Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5959548-89.2024.8.09.0093 Requerente: Leandro Akira Matsuoka - Oficial Registrador Requerido: Sirlene Beraldo da Silva Rocha SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de suscitação de dúvida formulada por Leandro Akira Matsuoka, Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Jataí/GO, em face de solicitação da interessada Sirlene Beraldo da Silva Rocha. Em síntese, narra que a parte interessada requereu o registro da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, Inventário e Partilha/Adjudicação dos espólios de Hermes Dourado e Josefa Cândida de Jesus. O Oficial de Registro, contudo, apontou a ausência de reconhecimento da união estável pelos herdeiros, conforme o art. 404 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, o que inviabiliza o registro da meação da companheira. Assinalou, ainda, a necessidade de apresentação da sobrepartilha referente à Sra.Clara Maria Dourado, relativamente ao imóvel matriculado sob o nº 35.848, por ser herdeira necessária do espólio de Hermes Dourado, tendo ela falecido em 15/04/2003, posteriormente ao óbito de seu marido, ocorrido em 06/08/1990. Por fim, consignou que as partilhas devem ser registradas segundo a ordem de abertura das sucessões, sendo imprescindível a indicação expressa dos pagamentos dos quinhões em cada inventário, não se admitindo um único pagamento que abranja sucessões distintas. Diante das exigências formuladas, a parte interessada discordou da nota devolutiva e suscitou dúvida registral. Em impugnação (evento 38), alega exercer posse prolongada e ter adquirido o bem de forma regular, de modo que não pode ser prejudicada por vícios formais ou irregularidades referentes ao inventário, cuja responsabilidade recai sobre os herdeiros. Argumenta que, desde a aquisição em 2019, jamais houve oposição ou reivindicação do imóvel por possíveis interessados. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à procedência da dúvida (evento 42). Vieram conclusos os autos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A suscitação de dúvida constitui procedimento próprio da seara registral, de natureza estritamente administrativa, cuja finalidade é a análise da legalidade e regularidade do ato registral submetido à qualificação do Oficial de Registro. Trata-se de instrumento que visa esclarecer eventuais divergências entre o entendimento do registrador e o interesse do apresentante, possibilitando o controle jurisdicional da negativa de prática do ato. O procedimento encontra respaldo legal no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual, havendo exigência a ser satisfeita para o ingresso do título, esta deverá ser formulada por escrito pelo Oficial, facultando-se ao interessado, em caso de inconformismo ou impossibilidade de atendimento, requerer a remessa do título, acompanhada da respectiva declaração de dúvida, ao juízo competente, para decisão. No caso em exame, verifica-se que não houve o reconhecimento da união estável pelos herdeiros, conforme exige o art. 404 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, situação que inviabiliza o registro da meação alegadamente atribuída à companheira. Constata-se, ainda, que o falecimento de Clara Maria Dourado, ocorrido em 15/04/2003, anterior ao óbito de Hermes Dourado, impõe o reconhecimento de sua qualidade simultânea de meeira e herdeira necessária do de cujus, conforme dispõe o art. 1.845 do Código Civil. Não obstante, o inventário extrajudicial então lavrado limitou-se ao imóvel de matrícula nº 6.454, deixando de abarcar o bem localizado no Município de Jataí-GO. A omissão do referido imóvel na partilha de Clara Maria Dourado impede o registro da escritura de cessão de direitos hereditários, pois não se admite a transferênncia de direitos que não foram previamente submetidos à partilha e atribuídos aos sucessores legítimos. A regularização demanda, portanto, a confecção da sobrepartilha, sobretudo porque a falecida Clara é herdeira necessária do espólio de Hermes Dourado, situação que atrai a incidência dos arts. 195, 222, 236 e 237 da Lei de Registros Públicos, que condicionam o registro à perfeita definição da cadeia dominial e à prévia partilha dos bens integrantes do acervo hereditário. Observa-se que, na escritura de rerratificação, constou o seguinte: [...] Porém, naquela escritura, por um lapso desta Serventia, constou como estado civil dos autores da herança, como conviventes em união estável, quando na realidade, em que pese o reconhecimento da referida união na escritura, a união estável não altera o estado civil, sendo assim, o estado civil dos autores da herança é: 1) HERMES DOURADO era casado, conforme Certidão de Casamento Matrícula n° 063917 01 55 1956 2 00005 169 0000986 60, do Registro Civil de Guiratinga-MT, com CLARA MARIA DOURADO, falecida aos 15/04/2003, conforme Certidão de Óbito Matrícula n° 025510 01 55 2003 4 00034 042 0007396 31, do Registro Civil de Formosa-GO; e 2) JOSEFA CANDIDA DE JESUS era solteira, conforme Certidão de Nascimento Termo n°5.404, fls. 173V do Livro A-5, desta Serventia. Que retificam a escritura de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, anteriormente mencionada, como retificada a tem, e ratificam os demais termos, passando as escrituras a constituir um todo único e indivisível. [... Observa-se, portanto, o falecimento de Clara Maria Dourado, ocorrido em 15 de abril de 2003, anterior ao óbito de Hermes Dourado, situação que permite reconhecer que ela detinha não apenas a meação sobre o imóvel, mas também a condição de herdeira necessária de seu cônjuge, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Contudo, o inventário extrajudicial realizado contemplou exclusivamente o imóvel de matrícula 6.454 daquela Comarca, omitindo o bem situado em Jataí-GO. Ora, a ausência de partilha do imóvel de Jataí no inventário de Clara Maria Dourado impede o registro da escritura de cessão de direitos hereditários, uma vez que não há como transmitir direitos que não foram devidamente partilhados aos legítimos sucessores Portanto, tendo em vista que a Sra. Clara Maia Dourado é herdeira necessária do espólio de Hermes Dourado, deve ser apresentada sua sobrepartilha referente ao imóvel de matrícula 35.848, conforme disciplina os arts. 195, 222, 236 e 237 da Lei de Registros Públicos. A segunda exigência, concernente ao reconhecimento da união estável entre Hermes Dourado e Josefa Cândida de Jesus, foi superada pela rerratificação da escritura de 08 de setembro de 2020, que afastou a união estável e reconheceu expressamente o casamento de Hermes Dourado com Clara Maria Dourado. No que tange à qualificação negativa do Oficial Registrador em relação a impossibilidade de registro do inventário conjuntivo sem observar o art. 831, do Código de Normas, confira-se o que dispõe a norma: Art. 831. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo (dois ou mais de cujus) decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de abertura de cada sucessão. §1º. Para o fim previsto no caput, as partilhas deverão discriminar os pagamentos por sucessão. §2º. O registro da partilha indicará o estado civil dos beneficiários à época da abertura da respectiva sucessão. Em atenção ao mencionado dispositivo, quando se trata de inventários conjuntos, ou seja, envolvendo mais de uma pessoa falecida, a partilha dos bens deve ser registrada conforme a sequência de abertura de cada sucessão, respeitando-se a ordem cronológica dos óbitos. No caso em questão, os falecimentos ocorreram em datas posteriores ao óbito do autor da herança principal, o que torna indispensável a abertura de novos inventários para regularizar a transmissão dos bens nos termos da legislação. O direito de representação, conforme as normas sucessórias, não exclui a necessidade de regularização das sucessões subsequentes, visto que cada falecimento gera novas transmissões e requer inventário próprio para que se formalize a titularidade dos bens. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida registral, de modo que a parte interessada deve sanar as exigências formuladas pelo Oficial do Registro. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo interessado, conforme art. 207 da Lei 6.015/73, observada a isenção conferida pelo art. 36, inciso I, da Lei Estadual n. 14.376/2002. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de lide e inexistência de previsão legal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.