a de um melhor, que é uma droga que eles chamam de skunk, ou a maconha melhorada; que depois acharam uma balança de precisão; que a pessoa confirmou que tinha adquirido a droga para venda a um público direcionado, ele não vendia o grama, segundo ele, cinco gramas; que não perguntou qual o valor, ele estava vendendo cinco gramas; que encontrada a droga, balança e plásticos o conduziram à delegacia; que não acharam muito dinheiro, mas as transações nos dias de hoje são feitas via PIX e outras formas; que não chegaram a mexer no aparelho celular dele; que o acusado disse que tinha pego uma quantia X, acredita que mil e quinhentos ou dois mil reais, e que estaria revendendo fracionado, mas naquele tipo de fração, ele não vendia picadinho, ele vendia de cinco gramas a cima as entregas dele; que falou até o valor, está anotado no RAI; que o acusado não era conhecido, mas teve conhecimento que no ano de 2024 veio a ser preso pelo crime de tráfico de drogas; que o imóvel é uma entrada principal, comum de uma residência, portão grande, que já estava aberto; (…); que segunda a senhora da denúncia anônima, o portão fica aberto o dia inteiro, com pessoas entrando e saindo; que a janela estava aberta, sem cortinha, sem nada, sendo que no parapeito da janela que fica do lado da porta já havia uma porção de maconha; que bateram a porta e chamaram; que a pessoa veio até a porta, abriu a porta, momento em que informaram sobre denúncias de tráfico de drogas; que questionada sobre a droga que estava no parapeito da janela a pessoa imediatamento já começou a correr para os fundos; que quando foram informados sobre o tráfico de drogas, como estavam em patrulhamento de logo foram averiguar, pois se tratava de um condomínio; que a prisão ocorreu em razão de terem avistado a droga e o indivíduo tentado empreender fuga; que até o momento que informou sobre denúncia de tráfico e sobre a droga no parapeito da janela estavam fora da casa; que com 22 anos na polícia, ao avistar o material, somando-se ao odor constatou que se tratava de maconha; que a janela estava totalmente aberta e sem qualquer obstáculo ou objeto como cortina ou veneziana e com a droga no parapeito; que se fosse um caso de adentrar pela janela teria feito facilmente; que a pessoa resistiu a prisão, pois não queria dialogar nem ser algemado; que deixo de identificar a pessoa que fez a denúncia anônima, por se tratar de uma pessoa idosa e para a segurança dela que queria se manter no anonimato (...). A jurisprudência dos Tribunais Superiores continua firme no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do apelante. No caso, a situação se reveste de certa particularidade, na medida em que a casa do acusado situada no interior de um condomínio, obviamente local em que residem outras pessoas. Na ocasião, a polícia militar, no exercício de sua atuação ostensiva e preventiva, adentraram ao local em decorrência do portão se encontrar aberto e a ação buscando a apreensão de droga somente teve início, após visualizarem uma porção de maconha no parapeito da janela e em decorrência do forte odor, ou seja, em situação que se caracteriza flagrante delito, que culminou na apreensão de 5 (cinco) porções de maconha acondicionadas em plástico, as quais, somadas, totalizam 1,275 kg (um quilograma e duzentos e sessenta e cinco gramas). Conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Convém destacar que a mesma Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, contraditório e inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e impõe ao Estado o dever de zelar pela segurança pública. (…). O suspeito possui o direito a ser submetido a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade possui o direito de viver com tranquilidade e segurança”. Nesse cenário, havia elementos objetivos e racionais justificando a entrada no imóvel, no combate ao tráfico de drogas que se fazia em condomínio, crime de caráter permanente e a demora poderia frustra todo o aparato para tirar de circulação substâncias nocivas, o que afasta a alegação da ilicitude da prova, estando amparada a ação policial na exceção constitucional da situação de flagrância, consoante dicção do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A propósito do tema faço emergir julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, caracterizando situação de flagrante delito. (…). 4. O ingresso em domicílio foi considerado legítimo, pois houve consentimento da portaria do condomínio e a situação flagrancial foi evidenciada pelo forte odor de maconha na correspondência. (original sem negrito).Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. (…) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.936/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. (…). III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundadas razões, uma vez que o recorrente foi visto pelos policiais chegando ao condomínio residencial, conhecido como ponto de tráfico de drogas, e carregando três mochilas, o que motivou a sua abordagem, tendo sido apreendidas drogas, arma de fogo, coletes balísticos, munições e carregadores. E, segundo a prova testemunhal, o local dos fatos é um "condomínio aberto", sendo costumeiro o patrulhamento no local. (…). (STJ, (REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REJEITADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO (NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO). 1. Em razão do forte odor de maconha no interior do imóvel de um usuário de drogas, configurada a justa causa para o adentramento no domicílio pela polícia, não sendo procedente a arguição de violação domiciliar. (negritei) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 5037993-75.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Preliminar afastada. III. MÉRITO 2. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas Sustenta a defesa, em síntese, que não há motivos suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, sendo necessário que se proceda à absolvição. A materialidade delitiva está positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Constatação de Drogas, no qual vem relacionado: 05 (cinco) porções de Cannabis sativa, conhecida como maconha, com massa bruta de 1,265 kg (um quilograma e duzentos e sessenta e cinco gramas); Termo de Exibição e Apreensão, com apreensão de uma balança de precisão e 01 rolo de plástico filme. R.A.I: 36567965, e Laudo Pericial Definitivo (mov. 64) atestando que no material apreendido constatou a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. No tocante à autoria delitiva, a prova colhida na fase inquisitorial, devidamente ratificada em juízo é apta e robusta no sentido de atribuir ao apelante a propriedade das substâncias ilícitas apreendidas, eis que foi preso em flagrante sozinho no interior de sua residência, com apreensão de maconha no parapeito da janela, sofá e interior da residência, devidamente acompanhada de plásticos para embalagem e balança de precisão. A testemunha Gabriel Alves do Bonfim Almeida, ao ser inquirida na fase do contraditório (mov. 102), relatou como se deu a apreensão da droga e prisão do acusado, vejamos: […] Vislumbramos que essa porta estava aberta, e ao chegar de frente para o apartamento, aí, vimos, né, na janela, que tinha, tipo assim, resquícios de maconha, pedacinho pequeno, e também um forte odor. Aí, nisso, a gente bateu, né, chamou. Aí, apareceu o indivíduo, bem assustado. [...] E questionamos, ó, e também tem aquela questão ali, mostrando, né, ali, quando aconteceu isso, ele correu para os fundos, aí foi necessário o sargento Gonçalves, que é o Luciano, né, fazer a contenção para fazer o algemamento dele. Na revista foi encontrado uma substância análoga à maconha na geladeira, isso o filme e o balanço de precisão, [...] A princípio, ele mesmo algemado, ele ficou falando algumas coisas, tipo, já de vítima, mas depois que ele acalmou, ele relatou pra gente, ‘ó, comprei mesmo e tal, paguei mil e quinhentos reais e queria fazer um dinheiro, ganhar um dinheiro em cima de si’, e foi apresentado os fatos à autoridade policial. [...] Aí, quando nos aproximamos, é bem próximo, já vimos a questão da janela aberta. Como nos aproximamos mais, vimos a questão do entorpecente na janela, o forte odor, que estava, inclusive, até do portão já estava a sentir. [...] A gente chamou e perguntou, tem uma denúncia aqui de uma senhora que estava entrando no traficante, e a gente está vendo ali também a questão daquela maconha ali, ele ficou um pouco nervoso, meio desesperado, e já saiu correndo. [...] Não, a princípio ele começou a querer se demonstrar de vítima, gritar, depois ele se acalmou e ele relatou, ‘não, eu comprei mesmo pra ganhar o dinheiro e é assim mesmo’. Falou que ele tinha mil e quinhentos reais, essas coisas […]” Por sua vez, o depoimento da testemunha policial militar Diego Soares Gularte Freire, também é firme no sentido de que na residência do acusado foi apreendida droga para fins de mercancia (mov. 102): [...] A gente foi acionado pelo Sargento Gonçalves, que recebeu uma denúncia de uma mulher. Que é um conjunto habitacional lá, um local onde tem vários apartamentos lá. Estaria ocorrendo tráfico de drogas em um dos apartamentos. Ela repassou essa situação pra ele, e também a gente já tinha ido em ocorrências nesse mesmo local. E diante disso a gente falou, ‘não, vamos averiguar’. Ele chamou uma equipe pra reforçar, que foi a minha equipe, aí a gente foi apoiar. O portão lá fica aberto, porque o trânsito de pessoas lá é aberto, o portão não é trancado, então o acesso lá, o portão só fica encostado. A gente foi, a mulher acionou a gente, a gente falou, é aqui, então pode entrar, aí ela indicou lá o local que seria, estaria ocorrendo esse tráfico, possível tráfico, movimentação de pessoas. E aí a gente foi fazer a averiguação, aí o Sargento Gonçalves já viu pela janela tinha um pouco de droga. Na janela da esquerda, na janela da sala desse apartamento tinha um pouco de droga. Ele já observou aquilo ali e falou, é, já consta aqui uma droga, então vamos bater aí e acionar o morador. Aí a gente bateu lá, né? Aí saiu esse rapaz aí, ele abriu a porta e tudo, aí a gente perguntou, ‘e aí, e essa droga aqui?’ Ele, ‘não, eu sou somente um usuário e tudo’. Só que tinha odor também, a gente sentiu odor de maconha. Não tinha como ser só aquilo. Então, vamos fazer uma busca mais minuciosa na casa. Aí, nesse momento, ele ofereceu uma certa resistência, correu para o fundo ali da residência, fez o contexto e tudo. Aí na busca foi localizada, dentro da geladeira, o Sérgio Gonçalves fez a busca e localizou mais aí cerca de um quilo e pouco [...] O acusado Kelven Nunes de Souza, por ocasião de seu interrogatório em sede judicial (mov. 121), negou a prática dos crimes. Afirmou que os policiais militares já chegaram em sua residência com droga e ali plantaram, algemando-o. Declarou que no momento estava sozinho em casa. Afirmou que já foi usuário de drogas, mas que deixou de usar. Ainda, negou ter comentado com os policiais que adquiriu a droga por R$ 1.500,00 e que venderia a maconha por R$ 150,00 cada 100 gramas e R$ 500 cada 100 gramas de skunk. Por fim, negou ter resistido à prisão, porque estava conversando com os policiais normalmente. Acrescentou que não autorizou os policiais a entrarem em sua residência e que o portão que dá acesso ao condomínio estava trancado, sendo que todos os condôminos tinham chave e ali residia há 06 meses e não conhecia nenhuma senhora de idade. Afirmou que sofreu agressão por parte dos policiais; que a casa estava toda trancada e as janelas possuem papel filme preto, não sendo possível visualizar o interior e apenas viu a droga na delegacia. Sabe-se que o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê crime de perigo abstrato e presumido, trazendo em seu tipo penal, vários verbos que exprimem as formas de condutas múltiplas puníveis como tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Neste caso, a negativa do acusado de que foram os policiais militares que “plantaram” droga em sua residência está totalmente desacompanhada de outros elementos de convicção, pois sequer eram conhecidos e nenhum motivo tinham para incriminá-lo. Por essas razões, havendo prova suficiente de que o apelante infringiu o verbo previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ter em depósito certa quantidade de maconha, acompanhada de balança de precisão e papel filme, em situação que leva à certeza de que estava se utilizando da própria residência para praticar o comércio ilícito de drogas, torna-se inviável os pedidos absolutório e desclassificatório, lembrando-se que na mesma pessoa pode coexistir as condutas de traficante e usuário. 3. Dosimetria da pena Primeira fase – a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase – não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes. Terceira fase – ausentes causas de aumento de pena, mas reconhecido o tráfico privilegiado, com fulcro no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicado no percentual de 1/2 (metade), tendo a fração se justificado em decorrência da quantidade da droga apreendida, (1,275kg maconha), não merecendo qualquer reforma a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de multa aplicada em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, guarda proporcionalidade com a privativa de liberdade aplicada, não merecendo retoque. O regime aplicado foi o aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 4. Custas processuais Inviável aferir sua exigibilidade em fase recursal, porquanto, o momento, a tempo e modo, deve ser avaliado em fase executiva da pena e, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, fica a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica invocada pela defesa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conheço do recurso e a e ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5638843-98.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Kelven Nunes de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. 1. Dispensável a autorização judicial para a realização de abordagem pessoal por fundadas suspeitas quanto ao porte de drogas e razões para o adentramento domiciliar no combate ao tráfico ilícito (crime permanente), justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que resultou na apreensão de certa quantidade de maconha. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 3. Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, com apreensão de maconha e outros apetrechos relacionados ao tráfico, como papel filme e balança de precisão, sendo a prova robusta no sentido de que o apelante mantinha em depósito a substância ilícita destinada a venda, não se acolhe os pedidos absolutório ou desclassificatório. DOSIMETRIA. 4. Pena-base no piso legal, mantida na segunda fase por ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2 (metade) restou motivada na quantidade da droga apreendida. Pena de multa proporcional. CUSTAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 24 de junho de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5638843-98.2024.8.09.0011 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Kelven Nunes de Souza Apelado: Ministério Público Relator: Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. 1. Dispensável a autorização judicial para a realização de abordagem pessoal por fundadas suspeitas quanto ao porte de drogas e razões para o adentramento domiciliar no combate ao tráfico ilícito (crime permanente), justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que resultou na apreensão de certa quantidade de maconha. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 3. Demonstradas a autoria e materialidade delitivas, com apreensão de maconha e outros apetrechos relacionados ao tráfico, como papel filme e balança de precisão, sendo a prova robusta no sentido de que o apelante mantinha em depósito a substância ilícita destinada a venda, não se acolhe os pedidos absolutório ou desclassificatório. DOSIMETRIA. 4. Pena-base no piso legal, mantida na segunda fase por ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2 (metade) restou motivada na quantidade da droga apreendida. Pena de multa proporcional. CUSTAS PROCESSUAIS.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 14:38
Expedição de documento
11/03/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 14:35
Confirmada
10/03/2025, 03:17
Expedida/certificada
28/02/2025, 12:52
Petição (Razões de apelação criminal)
27/02/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL Processo: 5638843-98.2024.8.09.0011Acusado: KELVEN NUNES DE SOUZA DECISÃOCOM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO 1) Tempestivamente interposto (certidão de evento 134), recebo o recurso de apelação de evento 133 nos efeitos suspensivo e devolutivo.2) Intime-se a defesa do sentenciado para apresentar as razões recursais, no prazo legal, conforme preceitua o art. 600 do Código de Processo Penal.3) Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.4) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciação do recurso de apelação (art. 600, CPP), mediante as anotações de praxe e com as nossas homenagens.Cumpram-se.Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Wilsianne Ferreira NovatoJuíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 16:47
Com efeito suspensivo
19/02/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 21:27
Expedição de documento
17/02/2025, 16:18
Expedição de documento
17/02/2025, 08:48
Petição (Apelação)
14/02/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3A VARA CRIMINAL Processo n.: 5638843-98.2024.8.09.0011 Autuado/acusado(a)(s): KELVEN NUNES DE SOUZA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu representante legal, em desfavor de KELVEN NUNES DE SOUZA, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, caput, do Código Penal. Narra a peça de acusação: “[…] 1.1. No dia 1 de julho de 2024, por volta das 17h45, na Avenida Dona Maria Cardoso, quadra 26, lote 08, Setor Jardim da Luz, Aparecida de Goiânia/GO, o denunciado Kelven Nunes de Souza, de forma livre e consciente, mantinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar[1], conforme descrito no RAI nº 36567965, nas págs. 61/80 do PDF, termo de exibição e apreensão na pág. 18 do PDF e laudo pericial nas págs. 4/6 do PDF; 1.2. No mesmo local e horário, o denunciado Kelven Nunes de Souza, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, ao resistir à ordem de prisão emitida por policiais militares, mediante violência, conforme descrito no RAI nº 36567965, nas págs. 61/80 do PDF. 2 -Descrição dos Atos Criminosos No dia dos fatos, nas imediações da Praça Espanha, no setor Jardim Luz, em Aparecida de Goiânia/GO, policiais militares foram abordados por uma senhora, que pediu para não ser identificada. A mencionada informou que o denunciado, morador do mesmo condomínio em que ela reside (no endereço informado), há dois meses passou a causar problemas no local, notadamente porque passou a deixar o portão do local aberto a estranhos, os quais adentravam especialmente no apartamento do térreo, com frequência, durante a madrugada - em movimentação típica de pontos de comércio de entorpecentes. Diante da informação, policiais militares se dirigiram até ao condomínio informado, qual seja, "Residencial dos Anjos", situado na Avenida Maria Cardoso, Quadra 26, Lote 8, Jardim da Luz, Aparecida de Goiânia/GO, local em que constataram que o portão, assim como noticiado, encontrava-se aberto, pelo que foi realizada diligência na área comum do local. Durante a diligência, os policiais visualizaram, através do lado exterior da residência informada, por meio da janela de um quarto, também aberta, que ali o denunciado mantinha em depósito, próximo ao parapeito, uma porção de maconha, bem como que o local exalava o odor da substância. Os policiais então resolveram bater na porta do local e, ali, foram recebidos pelo denunciado, o qual, após ser informado do motivo da diligência, tentou empreender fuga para os fundos da residência, pelo que foi contido e algemado. Diante das fundadas suspeitas de que no local eram armazenadas mais drogas, à vista dos elementos indiciários já colhidos naquele momento, foi realizada busca domiciliar, por meio da qual os policiais constataram que o denunciado, ainda, mantinha em depósito, dentro da geladeira e no sofá, cinco porções de maconha, totalizando o montante de 1,265kg (um quilogramas e duzentos e sessenta e cinco gramas). Ainda, dentro do armário da cozinha foi encontrada uma balança de precisão digital e um rolo de plástico transparente, e no quarto foi encontrada a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie. Após identificação pessoal, o denunciado ainda persistia contrário à prisão, oportunidade em que se opunha à execução do ato mediante violência, empregada especialmente contra o policial Paulo Eduardo Ordones Rodrigues, ao entrar em luta corporal com o referido, tendo-o levado ao chão e conseguindo se livrar das algemas. No mesmo contexto fático, o denunciado continuou resistindo à prisão, enquanto se negava a obedecer aos comandos policiais, ocasião em que agrediu o policial Luciano Flávio Gonçalves ao lhe desferir chute na região das costelas, causando-lhe, ainda, lesões na região da boca e olhos, consistentes e m: "[...] ESCORIAÇÃO LINEAR NA REGIÃO INFRAOCULAR DIREITA; ESCORIAÇÃO E EDEMA NA REGIÃO MEDIAL DIREITA DO LÁBIO SUPERIOR" (Relatório Médico na p. 84 e 85). Posteriormente, Kelven aduziu aos policiais que teria adquirido as drogas por aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e venderia a maconha por R$ 150 reais, a cada 5 gramas, e o "skunk" a R$ 500 reais a cada 100 gramas. O denunciado foi encaminhado à autoridade policial para realização dos procedimentos de praxe. 3 - Tipificação Assim agindo o denunciado KELVEN NUNES DE SOUZA praticou os crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 329, caput, do Código Penal. […]”. A denúncia foi oferecida em 04/09/2024 (evento n. 48) e, em seguida, o acusado foi notificado (evento n. 50). Laudo definitivo foi acostado aos autos (evento n. 64). Devidamente notificado (evento n. 69), o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado constituído (evento n. 74), oportunidade em que alegou a nulidade absoluta em razão da ilegalidade da prisão e pugnou o arquivamento do inquérito policial. A denúncia foi recebida em 04/10/2024 e, na mesma decisão, designou-se audiência de instrução em julgamento (evento n. 77). Na audiência de instrução e julgamento do dia 31 de outubro de 2024, foram inquiridas as testemunhas da acusação Luciano Flávio Gonçalves, Gabriel Alves do Bonfim Almeida, Paulo Eduardo Ordones Rodrigues e Diego Soares Gularte Freire (evento n. 101). Em continuação, na audiência do dia 10 de dezembro de 2024, procedeu-se à qualificação e interrogatório do acusado (evento n. 117). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no evento n. 123, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. Por sua vez, a defesa também apresentou alegações finais por memoriais no evento n. 126, sustentando, em síntese, a nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio e por efeito da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ao final, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do privilégio expresso na legislação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pelo representante do Ministério Público, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de KELVEN NUNES DE SOUZA, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A defesa arguiu, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso no domicílio do acusado, no que, contudo, não lhe assiste razão. O texto constitucional, em seu artigo 5o, inciso XI, assegura a inviolabilidade domiciliar, a qual somente pode ser relativizada em situações específicas, dentre as quais o consentimento do morador, a existência de flagrante delito, desastre, necessidade de prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Especificamente quanto à hipótese de flagrante delito, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 280 de repercussão geral, parâmetros a serem observados pelos agentes de segurança para o ingresso forçado em domicílio alheio, sem mandado judicial, a fim de que a mitigação da referida garantia constitucional se dê de forma válida: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Com efeito, somente é lícita a entrada forçada em domicílio alheio quando evidenciadas fundadas razões, aferidas previamente ao ingresso e a partir de circunstâncias objetivas, que indiquem a caracterização de situação de flagrante delito no interior da residência. A mera impressão subjetiva dos policiais, desacompanhada de qualquer elemento indicativo da ocorrência de crime, enseja a ilegalidade da prisão e a nulidade de todas as provas obtidas com a violação domiciliar. Ademais, convém esclarecer que o crime de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo” é caracterizado como permanente, de maneira que a situação de flagrante delito protrai-se no tempo e, enquanto não cessada a atividade criminosa por determinação do agente, a sua prisão é admitida, porquanto remanesce a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal, consoante preleciona o art. 303 do Código de Processo Penal. Nessa linha de intelecção, em incurso na prova oral produzida na instrução processual – porque indispensável para a análise da preliminar defensiva –, verifico que os agentes estatais, a despeito da inexistência de mandado judicial, ingressaram na residência do acusado amparados por justa causa, aferida previamente ao momento da entrada forçada, devendo-se reputar válida a atuação policial e, em consequência, todas as provas a partir dela advindas. No caso em análise, os quatro policiais militares ouvidos em juízo foram enfáticos ao declarar que receberam denúncia de uma moradora do condomínio do acusado, a qual preferiu não se identificar ante o receio de retaliação, tendo ela confidenciado aos agentes a existência de intensa circulação de pessoas no condomínio em questão, em movimentação típica de tráfico de drogas, bem como o fato de que o portão de entrada do local permanecia sempre aberto. Diante da denúncia e com as informações, segundo a prova oral produzida, os agentes se deslocaram ao local para diligências, momento em que confirmaram o fato de o portão estar aberto, tal como mencionado pela moradora, e, assim, entraram no condomínio. Ao se aproximarem da residência do acusado, constataram, de antemão, forte odor característico da substância maconha, assim como a presença de pequenas porções da droga no parapeito da janela ao lado da porta de entrada. A justa causa, na hipótese, é extraída tanto da denúncia anônima da moradora local como das diligências realizadas pelos agentes de segurança, sendo possível constatar, a partir das informações obtidas, a presença de fortes indícios de flagrante delito no interior da residência do acusado, de sorte a configurar a justa causa exigida para o ingresso forçado, ainda que sem mandado judicial. Ao revés do que sustenta a defesa, não vislumbro divergência nos depoimentos dos agentes de segurança. As narrativas foram uníssonas no sentido de que os policiais verificaram pequenas porções da droga no parapeito da janela do acusado, além do odor característico da droga proveniente do interior da residência. Some-se a isso, o acusado, ao perceber a diligência policial, tentou empreender fuga ao interior de seu domicílio. Além disso, do que se evidencia dos depoimentos dos agentes estatais, a área do condomínio ingressada era comum, acessível ao público, até porque, segundo relatado pela moradora e confirmado pelos policiais, o portão do condomínio estava aberto na ocasião dos fatos, sendo a entrada dos policiais no local, justamente em razão dessas circunstâncias, legítima para averiguar a veracidade da denúncia. Nessa conjuntura, inarredável a conclusão de que toda a atuação policial sucedeu de forma lícita, amparada por justa causa verificada previamente ao ingresso e a partir de indícios concretos de flagrante do crime tráfico de drogas no interior da residência, não havendo falar, dessa forma, em nulidade das provas obtidas. A propósito, em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a presença de justa causa e, consequentemente, declarou a licitude das provas obtidas com o ingresso em domicílio: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE MACONHA. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. 1) Ausente ilegalidade na ação policial de ingresso na residência do acusado, diante das denúncias anônimas informando que estaria ocorrendo tráfico de drogas em seu endereço, aliado ao encontro de uma porção de maconha na sua posse, durante abordagem em via pública. 2) Os depoimentos judiciais dos policiais que realizaram a abordagem, apreensão de entorpecentes já fracionados e de balança de precisão, não permitem a desclassificação, mantendo-se a condenação por tráfico, já que demonstrado que as substâncias destinavam-se ao comércio. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 5342899-92.2020.8.09.0011, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. 1) Havendo elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a busca pessoal, revela-se legítimo o procedimento adotado pelos policiais, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2) Diante das fundadas suspeitas de que o imóvel do apelante era utilizado para tráfico de drogas, não há que se falar em nulidade da prova obtida por meio da entrada domiciliar. 3) Incomportável o pleito de desclassificação quando a materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados. 4) Inidônea a negativação das consequências do crime com base nos malefícios causados pela droga, porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. 5) Decorrido mais de cinco anos entre o fim do cumprimento da pena ou extinção da punibilidade até a data do crime, não há que se falar em reincidência, pois foram os fatos acobertados pelo manto do período depurador (art. 64, I, CP). 6) Os maus antecedentes do réu, nos termos da Lei de Drogas, impedem o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO - APR: 55427208320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Rejeito, portanto, a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa e reputo válidas as provas obtidas a partir da diligência dos agentes policiais. Devidamente enfrentada a preliminar defensiva, passo, agora, à análise do mérito da ação penal, iniciando pelo crime de tráfico de drogas. a) do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343) Comete o crime tipificado pelo artigo 33 da citada lei, o agente que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O delito de tráfico é classificado pela doutrina como de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que possui vários núcleos do tipo, motivo pelo qual a conduta do agente pode se amoldar em qualquer dos verbos nucleares. A objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de drogas é a proteção à saúde pública e esse bem jurídico é atingido com a mera conduta tipificada (porte da droga, ter em depósito, etc.), independentemente de sua quantidade. É crime de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de dano. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. O sujeito passivo primário é o Estado, a coletividade. Secundariamente, o próprio agente que provoca prejuízo a si próprio. Importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, torna-se necessário analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, ocasião em que é imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. No caso vertente, observo que a materialidade está devidamente comprovada por meio dos elementos que integram o Auto de Prisão em Flagrante – APF n. 240341514 (evento n. 1), como o exame preliminar, Termo de Exibição e Apreensão – R.A.I: 36567965, termo de depoimento de condutor, termos de depoimento das testemunhas, nota de culpa, laudo definitivo (evento n. 64), bem como dos demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse ponto em específico, a conclusão apresentada pelo expert no Laudo Definitivo dá conta de que: “No(s) material(is) descrito(s) no(s) item(ns) 2.1,foi detectada a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica” (evento n. 64). Assim, passo a analisar a autoria delitiva e demais circunstâncias supramencionadas, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas orais e periciais carreadas aos autos, produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive os depoimentos das testemunhas, as quais passo a transcrever: A testemunha Luciano Flávio Gonçalves, policial militar responsável pela prisão do acusado, declarou durante a instrução processual (evento n. 102): “Eu patrulhava com o colega de viatura na região da Praça da Espanha, que é nessa avenida que o senhor citou, aqui no Jardim Luz, e nós fomos parados por uma senhora. Essa senhora... Já de idade, ela nos falou, meu filho, a gente está com um problema grande aqui no condomínio onde eu moro. Eu imaginei que fosse até no Maria Inês, onde tem vários blocos ali, mas não, foi numa avenida que é um condomínio com nove apartamentos só. Ela falou, desde que mudou um pessoal para lá, cerca de uns dois meses, é um entra e sai a madrugada toda, o portão do condomínio só fica aberto. Ela foi bem... sucinta nas informações, só que ela pediu sigilo, pois estava com medo, porque ela morava sozinha, para que não contasse ou não a vincular a qualquer ocorrência que viesse a acontecer. Com a descrição que ela passou de local, portão aberto, era um casal, na verdade, ela passou para a gente. Mora na primeira casa, ou seja, o primeiro apartamento à esquerda. Eu acionei uma viatura para apoio, uma vez que é condomínio e pode ter mais pessoas, normal. Essa viatura, então, que era do sargento Goulart, nos acompanhou até o local. A gente fez um adentramento tático, ficando o próprio sargento Goulart lá na entrada do condomínio, guardando as viaturas. Eu entrei com os outros dois componentes. Ao final da calçada, demos de cara com o apartamento citado pela denúncia. Esse apartamento estava com uma janela aberta, do lado da porta, essa janela, a porta estava trancada. Nós batemos e, em ato contínuo, a gente já percebeu no parapeito da janela uma porção de, lá na ocorrência, eu digo, e a gente é orientado a dizer também, que é material análogo à maconha, mas no corriqueiro aqui a gente já sabe, e aí o cheiro também, o odor da droga, que já é comum aqui para a nossa rotina. Enfim, batemos, ele veio, a princípio ele assustou, que já estávamos ali junto ao parapeito, ele abriu, a gente foi justificar porque a gente estava batendo na porta, porque era uma denúncia, e ao mesmo tempo também perguntando sobre a droga. Imediatamente ele voltou para o interior da residência dele, correndo, nós tentamos, vamos segurá-lo. Aí ficou, só seguraram, tudo bem, mas ele não, ele se debatia, ao ponto de a gente ter que algemá-lo, deu um trabalho lascado, foi onde eu me machuquei, porque eu acho que a algema bateu próximo ao meu olho, está anexado aí, enfim, depois de algemado, nós podemos perceber que, além da droga que estava no parapeito da janela, no sofá, ao lado dessa mesma janela, aí eu comecei uma busca, uma vez que ele, a princípio, se negava, e não, não é nada disso, é meu uso. Imediatamente, ao abrir a geladeira, dei de cara com uma peça inteira da mesma droga, mais uma parte ainda embalada de uma droga que, para alguns, já difere o consumidor de baixo poder existente, a de um melhor, que é uma droga que eles chamam de skunk, ou a maconha melhorada. Isso depois a gente confirmado, e ele mais tranquilo, depois que achou o balanço de precisão, lá também dentro desse apartamento dele, ele também já pôde dizer depois que ele teria comprado essa droga, não me recordo qual o valor aqui agora, mas que estava vendendo, e ele vendia para um público direcionado, ele não vendia o grama, segundo ele, eu não... não perguntei qual o valor, ele estava vendendo cinco gramas, ele não vendia um grama só não, de tal droga a tal valor, e uma outra droga que é melhorada também, tantas gramas, ele não fazia entrega pequena não. Sendo assim, achada a balança, o plástico firme, nós o conduzimos para a delegacia, onde a autoridade judiciária optou pela tipificação, ou ratificou, assim, esse foi o trabalho nosso. Não, não, a gente achou até estranha essa questão do valor, pelo movimento que ele disse que fazia. Acho que, se não me engano, não deu nem duzentos reais em espécie. Só que hoje eles fazem transação já usando o que todo mundo usa, é o Pix e outras formas. Mas eu não posso dizer não porque a gente não mexeu no celular dele. Sim, como eu disse para a senhora, ele pagou uma quantia X, eu acredito que mil e quinhentos ou dois mil reais, e que estaria revendendo fracionado, mas naquele tipo de fração, ele não vendia picadinho, ele vendia de cinco gramas a cima as entregas dele. E falou até o valor, está anotado, pelo menos na nossa ocorrência, que a gente faz aqui o chamado RAI, eu coloquei esses valores conforme ele disse. Nós não tiramos isso do nada, o valor quem deu foi ele. Os valores eu coloquei aí, não me recordo qual o valor exato. E tinha o valor que eu também pagou por elas. Não, não, não. Como eu disse anteriormente, eu nunca o vi. Apenas quando a gente quis conhecer e saber por que ele correu, antes mesmo de a gente mexer na geladeira dele... Eu quis saber quem era ele. Aí, recentemente, acho que nesse mesmo ano de dois mil e vinte e quatro, eu não sei se foi o Graer, parece que ele, eu vou falar o termo que a gente usa, caiu com o tráfico. Ele, ou seja, houve um flagrante envolvendo ele no tráfico de drogas também. Eu citei também na ocorrência. Às vezes pode faltar algum detalhe, mas vamos lá. Já acompanhados da viatura em apoio, nós éramos quatro policiais. Um, por disciplina nossa aqui, um fica cuidando das viaturas, ou seja, sobraram três, os três adentraram o imóvel. O imóvel é assim, é uma entrada principal, comum de uma residência, portão grande, se não me engano, pequeno embutido, enfim, nós entramos, esse portão já estava aberto, é uma calçada que vai até os fundos onde fica o condomínio, é um bloco só de três andares, com apartamentos desde o primeiro piso até o terceiro. A denúncia, as informações que a gente pegou com a referida senhora, que eu também nem recordo o nome dela aqui, ela disse apartamento primeiro do lado esquerdo, ou seja, quando a gente pegou a calçada, deu de cara com esse apartamento, conforme ela havia dito. Portão também estava aberto, conforme ela disse. Agora à noite, como era dia, eu não pude confirmar, mas ela disse que depois que o pessoal foi para lá, É o tempo inteiro portão aberto e pessoas entrando e saindo. Chegando então até essa residência, que estava com as janelas, perdão, a janela aberta, sem cortina, sem nada, no parapeito da mesma janela que fica ao lado da porta, já havia uma maconha, uma porção dessa substância. Batemos a porta e chamamos, porque não havia ninguém naquele instante, ou então, se ele viu, ele se recolheu, mas eu acho que não, porque ele se assustou quando ele viu a gente, então ele veio até a porta, abriu a porta, quando ele abriu, a gente já denuncia de que você está traficando aqui, aí então, automaticamente perguntei sobre a droga, que estava ao lado, no parapeito, e ele imediatamente já começou a correr para os fundos. Essa foi a chegada nossa. A denúncia ou as informações que chegam, nós hoje inclusive temos até um telefone que a gente repassa esse número para a comunidade local, cada viatura atende um quadrante em determinados bairros, então são muitas as informações que chegam, agora com relação a atendimento depende da demanda, nessa ocasião a gente estava fazendo um patrulhamento rotineiro, Essa senhora nos parou, quase que implorando, apesar que não precisa, ela é cidadã como qualquer outro, e nós fomos checar. Nós estávamos tranquilos, apenas patrulhando. Eu acho que eu vou chegar onde o senhor quer a resposta. Nós fomos checar, isso pode ser de imediato. A gente não avisa a Polícia Civil, a Autoridade Judiciária, não. Eu apenas pedi apoio em relação ao local, porque se tratava de um condomínio. Enfim, eu posso chegar lá e bater e checar, saber quem são aquelas pessoas, isso eu faço, normal. Porém, e o problema se deu quando nós encontramos a droga e esse indivíduo tentou uma fuga. A gente quis e por obrigação saber, por mais que estivéssemos na porta dele ali, por que ele estaria tentando uma fuga. Nós pedimos para que ele abrisse. Olha, até o momento em que eu questionei ele sobre uma denúncia e a maconha encontrada no parapeito, nós estávamos fora da casa. Estávamos ali ao lado da porta. É o seguinte, eu não sou perito para dizer, não estudei para isso, mas são vinte e dois anos de polícia, eu avistei o material, que é comumente já da nossa tarefa diária. E o odor, o cheiro dela, todas que eu levei, nos vinte e dois anos, nenhuma deu resultado negativo. Repito, não sou perito para isso. Totalmente aberta e sem qualquer objeto, como cortina, veneziana. Aberta e com a droga no parapeito. Se fosse uma situação de urgência, é um flagrante, necessidade de entrar rapidamente para salvar alguém, pela janela eu entraria facilmente, eu ou dois policiais de uma vez. Quem foi comigo foi o soldado Ordones e o soldado Bonfim. Eu acredito que sim, eu acredito que sim, não é que não, mas coreações, até eu me machuquei nesse, a gente teve que rolar com ele, não queria de forma alguma dialogar, conversar, nem ser algemado. Lá se trata, se eu não me engano, é um kitnet, é espaço pequeno. Estou falando do momento da voz de prisão até a chegada lá no DP, é isso? Não me recordo. Toda ocorrência nossa, a gente chama o nosso superior, imediato, para que tome ciência e também... Se falte alguma orientação, eles nos dão essa orientação. Quanto ao horário, não me recordo se foi uma ou duas horas. Hoje a gente tem tempo para aguardar no IML, tempo para aguardar no DP. Por aí, não me recordo do horário. Não, não me certifiquei mesmo, até por segurança, se eu procurasse naquele instante ali, eu acho que eu estaria colocando ela em risco, a vida dela. Não, porque, olha, pela idade dela, e ela com bastante medo, eu nem peguei telefone, a preocupação dela era manter o sigilo e a segurança que ela queria de volta aí da residência dela. Tinha, tinha o celular. Uma das coisas que eu acho que eu tentei falar para a doutora, ela me questionou alguma coisa e eu fui responder, é que pela quantidade, ele falou que movimenta, movimentava o valor, tanto da compra quanto da venda, ele estaria só com, acho que com duzentos reais, uma coisa assim, a gente achou muito estranho. Aí o que acontece? Hoje em dia tem PIX, aquela coisa irada, movimentação em celulares, porém, não mexemos no celular exatamente por isso. E a gente não tem noção de quanto ele tenha movimentado, mas ele estava com celular, sim. A gente não participou do depoimento dele. A gente apresenta o delegado, ratifica ou não aquela tipificação, em princípio, feita por nós. Então, a partir do depoimento dele para lá, uma vez que a gente entrega para a autoridade judiciária, feito o exame de... lá de IML e tal, enfim, a gente não acompanhou mais o desfecho, nem de audiência custódia, para mim isso aí não me interessa”. Em sentido similar, a testemunha Gabriel Alves do Bonfim Almeida, policial militar também responsável pela prisão em flagrante do acusado, apresentou relato nos seguintes termos (evento n. 102): “A gente estava fazendo patrulhamento, rotineiro mesmo, normal, próxima a uma praça chamada Praça Espanha. Uma senhora parou a viatura e relatou que tinha informações que apontavam um tráfico de entorpecentes. Perguntou aonde, ela falou que era um condomínio onde ela morava. Por quê? Há uns dois meses atrás tinha mudado um indivíduo que ela não conhecia para um dos apartamentos do térreo. E desde então eles não tinham tido mais sossego, porque o portão, que é uma residência comum, né, várias pessoas, não parava fechado, eram entre sete pessoas, principalmente durante a madrugada. A gente acionou um apoio de outra viatura, composta pelo sargento Larte e o soldado Ordones, e nos aproximamos do local. Vislumbramos que essa porta estava aberta, e ao chegar de frente para o apartamento, Aí, vimos, né, na janela, que tinha, tipo assim, resquícios de maconha, pedacinho pequeno, e também um forte odor. Aí, nisso, a gente bateu, né, chamou. Aí, apareceu o indivíduo, bem assustado. E nisso que ele recebeu a gente, a gente perguntou, falou, teve uma denúncia, tal, aqui, senhor, assim, assim, assado.E questionamos, ó, e também tem aquela questão ali, mostrando, né, ali, quando aconteceu isso, ele correu para os fundos, aí foi necessário o sargento Gonçalves, que é o Luciano, né, fazer a contenção para fazer o algemamento dele. Na revista foi encontrado uma substância análoga à maconha na geladeira, isso o filme e o balanço de precisão, uma quantidade em dinheiro também, acredito que cento e dez reais, alguma coisa assim. A princípio, ele mesmo algemado, ele ficou falando algumas coisas, tipo, já de vítima, mas depois que ele acalmou, ele relatou pra gente, ó, comprei mesmo e tal, paguei mil e quinhentos reais e queria fazer um dinheiro, ganhar um dinheiro em cima de si, e foi apresentado os fatos à autoridade policial. Não, não me recordo desse tanto detalhe, não. Sim, encontrei balança de precisão. Não, nunca tinha visto, não. Ali, no momento, estava aberto, como a senhora tinha acabado de relatar, do Santos, e nós vislumbramos lá no térreo, que lá é um sobrado, como se fosse um sobrado, que é vários apartamentos, só que não é um prédio. Aí, quando nos aproximamos, é bem próximo, já vimos a questão da janela aberta. Como nos aproximamos mais, vimos a questão do entorpecente na janela, o forte odor, que estava, inclusive, até do portão já estava a sentir. Aí chamamos, né? Não, na janela. Pequenos pedacinhos. Pequenos pedaços. A gente chamou e perguntou, tem uma denúncia aqui de uma senhora que estava entrando no traficante, e a gente está vendo ali também a questão daquela maconha ali, ele ficou um pouco nervoso, meio desesperado, e já saiu correndo. Isso. Não, não, eram pequenos pedacinhos de maconha mesmo. Não era o embolado, não. Abriu, bem assustado e já virou de posse, só que depois que a gente explicou, né? Primeiro ele ouviu. Isso, na hora que a gente falou, ainda tem aquela questão da droga ali, assustado e arrepentidamente já correu. É no momento que chegaram, o primeiro diálogo com ele. Sim. Explicamos também o porquê que estávamos lá. Se ele tinha, não. Houve o algemamento, não é à toa que a gente fez o algemamento, a busca da casa e tudo mais. E depois que a gente foi identificar eles, Não, não me recordo desse detalhe, não. Para fundo. Da própria residência. Ele não conseguiu. Se seria possível ou não, não sei. É, só se foi no ato de ser algemado. O sargento, inclusive, teve lesão. Acredito que por conta do algemamento, mas não me lembro de ter visto, não. Acontece que sim. Ah, não me recordo, não. Lembro de sala, cozinha, quarto. Não vou lembrar exatamente o tamanho, não. Isso, na porta. É os fundos, né? Passa pela cozinha e tem os fundos. Sim, lá tem uma areazinha e tem o quarto. Não, foi para os fundos. Não, um apartamento. Correto. É complicado. O horário é exato, é exato, é exato. Tem que recordar na ocorrência mesmo. Geralmente a gente averigua de imediato por conta de que algumas denúncias não verdades. Ele estava bem assustado, ele só assustou, perguntou o que era. Não, a princípio ele começou a querer se demonstrar de vítima, gritar, depois ele se acalmou e ele relatou, não, eu comprei mesmo pra ganhar o dinheiro e é assim mesmo. Falou que ele tinha mil e quinhentos reais, essas coisas. Depois tem acalmado, né, que a princípio ele começou a ficar um pouco mais nervoso”. Por sua vez, a testemunha Diego Soares Gularte Freire, policial militar que também atuou na diligência, declarou em sede judicial (evento n. 101): “Com certeza. Então, eu estava de serviço com o soldado Ordones, dentro da viatura, eu estava comandando e ele dirigindo. A gente foi acionado pelo Sargento Gonçalves, Que recebeu uma denúncia de uma mulher, né? Que é um conjunto habitacional lá, um local onde tem vários apartamentos lá. Estaria ocorrendo tráfico de drogas em um dos apartamentos, né? Ela repassou essa situação pra ele, né? E também a gente já tinha ido em ocorrências nesse mesmo local, né? E diante disso a gente falou, não, vamos averiguar. Ele chamou uma equipe pra reforçar, que foi a minha equipe, né? Aí a gente foi apoiar, né? O portão lá fica aberto, porque o trânsito de pessoas lá é aberto, o portão não é trancado, então o acesso lá, o portão só fica encostado. A gente foi, a mulher acionou a gente, a gente falou, é aqui, então pode entrar, aí ela indicou lá o local que seria, estaria ocorrendo esse tráfico, possível tráfico, movimentação de pessoas, E aí a gente foi, né? Foi fazer a averiguação, aí o Sargento Gonçalves já viu pela janela tinha um pouco de droga, né? Na janela da esquerda, na janela da sala desse apartamento tinha um pouco de droga, né? Ele já observou aquilo ali e falou, é, já consta aqui uma droga, então vamos bater aí e acionar o morador, né? Aí a gente bateu lá, né? Aí saiu esse rapaz aí, ele abriu a porta e tudo, Aí a gente perguntou, e aí, e essa droga aqui? Ele, não, eu sou somente um usuário e tudo. Só que tinha odor também, a gente sentiu odor de maconha, né? Não tinha como ser só aquilo. Então, vamos fazer uma busca mais minuciosa na casa, né? Aí, nesse momento, ele ofereceu uma certa resistência, correu para o fundo ali da residência, fez o contexto e tudo. Aí na busca foi localizada, né, dentro da geladeira, o Sérgio Gonçalves fez a busca e localizou mais aí cerca de um quilo e pouco, eu não lembro certinho, foi duas peças de maconha, duas porções maiores, né, e também localizou uma balança de precisão, né. Aí posteriormente a gente fez a identificação dele, né, e aí constatou que ele já tinha antecedentes pelo crime de tráfico de drogas no Distrito Federal, né, E aí a gente deu voz de prisão para ele e foi feita a condução para à delegacia. Os fatos foram prestados para a autoridade policial. Ela não quis se identificar, né? E é o que acontece, porque a pessoa não quer se envolver, né? Assim, denuncia que está acontecendo a situação no mesmo lote dela, mas a pessoa não quer se envolver, né? A gente entende esse lado aí também, né? Não querer se identificar. Lá é um prédio, tem um andar de cima, um andar de baixo, os acessos pela escada lateral dos andares de cima, e aí na entrada tem três, na parte de baixo estão três moradias lá. A dele era mais da esquerda, entrando do lado esquerdo. Térreo, isso, térreo. Exatamente, porque a denúncia foi nesse local, a gente não foi indo em qualquer lugar, foi no local que ela indicou. Sim, na hora que ofereceu resistência lá, ele viu que seria preso, aí ele ofereceu resistência, ele chegou, acho que dá um… Um arranhão, assim, no olho do Sargento Gonçalves, lá na hora do algemamento, né? Não, eu não conhecia, não. A origem dele é do Federal, né? Ele falou que tinha pouco tempo que estava em Goiás. Boa tarde. Bom, geralmente, quando a denúncia... A gente faz uma avaliação sobre como é a denúncia, com base no que ela informa, quais são as coisas que ela fala, se há algum embasamento, para a gente poder atuar. Como ela tinha as razões para atuar. Então, quando a gente recebe alguma denúncia, que a gente vê que tem uma veracidade, que a pessoa reúne muitos elementos ali, que vale a gente averiguar, aí a gente procura nós mesmos fazerem isso, sem ter que apresentar à autoridade policial, repassar isso, né? Até porque o Polícia Civil tem outros meios de denúncia, né? Através do um nove sete aí, se a pessoa quiser. Aí como acionou a gente naquela ocasião e a gente sabia que é um local que realmente já ouvia outras histórias de tráfico de drogas naquele local, a gente resolveu averiguar. Não, a pessoa que denunciou, ela falou, olha, o acesso lá, o portão fica aberto, são vários moradores, o portão fica aberto, e esse é um dos motivos que é um dos problemas, porque ela falou que o acesso lá era grande de pessoas, né? E possivelmente comercializando droga para comprar no rapaz lá. Aí a gente só abriu o portão e entrou direcionado nessa casa lá que ela indicou, casa da esquerda. Quando a gente abriu a janela e viu a droga, ele estava na entrada da sala. A gente falou, abre aqui. Aí ele foi e abriu. Foi, porque nós exigimos que ele abrisse porque a gente viu a droga na janela. Naquele apoio da janela ali tinha um pouco de droga, porções de droga. Aí a gente falou, abre aqui que a gente vai averiguar uma situação. Ele correu para os fundos da residência, né? Sim, como havia a droga, né, e aí ele foi para os fundos da residência, na hora de algemar houve a resistência, ele não quis ser algemado, né, falou que não era traficante e foi alegando aquelas coisas, né. Aí na hora de algemar houve essa lesão no sargento aí. Então, no caso, dá pra ver o que tem dentro, entendeu? Aí já dava pra ver do lado de dentro da casa, dava pra ver uma porção de droga na janela, na janela. Não tem o apoio da janela, onde a janela fica apoiada, os vidros de blindex? Dava pra ver lá, a droga lá. Porções de droga. Pequenas, pequenas porções de droga. Isso, do lado de dentro da casa. Olha, eu não me recordo. Se houve lesão deve estar constatada no corpo delito, mas eu mesmo visivelmente não. Oh, era por volta das, eu acredito, cinco horas da tarde, por aí. Ah, já era, acredito que por volta das sete horas, porque eu só dei apoio, né, eu não fui pra delegacia, quem foi foi o Gonçalves, o sargento Gonçalves, mas acredito por volta das sete, oito horas da noite. Não me recordo. Acho que estava, acho que ele tinha um celular lá na casa dele. Sim, foi ele que abriu a porta. Não, só abriu a porta. Só abriu a porta”. Ainda, o policial militar Paulo Eduardo Ordones Rodrigues asseverou em juízo (evento n.101): "Olha, eu fui na viatura de apoio, né? Eu fiquei ao lado de fora enquanto eles adentravam a residência da denúncia, para caso houvesse alguma tentativa de evasão, mas... Aí pouco tempo depois, ele... Desculpa o barulho, é porque eu não estou em casa. Pouco tempo depois, na hora que eu vi que o indivíduo já estava detido, eu entrei na residência também. Cheguei lá, ele estava se recusando ser algemado. Aí a gente teve que realizar o algemamento forçado. Mas eu fiquei de fora da residência no primeiro momento. Entraram os meus três companheiros e eu fiquei de fora caso tentasse alguma evasão. Não. Participei, mas eu mesmo não encontrei nenhuma. Quando cheguei lá, já tinha encontrado todas. Não, eu não. Sou novo no Batalhão. Não, nunca tinha visto, não. Entrei lá só depois que eu vi que eles já haviam detido ele, que não havia perigo mais dele evadir. A primeiro momento foi. Teve sim. Teve sim, algumas lesões nele e no sargento também, que estava tentando proceder o algemamento. Não. Igual falei para a advogada da outra parte, eu fiquei na parte de trás caso tentasse alguma evasão. Sim, ele tinha o celular de uso dele mesmo na residência. Isso. Não, sozinho. Horário específico, não. Foi na parte da tarde que eu me recordo. Cinco horas, seis horas, né? Não, não. Não realizei a condição". O acusado, Kelven Nunes de Souza, por ocasião de seu interrogatório em sede judicial, negou que mantinha em depósito as drogas, afirmando que os policiais chegaram em sua residência já com a droga e implantaram em sua residência a droga. Ainda, negou ter comentado com os policiais que adquiriu a droga por R$ 1.500,00 e venderia a maconha por R$ 150,00 cada 100 gramas e R$ 500 cada 100 gramas de skunk. Por fim, negou ter resistido à prisão, porque estava conversando com os policiais normalmente, e declarou não ter autorizado a entrada dos policiais em sua casa. Como se vê, os depoimentos apresentados nos autos evidenciam um conjunto probatório contundente em desfavor do acusado e são perfeitamente hábeis a atrair a sua responsabilidade penal. Analisando a prova oral produzida na instrução, observo que os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, tanto na fase extrajudicial como na judicial, foram enfáticos ao detalhar a situação de flagrância em que detido o acusado, de modo a trazer lucidez aos fatos e a confirmar que ele mantinha em depósito – especificamente no interior de sua residência – porções da substância maconha acondicionadas em plástico. Nos termos dos depoimentos apresentados pelos agentes de segurança, ante a denúncia de moradora do condomínio do acusado relatando movimentação típica de tráfico de drogas na residência do réu, decidiram diligenciar no local. Na área comum do condomínio, ao se aproximarem da residência do acusado, constataram, de imediato, forte odor característico da substância maconha, assim como a presença de pequenas porções da droga no parapeito da janela. Assim, diante dos indícios concretos da existência do crime de tráfico de drogas no interior da residência, os agentes bateram à porta, momento em que o acusado, ao reparar a presença dos policiais militares, tentou empreender fuga ao interior da casa, sendo, contudo, detido pelos agentes logo em seguida. Ainda no tocante à narrativa dos policiais militares, todos confirmaram que, em um primeiro momento, o acusado negou a propriedade da droga, afirmando que era usuário. No entanto, já detido e acalmado os ânimos, confidenciou-lhes que os estupefacientes eram destinados à venda, uma vez que, segundo por ele relatado, passava por problemas financeiros. A despeito da negativa de autoria do acusado, o qual alegou em seu interrogatório que os entorpecentes não lhe pertenciam e que os policiais plantaram a droga em sua residência, verifico que a sua versão carece de credibilidade e não resiste ao confronto com as demais provas produzidas pela acusação. Mostra-se pouco crível a declaração do acusado de que os agentes de segurança plantaram a droga em sua residência, até porque nenhum deles afirmou conhecer o réu anteriormente, inclusive de outras ocorrências policiais, de maneira que não havia razão para injustamente o incriminarem dispensando os estupefacientes em seu domicílio e criando uma narrativa fantasiosa. Ao contrário, os policiais foram uníssonos em seus depoimentos, narrando em detalhes a conduta criminosa e não divergiram em nenhum momento, tanto entre si como durante as etapas procedimentais, motivo pelo qual os seus depoimentos se prestam como elementos de prova hábeis a descredibilizar a versão do acusado. Evidencia-se, desse modo, que tanto a materialidade como a autoria do delito foram suficientemente demonstradas, sobretudo a partir do laudo pericial definitivo e dos depoimentos apresentados pelos agentes policiais na instrução processual, os quais não deixam dúvidas de que o acusado mantinha em sua residência entorpecentes para difusão ilícita, sendo inescapável a condenação. No que se refere à tipicidade, verifico que o acusado, ao manter em depósito 5 (cinco) porções de maconha acondicionadas em plástico, as quais, somadas, totalizam a massa bruta de 1,275 kg (um quilograma e duzentos e sessenta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticou conduta que se ajusta, formal e materialmente, ao tipo penal incriminador de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Descabe cogitar, no ponto, em desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo, na medida em que devidamente demonstrada a destinação ilícita. A considerável quantidade de droga apreendida na residência do acusado, acondicionada em plástico, aliada ainda à apreensão balança de precisão no local, não indicam, em nenhuma medida, o uso pessoal, o que se conclui a partir dos norteadores trazidos pelo artigo 28, §2o, da Lei n. 11.343/06. Entretanto, observo que o acusado faz jus à causa de diminuição prevista no §4o do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto presentes os seus requisitos, quais sejam: i) primariedade do agente; ii) bons antecedentes; iii) não se dedicar a atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. No caso vertente, o acusado registra apenas ações penais em andamento, conforme certidão juntada aos autos, não sendo possível presumir, exclusivamente em razão disso, a dedicação a atividades criminosas, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, segundo orientação jurisprudencial firme dos Tribunais Superiores e do TJGO. A propósito: “Consoante precedentes, verifica-se nesta Corte a adesão ao posicionamento advindo do STF, ou seja, a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (STJ - AgRg no HC: 712312 PI 2021/0397258-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Inexiste, ademais, qualquer informação de que o acusado integra organização criminosa. Dessa forma, presentes os requisitos do tráfico privilegiado, reconheço a causa de diminuição prevista no §4o do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Ainda, o fato praticado pelo acusado, além de típico, é antijurídico, porquanto ausentes quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão da ilicitude. Finalmente, o acusado, mentalmente são e capaz para estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), tinha plenas condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta (potencial consciência da ilicitude) e era-lhe possível, nas circunstâncias, conduta diversa da adotada (exigibilidade de conduta diversa) pelo que merece a reprimenda cabível à espécie. Assim sendo, presente a materialidade e confirmada a autoria delitiva, aferida a tipicidade dos fatos a partir dos elementos de prova coligidos aos autos, assim como confirmada a ilicitude da conduta e a culpabilidade, a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é medida imperativa. b) do crime de resistência (art. 329 do Código Penal). A acusação também imputa ao acusado na denúncia a prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. O referido tipo penal incrimina a conduta de: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Analisando a prova oral produzida durante a instrução processual, embora a materialidade e autoria delitivas estejam suficientemente demonstradas nos autos – notadamente a partir dos elementos que integram o APF n. 240341514 (evento n. 1), como o termo de depoimento de condutor, termos de depoimento das testemunhas e nota de culpa –, verifico que a conduta praticada pelo acusado é atípica, na medida em que a oposição à execução de ato de agente público sucedeu de forma passiva, a qual, segundo doutrina e jurisprudência, não caracteriza o crime de resistência. Para evitar repetições desnecessárias, limito-me a transcrição dos trechos dos depoimentos que guardam relação com o crime em análise, iniciando com o depoimento do policial militar Luciano Flávio Gonçalves, agente responsável pela detenção do acusado e que sofreu as lesões corporais quando da diligência. Ouvido em juízo, declarou: “Imediatamente ele voltou para o interior da residência dele, correndo, nós tentamos, vamos segurá-lo. Aí ficou, só seguraram, tudo bem, mas ele não, ele se debatia, ao ponto de a gente ter que algemá-lo, deu um trabalho lascado, foi onde eu me machuquei, porque eu acho que a algema bateu próximo ao meu olho”. No mesmo sentido, o policial militar Gabriel Alves do Bonfim aduziu: “É, só se foi no ato de ser algemado. O sargento, inclusive, teve lesão. Acredito que por conta do algemamento, mas não me lembro de ter visto, não”. Ainda, o policial militar Diego Soares Gularte Freire declarou em juízo: “Sim, na hora que ofereceu resistência lá, ele viu que seria preso, aí ele ofereceu resistência, ele chegou, acho que dá um... Um arranhão, assim, no olho do Sargento Gonçalves, lá na hora do algemamento, né?”. Assim, a partir da narrativa dos policiais militares, observo que a lesão sofrida pelo policial militar ocorreu no momento em que tentava subjugar o acusado com a inserção de algemas, não sendo possível inferir que o réu investiu ativa e violentamente contra os agentes de segurança a fim de opor-se à prisão em flagrante. Sublinho que, para a caracterização do crime de resistência, é indispensável que a resistência à execução de ato de agente público seja praticada mediante atos comissivos, por violência ou ameaça, como socos, chutes, pontapés ou promessas de mal injusto. Não basta, para a tipicidade do crime, a mera fuga ou o esbravejar com o propósito de evitar a prisão, ainda que os agentes de segurança necessitem usar da força física para subjugar o agente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se as provas judiciais são suficientes para demonstrar a prática do crime de desacato pelo agente, a condenação é medida que se impõe. Não elide a imputabilidade o estado de nervosismo do réu. 2 - CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. Para a configuração do delito de resistência, é necessário que a oposição à execução de ato legal se dê mediante a prática de atos comissivos - violência ou ameaça - em face do funcionário competente para executá-la. Não se prestam para caracterizar atos de violência ou ameaça a mera recusa em acompanhar os detentores, o ato de simples indisciplina, a recusa em ingressar em viatura policial, o uso de palavrões e o espernear, esbravejar ou se debater para evitar a prisão. 3- FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. Demonstrado, em conjunto probatório coeso e seguro, que o agente atribuiu a si falsa identidade perante autoridade policial para esconder sua vida pregressa, a manutenção do édito condenatório é medida imperativa. Súmula 522 do STJ. 4- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. ALTERAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. Demonstrada a hipossuficiência financeira do apelante, é comportável a substituição da pena pecuniária por outra pena restritiva de direitos que lhe possibilite o efetivo adimplemento. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - APR: 04067954220138090044, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 04/07/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2316 de 27/07/2017). EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DIRIGIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. RESISTÊNCIA PASSIVA QUE NÃO CARACTERIZA CRIME ANTE À AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso demandado, o autor do fato interpõe apelação criminal em face de sentença que o condenou como incurso na sanção do artigo 329, do Código Penal, fixando-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção, a qual tornou-se definitiva considerando não haver circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição de pena, em regime aberto, vez que atendidos os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, foi substituída pela prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, a favor do Centro Comunitário de Segurança e Defesa Social de Campos Belos/GO. Inconformado, o apelante alega atipicidade da conduta em razão da ausência de violência ou grave ameaça, pugnando pela absolvição. II. O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, possui como um dos seus pressupostos a ocorrência da violência ou ameaça contra o funcionário público, não configurando o delito a mera tentativa de fuga. III. In casu, o depoimento colhido em juízo da testemunha Marcelo Borges Pereira, policial militar, não autoriza a conclusão de que o apelante investiu fisicamente contra os agentes públicos responsáveis por sua detenção, pois, quando questionado sobre a resistência, respondeu que ?só um safanão mesmo, não querendo ser algemado?, levando à conclusão da existência apenas de tentativa de livrar-se das algemas que estavam sendo colocadas, situação que não configura violência ou grave ameaça. V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o acusado na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (TJ-GO - RI: 01421547820168090026 CAMPOS BELOS, Relator: Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)). No caso vertente, não houve relato dos policiais militares acerca de investida do acusado para agredi-los, tampouco de promessa de mal injusto, restando consignado nos autos apenas a sua fuga, a qual, consoante destacado, é insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 329 do Código Penal. A lesão sofrida pelo policial Luciano, segundo por ele relatado, sucedeu no momento em que tentava inserir as algemas no acusado, e não por conduta comissiva violenta. Dessa forma, não verificada a conduta comissiva do acusado a fim de opor-se à prisão em flagrante, forçosa a absolvição, no ponto, em razão da atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o denunciado KELVEN NUNES DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; b) ABSOLVER o denunciado KELVEN NUNES DE SOUZA da imputação do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo. Antecedentes: o réu é primário. Conduta social: à míngua de mais elementos para melhor esclarecê-lo, deve ser considerada como normal. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu. Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal. Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar. Consequências: são as próprias do crime, de perigo à incolumidade pública. Comportamento da vítima: é indefinido, por se tratar de crime vago. Deixo de valorar negativamente a quantidade e natureza da droga, nessa etapa dosimétrica, porque serão utilizadas para a fixação da fração de diminuição na terceira fase. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão por que mantenho a pena no patamar dosado inicialmente. Na terceira fase, não vislumbro a presença de nenhuma causa de aumento da pena. No entanto, presente a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), de sorte que reduzo a pena na fração de 1/2 (metade), levando-se em conta para a fixação do quantum de diminuição a quantidade relevante de droga apreendida nos autos (1,275kg de maconha). Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP. DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista a aplicação do regime inicial mais brando para cumprimento da reprimenda estabelecida. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em face do quantum da pena e da presença das demais hipóteses previstas no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo, a serem pormenorizadas pelo juízo da execução penal, nos termos do arts. 45, § 1º, e 46, ambos do Código Penal. DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime de perigo abstrato, em que a vítima é a sociedade. Além disso, não houve formulação de pedido nesse sentido. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. DOS BENS APREENDIDOS Com relação às drogas e petrechos apreendidos deverão ser destruídos, mediante certidão nos autos, consoante dispõe o art. 72, da lei 11.343/06. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula no 716, do Supremo Tribunal Federal. d) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para que se apure o valor da multa que se impôs e) Intime-se o condenado para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD. Após expedida a Guia de Execução Penal, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora do sistema. Luiz Fabiano Didoné Juiz Substituto em Auxílio - documento assinado eletronicamente -
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 12:43
Procedência em Parte
11/02/2025, 09:25
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 08:22
Documento
27/01/2025, 08:22
Petição (Memoriais)
26/01/2025, 19:46
Confirmada
19/12/2024, 08:46
Expedição de documento
19/12/2024, 08:45
Petição (Memoriais)
18/12/2024, 18:00
Confirmada
12/12/2024, 12:30
Publicação
10/12/2024, 15:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/12/2024, 15:06
Documento
09/12/2024, 20:17
Documento
09/12/2024, 20:15
Documento
09/12/2024, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2024, 15:44
Expedição de documento
04/11/2024, 23:17
Expedição de documento
04/11/2024, 23:13
Expedição de documento
04/11/2024, 23:09
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/11/2024, 23:04
Documento
04/11/2024, 22:58
Documento
04/11/2024, 22:56
Documento
04/11/2024, 22:53
Publicação
04/11/2024, 12:20
Publicação
04/11/2024, 12:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/10/2024, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/10/2024, 13:53
Documento
16/10/2024, 15:38
Documento
11/10/2024, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2024, 15:04
Mero expediente
07/10/2024, 18:45
Expedição de documento
07/10/2024, 13:23
Documento
07/10/2024, 13:19
Expedição de documento
07/10/2024, 13:13
Expedição de documento
07/10/2024, 13:10
Expedição de documento
07/10/2024, 13:06
Confirmada
07/10/2024, 11:49
Documento
04/10/2024, 19:57
Documento
04/10/2024, 19:54
Documento
04/10/2024, 19:50
Documento
04/10/2024, 19:49
Documento
04/10/2024, 19:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/10/2024, 19:42
Expedição de documento
04/10/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 18:35
Denúncia
04/10/2024, 17:56
Confirmada
03/10/2024, 11:26
Expedida/certificada
03/10/2024, 10:37
Petição (Resposta À acusação)
02/10/2024, 21:28
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:14
Documento
18/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 18:13
Confirmada
17/09/2024, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 17:10
Documento
13/09/2024, 17:09
Expedição de documento
12/09/2024, 13:39
Expedida/certificada
12/09/2024, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2024, 14:46
Documento
09/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:41
Confirmada
06/09/2024, 22:41
Documento
06/09/2024, 17:12
Expedição de documento
06/09/2024, 17:02
Expedição de documento
06/09/2024, 16:56
Documento
06/09/2024, 16:42
Expedição de documento
06/09/2024, 16:39
Documento
06/09/2024, 16:35
Expedição de documento
06/09/2024, 16:32
Documento
06/09/2024, 16:29
Evolução da Classe Processual
06/09/2024, 15:39
Mero expediente
05/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:52
Petição (Denúncia)
04/09/2024, 16:38
Confirmada
22/08/2024, 12:23
Expedida/certificada
20/08/2024, 16:50
Documento
20/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:21
Confirmada
15/08/2024, 13:40
Expedida/certificada
15/08/2024, 10:19
Documento
14/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:05
Confirmada
07/08/2024, 16:39
Expedida/certificada
07/08/2024, 15:09
Documento
07/08/2024, 09:45
Documento
19/07/2024, 16:26
Documento
18/07/2024, 16:20
Expedição de documento
12/07/2024, 12:38
Confirmada
12/07/2024, 12:27
Mero expediente
11/07/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)